Decreto-Lei n.º 8/2000 — Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-02-15, Decreto-Lei n.º 30/2006 — Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao fu…
Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, definiu as linhas orientadoras essenciais do serviço público de fornecimento de gás natural (GNL), incluindo as actividades relacionadas com a importação, armazenagem, tratamento, transporte e distribuição de gás natural, de gás natural liquefeito (GNL) e dos seus gases de substituição, tendo, em seguida, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabelecido as normas a que devem obedecer a implantação e construção das respectivas infra-estruturas.
Estes diplomas vieram a sofrer ligeiras alterações em 1993 e 1994, necessitando, contudo, de ser objecto de uma revisão global, que terá lugar no contexto do mercado interno da energia, com as adaptações necessárias à condição emergente do mercado português de gás natural.
Essa revisão, a fazer em convergência com a política comunitária, dará rosto à orientação que o Governo tem desenvolvido nesta área, tomando em conta toda a estruturação e sedimentação de conceitos e princípios por que se rege a política energética no nosso país e será promovida, oportunamente, acautelando os prazos estabelecidos para a transposição da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho, para o direito interno.
Independentemente dessa revisão global, há que estabelecer, desde já, algumas medidas que, aproveitando o projecto e a construção de novas infra-estruturas, como são a armazenagem subterrânea e o terminal marítimo de GNL e, ainda, a possibilidade do transporte por via rodoviária de gás natural na forma liquefeita, irão incrementar o exercício de novas actividades relacionadas com o gás natural.
Tudo isto justifica que, pela primeira vez, neste sector, passe a prever-se que a exploração do serviço público possa ocorrer, também, em regime de licença.
Este regime será utilizado para a distribuição de gás natural em zonas do território nacional não incluídas na área de concessão de uma distribuidora regional desde que seja estimada uma potencialidade de consumo que justifique a construção e exploração de uma rede autónoma de distribuição.
Pretende-se, com um processo mais expedito, abranger zonas em que está actualmente vedado o acesso a esta forma de energia, de modo a minimizar disparidades regionais com forte impacte negativo nos domínios social, económico e ambiental. Procura-se, assim, viabilizar o acesso de novos consumidores ao gás natural em moldes que permitam assegurar o fornecimento de um serviço de energia em condições equitativas e homogéneas e, ao mesmo tempo, acelerar, sustentadamente, o futuro desenvolvimento da rede de gasodutos.
As entidades licenciadas devem possuir, para além da indispensável capacidade técnica e experiência comprovada no sector, condições para assegurar adequadas economias de escala no aprovisionamento de gás natural e evidenciar justificado interesse em matéria de desenvolvimento regional, na exploração do serviço licenciado.
Importa, além disso, que o seu papel seja conjugado com a dinâmica dos investidores locais e congregue a motivação das autarquias na melhoria das condições de fixação das populações, no crescimento da actividade económica e na protecção do ambiente.
O presente diploma procede, assim, à revisão do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, aproveitando-se a oportunidade para remeter, por razões de ordem sistemática, a matéria constante do capítulo IV para a revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
2 - O exercício das actividades de importação e transporte e de gás natural compreende:
O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;
O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.
3 - O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através:
Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão;
ii) De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL;
iii) De postos de enchimento.
4 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.
5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar;
Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;
Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.
Artigo 2.º — Definição e formas de exercício
1 - As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.
2 - As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.
3 - As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.
4 - As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.
5 - As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.
Artigo 10.º — Definição de servidões
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
I) O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
II) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
III) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
IV) É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância;
V) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão:
I) As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade;
II) As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável;
III) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
5 - ...
Artigo 11.º — Indemnização e sinalização das servidões
1 - O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.
2 - As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.
3 - Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.
Artigo 18.º — [...]
São objecto de regulamentação autónoma:
...
As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros;
[Antiga alínea b).]
[Antiga alínea c).]
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, novos artigos, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 11.º-E, 11.º-F, 11.º-G, 11.º-H, 11.º-I e 11.º-J, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
1 - Para além dos direitos de expropriação previstos no artigo anterior e na legislação específica aplicável, são reconhecidos à concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, adiante designada por concessionária, com vista à construção e operações das instalações de armazenagem subterrânea de gás natural, os seguintes direitos:
Usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público;
Obter a constituição a seu favor das servidões administrativas, sobre o solo ou o subsolo, necessárias à implantação das condutas de água ou de escoamento da salmoura, no caso de armazenagem subterrânea em formações salíferas;
Ocupar temporariamente quaisquer terrenos que sejam necessários para a execução dos trabalhos de construção, mediante prévia notificação dos respectivos proprietários.
2 - As servidões a que se refere a alínea b) do número anterior têm conteúdo idêntico às servidões legais de aqueduto e de escoamento previstas nos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil.
3 - A indemnização devida aos proprietários dos imóveis ou titulares de direitos onerados pelas servidões a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, mediante acordo, assumir a forma de renda anual correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento, sem prejuízo de a indemnização por quaisquer outros prejuízos derivados da ocupação dos prédios para efeitos dos trabalhos a realizar com a construção, manutenção e eventual remoção das condutas dever ser paga de uma só vez.
4 - A indemnização devida pela ocupação temporária prevista na alínea c) do n.º 1 é fixada nos termos da legislação aplicável às servidões do gás natural, podendo revestir, mediante acordo, a forma de renda mensal, correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento.
5 - As rendas de indemnização a que se referem os n.os 3 e 4 são devidas enquanto a servidão ou a ocupação perdurar e a concessionária não desocupar os terrenos e não os repuser, na medida do possível, no estado em que se encontravam anteriormente à constituição da servidão ou ocupação.
Artigo 11.º-A — Atribuição de licenças
1 - Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.
2 - As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 11.º-B — Classificação das licenças
As licenças para distribuição e fornecimento de gás natural classificam-se em:
Licenças para exploração de redes locais autónomas;
Licenças para exploração de postos de enchimento;
Licenças para exploração de distribuição privativa.
Artigo 11.º-C — Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas compreendem a distribuição e o fornecimento de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pólos de consumo as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, reconhecidas como tal pelo Ministro da Economia.
3 - As instalações a que se refere o n.º 1 são abastecidas através da entidade concessionária do serviço público de importação e transporte de gás natural, recorrendo a meio de transporte terrestre adequado para o efeito, directamente ou através de contratação de serviços de terceiros.
4 - A licença definirá o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
5 - As actividades que integram as licenças definidas por este artigo são exercidas em regime de serviço público, gozando de direitos e obrigações em tudo idênticos aos que a lei confere às exercidas sob concessão.
Artigo 11.º-D — Condições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas devem ser atribuídas a sociedades que comprovem experiência e capacidade técnico-financeira e de gestão e ainda, tendo em conta a área a desenvolver, demonstrem real adaptação e interesse na prossecução do serviço público a licenciar.
2 - Podem candidatar-se às licenças para exploração de redes locais autónomas as seguintes sociedades:
Sociedades participadas pela concessionária de importação e transporte de gás natural;
Sociedades participadas por uma sociedade concessionária de gás natural ou por uma sociedade gestora de participações sociais que seja detentora de, pelo menos, 50% do capital social destas sociedades concessionárias;
Outras sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço.
3 - Presume-se que as sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm experiência e capacidade técnica, financeira e de gestão para o exercício da actividade objecto da licença sempre que a participação social das concessionárias ou das sociedades gestoras seja maioritária.
4 - Sempre que o interesse público assim o exigir, o Ministro da Economia pode determinar que as empresas concessionárias de importação e transporte de gás natural assegurem, em condições a estabelecer caso a caso, a exploração de redes locais autónomas.
5 - A exploração a que se refere o número anterior tem carácter transitório e pode ser feita pela concessionária directamente ou, se tal for requerido fundamentadamente, sob a sua responsabilidade.
6 - A exploração pela entidade diferente da concessionária, embora sob a sua responsabilidade, necessita de autorização prévia do Ministro da Economia.
7 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A estabelecerá, nos casos previstos n.º 4 do presente artigo, as condições de transição para a empresa a quem venha a ser atribuída licença prevista no presente diploma.
Artigo 11.º-E — Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, o plano de expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.
Artigo 11.º-F — Transmissão da licença
1 - As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A.
2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 11.º-G — Extinção das licenças
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
Pela integração do pólo de consumo objecto de licença no sistema nacional de gás natural.
3 - A revogação da licença dá-se sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
Artigo 11.º-H — Reversão dos bens
1 - Com a extinção da licença para a exploração de uma rede local autónoma, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, podem reverter a favor do Estado ou da concessionária de distribuição regional em cuja área vier a integrar-se a rede licenciada.
2 - A reversão de bens prevista no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma justa indemnização, salvo no caso de revogação da licença.
3 - A indemnização a que se refere o número anterior deverá cobrir outros danos directamente resultantes da caducidade operada por força do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º-I — Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir a necessária capacidade técnica e financeira.
2 - As licenças previstas no número anterior são exercidas em regime de serviço público ou de regime privativo, consoante visem o abastecimento do público em geral ou de veículos da empresa detentora da licença.
3 - Os candidatos a uma licença em regime de serviço público devem apresentar o título que lhes confere a propriedade ou lhes legitima a utilização do terreno em que pretendem exercer a actividade, bem como a autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, a autorização de outras autoridades administrativas com jurisdição nas áreas de acesso aos terrenos de implantação dos postos de enchimento.
4 - A atribuição das licenças é da competência do director regional de economia territorialmente competente e fica condicionada ao estrito cumprimento do respectivo regulamento técnico.
5 - O prazo inicial de duração das licenças previstas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.
6 - É aplicável às licenças de postos de enchimento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º-F e 11.º-G e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 11.º-J — Licenças para exploração de distribuição privativa
1 - As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
2 - A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.
3 - À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 11.º-F e 11.º-G.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
5 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
6 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.»
Artigo 3.º
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, ficam revogados com a entrada em vigor do diploma que procede à revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Artigo 4.º
1 - Os artigos 11.º-A a 11.º-J passam a constituir o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a epígrafe «Regime das licenças».
2 - O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, e ainda com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Republicação
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
2 - O exercício das actividades de importação e transporte de gás natural compreende:
O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;
O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.
3 - O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através:
Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão;
ii) De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL;
iii) De postos de enchimento.
4 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.
5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar;
Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;
Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.
Artigo 2.º — Definição e formas de exercício
1 - As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.
2 - As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.
3 - As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.
4 - As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.
5 - As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.
CAPÍTULO II — Regime da concessão
Artigo 3.º — Aprovação das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e o âmbito das mesmas.
Artigo 4.º — Atribuição das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:
Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;
Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.
Artigo 5.º — Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição
1 - A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.
2 - As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
3 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil, através de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 6.º — Concurso público e ajuste directo
1 - A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.
2 - A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.
3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.
4 - O ajuste directo e o concurso público a que referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Economia.
Artigo 7.º — Duração da concessão
1 - A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
2 - Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 - A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 8.º — Reversão dos bens no termo da concessão
1 - No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.
2 - À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.
Artigo 9.º — Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes
1 - É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.
2 - Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.
CAPÍTULO III — Servidões e indemnizações
Artigo 10.º — Definição de servidões
1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
2 - As referidas servidões compreendem também o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
3 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
4 - A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
I) O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
II) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
III) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
IV) É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância;
V) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão:
I) As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade;
II) As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável;
III) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.
Artigo 11.º — Indemnização e sinalização das servidões
1 - O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.
2 - As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.
3 - Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.
Artigo 12.º — Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
1 - Para além dos direitos de expropriação previstos no artigo anterior e na legislação específica aplicável, são reconhecidos à concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, adiante designada por concessionária, com vista à construção e operações das instalações de armazenagem subterrânea de gás natural, os seguintes direitos:
Usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público;
Obter a constituição a seu favor das servidões administrativas, sobre o solo ou o subsolo, necessárias à implantação das condutas de água ou de escoamento da salmoura, no caso de armazenagem subterrânea em formações salíferas;
Ocupar temporariamente quaisquer terrenos que sejam necessários para a execução dos trabalhos de construção, mediante prévia notificação dos respectivos proprietários.
2 - As servidões a que se refere a alínea b) do número anterior têm conteúdo idêntico às servidões legais de aqueduto e de escoamento previstas nos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil.
3 - A indemnização devida aos proprietários dos imóveis ou titulares de direitos onerados pelas servidões a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, mediante acordo, assumir a forma de renda anual correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento, sem prejuízo de a indemnização por quaisquer outros prejuízos derivados da ocupação dos prédios para efeitos dos trabalhos a realizar com a construção, manutenção e eventual remoção das condutas dever ser paga de uma só vez.
4 - A indemnização devida pela ocupação temporária prevista na alínea c) do n.º 1 é fixada nos termos da legislação aplicável às servidões do gás natural, podendo revestir, mediante acordo, a forma de renda mensal, correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento.
5 - As rendas de indemnização a que se referem os n.os 3 e 4 são devidas enquanto a servidão ou a ocupação perdurar e a concessionária não desocupar os terrenos e não os repuser, na medida do possível, no estado em que se encontravam anteriormente à constituição da servidão ou ocupação.
CAPÍTULO IV — Regime de licenças
Artigo 13.º — Atribuição de licenças
1 - Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.
2 - As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 14.º — Classificação das licenças
As licenças para distribuição e fornecimento de gás natural classificam-se em:
Licenças para exploração de redes locais autónomas;
Licenças para exploração de postos de enchimento;
Licenças para exploração de distribuição privativa.
Artigo 15.º — Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas compreendem a distribuição e o fornecimento de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pólos de consumo as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, reconhecidas como tal pelo Ministro da Economia.
3 - As instalações a que se refere o n.º 1 são abastecidas através da entidade concessionária do serviço público de importação e transporte de gás natural, recorrendo a meio de transporte terrestre adequado para o efeito, directamente ou através de contratação de serviços de terceiros.
4 - A licença definirá o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
5 - As actividades que integram as licenças definidas por este artigo são exercidas em regime de serviço público, gozando de direitos e obrigações em tudo idênticos aos que a lei confere às exercidas sob concessão.
Artigo 16.º — Condições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas devem ser atribuídas a sociedades que comprovem experiência e capacidade técnico-financeira e de gestão e ainda, tendo em conta a área a desenvolver, demonstrem real adaptação e interesse na prossecução do serviço público a licenciar.
2 - Podem candidatar-se às licenças para exploração de redes locais autónomas as seguintes sociedades:
Sociedades participadas pela concessionária de importação e transporte de gás natural;
Sociedades participadas por uma sociedade concessionária de gás natural ou por uma sociedade gestora de participações sociais que seja detentora de, pelo menos, 50% do capital social destas sociedades concessionárias;
Outras sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço.
3 - Presume-se que as sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm experiência e capacidade técnica, financeira e de gestão para o exercício da actividade objecto da licença sempre que a participação social das concessionárias ou das sociedades gestoras seja maioritária.
4 - Sempre que o interesse público assim o exigir, o Ministro da Economia pode determinar que as empresas concessionárias de importação e transporte de gás natural assegurem, em condições a estabelecer caso a caso, a exploração de redes locais autónomas.
5 - A exploração a que se refere o número anterior tem carácter transitório e pode ser feita pela concessionária directamente ou, se tal for requerido fundamentadamente, sob a sua responsabilidade.
6 - A exploração pela entidade diferente da concessionária, embora sob a sua responsabilidade, necessita de autorização prévia do Ministro da Economia.
7 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º estabelecerá, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, as condições de transição para a empresa a quem venha a ser atribuída licença prevista no presente diploma.
Artigo 17.º — Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, o plano de expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.
Artigo 18.º — Transmissão da licença
1 - As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 19.º — Extinção das licenças
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
Pela integração do pólo de consumo objecto de licença no sistema nacional de gás natural.
3 - A revogação da licença dá-se sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
Artigo 20.º — Reversão dos bens
1 - Com a extinção da licença para a exploração de uma rede local autónoma, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, podem reverter a favor do Estado ou da concessionária de distribuição regional em cuja área vier a integrar-se a rede licenciada.
2 - A reversão de bens prevista no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma justa indemnização, salvo no caso de revogação da licença.
3 - A indemnização a que se refere o número anterior deverá cobrir outros danos directamente resultantes da caducidade operada por força do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir a necessária capacidade técnica e financeira.
2 - As licenças previstas no número anterior são exercidas em regime de serviço público ou de regime privativo, consoante visem o abastecimento do público em geral ou de veículos da empresa detentora da licença.
3 - Os candidatos a uma licença em regime de serviço público devem apresentar o título que lhes confere a propriedade ou lhes legitima a utilização do terreno em que pretendem exercer a actividade, bem como a autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, a autorização de outras autoridades administrativas com jurisdição nas áreas de acesso aos terrenos de implantação dos postos de enchimento.
4 - A atribuição das licenças é da competência do director regional de economia territorialmente competente e fica condicionada ao estrito cumprimento do respectivo regulamento técnico.
5 - O prazo inicial de duração das licenças previstas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.
6 - É aplicável às licenças de postos de enchimento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 22.º — Licenças para exploração de distribuição privativa
1 - As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
2 - A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.
3 - À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 18.º e 19.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
5 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
6 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.
CAPÍTULO V — Direitos e deveres da concessionária
Artigo 23.º — Direitos da concessionária
São direitos da concessionária:
Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos do Código das Expropriações;
Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.
Artigo 24.º — Deveres da concessionária
São deveres da concessionária:
Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;
Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;
Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;
Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.
Artigo 25.º — Rescisão da concessão
1 - A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
2 - A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Economia.
3 - Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO VI — Disposição final
Artigo 26.º — Regulamentação
Serão objecto de regulamentação autónoma:
O regime dos concursos públicos para atribuição das concessões e os respectivos cadernos de encargos;
As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros;
As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.
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