Portaria n.º 735/2000 — Adita um n.º 1.º-A à Portaria n.º 311/2000, de 30 de Maio (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-07
Última atualização 2001-05-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-10, Portaria n.º 478/2001 — Revoga a Portaria n.º 311/2000, de 30 de Maio, que concessionou à…

Adita um n.º 1.º-A à Portaria n.º 311/2000, de 30 de Maio (sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castro Vicente, município de Mogadouro)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, foi, pela Portaria n.º 311/2000, de 30 de Maio, concessionada à Associação de Caça e Pesca de Castro Vicente, Porrais e Vilar Seco, e não Associação de Caça e Pesca de Castro Vicente, como por lapso é referido na citada portaria, a zona de caça associativa de Castro Vicente (processo n.º 2261-DGF), situada na freguesia de Castro Vicente, município do Mogadouro, com uma área de 1998,56 ha.

Verificou-se entretanto que o processo de constituição da referida zona de caça foi instruído nos termos do despacho n.º 88/98, de 31 de Julho, que permite, nos concelhos onde existe cadastro geométrico, mas a propriedade se encontra muito fraccionada, a apresentação de documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam os subscritores dos acordos, no prazo de seis meses após a publicação da respectiva portaria de concessão, quando se trate de zona de caça associativa que envolva de 51 a 150 acordos, e que estes condicionantes não constavam na referida portaria.

Assim, com fundamento no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, em articulação com o disposto no citado despacho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aditado à Portaria n.º 311/2000, de 30 de Maio, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:

«A presente concessão é condicionada à apresentação, no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente portaria, de documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam os cedentes do direito de caça.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Agosto de 2000.

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