Portaria n.º 794/2000 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-20
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)

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de 20 de Setembro

O regime de administração financeira do Estado, instituído pela lei de bases da contabilidade pública - Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho -, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, nomeadamente, na criação de uma contabilidade de compromissos e de uma contabilidade de caixa, com vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia. Para os organismos com autonomia administrativa e financeira, integrados no regime excepcional do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, foi estabelecido no seu artigo 45.º a adopção de um sistema de contabilidade moldado no Plano Oficial de Contabilidade.

Nesse contexto, alguns organismos do Ministério da Educação dotados de autonomia administrativa e financeira já vinham utilizando o POC ou planos não oficiais que eram essencialmente adaptações deste. Esta situação não permitia a realização, de forma automática, das operações de consolidação de contas para o conjunto da administração pública educacional, bem como informar da execução orçamental na óptica de caixa, necessária à elaboração das contas públicas.

Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, criaram-se condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º daquele diploma.

A especificidade, a dimensão e a diversidade do universo de organismos e serviços da área educacional, em especial as escolas, os serviços de administração desconcentrada e as instituições de ensino superior, com os seus diferentes modelos organizacionais e estatutários, justificam, por seu lado, a existência de um plano sectorial para a educação.

Esse universo diversificado justifica não só a existência de mecanismos que garantam a consolidação das contas da educação mas também a adopção de regras que tornem coerentes as contas dos diferentes grupos públicos desta área (direcções regionais de educação, universidades, institutos politécnicos, etc.), clarificando os conceitos de entidade, subentidade e entidade mãe. Considera-se, nesse âmbito, a necessidade de evitar a duplicação de enquadramento de recursos financeiros ou de elementos patrimoniais, possibilitando a evidenciação real dos diferentes patrimónios públicos desta área.

Com o mesmo pressuposto se considera possível que, no universo de um determinado grupo público, organismos de pequena expressão financeira ou patrimonial possam adoptar sistemas de contabilidade simplificados, desde que devidamente enquadrados ao nível da consolidação de contas do respectivo grupo.

Assim, tendo em conta a especificidade do sector da educação, procedeu-se à elaboração do Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação), adaptado ao POCP, com aplicação a todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º

Âmbito de aplicação

1 - O POC - Educação é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como aos organismos autónomos sob sua tutela que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

2 - O POC - Educação é também aplicável às organizações de direito privado sem fins lucrativos cuja actividade principal seja a educação ou que dependam, directa ou indirectamente, das entidades referidas no número anterior, desde que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento do Estado e ou dos orçamentos privativos destas entidades.

3.º

Objecto

O presente plano compreende as considerações técnicas, os princípios contabilísticos, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras, o quadro de contas e suas notas explicativas, as normas de consolidação de contas e a estrutura do relatório de gestão.

4.º

Prestação de contas das entidades contabilísticas

1 - Os documentos de prestação de contas são:

a)

Balanço;

b)

Demonstração de resultados;

c)

Mapas de execução orçamental (receita e despesa);

d)

Mapas de fluxos de caixa;

e)

Mapa da situação financeira;

f)

Anexos às demonstrações financeiras;

g)

Relatório de gestão;

h)

Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos de prestação de contas poderão ser constituídos exclusivamente pelos previstos nas alíneas c) e g) do número anterior, desde que os serviços ou organismos reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estejam dispensados de remessa das contas ao Tribunal de Contas;

b)

Não sejam dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Estejam integrados num grupo público;

d)

A entidade mãe ou outra entidade intermédia do grupo assegure a expressão patrimonial e dos resultados desse serviço ou organismo.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação e enviados às entidades competentes em suporte informático.

4 - O parecer do órgão fiscalizador referido na alínea h) e previsto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas, se o referido órgão integrar um revisor oficial de contas, ou um relatório do conselho fiscal, caso exista.

5 - Estes documentos deverão ser apresentados:

a)

Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b)

À entidade mãe, no caso de entidades integradas num grupo público;

c)

Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

5.º

Prestação de contas dos grupos públicos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os grupos públicos deverão proceder à consolidação de contas nos termos previstos neste Plano.

2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a)

Relatório de gestão consolidado;

b)

Balanço consolidado;

c)

Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d)

Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

4 - Para efeitos de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas, consideram-se dois grupos públicos distintos:

a)

As universidades e institutos politécnicos, integrando, cada um deles, as suas faculdades, escolas, institutos ou unidades, serviços de acção social, fundações e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo ou sua presunção estabelecidas no capítulo 12 do anexo ao presente diploma;

b)

As entidades contabilísticas que satisfaçam à definição de «entidade mãe» constante no capítulo 12 do anexo ao presente diploma e que, consequentemente, tenham o poder de estabelecer políticas financeiras e ou operacionais de outras entidades, denominadas «entidades controladas».

5 - Os grupos públicos referidos na alínea b) do número anterior serão definidos:

a)

Por proposta de uma entidade contabilística que satisfaça à definição de «entidade mãe», a efectuar ao órgão competente do Ministério da Educação;

b)

Por deliberação do órgão competente do Ministério da Educação, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

6.º

Fases de implementação

1 - O POC - Educação é de aplicação obrigatória a partir do ano económico de 2001, para os organismos com autonomia administrativa e financeira, e do ano 2002, para os restantes.

2 - O POC - Educação é de aplicação facultativa no ano económico de 2000 para as entidades e organismos que reúnam condições para o aplicar, desde que comuniquem previamente esse facto à Direcção-Geral do Orçamento, à Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública e à entidade mãe, se for o caso.

3 - A consolidação de contas é obrigatória para as universidades e institutos politécnicos a partir do ano económico de 2002 e para os demais grupos públicos de acordo com o faseamento a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

4 - Até 31 de Dezembro do ano 2000 devem estar elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação de todos os bens, direitos e obrigações que permitam iniciar o sistema de contabilidade patrimonial.

5 - O Ministério da Educação promoverá as acções indispensáveis à execução das disposições constantes no presente diploma.

7.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo 4.º serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 1 de Agosto de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 7 de Agosto de 2000.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA O SECTOR DA EDUCAÇÃO

1 - Introdução

1.1 - Tal como se refere no Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, o principal e quase único objectivo da informação prestada pela contabilidade orçamental tem sido a demonstração de que os diversos organismos públicos aplicaram os meios financeiros de acordo com o aprovado pelas entidades competentes.

Aquele objectivo não pode deixar de ser considerado essencial a qualquer sistema de contabilidade pública. No entanto, o desenvolvimento das técnicas de gestão impôs novas exigências em termos de informação, nomeadamente contabilística, pelo que se tornou necessário dar continuidade à reforma da contabilidade pública, iniciada com o regime relativo à administração financeira do Estado (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho), que pressupõe a uniformização dos critérios contabilísticos e que consagra como requisitos gerais na autorização de despesas a verificação dos requisitos de economia, eficiência e eficácia, para além da conformidade legal e regularidade financeira.

1.2 - O objectivo do POC - Educação e das normas de aplicação agora apresentadas é a criação de condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna que constitua um instrumento de apoio aos órgãos de decisão e demais utilizadores da informação.

1.3 - Num quadro geral, ao complementar a contabilidade orçamental com a contabilidade patrimonial e analítica, pretende-se realizar, numa base regular e de forma integrada, a análise da eficiência e eficácia das despesas públicas com a educação, permitindo passar dos objectivos para os resultados das actividades e dos projectos, estabelecendo a correspondência entre os meios utilizados e os objectivos programados.

1.4 - O Plano abrange a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, contendo, para além das componentes estabelecidas no POCP:

Um desenvolvimento das contas orçamentais, incluindo a explicitação e esquematização detalhada da sua movimentação;

O reconhecimento da necessidade de aplicação do princípio da substância sobre a forma em algumas situações específicas do sector da educação;

Normas de consolidação de contas dos grupos públicos;

Normas para a implementação da contabilidade analítica.

1.5 - Para a contabilidade orçamental utiliza-se a classe 0, que no POC - Educação se designa «Contas do controlo orçamental e de ordem», onde são registadas as operações de gestão e controlo orçamental, incluindo todas as fases de realização das receitas e das despesas. Com o desenvolvimento da classe 0 ampliou-se o sistema de informação e controlo orçamental previsto no POCP, reconhecendo-se deste modo a prática já existente em alguns organismo do sector da educação, salvaguardando-se, no entanto, os princípios estabelecidos no POCP, nomeadamente a utilização da conta 25, «Devedores e credores pela execução do orçamento».

1.6 - No sistema de contabilidade patrimonial foram criadas algumas subcontas específicas, nomeadamente:

Na conta 42 - «Imobilizações corpóreas», para o reconhecimento dos bens cedidos, que neste sentido integram o activo da entidade utilizadora, e não da entidade proprietária;

Ainda na mesma conta, para a recolha da informação necessária a este sector, designadamente a identificação dos bens afectos às diferentes actividades (ensino, investigação, serviços de apoio escolar, etc.);

A conta 64 - «Custos com pessoal» foi adaptada tendo em conta o tipo de pessoal (docente e não docente) e a estrutura organizacional do sector da educação.

1.7 - Envolvendo o sector da educação, por outro lado, múltiplas agregações e desagregações de entidades dentro de um mesmo espaço institucional, de consagração legal e ou estatutária (por exemplo, as universidades organizadas em faculdades ou unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, todas elas entidades contabilísticas), estabelece-se o princípio de consolidação de contas em cada grupo, desde que com expressão económica adequada. Consagra-se assim, ao nível da prestação de contas, um princípio que já tem expressão ao nível da afectação de recursos pela via orçamental.

1.8 - Sendo a contabilidade analítica um dos sistemas obrigatórios e constituindo um importante instrumento de gestão para análise e controlo dos custos com a educação, bem como dos proveitos e dos resultados das actividades, o POC - Educação apresenta, para o efeito, um mapa de demonstração de custos por funções e quadros de análise de custos por actividades.

1.9 - Para além dos documentos de prestação de contas exigidos pelo POCP, inclui-se o mapa de demonstração dos resultados por funções, quadros da contabilidade analítica e mapas de consolidação de contas.

1.10 - A estrutura do POC - Educação foi, assim, concebida tendo por base o POCP, com as adaptações que a especificidade do sector da educação exigia. Na sua elaboração teve-se também por referência o Plano Oficial de Contabilidade (POC do sector privado), o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), as directrizes contabilísticas emitidas pela Comissão de Normalização Contabilística e o estudo n.º 8 do IFAC - International Federation of Accountants, de Julho de 1996.

2 - Considerações técnicas

2.1 - Balanço

O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do POCP, indicando-se a correspondência dos seus elementos com as contas do Plano. Também se indicam as quantias do exercício anterior, tendo em vista contribuir para a melhoria da informação contabilística divulgada.

Comparativamente ao POCP, foram criadas algumas subcontas tendo em consideração o tipo de entidades sujeitas a este Plano, destacando-se a criação de subcontas nas contas 42 - «Imobilizações corpóreas», 45 - «Bens de domínio público» e 48 - «Amortizações acumuladas», de forma a identificar os bens de terceiros (cedidos temporariamente à entidade ou adquiridos pelo sistema de locação financeira) e os bens em poder de terceiros (cedidos temporariamente a outras entidades).

2.2 - Demonstração dos resultados

2.2.1 - Demonstração dos resultados por natureza. - A demonstração dos resultados por natureza segue também o modelo constante do POCP, apresentando os custos e os proveitos classificados por natureza.

Comparativamente ao POCP, é de realçar a desagregação das contas 631 - «Transferências correntes concedidas», 632 - «Subsídios correntes concedidos» e 691 - «Transferências de capital concedidas», atendendo à necessidade de contabilizar estas operações.

2.2.2 - Demonstração de custos por funções. - Também se apresenta um mapa de demonstração dos custos por funções (modelo A8), o qual é de produção obrigatória, por se entender que esta peça permitirá a análise dos custos por funções, produtos, serviços ou actividades, para além da melhoria da comparabilidade da informação financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes. De referir ainda ser um instrumento fundamental para a gestão das entidades.

2.3 - Mapas de execução orçamental

2.3.1 - Documentos previsionais. - Como documentos previsionais, considerar-se-ão:

Plano de actividades;

Plano plurianual de investimentos e mapa de execução anual;

Orçamento.

O plano de actividades deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções, contendo as grandes linhas de orientação e os objectivos a realizar.

Deverá ser elaborado de acordo com a legislação em vigor e com as instruções emitidas pelas entidades competentes, designadamente pelo Secretariado para a Modernização Administrativa.

O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, deve incluir todos os programas, projectos e acções, explicitando a respectiva previsão de financiamentos e de despesas.

Na elaboração do plano plurianual de investimentos devem ser tidos em consideração, em cada ano, os ajustamentos resultantes da execução dos anos anteriores.

O mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos apresenta a execução do documento previsional desse ano, evidenciando o nível de execução financeira anual e global.

O orçamento anual deverá ser elaborado de acordo com as instruções anuais emitidas, mediante circular, pela Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças.

2.3.2 - Execução orçamental. - Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:

Controlo orçamental - despesa;

Controlo orçamental - receita;

Fluxos de caixa.

Os mapas de execução orçamental das despesas e das receitas articulam-se com o de fluxos de caixa, permitindo acompanhar de forma sintética o desenvolvimento das principais fases da realização de despesas e cobrança das receitas.

O mapa de fluxos de caixa apresenta os recebimentos e pagamentos associados à execução do orçamento e às demais operações que afectam a tesouraria, evidenciando ainda os saldos iniciais e finais.

2.4 - Anexos às demonstrações financeiras

Os anexos abrangem um conjunto de informações destinadas a permitir uma adequada compreensão das situações expressas nas demonstrações financeiras ou de outras situações que, não tendo reflexo nessas demonstrações, são úteis para uma melhor avaliação do seu conteúdo, incluindo elementos com vista à caracterização geral da entidade.

Estes anexos compreendem quatro partes distintas:

Caracterização da entidade;

Notas ao balanço e à demonstração dos resultados;

Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução;

Notas sobre a contabilidade analítica.

Na elaboração dos anexos às demonstrações financeiras deverão ter-se em conta as seguintes regras gerais:

a)

As notas relativamente às quais se considere não existir informação que justifique a sua divulgação não serão utilizadas, devendo manter-se, contudo, o número de ordem das que forem utilizadas;

b)

Poderá ser explicitada, quando se justifique, a ligação entre os elementos das demonstrações financeiras e as notas anexas que a eles se associem;

c)

Deverá incluir-se na nota referenciada no final de cada parte do anexo a informação que, embora não prevista expressamente, se considere necessária para a compreensão das demonstrações apresentadas, de forma que as mesmas possam reflectir adequadamente a posição económica e financeira da entidade, o resultado das suas operações e a execução do respectivo orçamento.

2.5 - Quadro e código de contas

O quadro de contas, a exemplo do POCP, mantém a classificação decimal, em que:

a)

As contas que integram as classes de 1 a 5 dizem respeito às contas do balanço;

b)

As classes 6, 7 e 8, às contas de custos, proveitos e resultados por natureza;

c)

A classe 0, às contas do controlo orçamental e de ordem (contabilidade orçamental);

d)

A classe 9, à contabilidade analítica.

As tabelas sobre a classificação económica das despesas e das receitas e sobre a classificação dos sectores referidas no presente Plano são as que vigoram em cada momento de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Um plano geral não pode evidentemente contemplar todas as situações possíveis e imagináveis. Por isso se mantém a possibilidade de, em muitas contas, as entidades poderem criar subcontas (evidenciadas por reticências), segundo as suas necessidades, respeitando sempre o conteúdo da respectiva conta principal.

2.6 - Especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais

2.6.1 - Uma vez que, neste Plano, se consagra uma distinção clara entre a contabilidade orçamental e a contabilidade patrimonial, o registo de todas as fases da despesa e receita e de todas as operações orçamentais é efectuado, pelo sistema digráfico, na classe 0.

Os movimentos contabilísticos relativos à execução orçamental, contabilizados na classe 0, são os seguintes:

a)

Na óptica da despesa:

A aprovação do orçamento;

As modificações introduzidas nas dotações de despesa;

Os cabimentos;

Os compromissos.

As restantes fases serão contabilizadas nas classes de contas patrimoniais adequadas:

As obrigações;

As autorizações de pagamento;

Os pagamentos;

b)

Na óptica da receita:

A aprovação do orçamento;

As modificações introduzidas nas previsões de receita.

As restantes fases serão contabilizadas nas classes de contas patrimoniais adequadas:

Os direitos;

Os recebimentos.

São ainda contabilizados na classe 0 os compromissos com efeitos em exercícios seguintes.

2.6.2 - Com a aprovação do orçamento, registam-se as dotações iniciais para as despesas e as previsões iniciais para as receitas. Na sequência da aprovação do orçamento das despesas são registadas as modificações introduzidas nas dotações, por forma a se dispor de informação sobre: congelamentos e descongelamentos de dotações, transferências de dotações (reforços e anulações) e créditos especiais, dotações disponíveis, duodécimos vencidos e créditos disponíveis.

2.6.3 - No decurso da execução orçamental e na óptica da despesa, a utilização das dotações de despesa corresponde a registar as fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção face a terceiros da responsabilidade de realizar determinada despesa). A obrigação (perante terceiros), a autorização de pagamento e o pagamento serão registados em classes de contas patrimoniais.

2.6.4 - Na óptica da receita, na classe 0 registam-se os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento de receita, registo das previsões iniciais, das modificações introduzidas, revisões de previsões (reforços e anulações), créditos especiais e previsões corrigidas. Relativamente à execução do orçamento, registam-se as fases da liquidação (direito) e do recebimento em classes de contas patrimoniais.

2.6.5 - As contas da classe 0 são desagregadas segundo a classificação económica das receitas e das despesas, podendo ser agrupadas, simultaneamente, segundo outros critérios, por exemplo, por projectos, fontes de financiamento, etc.

2.6.6 - Para o controlo orçamental das entidades públicas com programas plurianuais, nomeadamente para as que executam projectos incluídos no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), a disponibilidade de informação relativamente a compromissos com reflexo nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e constituirá um precioso auxiliar da preparação do orçamento para o ano seguinte. Para responder a esta necessidade, o POC - Educação prevê a disponibilização de informação sobre os compromissos com efeitos em exercícios futuros, desagregando os primeiros três anos e incluindo numa conta residual os valores respeitantes ao 4.º ano e anos seguintes em contas da classe 0.

2.6.7 - Em termos documentais:

Na fase do cabimento, dispor-se-á de uma proposta e respectiva autorização para realizar determinada despesa, eventualmente ainda de montante estimado;

Na fase do compromisso, haverá, por exemplo, uma requisição oficial, uma nota de encomenda ou um contrato equivalente para aquisição de determinado bem ou serviço;

Na fase da obrigação, dispor-se-á de uma factura ou documento equivalente;

Na fase de autorização de pagamento e pagamento, dispor-se-á de uma autorização de pagamento e de um documento comprovativo do pagamento;

Na fase da liquidação da receita, deverá ser emitida uma factura ou um documento equivalente;

Na fase da cobrança, deverá ser emitido um recibo.

2.6.8 - Para salvaguarda da informação orçamental do exercício económico anterior e em obediência ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, articulado com o artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, deverão considerar-se como movimentos de abertura no sistema de contabilidade orçamental as seguintes operações:

a)

O registo na conta 027 - «Compromissos» do saldo dos compromissos do exercício anterior que não se concretizaram em despesa realizada. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original)

b)

Em 31 de Dezembro deve efectuar-se a transferência do saldo da conta 027 - «Compromissos» para a conta 051 - «Compromissos - Exercícios futuros - Exercício n + 1» dos compromissos assumidos no exercício e cujo pagamento se prevê efectuar no exercício seguinte. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original)

c)

Idênticas operações à referida na alínea b) deverão ser efectuadas para os exercícios n + 2 e seguintes, assumidos em anos anteriores (saldos em 31 de Dezembro das contas 052 - «Exercício n + 2» a 054 - «Exercícios seguintes»).

O registo das operações nas alíneas a) e b) pressupõe que o lançamento de abertura do orçamento do exercício referido no n.º 2.6.2 contemple os pagamentos e recebimentos previstos nessas mesmas alíneas.

2.6.9 - Aplicação do regime simplificado. - As subentidades integradas num grupo público ou numa outra entidade intermédia do grupo que assegure a expressão patrimonial deverão registar todas as fases de execução orçamental na classe 0 - «Contas de controlo orçamental e de ordem» (regime simplificado).

Para efeitos de contabilização no regime simplificado foram criadas as contas 028 - «Obrigações», 029 - «Autorizações de pagamento e pagamento», 035 - «Direitos», 036 - «Recebimentos» e 08 - «Fluxos de caixa», sendo de uso facultativo.

Especificidades do tratamento contabilístico destas operações orçamentais. - O registo na conta 028 - «Obrigações» do saldo das obrigações do exercício anterior que até ao final do período complementar ainda não se concretizou a autorização do pagamento. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original)

Relativamente às autorizações de pagamento efectuadas no exercício anterior e que até ao final do período complementar não se concretizou o respectivo pagamento (saldo em 31 de Dezembro da conta 0291 - «Autorizações de pagamento»), apenas são objecto de registo na conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Exercícios findos», pelo que a conta 08 - «Fluxos de caixa» apenas reflecte os pagamentos e recebimentos do orçamento do exercício (incluindo o período complementar).

O registo na conta 035 - «Direitos» do saldo das receitas processadas e que até ao final do período complementar não foram cobradas. Para o efeito, efectuam-se os seguintes registos contabilísticos:

(ver quadro no documento original)

Notas explicativas das contas específicas criadas para o referido regime

028 - «Obrigações». - Esta conta é creditada:

Pelas obrigações ou processamentos assumidos perante terceiros (por exemplo com a recepção da factura do fornecedor), por contrapartida da conta 027 - «Compromissos»;

Pelas anulações de autorizações de pagamentos, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento».

É debitada:

No momento da autorização do pagamento, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento»;

Pela anulação ou redução de obrigações perante terceiros (por exemplo anulação ou rectificação de uma factura do fornecedor), por contrapartida da conta 027 - «Compromissos».

O saldo credor representa o montante das obrigações cuja autorização do pagamento não foi efectuada.

029 - «Autorizações de pagamento e pagamentos». - Esta conta regista a última fase da execução do orçamento da despesa.

Serão movimentadas duas subcontas:

0291 - «Autorizações de pagamento»;

0292 - «Pagamentos».

0291 - «Autorizações de pagamento». - É creditada:

Na fase de autorização de pagamento, por contrapartida da conta 028 - «Obrigações»;

Pela anulação de pagamentos, por contrapartida da conta 0292 - «Pagamentos».

É debitada:

Na fase do pagamento, por contrapartida da conta 0292 - «Pagamentos»;

Pela anulação de «Autorizações de pagamento» por contrapartida da conta 028 - «Obrigações».

O saldo credor representa o montante das autorizações de pagamento ainda não pagas.

0292 - «Pagamentos». - Esta conta será creditada na fase do pagamento, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento».

É debitada:

Na fase do pagamento, por contrapartida da conta 08 - «Fluxos de caixa»;

Pela anulação de pagamentos, por contrapartida da conta 0291 - «Autorizações de pagamento».

Esta conta, que se encontra sempre saldada, deverá ser movimentada nos pagamentos do exercício e também nos pagamentos do período complementar de despesas relativas ao orçamento do exercício anterior.

035 - «Direitos». - Esta conta regista todos os direitos para com terceiros, por classificação económica.

É debitada:

Pelos direitos ou liquidações, por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

Pela anulação de recebimentos, por contrapartida da conta 036 - «Recebimentos».

É creditada:

Pelas cobranças dos direitos (recebimentos), por contrapartida da conta 036 - «Recebimentos».

Pela anulação de direitos, por contrapartida da conta 034 - «Previsões corrigidas».

036 - «Recebimentos». - É debitada:

Pelos recebimentos ou cobranças, por contrapartida da conta 035 - «Direitos»;

Pela anulação de recebimentos, por contrapartida da conta 08 - «Fluxos de caixa».

É creditada:

Pelos recebimentos ou cobranças, por contrapartida da conta 08 - «Fluxos de caixa».

Pela anulação de recebimentos, por contrapartida da conta 035 - «Direitos».

Esta conta deverá ser movimentada no exercício corrente e também no período complementar relativo a cobranças de direitos do exercício anterior.

08 - «Fluxos de caixa». - Esta conta pretende agregar o fluxo financeiro da entidade, em cada exercício económico, devendo ser desagregada de forma a permitir a elaboração do mapa de fluxos de caixa, previsto no n.º 7.3 deste Plano.

É debitada pelos recebimentos ocorridos no exercício, por contrapartida da conta 03 - «Receitas - exercício corrente»/ 036 - «Recebimentos».

É creditada pelos pagamentos ocorridos no exercício, por contrapartida da conta 02 - «Despesas - Exercício corrente»/ 0292 - «Pagamentos».

2.7 - Provisões

2.7.1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2.7.2 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, etc.

2.7.3 - Para efeitos de constituição da provisão, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:

O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa ou processo de execução, falência ou insolvência;

Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;

Créditos que estejam em mora há mais de 12 meses desde a data do respectivo vencimento e existam diligências para o seu recebimento.

2.7.4 - As provisões apenas são constituídas sempre que devidamente fundamentadas e nunca são aplicáveis ao Estado (sentido lato) ou a dívidas cobertas por garantias, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

2.7.5 - A taxa de provisão para cobertura dos riscos referidos no n.º 2.7.3 é de 100%.

2.8 - Contabilidade analítica

2.8.1 - A contabilidade analítica é um sistema obrigatório e tem como objectivos:

a)

A obtenção e justificação do custo por actividades intermédias (centros auxiliares, serviços administrativos e financeiros, órgãos de gestão, etc.) e actividades finais (curso, disciplina, refeição, bem ou produto final para venda ou para activo, serviço externo, etc.). Assim, pretende-se obter:

Nas escolas de ensino não superior, o custo de cada turma, o custo por aluno e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de serviços à comunidade externa;

Nas faculdades, escolas ou institutos de ensino superior, o custo dos serviços internos, o custo por curso, disciplina e aluno, o custo de cada projecto de investigação e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de serviços à comunidade;

Nas outras entidades públicas, o custo de cada actividade, unidade ou serviço;

b)

Obter informação do valor dos custos dos serviços públicos que têm como contraprestação um preço, uma taxa ou uma propina de forma a fundamentar esse valor exigido ao utilizador desses serviços públicos. Assim, pretende-se comparar os proveitos directos com os custos directos e os proveitos directos com os custos totais de cada uma destas actividades, como, por exemplo, informação dos custos directos e dos proveitos directos de um curso de mestrado, bem como do resultado económico através da diferença entre os proveitos directos e os custos totais (incluindo parte dos custos de estrutura da instituição ou entidade);

c)

Calcular os custos, proveitos e resultados de actividades, produtos ou serviços suportados integralmente pelo comprador (por exemplo um serviço especializado à comunidade externa da entidade);

d)

Apoiar a adopção de decisões sobre a entrega a unidades externas da produção de bens ou prestação de serviços;

e)

Justificar a aplicação de receitas provenientes de entidades externas e destinadas a uma actividade específica;

f)

Valorizar os activos circulantes destinados à venda e os activos fixos produzidos pela entidade, para efeitos do registo na contabilidade patrimonial;

g)

Analisar a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, obtendo-se informação se os objectivos previstos foram alcançados e quais os desvios entre os custos previsionais e os custos reais, bem como entre os proveitos previsionais e os proveitos reais para o caso das actividades referidas na alínea c);

h)

Proporcionar ao gestor do ente público informação adequada que permita elaborar indicadores de eficiência, eficácia e economia, a incluir no relatório de gestão;

i)

Proporcionar informação adequada que permita a elaboração do mapa de demonstração de custos por funções ou actividades, bem como os outros quadros apresentados no n.º 8.4 - «Notas sobre a contabilidade analítica» do anexo às demonstrações financeiras.

2.8.2 - Aconselha-se que este sistema de contabilidade seja apoiado num plano de contas da classe 9 - «Contabilidade analítica», tal como previsto no POCP, devendo ser criadas contas ou subcontas para o registo:

Dos custos de cada actividade ou serviço interno;

Dos custos previsionais por cada produto ou serviço final;

Dos custos reais por cada produto ou serviço final;

Dos desvios entre os custos previsionais e os custos reais;

Dos proveitos identificados com uma actividade, respectivos custos e resultados;

Dos custos não imputados (por exemplo custos extraordinários).

Da contabilidade analítica e por cada produto, serviço ou actividade final, deve ser obtida informação:

Dos custos directos e indirectos;

Dos custos com:

Pessoal docente;

Pessoal não docente;

Funcionamento;

Amortizações e provisões;

Outros custos;

Dos custos totais do exercício económico e do custo total acumulado de actividades, produtos ou serviços com duração plurianual, ou não coincidente com o exercício económico.

2.8.3 - Os custos dos bens para venda e dos serviços prestados corresponde aos respectivos custos directos e indirectos, incluindo custos administrativos da própria entidade.

A imputação dos custos indirectos efectua-se através de um coeficiente, devendo ser utilizadas diferentes bases de repartição que tenham uma relação mais directa com o consumo desses custos pelas diferentes actividades. Contudo, entende-se que o número de horas de cada actividade em relação ao total de horas de trabalho do exercício económico deve ser a base principal de repartição dos custos indirectos.

No caso das entidades cuja actividade principal é o ensino, a repartição dos custos indirectos pelas funções ensino, investigação e prestação de serviços, deve ser devidamente fundamentada e justificada, nomeadamente quando à função ensino são repartidos menos de dois terços dos custos com pessoal docente.

2.8.4 - Quando os organismos ou entidades não são financiados através de receitas relacionadas com as «actividades finais», o ciclo da contabilidade analítica termina com o cálculo dos custos totais (directos e indirectos) das actividades, dado que as receitas ou proveitos comuns nunca serão repartidos pelas actividades finais. Neste caso, a análise centra-se na comparação entre os custos previsionais ou outros custos de referência (custos padrão, custos de outros exercícios económicos, custos de actividades similares, custos de mercado, etc.) e os custos reais.

2.8.5 - O exercício económico na contabilidade analítica é o ano escolar, devendo, contudo, permitir informação dos custos e proveitos de actividades, produtos ou serviços com duração não coincidente com o exercício económico.

2.9 - Sistema de controlo interno

2.9.1 - As entidades contabilísticas obrigadas a utilizar o POC-Educação adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão.

2.9.2 - O sistema de controlo interno compreende um conjunto de procedimentos tendentes a garantir:

a)

A salvaguarda dos activos;

b)

O registo e actualização do imobilizado da entidade;

c)

A legalidade e a regularidade das operações;

d)

A integralidade e exactidão dos registos contabilísticos;

e)

A execução dos planos e políticas superiormente definidos;

f)

A eficácia da gestão e a qualidade da informação;

g)

A imagem fiel das demonstrações financeiras.

2.9.3 - O sistema de controlo interno deverá incluir princípios básicos que lhe dão consistência e que são:

a)

A segregação de funções;

b)

O controlo das operações;

c)

A definição de autoridade e de responsabilidade;

d)

O registo metódico dos factos.

3 - Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade.

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos neste Plano de modo a assegurar que as contas anuais expressem a referida imagem verdadeira e apropriada, deverá indicar-se no anexo a correspondente justificação (nota 8.2.1).

Embora o princípio da substância sobre a forma não esteja consagrado neste Plano como princípio de contabilidade geralmente aceite, o mesmo é utilizado quando se trate de contabilização de bens em regime de locação financeira e na cedência de imobilizado com horizonte temporal de retorno.

a)

Princípio da entidade contabilística. - Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.

Quando no mesmo «espaço institucional» de uma entidade, coexistam outras entidades (caso das unidades orgânicas de uma universidade ou instituto politécnico ou serviços dependentes de uma direcção regional de educação) e todas estejam obrigadas a elaborar e apresentar contas de acordo com este Plano, ou seja, todas são «entidades contabilísticas», o conjunto integrará um «grupo público», ficando sujeitas às normas de consolidação de contas (n.º 12 deste Plano). Num «grupo público», cabe à «entidade mãe» assegurar a coordenação do processo de consolidação de contas, sem prejuízo da coordenação relativa a eventuais subentidades.

b)

Princípio da continuidade. - Considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada.

c)

Princípio da consistência. - Considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras (nota 8.2.1).

d)

Princípio da especialização (ou do acréscimo). - Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem.

e)

Princípio do custo histórico. - Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção, quer a valores monetários nominais, quer a valores monetários constantes.

f)

Princípio da prudência. - Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

g)

Princípio da materialidade. - As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

h)

Princípio da não compensação. - Como regra geral, não se deverão compensar saldos de contas activas com contas passivas (balanço), de contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração dos resultados) e, em caso algum, de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execução orçamental).

4 - Critérios de valorimetria

4.1 - Imobilizações

4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas.

4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros custos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra. Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção. Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens. O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo (nota 8.2.3).

Na impossibilidade de valorização dos bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14).

4.1.5 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.

4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades públicas abrangidas pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente Plano, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

Na impossibilidade de aplicação de qualquer destas alternativas, será aplicado o critério definido no n.º 4.1.4.

4.1.7 - Os bens de domínio público classificáveis como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4.1.6.

4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos, excepto despesas de investigação e desenvolvimento com proveitos directos plurianuais, devendo neste caso obedecer-se ao princípio da especialização do exercício.

4.1.9 - Aos investimentos financeiros serão aplicáveis por analogia as disposições do POC.

4.1.10 - Quando, à data do balanço e após o registo das amortizações do exercício, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.1.11 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.1.13 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.

O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devem ser amortizados como um todo.

A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo, nomeadamente o adquirido em segunda mão, deve ser justificada na nota 8.2.3 das notas ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza.

4.2 - Existências

4.2.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

4.2.3 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4.2.4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial ou quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 4.2.3.

4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

4.2.6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.2.10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico, o custo médio ponderado ou o custo padrão.

4.2.11 - As existências só poderão ser valorizadas ao custo padrão, se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.

4.2.12 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando o cálculo de um determinado custo de produção implicar encargos excessivos face à relevância do correspondente benefício, poderá considerar-se como critério de valorimetria o valor realizável líquido deduzido da margem de comercialização média aplicável.

4.3 - Dívidas de e a terceiros

4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam. As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data.

4.3.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.º 4.3.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas a médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se realizaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

4.3.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

4.3.4 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos não devem ultrapassar as necessidades.

4.4 - Disponibilidades

4.4.1 - As disponibilidades de caixa e de depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente. As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas na conta 685 - «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 - «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

4.4.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados critérios definidos para as imobilizações, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

5 - Balanço

Instituição: ...

Ano: ...

5 - Balanço

(ver mapas no documento original)

6 - Demonstração dos resultados

Instituição: ...

Ano: ...

6 - Demonstração dos resultados por natureza

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

7 - Mapas de execução orçamental

As notas explicativas referidas em todos os mapas deste número serão emanadas, oportunamente, pelo órgão competente.

7.1 - Nota ao mapa do controlo orçamental - Despesa.

Tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o exercício, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação sobre:

«Dotações corrigidas» - valores orçamentados, modificados ou não através de alterações orçamentais ou de reposições abatidas nos pagamentos ocorridas no decurso do exercício;

«Compromissos assumidos» - importâncias correspondentes a contratos de aquisições de bens e serviços, independentemente da concretização da obrigação ou do seu pagamento no próprio exercício;

«Despesas pagas» - pagamentos efectuados no exercício, incluindo o período complementar, desagregados em função de obrigações assumidas no exercício ou em exercícios anteriores;

«Diferenças» - diferenças entre:

a)

Os valores orçamentados (disponíveis) e os compromissos assumidos;

b)

Os valores orçamentados (disponíveis) e as despesas pagas;

c)

Os compromissos assumidos e as despesas pagas.

«Grau de execução orçamental» - percentagem de realização das despesas pagas em relação ao orçamento corrigido.

Instituição: ...

Ano: ...

7.1 - Controlo orçamental - Despesa

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

7.2 - Nota ao mapa do controlo orçamental - Receita

Tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o exercício, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Faculta informação sobre:

«Previsões corrigidas» - valores orçamentados, modificados ou não através de alterações orçamentais;

«Receitas por cobrar no início do ano» - receitas já liquidadas em anos anteriores, mas ainda não cobradas;

«Liquidações anuladas» - importâncias que, embora já tivessem sido liquidadas, foram anuladas antes da cobrança;

«Receitas cobradas brutas» - importâncias arrecadadas não afectadas pelo valor dos reembolsos e restituições;

«Reembolsos e restituições» - importâncias emergentes de recebimentos indevidos, evidenciando o apuramento das importâncias a reembolsar emitidas e os valores efectivamente pagos;

«Receitas cobradas líquidas» - receitas cobradas brutas subtraídas dos reembolsos e restituições;

«Receitas por cobrar no final do ano» - importâncias liquidadas ainda não objecto de cobrança;

«Grau de execução orçamental» - percentagem das receitas cobradas líquidas em relação às previsões corrigidas.

Instituição: ...

Ano: ...

7.2 - Controlo orçamental - Receita

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

7.3 - Fluxos de caixa

Mapa onde deverão ser evidenciadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria.

Nele se evidenciam também os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

As receitas e as despesas orçamentais serão desagregadas de acordo com a discriminação constante do orçamento.

Classificação orgânica ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/09/218b00/49765054.pdf))

Instituição: ...

Ano: ...

7.3 - Fluxos de caixa

(ver mapa no documento original)

Classificação orgânica ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/09/218b00/49765054.pdf))

Classificação funcional ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/09/218b00/49765054.pdf))

Instituição: ...

Ano: ...

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

7.4 - Situação financeira

Este mapa é de utilização facultativa, sendo, oportunamente, objecto de notas explicativas.

Instituição: ...

Ano: ...

7.4 - Situação financeira

(ver mapas no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

Instituição: ...

Ano: ...

7.5 - Descontos e retenções

7.5.1 - Descontos e retenções

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

Instituição: ...

Ano: ...

7.5.2 - Entregas de descontos e retenções

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal

Instituição: ...

Ano: ...

7.6 - Desenvolvimento das despesas com o pessoal

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

7.7 - Orçamento anual

Classificação orgânica ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/09/218b00/49765054.pdf))

Classificação funcional ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/09/218b00/49765054.pdf))

Instituição: ...

7.7.1 - Orçamento - Despesa

Ano: ...

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

Classificação orgânica ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/09/218b00/49765054.pdf))

Instituição: ...

7.7.2 - Orçamento - Receita

Ano: ...

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

8 - Anexos às demonstrações financeiras

8.1 - Caracterização da entidade

8.1.1 - Identificação [designação, endereço, código de classificação orgânica, tutela(s), regime financeiro e outros elementos de identificação].

8.1.2 - Legislação (constituição, orgânica e funcionamento).

8.1.3 - Estrutura organizacional efectiva (organograma, incluindo os órgãos de natureza consultiva e de fiscalização, e eventuais notas complementares).

8.1.4 - Descrição sumária das actividades.

8.1.5 - Recursos humanos:

Identificação dos responsáveis pela direcção da entidade e pelos departamentos (até ao nível de direcção de serviço ou equiparado);

Número de efectivos reportado a 31 de Dezembro discriminado por:

Pessoal do quadro e fora do quadro;

Carreiras e categorias;

Departamentos e serviços.

8.1.6 - Organização contabilística:

Existência ou não de manual de procedimentos contabilísticos;

Indicação dos livros de registo utilizados;

Descrição sumária da organização do arquivo dos documentos de suporte;

Breve descrição das principais características do sistema informático utilizado/existente;

Existência ou não de demonstrações financeiras intercalares;

Existência ou não de descentralização contabilística e, em caso afirmativo, breve descrição do sistema utilizado e do modo de articulação com a contabilidade central.

8.1.7 - Outra informação considerada relevante.

8.2 - Notas ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza

8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POC-Educação que, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sem prejuízo do legalmente estabelecido, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos no balanço e demonstração dos resultados, tendo em vista a necessidade de estes reflectirem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.

8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados por natureza cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração dos resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão em euros das contas incluídas no balanço e na demonstração dos resultados originariamente expressas em moeda estrangeira.

8.2.5 - Medida em que o resultado do exercício foi afectado:

a)

Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 4, «Critérios de valorimetria»;

b)

Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

c)

Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

8.2.6 - Comentários às contas 431 - «Despesas de instalação» e 432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com quadros do tipo seguinte:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.7 - Amortizações e provisões

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

Em ... de ... de ...

8.2.8 - Cada uma das rubricas dos mapas atrás referidos deverá ser desagregada de modo que sejam evidenciadas as seguintes informações:

Descrição do activo imobilizado. À excepção dos edifícios e outras construções e viaturas (a desagregar elemento por elemento), poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano);

Indicação dos valores dos bens adquiridos em estado de uso;

Datas de aquisição e de reavaliação;

Valores de aquisição, ou outro valor contabilístico na sua falta, e valores de reavaliação;

Taxas de amortização;

Amortizações do exercício e acumuladas;

Alienações, transferências e abates de elementos do activo imobilizado, no exercício, devidamente justificados;

Valores líquidos dos elementos do activo imobilizado.

8.2.9 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

8.2.10 - Indicação dos diplomas legais e normas emitidas por entidades competentes nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado.

8.2.11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.11 - Reavaliações

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

Em ... de ... de ...

O Conselho de Administração: ...

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8.2.12 - Relativamente às imobilizações corpóreas e em curso:

a)

Indicação do valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros, incluindo bens de domínio público cedidos por contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no n.º 4.1.7;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades da entidade;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações localizadas no estrangeiro;

Imobilizações reversíveis;

b)

Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados, respeitantes ao exercício e acumulados;

c)

Identificação do conjunto das imobilizações cedidas por terceiros, com identificação desses terceiros.

Na cedência de imobilizações devem verificar-se os seguintes procedimentos:

Autorização formal através de auto de cedência da colocação dos bens no activo do receptor, o qual deve estabelecer as condições;

Confirmação do cedente em como não colocará os bens cedidos no seu activo;

No anexo do cedente deverá constar um inventário dos bens cedidos que não se encontram no seu activo com indicação da(s) entidade(s) a quem foram cedidos.

Nos casos em que as imobilizações cedidas implicam custos de manutenção e conservação, estes deverão ser suportados pela entidade que os tiver registados no seu activo.

8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

8.2.14 - Relação dos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são objecto de amortização e indicação das respectivas razões.

8.2.16 - Designação e sede das entidades participadas, com indicação da parcela detida, bem como dos capitais próprios ou equivalente e do resultado do último exercício em cada uma dessas entidades, com menção desse exercício.

8.2.17 - Relativamente aos elementos incluídos nas contas «Títulos negociáveis» e «Outras aplicações de tesouraria», indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.18 - Discriminação da conta «Outras aplicações financeiras», com indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

8.2.20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

8.2.21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

8.2.22 - Valores globais das existências que se encontram fora da entidade (consignadas, em trânsito, à guarda de terceiros).

8.2.23 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

8.2.24 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da entidade.

8.2.25 - Quantidade e valor nominal de obrigações e de outros títulos emitidos pela entidade, com indicação dos direitos que conferem.

8.2.26 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

8.2.27 - Valor das dívidas a terceiros (ou parte de cada uma delas) há mais de cinco anos. Esta indicação deve ser repartida de acordo com as rubricas constantes do balanço.

8.2.28 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais prestadas pela entidade, com indicação da natureza e da forma destas, bem como da sua repartição em conformidade com as rubricas do balanço.

8.2.29 - Descrição das responsabilidades da entidade por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais, bem como os avales prestados, de acordo com um mapa do tipo seguinte:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.29 - Avales e garantias

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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8.2.30 - Indicação da diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

8.2.31 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.31 - Provisões acumuladas

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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8.2.32 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício de cada uma das contas da classe 5 - «Fundo patrimonial», constantes no balanço.

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, como se segue:

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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8.2.34 - Demonstração da variação da produção

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.34 - Demonstração da variação da produção

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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8.2.35 - Repartição do valor líquido das vendas e das prestações de serviços, registado na conta 71 - «Vendas e prestações de serviços», por actividade e por mercados (interno e externo), na medida em que tais actividades e mercados sejam consideravelmente diferentes.

8.2.36 - Desdobramento da conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade», por rubricas da conta de imobilizado.

8.2.37 - Demonstração dos resultados financeiros, como se segue:

Instituição: ...

Ano: ...

802.37 - Demonstração dos resultados financeiros

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O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários

Instituição: ...

Ano: ...

8.2.38 - Demonstração dos resultados extraordinários

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O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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8.2.39 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução

8.3.1 - Alterações orçamentais:

1 - Despesa. - Tem por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a classificação económica apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas.

Faculta informação sobre:

«Dotações iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações do orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se consubstanciam em:

Transferências de verbas entre rubricas;

Créditos especiais;

Modificações na redacção da rubrica;

«Dotações corrigidas» importâncias correspondentes aos valores finais colocados à disposição da entidade.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.1 - Alterações orçamentais

1 - Despesa

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O Responsável, ...

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(ver notas no documento original)

2 - Receita. - Tem por finalidade evidenciar as modificações ocorridas no orçamento inicial durante o exercício, devendo a rubrica «Classificação económica» apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as alterações posteriormente ocorridas, e ser organizada de forma a evidenciar as receitas gerais do orçamento e as receitas próprias.

Faculta informação sobre:

«Previsões iniciais» - importâncias correspondentes ao orçamento inicial;

«Alterações orçamentais» - modificações ao orçamento inicial ocorridas durante o exercício e que se desagregam em:

Créditos especiais;

Outras alterações orçamentais, individualizando as decorrentes de inscrições e reforços, por um lado, e anulações, por outro;

«Previsões corrigidas» - valores finais relativos à previsão das receitas a cobrar. Inclui o valor das reposições não abatidas nos pagamentos.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.1 - Alterações orçamentais

2 - Receita

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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(ver notas no documento original)

8.3.2 - Contratação administrativa:

1 - Situação dos contratos. - Informação sobre todos os contratos celebrados no exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:

Trabalhos normais;

Revisão de preços;

Trabalhos a mais.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.2 - Contratação administrativa

1 - Situação dos contratos

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O Responsável, ...

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2 - Formas de adjudicação. - Informação no que respeita a cada tipo de contrato sobre as modalidades de adjudicação:

Concurso público;

Concurso limitado com prévia qualificação;

Concurso limitado com apresentação de candidaturas;

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

Por negociação com publicação prévia de anúncio;

Por negociação sem publicação prévia de anúncio;

Ajuste directo.

Deverá ser referenciado o número dos contratos adjudicados no exercício.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.2 - Contratação administrativa

2 - Formas de adjudicação

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimento. - Informação para cada programa e projecto de investimento:

Fontes de financiamento previstas inicialmente e correspondentes valores;

Início e conclusão;

Previsões do valor total do programa/projecto (com ajustamentos do ano, caso existam);

Execução financeira no exercício.

Indicação das entidades gestoras do programa/projecto, mencionando-se ainda particularidades dos meios financeiros a mobilizar e as alterações registadas ao programa/projecto iniciais (valor, fontes de financiamento, duração).

Instituição: ...

Ano: ...

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.3 - Execução de programas e projectos de investimento

(ver mapa no documento original)

O Responsável, ...

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O Conselho de Administração: ...

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8.3.4 - Transferências e subsídios. - Pretende-se informação sobre transferências e subsídios correntes e de capital, concedidos e obtidos, de acordo com os quadros seguintes:

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

1 - Transferências correntes - Despesas

(ver mapa no documento original)

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

2 - Transferências de capital - Despesas

(ver mapa no documento original)

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

3 - Subsídios concedidos

(ver mapa no documento original)

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

4 - Transferências correntes - Receitas

(ver mapa no documento original)

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

5 - Transferências de capital - Receita

(ver mapa no documento original)

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.4 - Transferências e subsídios

6 - Subsídios obtidos

(ver mapa no documento original)

8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo variável. - Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre activos de curto prazo e os de médio e longo prazos:

Identificação (natureza do activo, identificação de entidade devedora, prazo);

Valor de mercado do activo no início e no final do exercício;

Valor dos rendimentos vencidos e recebidos;

Valor dos rendimentos vencidos e não recebidos até ao final do exercício.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.5 - Aplicação em activos do rendimento fixo e variável

1 - Activos de rendimento fixo

(ver mapa no documento original)

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.5 - Aplicação em activos do rendimento fixo e variável

2 - Activos de rendimento variável

(ver mapa no documento original)

8.3.6 - Endividamento. - Informação sobre o nível de endividamento público em resultado dos empréstimos titulados e não titulados contraídos pela entidade considerando o prazo inicial (curto e médio e longo prazos) e a moeda [nacional (euro) ou estrangeira (não euro)]:

Caracterização de cada dívida: identificação, disposições legais autorizadoras, finalidade, moeda ou moedas utilizadas, operações de swap realizadas, entidade(s) mutuante(s), aplicações realizadas com o produto dos empréstimos contraídos e outras informações consideradas relevantes;

Dívida em 1 de Janeiro de cada ano, distinguindo entre dívida interna e externa e, dentro de cada tipo, entre dívida a curto prazo e dívida a médio e longo prazos;

Montante do endividamento registado no exercício, decorrente de empréstimos, distinguindo entre os que correspondem a novas constituições de dívida, mesmo que representem utilizações de empréstimos contraídos em anos anteriores, e os que decorrem de operações de conversão ou assunção de passivos de outras entidades, bem como outros movimentos que originam aumento de endividamento;

Montante das diminuições registadas no nível do endividamento, decorrentes de operações de reembolso ou amortização, de operações de conversão ou devidas a outras causas;

Dívida em 31 de Dezembro de cada ano;

Montante dos juros pagos no exercício;

Valor de juros vencidos até final do exercício;

Montante dos juros vincendos;

Outra informação considerada relevante.

Para cada dívida em moeda estrangeira (não euro), apresentar-se-á, em mapa autónomo, a seguinte informação adicional:

Divisa;

Câmbio(s) utilizado(s) nas diferentes fases do processo de endividamento (datas de constituição, conversão ou assunção, bem como, no que respeita às amortizações e pagamento de juros, comissões e outros encargos);

Existência ou não de garantias prestadas por outras entidades relativamente a diferenças de câmbio;

As diferenças de câmbio registadas no exercício serão levadas às colunas de aumentos ou diminuições, consoante o caso;

Câmbio em 31 de Dezembro de cada ano e valor da dívida na mesma data.

Instituição: ...

Ano: ...

8.3.6 - Endividamento

Situação e evolução da dívida e juros

(ver mapa no documento original)

8.4 - Notas sobre a contabilidade analítica

Mapas de demonstração dos resultados por actividades ou centros de custos

Devem ser preenchidos, sempre que aplicáveis, os seguintes quadros:

Modelos A1 - custos de actividades ou serviços internos de apoio»:

Quadro A11, «Actividades ou serviços de apoio (custos directos)»;

Quadro A12, «Repartição pelas actividades finais dos custos directos de actividades internas de apoio»;

Modelos A2 - custos da actividade ensino:

Quadro A21, «Ensino (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A22, «Ensino (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A23, «Ensino (custos totais de actividades concluídas)»;

Quadro A24, «Ensino (Resultados de actividades concluídas)»;

Quadro A25, «Ensino (custos totais de actividades não concluídas)»;

Modelos A3 - custos da actividade investigação:

Quadro A31, «Investigação (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A32, «Investigação (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A33, «Investigação (custos totais de actividades concluídas)»;

Quadro A34, «Investigação (Resultados de actividades concluídas)»;

Quadro A35, «Investigação (custos totais de actividades não concluídas)»;

Modelos A4 - custos das actividades de apoio aos utentes:

Quadro A41, «Actividades de apoio aos utentes (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A42, «Actividades de apoio aos utentes (custos totais)»;

Quadro A44, «Actividades de apoio aos utentes (resultados)»;

Modelos A5 - custos da actividade prestação de serviços:

Quadro A51, «Prestação de serviços (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A52, «Prestação de serviços (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A53, «Prestação de serviços (custos totais de actividades concluídas)»;

Quadro A54, «Prestação de serviços (resultados de actividades concluídas)»;

Quadro A55, «Prestação de serviços (custos totais de actividades não concluídas)»;

Modelos A6 - custos de outras actividades:

Quadro A62, «Outras actividades (custos totais)»;

Quadro A64, «Outras actividades (resultados de actividades concluídas)»;

Modelos A7 - custos de produção para a própria entidade:

Quadro A71, «Produção para a própria entidade (custos directos, comuns e indirectos)»;

Quadro A72, «Produção para a própria entidade (custos totais do exercício económico)»;

Quadro A73, «Produção para a própria entidade (custos totais de produção acabada)»;

Quadro A74, «Produção para a própria entidade (resultados de produtos acabados)»;

Quadro A75, «Produção para a própria entidade (custos totais de bens ou produtos não concluídos)»;

Modelo A8, «Mapa de demonstração de custos por funções».

(ver quadros no documento original)

9 - Quadro de contas

(ver quadro no documento original)

10 - Código de contas

Classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem

01 Orçamento - Exercício corrente (ver nota *).

02 Despesas (ver nota *):

021 Dotações iniciais (ver nota *).

022 Modificações orçamentais (ver nota *):

0221 Transferências de dotações:

02211 Reforços (ver nota *).

02212 Anulações (ver nota *).

0222 Créditos especiais (ver nota *).

0223 Dotações retidas (ver nota *):

02231 Cativos ou congelamentos (ver nota *).

02232 Descativos ou descongelamentos (ver nota *).

0224 Reposições abatidas aos pagamentos (ver nota *).

023 Dotações disponíveis (ver nota *).

024 Duodécimos vencidos (ver nota *).

025 Créditos disponíveis (ver nota *).

026 Cabimentos (ver nota *).

027 Compromissos (ver nota *).

03 Receitas (ver nota *):

031 Previsões iniciais (ver nota *).

032 Revisões de previsões (ver nota *):

0321 Reforços (ver nota *).

0322 Anulações (ver nota *).

033 Reforços - Créditos especiais (ver nota *).

034 Previsões corrigidas (ver nota *).

...

04 Orçamento - Exercícios futuros (ver nota *):

041 Exercício (n + 1).

042 Exercício (n + 2).

043 Exercício (n + 3).

044 Exercícios seguintes.

05 Compromissos - Exercícios futuros (ver nota *):

051 Exercício (n + 1).

052 Exercício (n + 2).

053 Exercício (n + 3).

054 Exercícios seguintes.

09 Contas de ordem.

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