Portaria n.º 794/2000 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)
725 - «Reembolsos e restituições». - Movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento» conforme se refira a receitas correntes ou de capital, no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.
Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.
726 - «Anulações». - Movimenta-se por contrapartida das subcontas da conta 21 - «Clientes, alunos e utentes» no momento da anulação da dívida.
Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.
73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.
74 - «Transferências e subsídios correntes obtidos»:
741 - «Transferência - Tesouro». - Esta conta credita-se por contrapartida da conta 13 - «Conta no Tesouro», no momento da autorização da despesa relativamente aos pagamentos a efectuar directamente pelo Tesouro, para o caso de instituições enquadradas no regime de despesas sujeitas aos pedidos de libertação de créditos (PLC).
742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento.
Nesta conta registam-se as transferências do OE ou FSA que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários, devendo ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.
Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes dos FSA.
Nesta conta registam-se as transferências oriundas directamente da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.
Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes de administrações públicas que não estejam contempladas anteriormente.
743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.
Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.
75 - «Trabalhos para a própria entidade». - São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado.
Credita-se pelo valor dos bens de imobilizado que a entidade produziu com os seus recursos próprios ou adquiridos por contrapartida da classe 4.
No caso de trabalhos com custos diferidos deve ser debitada a conta 272 - «Custos diferidos» por crédito da conta 756 - «Custos diferidos».
Os valores poderão, complementarmente, ser apurados por dados analíticos.
756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.
76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.
78 - «Proveitos e ganhos financeiros»:
781 - «Juros obtidos». - Esta conta credita-se pelos juros obtidos pela entidade a título de depósitos em instituições financeiras e outras aplicações financeiras.
Deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.
785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.
786 - «Descontos de pronto pagamento obtidos». - Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.
787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da venda, e debitada pelo custo correspondente.
79 - «Proveitos e ganhos extraordinários»:
794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.
7962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.
797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.
7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica em vigor.
Esta conta é creditada, por contrapartida da conta 2745 - «Subsídios para investimentos», à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado.
Classe 8 - Resultados
81 - «Resultados operacionais». - Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76.
82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.
83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados em demonstrações adequadas.
84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.
88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.
12 - Normas de consolidação de contas
12.1 - Aspectos preliminares
No domínio da contabilidade pública é possível reconhecer a existência de vários tipos de entidades: as entidades contabilísticas, as entidades informativas e as entidades informativas governamentais. Às primeiras exige-se a elaboração e a apresentação de contas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (no seu modelo geral, ou no de qualquer das suas aplicações sectoriais); às segundas, para além da exigência acima referida, também sobre os seus responsáveis impende uma responsabilidade de natureza financeira e, finalmente, às entidades informativas governamentais exige-se a responsabilidade política pela aplicação dos recursos colocados à sua disposição e controlo (directo ou indirecto).
A informação contabilística produzida pelas entidades contabilísticas constitui uma informação fragmentada que fica muito longe de satisfazer as necessidades informativas das entidades situadas nos dois últimos patamares. De facto, é normal que estas últimas se assumam como entidades económicas únicas, com processos de gestão directa ou indirectamente integrados, o que implica um conjunto de necessidades informativas que a sobredita informação fragmentada não tem condições de satisfazer.
Consequentemente, torna-se necessário consolidar informação financeira que melhore o processo de tomada de decisão pelos responsáveis financeiros e pelos responsáveis políticos e que leve à criação de uma cultura de apresentação de contas intra-entidades pertencentes a um mesmo grupo (por exemplo, direcção regional de educação, agrupamento escolar, universidade, instituto politécnico, direcção-geral, secretaria de Estado, etc.). Com este processo potenciar-se-ia o controlo legal e político, contribuir-se-ia para a melhoria da informação financeira do «grupo público» e para a instauração de políticas e cultura de gestão do grupo, bem como se facilitaria a comparabilidade temporal e espacial.
Evidentemente que, para além de constituir um potente instrumento de gestão colocado à disposição dos responsáveis políticos e técnicos, a consolidação da informação financeira constitui também um importante factor de transparência da informação pública quer para os cidadãos quer para os diversos organismos interessados.
Nestes termos, deve entender-se que as demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento, e não um substituto, das demonstrações financeiras individuais das entidades integradas num grupo e têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do «grupo público».
Com efeito, pela via da consolidação pode obter-se um só conjunto de demonstrações financeiras e orçamentais (balanço e demonstração) dos resultados e mapa do controlo orçamental (receita e despesa) do «grupo público» como se se tratasse de uma única entidade. Contudo, entendeu-se prudente nesta fase não avançar com o processo de consolidação orçamental (cuja informação pode ser obtida por via diversa) e normalizar apenas o processo de consolidação da informação financeira patrimonial. Daí que as presentes normas sejam aplicáveis exclusivamente a este tipo de informação.
Os princípios contabilísticos a observar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, os critérios de valorimetria dos activos e passivos aplicáveis e a estrutura dos modelos segundo os quais devem ser apresentadas são os previstos nos outros capítulos do POC - Educação, com as necessárias adaptações.
As técnicas e os procedimentos de consolidação adoptados têm como base a aplicação dos métodos de simples agregação e da consolidação integral.
O método da equivalência patrimonial é de aplicação obrigatória, relativamente às entidades associadas em que a entidade mãe detenha uma participação superior a 20% e inferior a 50% (v. g. sociedades ou associações). No âmbito deste método foram adoptadas duas modalidades de registo inicial das participações em associadas, cabendo às entidades escolher uma ou outra.
As disposições transitórias visam regular os problemas suscitados pela primeira consolidação de conjuntos de entidades, abrangendo quer as que venham a satisfazer às condições exigidas em 1 de Janeiro de 2001, quer aquelas a que venha a ser aplicável posteriormente a obrigação de consolidar. Trata-se, em suma, de resolver dois tipos de questões: uma, a fixação da data a que se devem reportar os valores contabilísticos das partes de capital e dos capitais próprios para efeitos de se efectuar a respectiva compensação; outra, o tratamento a dar às diferenças eventualmente apuradas entre os valores das partes de capital e as correspondentes proporções nos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação.
A experiência colhida no domínio empresarial demonstra que não é necessário impor às entidades mãe registos digráficos para as operações de consolidação, bastando apenas a existência de mapas e documentos de suporte que permitam de forma clara e objectiva a sua revisão, não só por parte das entidades legalmente obrigadas a certificar as contas consolidadas, como também a sua eventual verificação por parte de qualquer outra entidade competente.
12.2 - Definições
Os termos seguintes são utilizados nas presentes normas com os significados seguidamente referidos:
«Associada (filial)» - é uma entidade na qual o investidor (entidade mãe) tem uma influência significativa e que não é nem uma entidade controlada, nem uma joint venture.
«Controlo» - é o poder de estabelecer as políticas financeiras e operacionais de outra entidade, bem como beneficiar das actividades desta.
«Demonstrações financeiras consolidadas» - são as demonstrações financeiras de uma entidade económica apresentadas como se se tratasse de uma única entidade.
«Entidade controlada» - é uma entidade que se encontra sob o controlo de outra entidade.
«Grupo público (entidade económica)» - é o conjunto da entidade mãe e das entidades controladas.
«Entidade mãe» - é a entidade que controla uma ou mais entidades.
«Interesses minoritários» - são a parte do resultado e dos capitais próprios de uma entidade controlada atribuíveis às participações que não sejam propriedade directa ou indirecta, através de entidades controladas, da entidade mãe.
12.3 - Apresentação das demonstrações financeiras consolidadas
Qualquer entidade mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas.
12.3.1 - Objectivo. - As demonstrações financeiras consolidadas devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
Se, em casos excepcionais, a aplicação de alguma disposição destas normas de consolidação for incompatível com aquele objectivo, a disposição em causa não deverá ser aplicada, divulgando-se o facto no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.
12.3.2 - Demonstrações financeiras consolidadas. - As demonstrações financeiras consolidadas integram as seguintes demonstrações:
Balanço consolidado;
Demonstração dos resultados consolidados;
Anexo ao balanço consolidado e à demonstração dos resultados consolidados.
Recomenda-se também a inclusão da demonstração de fluxos de caixa consolidada.
Estes documentos devem satisfazer às demais normas do POC - Educação, com as necessárias adaptações.
Os documentos de prestação de contas consolidadas incluem, para além das demonstrações financeiras referidas acima, o relatório de gestão consolidado.
12.3.2.1 - Balanço consolidado:
(ver quadro no documento original)
12.3.2.2 - Demonstração dos resultados consolidados:
(ver quadro no documento original)
12.3.2.3 - Anexo ao balanço consolidado e à demonstração dos resultados consolidados:
I - Informações relativas às entidades incluídas na consolidação e a outras:
1 - Relativamente às entidades incluídas na consolidação:
Denominação e sede das entidades consolidadas;
Motivos de inclusão na consolidação com indicação, em especial das relações de controlo ou de presunção de controlo e, se aplicável, a proporção do capital detido, directa ou indirectamente, nas entidades incluídas na consolidação.
2 - Relativamente às entidades excluídas da consolidação:
Denominação e sede das entidades excluídas da consolidação;
Motivos da exclusão da consolidação com indicação, em especial das relações de controlo ou de presunção de controlo e, se aplicável, a proporção do capital detido, directa ou indirectamente, nas entidades excluídas da consolidação.
3 - Número médio de trabalhadores ao serviço, durante o exercício, das entidades incluídas na consolidação, repartido por categorias.
II - Informações relativas à imagem verdadeira e apropriada:
4 - Casos em que a aplicação das normas de consolidação não seja suficiente para que as demonstrações financeiras consolidadas dêem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.
5 - Qualquer afastamento da aplicação das normas de consolidação feito para se obter a necessária imagem verdadeira e apropriada, com indicação das respectivas razões e dos seus efeitos no balanço consolidado e na demonstração consolidada dos resultados.
III - Informações relativas aos procedimentos de consolidação:
6 - Discriminação da rubrica «Diferenças de consolidação», indicação dos métodos de cálculo adoptados e explicitação das variações significativas relativamente ao exercício anterior.
7 - Justificação dos casos excepcionais em que não se tenha adoptado o princípio da consistência na consolidação e avaliação dos seus efeitos no património, na posição financeira e nos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.
8 - Situação em que foi utilizada a faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 12.5.2.3 das normas, se o seu efeito sobre o património, a situação financeira e os resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação for materialmente relevante. Idêntica informação para as associadas, quando for caso disso.
9 - Descrição dos acontecimentos importantes relacionados com o património, a posição financeira e os resultados de uma entidade incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa entidade e a data do balanço consolidado.
10 - Informações que tornem comparáveis os sucessivos conjuntos de demonstrações financeiras no caso de se alterar significativamente, no decurso do exercício, a composição do conjunto das entidades incluídas na consolidação.
11 - Indicação dos casos excepcionais em que se utilizou a faculdade prevista na alínea d) do n.º 12.5.2.1 das normas, bem como das razões que justificaram a sua utilização.
12 - Justificação da amortização do valor da rubrica «Diferenças de consolidação» para além do período de cinco anos.
13 - Opção usada pelo conjunto das entidades incluídas na consolidação quanto à contabilização das participações em associadas.
14 - No caso de ter sido adoptada a opção prevista na alínea d) do n.º 12.5.3.3.1 das normas, discriminação das respectivas diferenças.
15 - Justificação dos casos em que não foi dado cumprimento ao disposto na alínea f) do n.º 12.5.3.3.1 das normas.
IV - Informações relativas a compromissos:
16 - Montante global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço consolidado, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
17 - Descrição das responsabilidades das entidades incluídas na consolidação por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais.
V - Informações relativas a políticas contabilísticas:
18 - Critérios de valorimetria aplicados às várias rubricas das demonstrações financeiras consolidadas e métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.
19 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa dos elementos incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas que sejam ou tenham sido originariamente expressos em moeda estrangeira.
VI - Informações relativas a determinadas rubricas:
20 - Comentário das rubricas «Despesas de instalação» e «Despesas de investigação e de desenvolvimento».
21 - Justificação da amortização de «Trespasses» para além do período de cinco anos.
22 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço consolidado e nas respectivas amortizações e provisões de acordo com quadros do tipo seguinte:
Activo bruto
(ver quadro no documento original)
Amortizações e provisões
(ver quadro no documento original)
23 - Indicação dos custos suportados no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.
24 - Montante dos ajustamentos de valor dos activos compreendidos na consolidação que tenham sido objecto de amortizações e de provisões extraordinárias, feitas exclusivamente para fins fiscais, indicando os motivos que os justificaram.
25 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e os respectivos preços de mercado.
26 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.
27 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.
28 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado e que se vençam para além de cinco anos.
29 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado, cobertas por garantias reais prestadas pelas entidades incluídas na consolidação, com indicação da respectiva natureza e forma.
30 - Diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.
31 - Repartição do valor líquido consolidado das vendas e das prestações de serviços, por categorias de actividades e geográficas.
32 - Efeitos na determinação do resultado consolidado do exercício resultantes de critérios de valorimetria não previstos na alínea a) do n.º 5.2.1 das normas e de amortizações e provisões extraordinárias efectuados com vista a obter vantagens fiscais, quer tenham sido feitas durante o exercício ou em exercícios anteriores.
Informações adicionais quando tal valorimetria tiver influência materialmente relevante nos impostos futuros do conjunto das entidades incluídas na consolidação.
33 - Diferença entre os impostos imputados à demonstração consolidada dos resultados do exercício e dos exercícios anteriores e os impostos já pagos e a pagar relativamente a esses exercícios, desde que essa diferença seja materialmente relevante para a determinação dos impostos futuros.
34 - Indicação global, para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da entidade mãe pelo desempenho das respectivas funções nesta e nas suas entidades filiais.
35 - Indicação global, para cada um dos órgãos, dos adiantamentos e empréstimos concedidos aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da entidade mãe, por esta ou por uma entidade filial, com indicação das taxas de juro, das principais condições e das quantias eventualmente reembolsadas, bem como dos compromissos assumidos por conta daqueles por meio de garantia de qualquer espécie.
36 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros. Quando tiver havido outros métodos de reavaliação, explicitação dos processos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.
37 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:
Reavaliações
(ver quadro no documento original)
38 - Indicação e comentário das contas de balanço e da demonstração dos resultados consolidados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.
39 - Demonstração consolidada dos resultados financeiros, como se segue.
(ver quadro no documento original)
40 - Demonstração consolidada dos resultados extraordinários, como segue:
(ver quadro no documento original)
41 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:
(ver quadro no documento original)
42 - Indicação dos bens utilizados no regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.
43 - Valor global das dívidas que se encontram tituladas, por rubricas do balanço consolidado, quando nele não estiverem evidenciadas.
VII - Informações diversas:
44 - Outras informações exigidas por diplomas legais.
45 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da situação financeira e dos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.
12.4 - Âmbito das demonstrações financeiras consolidadas
Uma entidade mãe que deva elaborar demonstrações financeiras consolidadas, deve consolidar todas as entidades por si controladas, nacionais ou estrangeiras, a menos que a alguma, ou algumas delas sejam aplicáveis as disposições de exclusão adiante referidas.
12.4.1 - Controlo e presunção de controlo. - O reconhecimento da existência de controlo, depende das circunstâncias de cada caso e constitui matéria de julgamento profissional. Devem ser tomadas em consideração as relações existentes entre duas ou mais entidades e, em especial, o elemento poder (possibilidade de estabelecer, ou aprovar, as directrizes sobre políticas orçamentais, financeiras ou operativas de outra entidade) e o elemento resultado (que representa a possibilidade de, controlando uma entidade, beneficiar do seu interesse na outra entidade).
Nesta base, podem estabelecer-se as seguintes condições:
Condições de poder:
A entidade tenha o poder de homologar os estatutos ou o regulamento interno de outra entidade;
A entidade tenha o poder, face aos estatutos ou à legislação vigente, de designar, homologar a designação, ou destituir a maioria dos membros da administração de outra entidade;
A entidade tenha, directa ou indirectamente através de entidades controladas, a maioria dos votos de outra entidade;
A entidade tenha o poder de seleccionar, ou regular a selecção de, a maioria dos votos que sejam provavelmente seleccionados numa assembleia geral de outra entidade;
A entidade detenha a maioria dos direitos de voto de outra entidade (onde a propriedade esteja estabelecida sob a forma de quotas, acções ou qualquer outra estrutura similar de capital).
Aos direitos de voto, de designação e de destituição da entidade mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer entidade filial e os das filiais desta;
Condições de resultado:
A entidade tenha o poder de exigir a distribuição de activos de outra entidade;
A entidade tenha o poder de dissolver a outra entidade e obter um nível significativo de benefícios económicos residuais.
Quando não existam uma ou mais circunstâncias descritas acima, indicia a existência de controlo, a verificação de forma individual ou conjugada dos seguintes factores:
Condições de poder:
A entidade tenha a possibilidade de vetar os orçamentos correntes e/ou de capital de outra entidade;
A entidade tenha a possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões do órgão de administração de outra entidade;
A entidade tenha a possibilidade de aprovar os quadros, re-afectar ou remover o pessoal chave de outra entidade;
O mandato da outra entidade é estabelecido e limitado pela legislação;
A entidade possua uma participação privilegiada (golden share), ou equivalente, na outra entidade que lhe confere direitos de administração das políticas financeiras e operacionais da outra entidade;
Condições de resultado:
A entidade detenha, directa ou indirectamente, a titularidade dos activos líquidos de outra entidade conjuntamente com o direito de livre acesso aos mesmos;
A entidade tenha o direito a um nível significativo de activos líquidos de outra entidade em caso de liquidação ou de qualquer outro tipo de distribuição;
A entidade tenha a capacidade de levar outra entidade a cooperar no alcance dos seus próprios objectivos;
A entidade seja responsável subsidiária dos passivos de outra entidade.
12.4.2 - Entidades consolidantes. - É obrigatória a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas e do relatório consolidado de gestão para a todas as entidades mãe dependentes do Ministério da Educação em que se verifique alguma das condições de controlo ou o mesmo se possa presumir.
12.4.3 - Dispensa de consolidação. - A entidade mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data a que se referem as suas demonstrações financeiras, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapassar dois ou três limites a seguir indicados:
Total do balanço - 5 milhões de euros;
Total dos proveitos - 10 milhões de euros;
Número de trabalhadores utilizados - 250.
Quando tenha deixado de se ultrapassar dois dos limites definidos no número anterior, este facto não produz efeitos, em termos de aplicação da dispensa aí referida, senão quando se verifique durante dois exercícios consecutivos.
12.4.4 - Exclusões de consolidação. - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da sua posição financeira e dos seus resultados.
Quando duas ou mais entidades estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.
Sempre que uma ou várias entidades a incluir na consolidação exerçam actividades de tal modo diferentes que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados, tais entidades devem ser excluídas da consolidação, aplicando-se, contudo, o disposto quanto à contabilização das participações em associadas.
12.5 - Procedimentos de consolidação
12.5.1 - Regras gerais. - O processo de consolidação exige que as demonstrações financeiras das entidades pertencentes ao grupo público se encontrem preparadas na mesma base contabilística (base de caixa ou base de acréscimo).
Os métodos e procedimentos de consolidação devem ser aplicados de forma consistente de um exercício para o outro.
Se a composição do conjunto das entidades incluídas na consolidação se alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados consolidados.
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas com referência à mesma data das demonstrações financeiras anuais da entidade mãe.
12.5.2 - O processo prévio de consolidação:
12.5.2.1 - Homogeneização da informação. - Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios, a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, deverão ser valorizados segundo critérios de valorimetria uniformes e de acordo com o capítulo 4.
A entidade mãe deve aplicar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas os mesmos critérios de valorimetria que usa nas suas próprias demonstrações financeiras.
Sempre que em elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios incluídos na consolidação tenham sido utilizados critérios de valorimetria diferentes dos fixados para a consolidação, estes elementos devem ser de novo valorizados de acordo com estes, a não ser que os seus efeitos não sejam materialmente relevantes.
São admitidas derrogações à alínea anterior em casos excepcionais, as quais devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
12.5.2.2 - Agregação dos dados. - A entidade mãe deve agregar a informação financeira relativa a todas as entidades que integram o «grupo público».
12.5.2.3 - Eliminações de operações internas:
As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das entidades incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única entidade, devendo das mesmas ser eliminados, nomeadamente:
As dívidas entre as entidades incluídas na consolidação;
ii) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as entidades incluídas na consolidação;
iii) As operações de transferências e subsídios entre entidades incluídas na consolidação;
iv) Os resultados provenientes das operações efectuadas entre as entidades compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos;
Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais de mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos desproporcionados, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações referidas em iv) supra;
As eliminações referidas em i), ii) iii) e iv) podem não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevantes para o objectivo mencionado da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do «grupo público».
12.5.3 - Métodos de consolidação. - A consolidação das contas visa:
Substituir no balanço da entidade consolidante o valor das partes de capital por ela detidas pelo valor que lhe corresponde no património das entidades consolidadas; ou
Agregar no seu balanço o valor do património das entidades consolidadas, no caso da entidade consolidante não deter qualquer participação mas em que se verifique controlo administrativo de facto;
No caso particular da educação, a produzir contas únicas do Ministério da Educação.
Os métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação em função da natureza e da importância das participações:
Método da simples agregação, que consiste na soma linha por linha dos balanços e das demonstrações de resultados das entidades pertencentes ao grupo público, eliminada que estejam as operações de transferência e subsídios efectuadas entre entidades;
Método de consolidação integral, que consiste na integração no balanço e na demonstração dos resultados da entidade consolidante dos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das entidades consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados para este efeito «interesses minoritários»; ou
Método de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço da entidade consolidante do valor contabilístico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da entidade participada.
12.5.3.1 - Método da simples agregação. - Ultrapassado o processo prévio da consolidação:
Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados, na sua totalidade no balanço consolidado.
Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração dos resultados consolidada.
12.5.3.2 - Método de consolidação integral:
12.5.3.2.1 - Regras gerais. - Ultrapassado o processo prévio da consolidação:
Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados, na sua totalidade no balanço consolidado;
Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração dos resultados consolidada;
Caso existam, os valores contabilísticos das participações no capital social das entidades compreendidas na consolidação serão compensados pela proporção que representam nos capitais próprios dessas entidades; esta compensação far-se-á com base nos respectivos valores contabilísticos à data em que tais entidades sejam incluídas pela primeira vez na consolidação;
As diferenças resultantes desta compensação deverão, na medida do possível, ser imputadas directamente às rubricas do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos seus valores contabilísticos;
Qualquer remanescente que ainda subsista após aquela imputação deve ser inscrito no balanço consolidado na rubrica «Diferenças de consolidação», no activo, se for positivo, e no capital próprio, se for negativo.
O remanescente referido na alínea e) terá o seguinte tratamento:
Quando a diferença for positiva, deve ser amortizada de acordo com as regras prevista no capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas para os trespasses;
Quando a diferença for negativa, não pode ser imputada à conta de resultados, salvo se a diferença corresponder à previsão, à data da aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da entidade, ou à previsão de encargos que ela ocasionará, na medida em que a referida previsão se realize.
12.5.3.2.2 - Interesses minoritários. - No caso de mera agregação de valores não há que reconhecer quaisquer interesses minoritários.
Os valores atribuíveis às partes de capital nas entidades filiais incluídas na consolidação, detidas por pessoas que não sejam as entidades na mesma compreendidas, devem ser inscritos no balanço consolidado na rubrica denominada «Interesses minoritários».
Relativamente aos resultados atribuíveis às partes de capital nas entidades filiais, detidas por pessoas que não sejam as entidades compreendidas na consolidação, devem ser apresentados na demonstração consolidada dos resultados na rubrica denominada «Interesses minoritários».
12.5.3.3 - Método da equivalência patrimonial:
12.5.3.3.1 - Regras gerais:
Sempre que uma entidade incluída na consolidação exerça uma influência significativa sobre a gestão e a política financeira de uma entidade não compreendida na consolidação (entidade associada), em que detenha uma participação, esta deve ser apresentada no balanço consolidado na rubrica «Partes de capital em entidades associadas»;
Presume-se que uma entidade exerce uma influência significativa sobre uma outra quando detenha uma participação de 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital desta entidade, devendo, para efeitos de determinação desta percentagem, ser adicionados os direitos de qualquer outra entidade filial, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da entidade mãe ou de qualquer entidade filial;
A participação será sempre contabilizada pelo método da equivalência patrimonial;
Quando se aplicar este método pela primeira vez a uma participação, esta deverá ser inscrita no balanço consolidado:
Quer pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sendo a diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios representados por essa participação divulgada na nota 14 do anexo;
ii) Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios da entidade associada, sendo a diferença para o valor contabilístico (custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado.
Para efeitos do disposto na alínea anterior, a diferença deve ser determinada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez, ou na data de aquisição da participação, ou, no caso de aquisições em datas diferentes, no momento em que a entidade se tornou uma entidade associada.
Sempre que elementos do activo ou do passivo da entidade associada tenham sido valorizados segundo critérios diferentes dos utilizados na consolidação estes elementos devem ser, tanto quanto possível, revalorizados segundo os critérios usados para a consolidação para efeitos de cálculo da diferença referida na alínea anterior.
Quando a diferença referida na alínea d) não puder ser relacionada com qualquer categoria de activos ou de passivos identificáveis da entidade associada, será tratada de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 12.5.3.2.1.
O valor contabilístico, quando se adopte o procedimento referido na alínea d), i), ou o que corresponde à proporção dos capitais próprios da entidade associada, quando se adopte o procedimento referido na alínea d), ii), deve ser aumentado ou diminuído do valor de qualquer variação verificada durante o exercício, da proporção dos capitais próprios da entidade associada representada por essa participação; aquele valor deve ser reduzido do montante dos lucros distribuídos à participação.
A proporção do resultado da entidade associada atribuível a estas participações deve ser inscrita na demonstração consolidada dos resultados, na rubrica prevista para o efeito.
As eliminações descritas na alínea a), iv), do n.º 12.5.2.3 devem ser efectuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou a respectiva informação esteja disponível, sendo igualmente aplicável o disposto na alínea c) do mesmo número.
Quando uma entidade associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, as disposições precedentes aplicar-se-ão aos capitais próprios apresentados em tais demonstrações financeiras.
12.5.3.3.2 - Exclusões. - Quando as participações no capital das entidades associadas não sejam materialmente relevantes para o objecto da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do «grupo público» não necessitam de ser aplicadas as disposições do número anterior.
12.6 - Divulgação
As demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado deverão ser objecto de publicação nos termos da Portaria que aprova as presentes normas.
12.7 - Data da entrada em vigor
As presentes normas de consolidação aplicam-se aos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 2002.
12.8 - Disposições transitórias
Nas primeiras demonstrações financeiras consolidadas e elaboradas de acordo com estas normas, por um conjunto de entidades entre as quais já existia uma das relações de controlo ou de presunção de controlo referidas nas presentes normas de consolidação, devem ser tidos em conta, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 12.5.3.2.1 das mesmas normas, os valores contabilísticos das partes de capital e a proporção dos capitais próprios que elas representam reportadas à data do início do exercício a que essas demonstrações se referem.
A diferença resultante da compensação efectuada nos termos da alínea anterior deve ser apresentada no capital próprio, na respectiva rubrica, à data da elaboração das primeiras demonstrações financeiras consolidadas.
As disposições das alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à valorização das partes de capital ou à proporção dos capitais próprios que elas representam no capital de uma entidade associada de uma entidade compreendida na consolidação, para efeitos da aplicação do método de equivalência patrimonial.
12.9 - Normas supletivas
As normas constantes do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas e as directrizes contabilísticas emanadas pela Comissão de Normalização Contabilística, constituem - com as adaptações necessárias às finalidades (entidades não lucrativas) e natureza (pública) das entidades a quem o POC-Educação é aplicado - normas supletivas a utilizar na resolução das situações não previstas nas presentes normas de consolidação.
13 - Relatório de gestão
O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:
A justificação das actividades não realizadas e previstas no plano de actividades;
A situação económica relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão das diferentes actividades ou funções, designadamente no que respeita ao investimento, condições de funcionamento, custos e proveitos;
Uma síntese da situação financeira, considerando alguns indicadores de gestão financeira, indicadores orçamentais e indicadores económicos apropriados à análise de balanços, demonstração dos resultados, mapas de execução orçamental e demais peças contabilísticas;
Evolução das dívidas de curto prazo, médio e longo prazo, de e a terceiros, nos últimos três anos, individualizando, as dívidas a instituições de crédito das outras dívidas a terceiros;
Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
Outros aspectos exigidos pela legislação em vigor [Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro (plano e relatório de actividades) e Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro (balanço social) e instruções emitidas pelas entidades competentes.
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