Portaria n.º 997/2000 — Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Engenharia das Telecomunicações e Computadores na Escola Superior…

Tipo Portaria
Publicação 2000-10-17
Última atualização 2004-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-15, Portaria n.º 511/2004 — Autoriza a Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto S…

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Engenharia das Telecomunicações e Computadores na Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya

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de 17 de Outubro

A requerimento da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1061/90, de 18 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Engenharia das Telecomunicações e Computadores na Escola Superior de Ciência e Tecnologia do Instituto Superior Politécnico Gaya, nas instalações sitas em Vila Nova de Gaia que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de três anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Reconhecimento do grau

É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 180 alunos.

7.º

Início de funcionamento

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

9.º

Vagas para o ano lectivo de 2000-2001

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001 é fixado em 30.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Setembro de 2000.

ANEXO — Instituto Superior Politécnico Gaya

Escola Superior de Ciência e Tecnologia

Curso de Engenharia das Telecomunicações e Computadores

(ver quadros no documento original)

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