Portaria n.º 808/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Avantos, município de Mirandela
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1 ato modificativo · 2008-08-07, Portaria n.º 792/2008 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça …
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Avantos, município de Mirandela
de 21 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, cujos limites são os constantes na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Avantos, município de Mirandela, com uma área de 998,4623 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de oito anos, à Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Avantos, com o número de pessoa colectiva 501790977 e sede em Avantos, Mirandela, a zona de caça associativa dos Avantos (processo n.º 2363 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Agosto de 2000.
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