Decreto-Lei n.º 78/2000 — Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-09
Última atualização 2011-02-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2011-02-11, Decreto-Lei n.º 24/2011 — Actualiza as substâncias activas constantes da lista positiva c…

Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 99/73/CE e 99/80/CE, da Comissão, de 19 e de 28 de Julho, respectivamente

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de 9 de Maio

A colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado foi objecto da disciplina introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, emitido no quadro integrado da União Europeia, em transposição da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O referido decreto-lei contém um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na lista positiva comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais seja possível concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm satisfazem determinadas condições.

Uma vez efectuada a avaliação a nível comunitário de duas substâncias activas, foram as mesmas incluídas na lista positiva comunitária. A inclusão foi feita através da emissão da Directiva n.º 99/73/CE, da Comissão, de 19 de Julho, rectificada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 21 de Agosto de 1999, bem como da Directiva n.º 99/80/CE, da Comissão, de 28 de Julho.

Deste modo, torna-se necessário proceder à devida transposição para a ordem jurídica nacional das duas directivas referidas, integrando-se, para o efeito, as substâncias activas em causa no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A substância activa espiroxamina é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

A substância activa azimsulfurão é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.

Artigo 4.º

1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior, no que se refere a avaliação e decisão em conformidade com os princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar até 1 de Abril de 2001.

Artigo 5.º

Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação das substâncias activas espiroxamina e azimsulfurão referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 14 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

1 - Identidade: IUPAC: 8-tert-butil-1,4-dioxaspiro [4.5] decan-2-ilmetil (etil) (propil) amina.

2 - Condições especiais a satisfazer:

a)

A pureza mínima da substância activa é de 940 g/kg de produto técnico (diastereómeros A e B combinados);

b)

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;

c)

Deve ser dada especial atenção à segurança do operador e as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção adequadas;

d)

Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e as condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução do risco;

e)

Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de avaliação da espiroxamina, nomeadamente os seus apêndices I e II, finalizado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia em 12 de Maio de 1999, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 5.º

3 - A presente inclusão expira a 1 de Setembro de 2009.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 2.º)

1 - Identidade: IUPAC: 1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)pirazol- 5-ilsulfonil]ureia.

2 - Condições especiais a satisfazer:

a)

A pureza mínima da substância activa é de 980 g/kg do produto técnico;

b)

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida;

c)

Não serão autorizadas aplicações por pulverização aérea;

d)

Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução de riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga);

e)

Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do azimsulfurão, de 2 de Julho de 1999, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 5.º

3 - A presente inclusão expira a 1 de Outubro de 2009.

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