Portaria n.º 1067/2001 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-11-30, Portaria n.º 1322/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras (processo n.º 153-DGF)
de 4 de Setembro
Pela Portaria n.º 1010/95, de 19 de Agosto, foi renovada, até 19 de Agosto de 2001, a zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras, processo n.º 153-DGF, situada nos municípios de Arronches e Monforte, com uma área de 1413,25 ha, concessionada ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outras (processo n.º 153-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 20 de Agosto de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Agosto de 2001.
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