Portaria n.º 1019/2001 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa…
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Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO
de 22 de Agosto
A Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO.
Revela-se, agora, necessário proceder a pequenas alterações ao referido Regulamento, por forma a, designadamente, clarificar os critérios de prioridade aplicáveis em caso de insuficiência de verbas.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 16.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
...
Modernizar, apetrechar e instalar estruturas laboratoriais, designadamente no domínio da experimentação e desenvolvimento tecnológico do sector agrário;
...
...
Artigo 3.º — [...]
...
Modernização, apetrechamento e instalação de estruturas laboratoriais e de experimentação do sector;
...
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
Seja sustentável económica e financeiramente;
...
2 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
Todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado, no caso da alínea a) do artigo 3.º;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º — [...]
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos, excepto quando as estruturas sejam tituladas por entidades com fins lucrativos e os seus laboratórios não estejam integrados em rede nacional de rastreio e controlo, em que o valor da ajuda é de 70% das despesas elegíveis.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritários os seguintes projectos:
No âmbito da acção n.º 9.1 e por ordem decrescente de importância:
Projectos que visem o rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças de animais em infra-estruturas consideradas fundamentais nesses domínios pelo despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) Projectos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas já existentes consideradas fundamentais pelo despacho referido no número anterior;
iii) Demais projectos, em função do seu nível de sustentabilidade, abrangência e eficiência, preferindo, em caso de igualdade, os que visem a acreditação de laboratórios e o controlo ambiental, seguidos dos relativos a centros tecnológicos incidentes em fileiras prioritárias;
No que se refere à acção n.º 9.2, projectos que visem a especialização de centros, seguidos dos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas existentes.
5 - As fileiras prioritárias referidas na subalínea iii) da alínea a) do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Em 13 de Julho de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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