Resolução da Assembleia da República n.º 72/2000 — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999

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8 - Para a aplicação do capítulo 3 do título III do Regulamento, todos os trabalhadores assalariados ou não assalariados que tenham deixado de estar cobertos por um seguro em conformidade com a legislação suíça em matéria de seguro de invalidez consideram-se abrangidos por esse seguro tendo em vista a concessão de uma pensão de invalidez normal:

a)

Durante o período de um ano a contar da interrupção de trabalho que precedeu a invalidez, caso tenham sido obrigados a renunciar à sua actividade lucrativa na Suíça na sequência de um acidente ou doença e se a invalidez tiver sido constatada nesse país, são obrigados a pagar contribuições para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez como se estivessem domiciliados na Suíça;

b)

Durante o período em que beneficiem de medidas de readaptação por parte do seguro de invalidez após a cessação da sua actividade lucrativa, continuam sujeitos à obrigação de pagar contribuições para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez;

c)

No caso de as alíneas a) e b) não serem aplicáveis:

i)

Se estiverem abrangidos por um seguro ao abrigo da legislação em matéria de seguro de velhice, sobrevivência ou invalidez de outro Estado a que o Acordo seja aplicável na data da ocorrência do risco segurado, na acepção da legislação suíça em matéria de seguro de invalidez; ou

ii) Se tiverem direito a uma pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou velhice de outro Estado a que o Acordo seja aplicável, ou se já forem beneficiários dessa pensão; ou

iii) Se estiverem incapacitados para o trabalho enquanto estão sujeitos à legislação de um outro Estado a que o Acordo seja aplicável e tiverem direito ao pagamento de prestações no âmbito de um seguro de doença ou acidente desse Estado, ou se já receberem tais prestações; ou

iv) Se tiverem direito, por motivo de desemprego, ao pagamento de prestações do seguro de desemprego de outro Estado a que o Acordo seja aplicável, ou se receberem tais prestações; ou

v)

Se tiverem trabalhado na Suíça como trabalhadores fronteiriços e se, durante os três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, na acepção da legislação suíça, tiverem pago contribuições em conformidade com essa legislação durante pelo menos 12 meses.

9 - O ponto 8, alínea a), é aplicável por analogia para a concessão de medidas de readaptação ao abrigo do seguro de invalidez suíço.»

p)

Ao anexo VII é aditado o seguinte texto:

«Exercício de uma actividade não assalariada na Suíça e de uma actividade assalariada em qualquer outro Estado a que o presente Acordo seja aplicável.»

2 - 372 R 0574: Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

397 R 118: Regulamento (CE) n.º 118/97, do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO, n.º L 28, de 30 de Janeiro de 1997, a p. 1) que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71;

397 R 1290: Regulamento (CE) n.º 1290/97, do Conselho, de 27 de Junho de 1997 (JO, n.º L 176, de 4 de Julho de 1998, a p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71;

398 R 1223: Regulamento (CE) n.º 1223/98, do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO, n.º L 168, de 13 de Junho de 1998, a p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71;

398 R 1606: Regulamento (CE) n.º 1606/98, do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO, n.º L 209, de 25 de Julho de 1998, a p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos;

399 R 307: Regulamento (CE) n.º 307/99, do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999 (JO, n.º L 038, de 12 de Fevereiro de 1999, a p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes.

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento é adaptado da seguinte forma:

a)

Ao anexo 1 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

1 - Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da segurança social, Berna).

2 - Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna).»

b)

Ao anexo 2 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

1 - Doença e maternidade:

Versicher - Assureur - Assicuratore (organismo segurador) nos termos da lei federal relativa ao seguro de doença, em que o interessado esteja segurado.

2 - Invalidez:

a)

Seguro de invalidez:

i)

Residentes na Suíça: IV-Stelle - Office AI - Ufficio AI (Departamento do seguro de invalidez) do cantão de residência;

ii) Não residentes na Suíça: IV-Stelle für Versicherte im Ausland, Genf - Office AI pour les assurés à l'étranger, Genève - Ufficio AI per gli assicurati all'estero, Ginevra (Departamento do seguro de invalidez para os segurados no estrangeiro, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal.

3 - Velhice e morte:

a)

Seguro de velhice e de sobrevivência:

i)

Residentes na Suíça: Ausgleichskasse - Caisse de compensation - Cassa di compensazione (Caixa de compensação) à qual foram pagas as últimas contribuições;

ii) Não residentes na Suíça: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de compensação, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal.

4 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)

Trabalhadores assalariados:

O organismo segurador contra acidentes em que esteja segurada a entidade patronal;

b)

Trabalhadores não assalariados:

O organismo segurador contra acidentes em que o interessado esteja voluntariamente segurado.

5 - Desemprego:

a)

Em caso de desemprego completo:

A caixa de seguro de desemprego escolhida pelo trabalhador;

b)

Em caso de desemprego parcial:

A caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal.

6 - Prestações familiares:

a)

Regime federal:

i)

Trabalhadores assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa cantonal de compensação) em que esteja inscrita a entidade patronal;

ii) Trabalhadores não assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa cantonal de compensação) do cantão de residência;

b)

Regimes cantonais:

i)

Trabalhadores assalariados: Familienausgleichskasse - Caisse de compensation familiale - Cassa di compensazione familiale (Caixa de compensação familiar) em que a entidade patronal esteja inscrita, ou a própria entidade patronal;

ii) Trabalhadores não assalariados: a instituição designada pelo cantão.»

c)

Ao anexo 3 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

1 - Doença e maternidade:

Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure).

2 - Invalidez:

a)

Seguro de invalidez:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).

3 - Velhice e morte:

a)

Seguro de velhice e de sobrevivência:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).

4 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna).

5 - Desemprego:

a)

Em caso de desemprego completo:

Caixa de seguro de desemprego escolhida pelo trabalhador assalariado;

b)

Em caso de desemprego parcial:

Caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal.

6 - Prestações familiares:

A instituição designada pelo cantão de residência ou de estada.»

d)

Ao anexo 4 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

1 - Doença e maternidade:

Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure).

2 - Invalidez:

a)

Seguro de invalidez:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).

3 - Velhice e morte:

a)

Seguro de velhice e de sobrevivência:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).

4 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna).

5 - Desemprego:

Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna).

6 - Prestações familiares:

Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da segurança social, Berna).»

e)

Ao anexo 5 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

Nenhuma.»

f)

Ao anexo 6 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

Pagamento directo.»

g)

Ao anexo 7 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

Schweizerische Nationalbank, Zürich - Banque nationale suisse, Zurich - Banca nazionale svizzera, Zurigo (Banco Nacional Suíço, Zurique).»

h)

Ao anexo 8 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

Nada.»

i)

Ao anexo 9 é aditado o seguinte texto:

«Suíça:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelos organismos seguradores, nos termos do disposto na legislação federal relativa ao seguro de doença.»

j)

Ao anexo 10 é aditado o texto seguinte:

«Suíça:

1 - Para a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de execução:

a)

Conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 14.º-B do Regulamento:

A competente Ausgleichskasse der Alters -, Hinterlassenen und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité - Cassa die compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de compensação dos seguros de velhice, de sobrevivência e de invalidez);

b)

Conjugado com o artigo 17.º do Regulamento:

Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da segurança social, Berna).

2 - Para a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º-A do Regulamento de execução:

a)

Conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º-A e o n.º 2 do artigo 14.º-B do Regulamento:

A competente Ausgleichskasse der Alters -, Hinterlassenen und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité - Cassa die compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de compensação dos seguros de velhice, de sobrevivência e de invalidez);

b)

Conjugado com o artigo 17.º do Regulamento:

Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da Segurança Social, Berna).

3 - Para a aplicação do artigo 12.º-A do Regulamento de execução:

A competente Ausgleichskasse der Alters -, Hinterlassenen - und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité - Cassa die compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de compensação dos seguros de velhice, de sobrevivência e de invalidez).

4 - Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento de execução:

Eidgenössische Ausgleichskasse, Bern - Caisse fédérale de compensation, Berne - Cassa federale di compensazione, Berna (Caixa federal de compensação, Berna).

5 - Para a aplicação do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento de execução:

Gemeindeverwaltung - Administration communale - Amministrazione communale (Administração comunal) do lugar de residência.

6 - Para a aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º do Regulamento de execução:

Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Serviço federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna).

7 - Para a aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento de aplicação:

a)

Conjugado com o artigo 36.º do Regulamento:

Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure).

b)

Conjugado com o artigo 63.º do Regulamento:

Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidente, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna);

c)

Conjugado com o artigo 70.º do Regulamento:

Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal de desenvolvimento económico e do emprego, Berna).

8 - Para a aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento de aplicação:

a)

Conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento de aplicação:

Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure);

b)

Conjugado com o n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento de execução:

Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna).»

k)

Ao anexo 11 é aditado o seguinte texto:

«Suíça:

Nenhum.»

3 - 398 L 49: Directiva n.º 98/49/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO, n.º L 209, de 25 de Julho de 1998, p. 46), relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade.

SECÇÃO B — Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração

4.1 - 373Y0919(02): Decisão n.º 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do n.º 1, alíneas a) e i), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 4).

4.2 - 373Y0919(03): Decisão n.º 75, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à instituição dos pedidos de revisão apresentados com base no n.º 5 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 pelos titulares de pensão de invalidez (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 5).

4.3 - 373Y0919(06): Decisão n.º 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 8).

4.4 - 373Y0919(07): Decisão n.º 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 9).

4.5 - 373Y0919(09): Decisão n.º 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 11).

4.6 - 373Y0919(11): Decisão n.º 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do artigo 82.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 14).

4.7 - 373Y0919(13): Decisão n.º 85, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 17).

4.8 - 373Y1113(02): Decisão n.º 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da Comissão de Contas junto da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO, n.º C 96, de 13 de Novembro de 1973, p. 2), com a redacção que lhe foi dada por:

395D0512: Decisão n.º 159, de 3 de Outubro de 1995 (JO, n.º L 294, de 8 de Dezembro de 1995, p. 38).

4.9 - 374Y0720(06): Decisão n.º 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 7).

4.10 - 374Y720(07): Decisão n.º 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 8).

4.11 - 374Y823(04): Decisão n.º 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, respeitante ao cálculo pro rata temporis das pensões (JO, n.º C 99, de 23 de Agosto de 1974, p. 5).

4.12 - 374Y1017(03): Decisão n.º 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 126, de 17 de Outubro de 1974, p. 23).

4.13 - 375Y0705(02): Decisão n.º 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 2).

4.14 - 375Y0705(03): Decisão n.º 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 3).

4.15 - 376Y0526(03): Decisão n.º 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JO, n.º C 117, de 26 de Maio de 1976, p. 3).

4.16 - 378Y0530(02): Decisão n.º 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão n.º 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 22.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 28.º e nos artigos 28.º-A, 29.º e 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.º, 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, bem como dos adiantamentos a pagar por força do n.º 4 do artigo 102.º do mesmo regulamento (JO, n.º C 125, de 30 de Maio de 1978, p. 2).

4.17 - 383Y0115: Decisão n.º 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 7).

4.18 - 383Y0117: Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea a) do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO, n.º C 241, de 29 de Agosto de 1994, p. 21, alterado pelo JO, n.º L 1, de 1 de Janeiro de 1995, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:

«Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra).»

4.19 - 383Y1112(02): Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p. 2), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO, n.º C 241, de 29 de Agosto de 1994, p. 21, alterado pelo JO, n.º L 1, de 1 de Janeiro de 1995, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

Ao ponto 2.4 é aditado o seguinte:

«Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra).»

4.20 - 383Y1102(03): Decisão n.º 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76.º e do n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, respeitantes à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO, n.º C 295, de 2 de Novembro de 1983, p. 3).

4.21 - 383Y0121: Decisão n.º 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do n.º 7 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 10).

4.22 - 386Y0126: Decisão n.º 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alínea a), dos artigos 14.º e 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).

4.23 - C/271/87/p. 3: Decisão n.º 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do n.º 3, alínea a), subalínea ii), do artigo 40.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º C 271, de 9 de Outubro de 1987, p. 3).

4.24 - C/284/87/p. 3: Decisão n.º 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 (JO, n.º C 284, de 22 de Outubro de 1987, p. 3, e JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 13).

4.25 - C/64/88/p. 4: Decisão n.º 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados membros (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 4).

4.26 - C/281/88/p. 7: Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no n.º 7 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, e relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e de urgência absoluta na acepção do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 281, de 9 de Março de 1988, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO, n.º C 241, de 29 de Agosto de 1994, p. 21, alterado pelo JO, n.º L 1, de 1 de Janeiro de 1995, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:

«800 francos suíços, para a instituição de residência suíça.»

4.27 - C/64/88/p. 7: Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO, n.º C 241, de 29 de Agosto de 1994, p. 21, alterado pelo JO, n.º L 1, de 1 de Janeiro de 1995, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:

«Suíça:

Nada.»

4.28 - C/140/89/p. 3: Decisão n.º 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 (JO, n.º C 140, de 6 de Junho de 1989, p. 3).

4.29 - C/287/89/p. 3: Decisão n.º 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do n.º 1, alínea c), subalínea i), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado membro em que as análises são efectuadas (JO, n.º C 287, de 15 de Novembro de 1989, p. 3).

4.30 - C/94/90/p. 3: Decisão n.º 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 3).

4.31 - C/94/90/p. 4: Decisão n.º 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 4).

4.32 - C/94/90/p. 5: Decisão n.º 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão n.º 127, de 17 de Outubro de 1985, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.º 4 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 5).

4.33 - C/80/90/p. 7: Decisão n.º 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JO, n.º C 80, de 30 de Março de 1990, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

«a) O ponto 1 não é aplicável.

b)

O ponto 3 não é aplicável.»

4.34 - 391D0140: Decisão n.º 144, de 9 de Abril de 1990, relativa aos modelos de formulários necessários para aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 401 a E 410 F) (JO, n.º L 071, de 18 de Março de 1991, p. 1).

4.35 - 391D0425: Decisão n.º 147, de 11 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JO, n.º L 235, de 23 de Agosto de 1991, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por:

395D0353: Decisão n.º 155, de 6 de Julho de 1994, (E 401-E 411) (JO, n.º L 209, de 5 de Setembro de 1995, p. 1).

4.36 - 393D0068: Decisão n.º 148, de 25 de Junho de 1992, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO, n.º L 22, de 30 de Janeiro de 1993, p. 124).

4.37 - 393Y0825(02): Decisão n.º 150, de 26 de Junho de 1992, relativa à aplicação dos artigos 77.º e 78.º e do n.º 3 e do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 (JO, n.º C 229, de 25 de Agosto de 1993, p. 5), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO, n.º C 241, de 29 de Agosto de 1994, p. 21, alterado pelo JO, n.º L 1, de 1 de Janeiro de 1995, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

«Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra).»

4.38 - 394D0602: Decisão n.º 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1247/92 (JO, n.º L 244, de 19 de Setembro de 1994, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:

«Suíça:

1 - Invalidez, velhice e morte:

a)

Seguro de invalidez:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra);

b)

Regime de previdência profissional:

Auffangeinrichtung - Institution supplétive - Fondazione istituto colletore LPP (Instituição supletiva no âmbito da lei federal sobre os regimes profissionais de seguro de velhice, sobrevivência e invalidez).

Desemprego:

Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do trabalho, Berna).

3 - Prestações familiares:

Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal de segurança social).»

4.39 - 394D0604: Decisão n.º 153, de 7 de Outubro de 1993, relativa aos modelos de formulários necessários para aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 001, E 103-E 127) (JO, n.º L 244, de 19 de Setembro de 1994, p. 22).

4.40 - 394D0605: Decisão n.º 154, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa aos modelos de formulários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 301, E 302 e E 303) (JO, L 244, de 19 de Setembro de 1994, p. 123).

4.41 - 395D0353: Decisão n.º 155, de 6 de Julho de 1994, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 (E 401-E 411) (JO, n.º L 209, de 5 de Setembro de 1995, p. 1).

4.42 - 395D0419: Decisão n.º 156, de 7 de Abril de 1995, relativa às regras de prioridade aplicáveis em matéria de direitos ao seguro de doença e maternidade (JO, n.º L 249, de 17 de Outubro de 1995, p. 41).

4.43 - 396D0732: Decisão n.º 158, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 201 a E 215) (JO, n.º L 336, de 27 de Dezembro de 1996, p. 1).

4.44 - 395D0512: Decisão n.º 159, de 3 de Outubro de 1995, que altera a Decisão n.º 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO, n.º L 294, de 8 de Dezembro de 1995, p. 38).

4.45 - 396D0172: Decisão n.º 160, de 28 de Novembro de 1995, relativa ao âmbito de aplicação do n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, relativo ao direito às prestações de desemprego dos trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado membro que não o Estado competente (JO, n.º C 49, de 28 de Fevereiro de 1996, p. 31).

4.46 - 396D0249: Decisão n.º 161, de 15 de Fevereiro de 1996, relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado membro, segundo o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 (JO, n.º L 83, de 2 de Abril de 1996, p. 19).

4.47 - 396D0554: Decisão n.º 162, de 31 de Maio de 1996, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitantes à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO, n.º L 241, de 21 de Setembro de 1996, p. 28).

4.48 - 396D0555: Decisão n.º 163, de 31 de Maio de 1996, respeitante à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia (JO, n.º L 241, de 21 de Setembro de 1996, p. 31).

4.49 - 397D0533: Decisão n.º 164, de 27 de Novembro de 1996, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 101 e E 102) (JO, n.º L 216, de 8 de Agosto de 1997, p. 85).

4.50 - 397D0823: Decisão n.º 165, de 30 de Junho de 1997, relativa aos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 128 e E 120) (JO, n.º L 341, de 12 de Dezembro de 1997, p. 61).

4.51 - 398D0441: Decisão n.º 166, de 2 de Outubro de 1997, relativa à alteração dos formulários E 106 e E 109 (JO, n.º L 195, de 11 de Julho de 1998, p. 25).

4.52 - 398D0442: Decisão n.º 167, de 2 de Dezembro de 1997, que altera a Decisão n.º 146, de 10 de Outubro de 1990, relativa à interpretação do n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (JO, n.º L 195, de 11 de Julho de 1998, p. 35).

4.53 - 398D0443: Decisão n.º 168, de 11 de Junho de 1998, relativa à alteração dos formulários E 121 e E 127 e à supressão do formulário E 122 (JO, n.º L 195, de 11 de Julho de 1998, p. 37).

4.54 - 398D0444: Decisão n.º 169, de 11 de Junho de 1998, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO, n.º L 195, de 11 de Julho de 1998, p. 46).

4.55 - 398D0565: Decisão n.º 170, de 11 de Junho de 1998, que revê a Decisão n.º 141, de 17 de Outubro de 1989, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.º 4 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º L 275, de 10 de Outubro de 1998, p. 40).

SECÇÃO C — Actos que as Partes Contratantes tomam nota

As Partes Contratantes tomam nota dos seguintes actos:

5.1 - Recomendação n.º 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados, adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 139.ª sessão, de 23 de Janeiro 1975.

5.2 - Recomendação n.º 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho, adoptada pela Comissão Administrativa no decurso da sua 176.ª sessão, em 19 de Dezembro de 1980.

5.3 - 385Y0016: Recomendação n.º 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão dos Acordos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).

5.4 - 385Y0017: Recomendação n.º 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da Comissão Administrativa (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).

5.5 - 386Y0018: Recomendação n.º 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado membro que não o Estado de residência (JO, n.º C 284, de 11 de Novembro de 1986, p. 4).

5.6 - 392Y0019: Recomendação n.º 19, de 24 de Novembro de 1992, relativa à melhoria da cooperação entre Estados membros na aplicação da regulamentação comunitária (JO, n.º C 199, de 23 de Julho de 1983, p. 11).

5.7 - 396Y0592: Recomendação n.º 20, de 31 de Maio de 1996, relativa ao aperfeiçoamento da gestão e do pagamento dos créditos recíprocos (JO, n.º L 259, de 12 de Outubro de 1996, p. 19).

5.8 - 397Y0304(01): Recomendação n.º 21, de 28 de Novembro de 1996, relativa à aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 aos desempregados que acompanham o cônjuge empregado num Estado membro que não seja o Estado competente (JO, n.º C 67, de 4 de Março de 1997, p. 3).

5.9 - 380Y0609(03): Actualização das declarações dos Estados membros referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 139, de 9 de Junho de 1980, p. 1).

6.0 - 381Y0613(01): Declarações da Grécia referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 143, de 13 de Junho de 1981, p. 1).

6.1 - 386Y0338(01): Actualização das declarações dos Estados membros referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 338, de 9 de Junho de 1986, p. 1).

6.2 - C/107/87/p. 1: Declarações dos Estados membros referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 107, de 22 de Abril de 1987, p. 1).

6.3 - C/323/80/p. 1: Notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo relativas à conclusão de um acordo entre estes dois Governos respeitante a diversas questões de segurança social, em aplicação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 96.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e às suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 323, de 11 de Dezembro de 1980, p. 1).

6.4 - L/90/87/p. 39: Declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 90, de 2 de Abril de 1987, p. 39).

Protocolo ao anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas

1 - Seguro de desemprego. - No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:

1.1 - Apenas os trabalhadores que tenham pago contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela lei federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência (Loi fédérale sur l'assurance-chômage obligatoire et l'indemnité en cas d'insolvabilité - LACI) (ver nota 2) e que preencham igualmente os outros requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego terão direito às prestações do seguro de desemprego nas condições previstas pela lei.

1.2 - Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pago contribuições durante um período demasiado curto para terem direito ao subsídio de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 será retrocedida aos respectivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego completo; por consequência, esses trabalhadores não terão direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego completo na Suíça. Terão, no entanto, direito aos subsídios em caso de intempérie e de insolvência do empregador. As prestações em caso de desemprego completo são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores se inscrevam nos serviços de emprego nesse Estado. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem.

1.3 - A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes:

a)

O montante das contribuições desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual dos trabalhadores ocupados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições do empregador e do trabalhador);

b)

Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem dos subsídios de desemprego em relação a todos os outros tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 será reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e a Suíça reterá uma reserva destinada às prestações posteriores (ver nota 3);

c)

A Suíça transmitirá todos os anos a relação das contribuições retrocedidas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indicará as bases de cálculo e o montante das retrocessões. Os Estados de origem comunicarão anualmente à Suíça o número dos beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2.

1.4 - A retrocessão das contribuições dos trabalhadores fronteiriços para o seguro de desemprego suíço, nos termos do disposto nos acordos bilaterais respectivos, continuará a ser aplicada.

1.5 - O regime previsto nos n.os 1.1 a 1.4 será aplicável durante um período de sete anos a contar da entrada em vigor do Acordo. Em caso de um Estado membro ter dificuldades, no termo do período de sete anos, com o fim do sistema de retrocessões, ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Conjunto.

2 - Prestações para grandes inválidos. - As prestações para grandes inválidos da lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência e da lei federal relativa ao seguro de invalidez serão incluídas no texto do anexo II ao Acordo Relativo à Livre Circulação de Pessoas, no anexo II-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, por decisão do Comité Conjunto, a partir da entrada em vigor da revisão das referidas leis, que estipula que essas prestações serão exclusivamente financiadas pelos poderes públicos.

3 - Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez. - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, a prestação de saída prevista na lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de Dezembro de 1993, será paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

(nota 1) N. B. acervo aplicado pelos Estados membros da Comunidade Europeia dentro da Comunidade Europeia no momento da assinatura do Acordo:

Os princípios de totalização dos direitos às prestações de desemprego e da sua liquidação no Estado onde o interessado exerceu o último emprego são aplicáveis independentemente da duração do emprego.

Os trabalhadores que tenham ocupado um emprego de duração inferior a um ano no território de um Estado membro podem residir nesse Estado após o termo da sua actividade laboral para procurar emprego durante um período razoável, que pode ser de seis meses, que lhes permita tomar conhecimento das ofertas correspondentes às suas qualificações profissionais e, se for o caso, tomar as medidas necessárias no intuito de serem contratados. Podem igualmente residir nesse Estado após o termo da sua actividade laboral se possuírem, para si próprios e para os membros das suas famílias, meios financeiros suficientes para não serem obrigados a recorrer à assistência social durante a estada e se estiverem cobertos por um seguro de doença que abranja a totalidade dos riscos. Para esse efeito, as prestações de desemprego a que tenham direito nos termos do disposto na legislação nacional, se for o caso, completada pelas regras da totalização, devem também ser consideradas meios financeiros. São considerados suficientes os meios financeiros necessários que excedam o montante abaixo do qual os nacionais podem requerer prestações de assistência, tendo em conta a sua situação pessoal e, se for o caso, a situação dos membros da sua família. Se esta condição não for aplicável, os meios financeiros do requerente são considerados suficientes se forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado de acolhimento.

Os trabalhadores sazonais podem fazer valer os seus direitos às prestações de desemprego no Estado onde tenham exercido o último emprego independentemente do termo da estação. Podem também residir nesse Estado após o termo da sua actividade laboral, desde que preencham as condições descritas no parágrafo anterior. Se se puserem à disposição do mercado de trabalho no Estado de residência, beneficiarão das prestações de desemprego nesse país nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento n.º 1408/71.

Os trabalhadores fronteiriços podem pôr-se à disposição do mercado de trabalho no Estado de residência ou no Estado onde tenham exercido o último emprego, se tiverem mantido relações pessoais e profissionais que lhes permitam dispor de melhores oportunidades de reinserção profissional nesse Estado. Os trabalhadores terão direito às prestações de desemprego no Estado em que oferecem os seus serviços no mercado de trabalho.

(nota 2) Actualmente 6 meses, 12 meses no caso de desemprego repetido.

(nota 3) Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos seis meses - em vários períodos de estada - no espaço de dois anos.

ANEXO III — Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (diplomas, certificados e outros títulos)

1 - As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos comunitários citados, segundo a versão que deles esteja em vigor à data da assinatura do presente Acordo e as alterações nela introduzidas pela secção A do presente anexo, ou regras equivalentes aos mesmos.

2 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos comunitários citados na secção B do presente anexo.

3 - O termo «Estado(s) membro(s)», que figura nos actos citados na secção A do presente anexo, abrange, além dos Estados referidos nos actos comunitários em questão, a Suíça.

SECÇÃO A — Actos citados

A - Sistema geral

1 - 389 L 0048: Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16).

2 - 392 L 0051: Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE (JO, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, p. 25), alterada por:

  • 394 L 0038: Directiva n.º 94/38/CE, da Comissão, de 26 de Julho de 1994, que altera os anexos C e D da Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE (JO, n.º L 217, de 23 de Agosto de 1994, p. 8);
  • 395 L 0043: Directiva n.º 95/43/CE, da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva n.º 95/51/CEE, do Conselho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE (JO, n.º L 184, de 3 de Agosto de 1995, p. 21);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia;
  • 397 L 0038: Directiva n.º 97/38/CE, da Comissão, de 20 de Junho de 1997, que altera o anexo C da Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE (JO, n.º L 184, de 12 de Julho de 1997, p. 31).

A criação das listas suíças relativas aos anexos C e D da Directiva n.º 92/51/CEE será efectuada no âmbito da aplicação do presente Acordo.

B - Profissões legais

3 - 377 L 0249: Directiva n.º 77/249/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO, n.º L 078, de 26 de Março de 1977, p. 17), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: Decisão do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:

«Suíça:

Avocat/Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech/Avvocato.»

4 - 398 L 0005: Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO, n.º L 77, de 14 de Março de 1998, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

À alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:

«Suíça:

Avocat/Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech/Avvocato.»

C - Actividades médicas e paramédicas

5 - 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas n.os 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE, que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25).

Médicos

6 - 393 L 0016: Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 165, de 7 de Julho de 1993, p. 1), alterada por:

  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia;
  • 398 L 0021: Directiva n.º 98/21/CE, da Comissão, de 8 de Abril de 1998, que altera a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 119, de 22 de Abril de 1998, p. 15);
  • 398 L 0063: Directiva n.º 98/63/CE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que altera a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 253, de 15 de Setembro de 1998, p. 24).
a)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

«Na Suíça:

'Titulaire de diplôme fédéral de médecin/Eidgenössisch diplomierter Arzt/titolare di diploma federale di medico' (titular do diploma federal de médico) emitido pelo Departamento Federal do Interior.»

b)

Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte texto:

«Na Suíça:

'Spécialiste/Facharzt/specialista' (especialista) emitido pelo Departamento Federal do Interior.»

c)

Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditadas, nos travessões abaixo indicados, as menções seguintes:

  • anestesiologia:

«Suíça:

anasthésiologie

Anästhesiologie

anestesiologia»

  • cirurgia geral:

«Suíça:

chirurgie

Chirurgie

chirurgia»

  • neurocirurgia:

«Suíça:

neurochirurgie

Neurochirurgie

neurochirurgia»

  • ginecologia e obstetrícia:

«Suíça:

gynécologie et obstétrique

Gynäkologie und Geburtshilfe

ginecologia e ostetricia»

  • medicina interna:

«Suíça:

médecine interne

Innere Medizin

medicina interna»

  • oftalmologia:

«Suíça:

ophtalmologie

Ophthalmologie

oftalmologia»

  • otorrinolaringologia:

«Suíça:

oto-rhino-laryngologie

Oto-Rhino-Laryngologie

otorinolaringoiatria»

  • pediatria:

«Suíça:

pédiatrie

Kinder und Jugendmedizin

pediatria»

  • pneumologia:

«Suíça:

pneumologie

Pneumologie

pneumologia»

  • urologia:

«Suíça:

urologie

Urologie

urologia»

  • ortopedia:

«Suíça:

chirurgie orthopédique

Orthopädische Chirurgie

chirurgia ortopedica»

  • anatomia patológica:

«Suíça:

pathologie

Pathologie

patologia»

  • neurologia:

«Suíça:

neurologie

Neurologie

neurologia»

  • psiquiatria:

«Suíça:

psychiatrie et psychothérapie

Psychiatrie und Psychotherapie

psichiatria e psicoterapia»

d)

Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas, nos travessões abaixo indicados, as menções seguintes:

  • cirurgia plástica:

«Suíça:

chirurgie plastique et reconstructive

Plastische und Wiederherstellungschirurgie

chirurgia plastica e ricostruttiva»

  • cirurgia cardiotorácica:

«Suíça:

chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

Herz- und thorakale Gefässchirurgie

chirurgia del cuore e dei vasi toracici»

  • cirurgia pediátrica:

«Suíça:

chirurgie pédiatrique

Kinderchirurgie

chirurgia pediatrica»

  • cardiologia:

«Suíça:

cardiologie

Kardiologie

cardiologia»

  • gastrenterologia:

«Suíça:

gastro-entérologie

Gastroenterologie

gastroenterologia»

  • reumatologia:

«Suíça:

rhumatologie

Rheumatologie

reumatologia»

  • imuno-hemoterapia:

«Suíça:

hématologie

Hämatologie

ematologia»

  • endocrinologia-nutrição:

«Suíça:

endocrinologie-diabétologie

Endokrinologie-Diabetologie

endocrinologia-diabetologia»

  • fisioterapia:

«Suíça:

médecine physique et réadaptation

Physikalische Medizin und Rehabilitation

medicina fisica e riabilitazione»

  • dermatovenereologia:

«Suíça:

dermatologie et vénéréologie

Dermatologie und Venerologie

dermatologia e venereologia»

  • radiodiagnóstico:

«Suíça:

radiologie médicale/radio-diagnostic

Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik

radiologia medica/radiodiagnostica»

  • radioterapia:

«Suíça:

radiologie médicale/radio-oncologie

Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie

radiologia medica/radio-oncologia»

  • medicina tropical:

«Suíça:

médecine tropicale

Tropenmedizin

medicina tropicale»

  • pedopsiquiatria:

«Suíça:

psychiatrie et psychothérapie d'enfants et d'adolescents

Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

psichiatria e psicoterapia infantile e dell'adolescenza»

  • nefrologia:

«Suíça:

néphrologie

Nephrologie

nefrologia»

  • community medicine (saúde pública):

«Suíça:

prévention et santé publique

Prävention und Gesundheitswesen

prevenzione e salute pubblica»

  • medicina do trabalho:

«Suíça:

médecine de travail

Arbeitsmedizin

medicina del lavoro»

  • imuno-alergologia:

«Suíça:

allergologie et immunologie clinique

Allergologie und klinische Immunologie

allergologia e immunologia clinica»

  • medicina nuclear:

«Suíça:

radiologie médicale/médecine nucléaire

Medizinische Radiologie/Nuklearmedizin

radiologia medica/medicina nucleare»

  • cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista):

«Suíça:

chirurgie maxillo-faciale

Kiefer- und Gesichtschirurgiechirurgia mascello-facciale»

6.a - 96/C/216/03: lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e títulos profissionais de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 93/16/CEE (JO, n.º C 216, de 25 de Julho de 1996).

Enfermeiros

7 - 377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
  • 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
  • 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);
  • 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

a)

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:

«Na Suíça:

'infirmière', 'infirmier'/'Krankenschwester', 'Krankenpfleger'/'infermiera', 'infermiere'.»

b)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

«p) Na Suíça:

O diploma de 'infirmière diplômée en soins généraux', 'infirmier diplômé en soins généraux'/'diplomierte Krankenschwester in allgemeiner Krankenpflege', 'diplomierter Krankenpfleger in allgemeiner Krankenpflege'/'infermiera diplomata in cure generali', 'infermiere diplomato in cure generali', emitido pela Conferência dos Directores Cantonais dos Assuntos Sanitários.»

8 - 377 L 0453: Directiva n.º 77/453/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada por:

  • 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30).

Dentistas

9 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
  • 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
  • 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

a)

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte texto:

«Na Suíça:

médecin dentiste/Zahnarzt/medico-dentista»;

b)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

«p) Na Suíça:

Diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de médecin-dentiste/eidgenössisch diplomierter Zahnarzt/titolare di diploma federale di medico-dentista', emitido pelo Departamento Federal do Interior»;

c)

À primeira rubrica do artigo 5.º é aditado o travessão seguinte:

1 - Ortodontia:

«Na Suíça:

'diplôme fédéral d'orthodontiste/Diplom als Kieferorthopäde/diploma di ortodontista', emitido pelo Departamento Federal do Interior».

10 - 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10), alterada por:

  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Veterinários

11 - 378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
  • 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
  • 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

a)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

«p) Na Suíça:

O diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de vétérinaire/eidgenössisch diplomierter Tierarzt/titolare di diploma federale di veterinario', emitido pelo Departamento Federal do Interior»;

12 - 378 L 1027: Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 7), alterada por:

  • 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Parteiras

13 - 380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), alterada por:

  • 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 74);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);
  • 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.ºL 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
  • 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

a)

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte texto:

«Na Suíça:

'sage-femme'/'Hebamme'/'levatrice'»;

b)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

«p) Na Suíça:

O diploma de 'sage-femme diplômée'/'diplomierte Hebamme'/'levatrice diplomata', emitido pela Conferência dos Directores Cantonais dos Assuntos Sanitários.»

14 - 380 L 0155: Directiva n.º 80/155/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 8), alterada por:

  • 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Farmácia

15 - 385 L 0432: Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 34);

16 - 385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito do estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), alterada por:

  • 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);
  • 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

a)

Ao artigo 4.º é aditado o seguinte texto:

«p) Na Suíça:

O diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de pharmacien/eidgenössisch diplomierter Apotheker/titolare di diploma federale di farmacista', emitido pelo Departamento Federal do Interior.»

D - Arquitectura

17 - 385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 15), alterada por:

  • 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
  • 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);
  • 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
  • 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.

Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:

a)

Ao artigo 11.º é aditado o seguinte texto:

«Na Suíça:

  • Os diplomas de 'arch.dipl.EPF/dipl.Arch.ETH/arch.dipl.PF', emitidos pelas Ecoles Polytechniques Fédérales/Eidgenössische Technische Hochschulen/Politecnici Federali;
  • Os diplomas de 'architecte diplômé EAUG', emitidos pela Ecole d'architecture de l'Université de Genève (Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra);
  • Os certificados de 'architecte REG A/Architekt REG A/architetto REG A' da Fondation des registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici (REG) (Fundação dos Registos Suíços dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Técnicos).»
b)

O artigo 15.º não é aplicável.

18 - 98/C/217: Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados membros (actualização da comunicação 96/C 205, de 16 de Julho de 1996) (JO, n.º C 217, de 11 de Julho de 1998).

E - Comércio e intermediário

Comércio por grosso

19 - 364 L 0222: Directiva n.º 64/222/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 857/64).

20 - 364 L 0223: Directiva n.º 64/223/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 863/64), alteradas por:

  • 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 84).

Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato

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