Resolução n.º 102/2001 (2.ª série) — Cria a autoridade nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e designa presidente daquela…

Tipo Resolucao
Publicação 2001-08-29
Última atualização 2003-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2003-08-29, Resolução n.º 65/2003 (2.ª série)

Cria a autoridade nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e designa presidente daquela autoridade nacional o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges

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Resolução n.º 102/2001 (2.ª série). - Portugal ratificou o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Protocolo de Proibição Total de Ensaios Nucleares, bem como os respectivos anexos, adoptados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996, aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 26/2000, ambos de 24 de Maio, tendo depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 26 de Junho de 2000, o respectivo instrumento de ratificação, conforme o Aviso n.º 194/2000, publicado em 12 de Outubro.

O Tratado entrará em vigor 180 dias após os 44 Estados, identificados no anexo II terem depositado os respectivos instrumentos de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

O Tratado prevê a adopção, por parte de cada Estado, de medidas nacionais de aplicação, entre as quais a designação ou criação de uma autoridade nacional. Esta autoridade nacional actuará como Centro Nacional de Coordenação e destina-se a manter a ligação com a organização e com os outros Estados Partes, nos termos do n.º 4 do artigo III do Tratado. Compete ainda à autoridade nacional facilitar a verificação do cumprimento do Tratado, mediante a adopção de medidas várias consagradas nas várias alíneas do n.º 3 do artigo IV.

Considerando que está prevista a instalação, em território português, de três estações integrantes do Sistema Internacional de Vigilância, torna-se necessário criar a autoridade nacional que actuará como Centro Nacional de Coordenação.

As complexas vertentes político-diplomáticas e sectoriais inerentes a este Tratado aconselham a nomeação de um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros para presidir à autoridade nacional, devendo a sua composição integrar elementos de outros Ministérios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir a autoridade nacional do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo III do Tratado, a qual será o órgão de ligação directa com a organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e com os Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação do Tratado:

a)

A autoridade nacional será presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integrará dois representantes do Ministério das Finanças, um do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e um do Governo Regional dos Açores, a designar por despacho dos titulares das respectivas pastas;

b)

Para além dos representantes ministeriais mencionados na alínea anterior, poderão ainda fazer parte da autoridade nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, elementos de outros ministérios ou entidades cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos do Tratado.

2 - Designar presidente da autoridade nacional o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Dr. Alberto Maria Gonçalves Vieira Borges, com o estatuto de encarregado de missão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros para as questões do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral da Administração Pública, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:

a)

A missão terá a duração de 12 meses, com efeitos a partir da data da publicação desta resolução;

b)

O apoio diplomático e logístico será prestado pela Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, serviço em que o encarregado de missão ficará funcionalmente enquadrado;

c)

O apoio técnico-científico será prestado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, designadamente através do Instituto de Meteorologia e do Instituto Tecnológico e Nuclear, os quais deverão igualmente constituir um secretariado de apoio técnico-científico para este efeito.

3 - A presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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