Portaria n.º 799-A/2000 — Determina que até à conclusão da adaptação dos actuais colégios de acolhimento, educação e formação ao modelo de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-20
Última atualização 2002-01-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-01-04, Portaria n.º 4/2002 — Reafecta a zona prisional da Directoria de Coimbra da Polícia Judic…

Determina que até à conclusão da adaptação dos actuais colégios de acolhimento, educação e formação ao modelo de centros educativos em regime fechado, semiaberto e aberto, previsto na Lei Tutelar Educativa, a área da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária afecta aos serviços prisionais seja colocada na dependência do Instituto de Reinserção Social

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de 20 de Setembro

Considerando a existência de situações de comportamento delinquente juvenil cuja particular complexidade determina a necessidade de reforço das condições de segurança durante o respectivo período de observação, previsto no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, designadamente visando preparar a transição para o regime previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, a entrar em vigor em Janeiro de 2001;

Verificando-se ser possível desafectar temporariamente do serviço prisional para utilização exclusiva pelo Instituto de Reinserção Social na área da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º Até à conclusão da adaptação dos actuais colégios de acolhimento, educação e formação ao modelo de centros educativos em regime fechado, semiaberto e aberto, previsto na Lei Tutelar Educativa, a área da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária afecta aos serviços prisionais é colocada na dependência do Instituto de Reinserção Social, destinando-se exclusivamente ao acolhimento dos menores que lhe estão confiados e quando razões especiais de segurança o justifiquem.

2.º O Instituto de Reinserção Social assegurará a colocação dos técnicos e monitores necessários ao acompanhamento dos jovens aí internados.

3.º Não poderão ser colocados na área afecta ao Instituto de Reinserção Social, nem mesmo por períodos transitórios, reclusos ou detidos maiores de 16 anos, os quais devem ser transferidos ou encaminhados para um estabelecimento prisional.

4.º A presente portaria produz efeitos desde o dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 20 de Setembro de 2000.

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