Portaria n.º 874/2000 — Autoriza a Universidade Fernando Pessoa a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …
Autoriza a Universidade Fernando Pessoa a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação
de 26 de Setembro
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Tendo o Instituto Erasmus de Ensino Superior sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Ciências da Comunicação, através da Portaria n.º 909/90, de 27 de Setembro;
Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
Tendo a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau transitado para a Universidade Fernando Pessoa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação, nas seguintes áreas de especialização:
Comunicação Publicitária;
Jornalismo;
Marketing e Comunicação Estratégica;
Relações Públicas e Comunicação Empresarial.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Fernando Pessoa sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 75.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 100 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Agosto de 2000.
ANEXO — Universidade Fernando Pessoa
Curso de Ciências da Comunicação
Grau de mestre
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
Àrea de especialização em Comunicação Publicitária
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
Àrea de especialização em Jornalismo
QUADRO N.º 3
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
Àrea de especialização em Marketing e Comunicação Estratégica
QUADRO N.º 4
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
Àrea de especialização em Relações Públicas e Comunicação Empresarial
QUADRO N.º 5
2.º semestre
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