Portaria n.º 730/2000 — Aprova o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército. Revoga a Portaria n.º 311/86, de 24 de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-07
Última atualização 2001-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-02-22, Portaria n.º 110/2001 — Altera a Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro, que aprovou o E…

Aprova o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército. Revoga a Portaria n.º 311/86, de 24 de Junho

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de 7 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 124/86, de 31 de Maio, que postula a possibilidade de criação de ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército, estabelece, no seu artigo 3.º, que a forma de constituição, a organização e os objectivos das referidas ligas são definidos em estatuto aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

O Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército, aprovado pela Portaria n.º 311/86, de 24 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, encontra-se actualmente desactualizado e desconforme à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

Torna-se, assim, necessário proceder à alteração da Portaria n.º 311/86, de 24 de Junho, adequando-se o novo Estatuto à organização do Exército prevista na respectiva Lei Orgânica, aproveitando-se ainda para proceder ao aperfeiçoamento da sistemática deste normativo e à sua actualização em conformidade com as disposições que regem o funcionamento dos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/86, de 31 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército, que se publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 311/86, de 24 de Junho.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 7 de Agosto de 2000.

ANEXO — Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação, objectivos, constituição e sede

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Estatuto é aplicável às ligas dos amigos dos museus militares afectos ao Exército.

Artigo 2.º — Objectivos

Constitui objectivo de cada liga contribuir para o enriquecimento do património do respectivo museu e para uma maior divulgação da sua actividade e missão.

Artigo 3.º — Constituição

A constituição de cada uma das ligas é autorizada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do director do museu militar respectivo, ouvido o comando ou chefia de que este depende.

Artigo 4.º — Sede

Cada liga tem a sua sede, em regra, no museu militar em função do qual se constitui.

Artigo 5.º — Actividades

Na prossecução dos seus objectivos, as ligas devem, designadamente, desenvolver as seguintes actividades:

a)

Procurar obter, através de doações, legados ou pelos próprios fundos, espécimes para as colecções do respectivo museu ou quaisquer testemunhos com interesse histórico-militar;

b)

Promover e estimular a elaboração de estudos e a edição de publicações sobre história militar que possam contribuir para a valorização e divulgação da actividade do museu;

c)

Promover reuniões, exposições, cursos, concursos e outras actividades que contribuam para a valorização e promoção do museu;

d)

Prestar à direcção do museu toda a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO II — Dos sócios

SECÇÃO I — Admissão de sócios

Artigo 6.º — Sócios

Podem ser sócios das ligas quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que demonstrem inequívoco interesse pelos objectivos das mesmas.

Artigo 7.º — Categorias de sócios

1 - Os sócios das ligas agrupam-se nas seguintes categorias:

a)

Sócios por inerência;

b)

Sócios honorários;

c)

Sócios de mérito;

d)

Sócios correspondentes;

e)

Sócios efectivos.

2 - O Chefe do Estado-Maior do Exército é sócio por inerência de todas as ligas que forem constituídas.

3 - São ainda sócios por inerência os comandantes dos comandos territoriais onde as ligas se encontram sediadas e o director do museu militar em função do qual a liga se constituiu.

4 - São sócios honorários as individualidades a quem a assembleia geral conceder essa qualidade.

5 - São sócios de mérito aqueles a quem a assembleia geral conceder essa qualidade, em apreço e gratidão pela actividade desenvolvida na prossecução dos objectivos da liga.

6 - São sócios correspondentes aqueles que, a convite da direcção, colaborem com a liga no desenvolvimento de actividades que visem a prossecução dos seus objectivos.

7 - São sócios efectivos aqueles que se candidatem, mediante proposta assinada por si e por três sócios da liga, e cuja admissão seja autorizada pela direcção.

SECÇÃO II — Direitos e deveres dos sócios

Artigo 8.º — Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a)

Acompanhar e colaborar nos trabalhos da respectiva liga;

b)

Participar nas reuniões da assembleia geral;

c)

Eleger e ser eleitos para os corpos sociais da respectiva liga;

d)

Subscrever as propostas de admissão de sócios;

e)

Frequentar e utilizar as instalações da sede da liga no horário estabelecido;

f)

Receber o cartão individual de sócio e um exemplar do Estatuto;

g)

Examinar os livros e documentos da liga nas condições e prazos estabelecidos;

h)

Convocar extraordinariamente a assembleia geral nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 9.º — Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a)

Pagar a respectiva quota;

b)

Desempenhar com zelo as funções inerentes aos cargos para que foram eleitos ou nomeados;

c)

Cumprir as disposições constantes do presente Estatuto, os respectivos regulamentos internos e demais normas de funcionamento da liga;

d)

Contribuir para a prossecução dos objectivos da liga.

Artigo 10.º — Quota e jóia

O valor da quota mensal e jóia a pagar pelos sócios efectivos é estabelecido em assembleia geral.

Artigo 11.º — Antiguidade

A antiguidade relativa dos sócios é definida, para todos os efeitos, pela data de apresentação do respectivo pedido de admissão.

SECÇÃO III — Perda da qualidade de sócio

Artigo 12.º — Situações

A qualidade de sócio perde-se pela verificação de alguma das seguintes situações:

a)

Renúncia expressa do sócio;

b)

Falecimento do sócio;

c)

Não pagamento de quotizações pelo período de seis meses, depois de notificado para o efeito;

d)

Por decisão da assembleia geral justificada por motivos de natureza disciplinar.

Artigo 13.º — Motivos de natureza disciplinar

Para efeitos da alínea d) do artigo anterior, são motivos de natureza disciplinar, designadamente:

a)

O incumprimento deliberado dos deveres a que o sócio se encontre estatutariamente vinculado;

b)

A injúria ou difamação, por qualquer meio de expressão, dos corpos sociais ou dos sócios da liga;

c)

Todos os actos que prejudiquem o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da liga, que ponham em causa a sua existência ou dificultem a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 14.º — Processo

1 - A perda da qualidade de sócio nos termos do artigo anterior é decidida pela assembleia geral da liga, sob proposta devidamente fundamentada da direcção, tendo por base um inquérito sumário, no qual se permita ao sócio exercer o contraditório.

2 - Concluído o inquérito a que se refere o número anterior, a direcção, com a antecedência mínima de oito dias, notificará o sócio dos motivos da exclusão, bem como da data da reunião da assembleia geral em que a proposta será votada.

CAPÍTULO III — Dos corpos sociais

SECÇÃO I — Enumeração, capacidade eleitoral e duração dos mandatos

Artigo 15.º — Enumeração

Os corpos sociais das ligas são:

a)

A assembleia geral;

b)

A direcção;

c)

O conselho fiscal;

d)

O conselho consultivo.

Artigo 16.º — Eleição dos corpos sociais

1 - Os membros da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral, por escrutínio directo e secreto.

2 - Podem candidatar-se à eleição para os corpos sociais das ligas os sócios efectivos inscritos há mais de seis meses que estejam no pleno gozo dos seus direitos, com excepção daqueles que, a título permanente, exerçam funções remuneradas na liga.

3 - A votação para a eleição dos corpos sociais das ligas efectua-se em listas plurinominais, contendo cada uma a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos e a dos respectivos suplentes.

4 - Encerrada a votação, a mesa da assembleia geral procede à contagem dos boletins de voto entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.

Artigo 17.º — Duração dos mandatos

Os membros eleitos dos corpos sociais das ligas têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos.

Artigo 18.º — Posse

Os membros eleitos dos corpos sociais são empossados pelo presidente da assembleia geral cessante, o qual deve assinar juntamente com aqueles o respectivo termo de posse.

SECÇÃO II — Da assembleia geral

Artigo 19.º — Definição e constituição

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da liga e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 20.º — Competências

Compete à assembleia geral, designadamente:

a)

Eleger os membros dos corpos sociais;

b)

Fixar os quantitativos da jóia e da quota mensal;

c)

Aprovar o plano anual de actividades;

d)

Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da conta de gerência e o parecer do conselho fiscal;

e)

Proclamar os sócios honorários e de mérito;

f)

Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga;

g)

Apreciar e deliberar sobre as propostas de exclusão de sócios apresentadas pela direcção;

h)

Deliberar, de um modo geral, sobre os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à liga.

Artigo 21.º — Reuniões

1 - A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, na 2.ª quinzena de Janeiro, para apreciar o plano anual de actividades, o balanço e o relatório anual de gerência relativo ao ano anterior, e de três em três anos, na 1.ª quinzena de Dezembro, para eleger os corpos sociais.

2 - A assembleia geral pode reunir, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal, do conselho consultivo ou dos sócios, devendo, neste caso, o requerimento respectivo ser subscrito pelo mínimo de 30 sócios, excepto se o número de sócios inscritos na liga for inferior a 90.

Artigo 22.º — Convocação e deliberações

1 - A assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por anúncio público e avisos a afixar na sede da liga.

2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes.

Artigo 23.º — Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os sócios inscritos há mais de seis meses.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, designadamente:

a)

Convocar a assembleia geral e presidir às respectivas reuniões;

b)

Verificar a conformidade das listas de candidatos à eleição dos corpos sociais e promover a sua divulgação oportuna entre os sócios;

c)

Assinar as actas das reuniões da assembleia geral;

d)

Dar posse aos membros dos corpos sociais, assinando os respectivos termos de posse.

3 - O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se com qualquer entidade, pública ou privada, sobre assuntos cuja competência não pertença a outros corpos sociais.

4 - Aos secretários da mesa da assembleia geral compete, designadamente:

a)

Elaborar e assinar as actas das reuniões da assembleia geral;

b)

Elaborar e fazer seguir o expediente da mesa da assembleia geral;

c)

Arquivar os documentos e zelar pela segurança dos respectivos arquivos.

SECÇÃO III — Da direcção

Artigo 24.º — Definição e constituição

1 - A direcção é o órgão executivo da liga.

2 - A direcção é constituída por:

a)

Presidente;

b)

Vice-presidente;

c)

Secretário;

d)

Tesoureiro;

e)

Quatro vogais, sendo dois suplentes.

Artigo 25.º — Competências

Compete à direcção, designadamente:

a)

Admitir os sócios efectivos e proceder ao abate dos que tenham perdido essa qualidade;

b)

Propor à assembleia geral a nomeação dos sócios honorários e de mérito;

c)

Convidar e nomear os sócios correspondentes;

d)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

e)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades, o balanço e o relatório anual da conta de gerência;

f)

Nomear os elementos para integrar as comissões especiais e convocar a sua reunião, sempre que o julgue necessário;

g)

Organizar e manter actualizado o recenseamento geral de sócios;

h)

Requerer, sempre que o considere necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos sociais;

i)

Organizar e administrar os serviços internos da liga e manter actualizados os respectivos registos e documentos;

j)

Decidir sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da liga;

l)

Disponibilizar, para consulta dos sócios, durante o período de oito dias antes da reunião da assembleia geral ordinária, o relatório anual de conta de gerência e o parecer que sobre o mesmo foi emitido pelo conselho fiscal;

m)

Submeter os planos de actividades a que se refere o artigo 5.º à apreciação da direcção do respectivo museu;

n)

Decidir sobre as restantes questões colocadas à sua apreciação, dando disso conhecimento à assembleia geral na primeira reunião que vier a efectuar-se.

Artigo 26.º — Reuniões

A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da maioria dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal.

Artigo 27.º — Deliberações

As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

SECÇÃO IV — Do conselho fiscal

Artigo 28.º — Definição e constituição

1 - O conselho fiscal é o órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da liga.

2 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e dois relatores, sendo um suplente.

Artigo 29.º — Competências

Compete ao conselho fiscal, designadamente:

a)

Fiscalizar os actos de gestão e administração, examinando, sempre que o considere conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira da liga;

b)

Emitir parecer sobre o balanço, a conta anual de gerência e demais questões de ordem contabilística e financeira que a direcção submeta à sua apreciação;

c)

Apoiar a direcção, satisfazendo, designadamente, os pedidos de consulta que por esta lhe sejam apresentados;

d)

Requerer a convocação, quando o considere necessário, de reuniões da direcção e da assembleia geral.

Artigo 30.º — Presidente

Ao presidente do conselho fiscal compete, designadamente:

a)

Convocar as reuniões do conselho fiscal;

b)

Assinar a correspondência do conselho fiscal;

c)

Requerer, nos termos do presente Estatuto, a convocação de reuniões da direcção e da assembleia geral.

SECÇÃO V — Do conselho consultivo

Artigo 31.º — Definição e constituição

1 - O conselho consultivo é o órgão moderador do funcionamento interno da liga.

2 - O conselho consultivo é constituído pelos presidentes da assembleia geral, que preside, da direcção e do conselho fiscal, pelo director do respectivo museu e pelos 10 sócios mais antigos que não integrem qualquer daqueles órgãos.

Artigo 32.º — Competências

Compete ao conselho consultivo, designadamente, emitir parecer sobre as questões que os restantes corpos sociais entendam submeter à sua apreciação.

Artigo 33.º — Comunicação da constituição nominal

A constituição nominal do conselho consultivo é comunicada à assembleia geral pelo presidente da direcção imediatamente após terem sido conhecidos os resultados das eleições dos corpos sociais.

CAPÍTULO IV — Do património e recursos financeiros

Artigo 34.º — Gestão financeira

A gestão financeira da liga compete à direcção, sendo sujeita à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 35.º — Recursos económicos

Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, as ligas contam com os seguintes recursos:

a)

Jóias e quotizações dos sócios efectivos;

b)

Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

c)

Doações e legados;

d)

Venda de bens e serviços cuja produção ou promoção seja da iniciativa da liga.

Artigo 36.º — Destino dos recursos

As receitas das ligas destinam-se ao pagamento das despesas resultantes do seu funcionamento e de quaisquer outras ocasionadas por actividades determinadas pela assembleia geral que visem prosseguir os objectivos das ligas.

CAPÍTULO V — Disposições complementares, transitórias e finais

SECÇÃO I — Disposições complementares

Artigo 37.º — Pessoal

1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, as ligas podem contratar pessoal, ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal contratado aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.

3 - Os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do disposto no presente artigo são outorgados pelo presidente da direcção.

Artigo 38.º — Comissões especiais

1 - A direcção pode, sempre que o considere necessário, constituir comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao lançamento ou desenvolvimento de actividades específicas.

2 - As comissões a que se refere o número anterior são constituídas por um máximo de cinco elementos, sendo um da direcção, que preside, e os restantes escolhidos de entre os sócios qualificados em razão da finalidade para que a comissão é constituída.

3 - O regulamento das comissões especiais é aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 39.º — Inspecções

O comando ou chefia de que o museu depende pode, sempre que o julgue conveniente, determinar a inspecção ao funcionamento das ligas.

Artigo 40.º — Dissolução das ligas

1 - A dissolução das ligas compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo fazê-lo por sua iniciativa ou sob proposta da direcção que tenha merecido a concordância expressa de dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada à direcção, devendo esta convocar imediata e extraordinariamente a assembleia geral, para eleição da comissão liquidatária e fixação das condições de liquidação e devolução do activo da liga.

SECÇÃO II — Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º — Instruções de funcionamento das comissões especiais

Enquanto não estiver aprovado o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º, a direcção definirá, para cada caso, os objectivos a atingir e as instruções necessárias ao funcionamento de cada comissão.

Artigo 42.º — Capacidade eleitoral dos candidatos a sócios

Sempre que seja constituída uma liga, podem participar na eleição e ser eleitos para os corpos sociais dessa liga todos os candidatos a sócios, desde que à data da apresentação das listas à eleição se encontrem devidamente inscritos.

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