Portaria n.º 1087/2001 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-06
Última atualização 2003-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-03, Portaria n.º 271/2003 (2.ª série)

Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

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2 - À Unidade Operacional de Gestão Financeira e Orçamental cabe:

a)

Implementar e participar na definição da política financeira e orçamental;

b)

Elaborar e implementar análises económico-financeiras e orçamentais;

c)

Elaborar o relatório financeiro anual;

d)

Elaborar, executar e controlar o orçamento;

e)

Manter informado o conselho de administração sobre a execução orçamental;

f)

Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, no âmbito do Decreto-Lei n.º 197/99, nomeadamente:

i)

A escolha dos procedimentos a adoptar;

ii) A elaboração dos cadernos de encargos, dos ofícios-convite e dos anúncios a publicar;

iii) A elaboração de contratos, à excepção dos de pessoal;

iv) A participação em júris de avaliação e selecção de propostas;

g)

Proceder à aquisição directa de bens e serviços, nos termos da lei.

3 - À Unidade Operacional de Gestão de Fundos e de Tesouraria cabe:

a)

Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;

b)

Proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;

c)

Elaborar análises financeiras de tesouraria.

4 - À Unidade Operacional de Contabilidade Geral cabe:

a)

Organizar, elaborar e manter actualizados os registos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral;

b)

Elaborar a conta de gerência.

5 - À Unidade Operacional de Contabilidade Analítica cabe organizar, elaborar e manter actualizados os registos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade analítica, bem como definir, organizar e manter centros de custo.

6 - À Unidade Operacional de Logística e Serviços Gerais compete:

a)

Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento dos bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Instituto;

b)

Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de projectos e a realização de obras;

c)

Gerir e propor a celebração de contratos de manutenção;

d)

Assegurar a gestão de sistemas de segurança e de comunicações, das viaturas e dos espaços exteriores;

e)

Gerir o património imobiliário e mobiliário pertencentes ao INFARMED, bem como os bens do Estado que lhe estão afectos;

f)

Proceder ao arrendamento de bens imóveis;

g)

Promover, assegurar e acompanhar a elaboração dos procedimentos necessários à aquisição dos bens e serviços, nos termos previstos pela lei e no âmbito da sua esfera de competências;

h)

Optimizar os ciclos de vida dos bens por acções de gestão técnica e económica;

i)

Participar na definição das políticas financeira e orçamental.

Artigo 47.º — Direcção e coordenação

A Direcção Operacional de Gestão Financeira, Patrimonial e Logística é dirigida por um director operacional de nível 1, coadjuvado por um director operacional de nível 2.

SECÇÃO IV — Direcção Operacional de Recursos Humanos

Artigo 48.º — Competências

À Direcção Operacional de Recursos Humanos compete:

a)

Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo da assiduidade e a organização de um sistema de controlo das deslocações em serviço;

b)

Participar na definição das políticas financeira e orçamental de recursos humanos;

c)

Organizar, elaborar e coordenar a execução do plano de actividades, do plano de pessoal, do plano de formação de programas de estágios de formação profissional e de estudos e planos sectoriais em colaboração com os órgãos e direcções do INFARMED;

d)

Organizar, implementar e manter o sistema de gestão de recursos humanos e monitorizar a execução dos planos e a gestão de recursos humanos;

e)

Gerir o sistema de carreiras, de avaliação de desempenho e de informação de pessoal, bem como o sistema de saúde, de segurança e higiene no trabalho;

f)

Desenvolver as actividades conducentes ao recrutamento, selecção e acolhimento de pessoal;

g)

Assegurar o cumprimento das demais obrigações legais do INFARMED em matéria de pessoal;

h)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

Artigo 49.º — Estrutura

1 - A Direcção Operacional de Recursos Humanos compreende as seguintes actividades especializadas:

a)

Planeamento e desenvolvimento de carreiras;

b)

Formação profissional;

c)

Gestão administrativa de recursos humanos.

2 - À Unidade Operacional de Planeamento e Desenvolvimento de Carreiras cabe:

a)

Colaborar na definição da política de recursos humanos, bem como coordenar a sua execução;

b)

Assegurar a informação de pessoal;

c)

Elaborar e coordenar o plano de pessoal;

d)

Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento do pessoal;

e)

Elaborar os contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços de natureza intelectual e científica;

f)

Planear e coordenar a execução da avaliação de desempenho;

g)

Controlar a progressão na carreira dos recursos humanos;

h)

Elaborar o balanço social;

i)

Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - À Unidade Operacional de Formação cabe:

a)

Elaborar e gerir o plano de formação;

b)

Elaborar os processos de candidatura a financiamentos destinados à formação profissional;

c)

Coordenar a execução do plano de formação.

4 - À Unidade Operacional de Gestão Administrativa de Recursos Humanos cabe:

a)

Manter actualizados os processos individuais dos funcionários e colaboradores;

b)

Controlar a assiduidade do pessoal;

c)

Elaborar os mapas de horários de trabalho, o registo de pessoal, o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos;

d)

Assegurar um sistema de organização e controlo das deslocações em serviço;

e)

Registar e processar as remunerações, os abonos e os descontos;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações legais do INFARMED em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, segurança e medicina no trabalho.

Artigo 50.º — Direcção e coordenação

A Direcção Operacional de Recursos Humanos é dirigida por um director operacional de nível 1.

CAPÍTULO VI — Área de Coordenação dos Gabinetes Técnicos de Assessoria ao Conselho de Administração

Artigo 51.º — Atribuições e competências

1 - Através da Área de Coordenação dos Gabinetes Técnicos de Assessoria ao Conselho de Administração são prosseguidas as seguintes atribuições:

a)

Assegurar apoio jurídico e contencioso ao conselho de administração e aos demais órgãos do INFARMED;

b)

Assegurar apoio jurídico em matéria regulamentar comunitária e internacional;

c)

Implementar e garantir o funcionamento de um sistema de controlo de qualidade da actividade do INFARMED;

d)

Assegurar apoio qualificado à actividade do conselho de administração e dos seus membros;

e)

Assegurar a função de planeamento e controlo de gestão;

f)

Promover a adequada representação do INFARMED a nível internacional, designadamente comunitário, e no âmbito da cooperação;

g)

Garantir a adequada comunicação interna e externa e gerir a divulgação da imagem institucional do INFARMED;

h)

Promover a realização de eventos técnico-científicos.

2 - Em função das atribuições referidas no número anterior, compete à Área de Coordenação dos Gabinetes Técnicos de Assessoria ao Conselho de Administração, através dos gabinetes que a integram:

a)

Assegurar a assessoria jurídica ao conselho de administração e aos demais serviços do INFARMED;

b)

Realizar estudos relativos às alterações à legislação em vigor no domínio da actividade do INFARMED, bem como assegurar a produção legislativa na sua área de intervenção;

c)

Emitir pareceres, responder a consultas e de um modo geral elaborar os estudos e documentos de natureza jurídica no âmbito da actividade do INFARMED;

d)

Verificar a legalidade e regularidade dos contratos e negócios relativos à propriedade de farmácia;

e)

Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INFARMED seja parte;

f)

Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o INFARMED ou qualquer dos seus serviços;

g)

Assegurar a ligação entre o INFARMED e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;

h)

Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

i)

Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

j)

Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

k)

Negociar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do INFARMED;

l)

Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições do INFARMED, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;

m)

Colaborar na representação do INFARMED a nível nacional, comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;

n)

Participar nos fora internacionais sobre assuntos regulamentares;

o)

Assegurar a coordenação da definição de políticas e de procedimentos tendo em conta a orientação para o cliente;

p)

Avaliar o desempenho organizacional através da monitorização dos respectivos indicadores e apoiar planos de melhoria da qualidade;

q)

Acompanhar a definição e adequação das instruções e normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das actividades;

r)

Executar as avaliações de procedimentos sempre que for solicitado pelo conselho de administração;

s)

Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços na óptica da qualidade;

t)

Gerir e coordenar o pessoal que lhe está afecto, nomeadamente em matéria de exercício de funções e tarefas, de controlo da assiduidade e de gestão do plano de férias;

u)

Gerir a agenda e elaborar as actas das reuniões do conselho de administração;

v)

Preparar e distribuir os documentos a submeter a despacho do conselho de administração;

w)

Difundir as deliberações e decisões do conselho de administração, sempre que a sua natureza a isso exija;

x)

Planear, programar e avaliar as actividades e a gestão de recursos;

y)

Participar na definição das políticas financeira e orçamental;

z)

Organizar, elaborar, coordenar e monitorizar a execução do plano de actividades;

aa) Elaborar o relatório de actividades;

bb) Assegurar a coordenação das actividades em que o INFARMED participe a nível comunitário e internacional;

cc) Assegurar a coordenação da informação relativa à participação do INFARMED nas comissões, comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia, do Conselho da União Europeia e da Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos e outros;

dd) Assegurar as actividades de cooperação internacional;

ee) Efectuar a articulação do INFARMED com os serviços competentes do Ministério da Saúde no que respeita a assuntos comunitários;

ff) Coordenar as actividades relacionadas com a imagem e comunicação interna e externa do INFARMED, incluindo as relações públicas e a comunicação social;

gg) Implementar e manter um sistema noticioso sobre o INFARMED e as matérias que se lhe referem;

hh) Assegurar a organização de eventos técnico-científicos da responsabilidade do INFARMED.

SECÇÃO I — Gabinete Jurídico e Contencioso

Artigo 52.º — Competências

Ao Gabinete Jurídico e Contencioso compete:

a)

Assegurar a assessoria jurídica ao conselho de administração e aos demais serviços do INFARMED;

b)

Realizar estudos relativos às alterações à legislação em vigor no domínio da actividade do INFARMED, bem como assegurar a produção legislativa na sua área de intervenção;

c)

Emitir pareceres, responder a consultas e, de um modo geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurídica no âmbito da actividade do INFARMED;

d)

Verificar a legalidade e regularidade dos contratos e negócios relativos à propriedade de farmácia;

e)

Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INFARMED seja parte;

f)

Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o INFARMED ou qualquer dos seus serviços;

g)

Assegurar a ligação entre o INFARMED e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;

h)

Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

i)

Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

j)

Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

k)

Negociar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do INFARMED;

l)

Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições do INFARMED, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;

m)

Colaborar na representação do INFARMED a nível nacional, comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;

n)

Participar nos fora internacionais sobre assuntos regulamentares.

Artigo 53.º — Estrutura

1 - O Gabinete Jurídico e Contencioso compreende as seguintes actividades especializadas:

a)

Assessoria jurídica geral e contencioso;

b)

Assuntos regulamentares.

2 - À Unidade Operacional de Assessoria Jurídica Geral e Contencioso cabe:

a)

Assegurar a assessoria jurídica ao conselho de administração e aos demais serviços do INFARMED;

b)

Realizar estudos relativos às alterações à legislação em vigor no domínio da actividade do INFARMED, bem como assegurar a produção legislativa na sua área de intervenção;

c)

Emitir pareceres, responder a consultas e, de um modo geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurídica no âmbito da actividade do INFARMED;

d)

Verificar a legalidade e regularidade dos contratos e negócios relativos à propriedade de farmácia;

e)

Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INFARMED seja parte;

f)

Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o INFARMED ou qualquer dos seus serviços;

g)

Assegurar a ligação entre o INFARMED e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;

h)

Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

i)

Emitir parecer sobre os processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social instaurados e instruídos pelos serviços de inspecção;

j)

Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

k)

Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

l)

Negociar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do INFARMED;

m)

Colaborar na representação do INFARMED a nível nacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

3 - À Unidade Operacional de Assuntos Regulamentares cabe:

a)

Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições do INFARMED;

b)

Coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno;

c)

Assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;

d)

Colaborar na representação do INFARMED a nível comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;

e)

Participar nos fora internacionais sobre assuntos regulamentares.

Artigo 54.º — Direcção e coordenação

O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um director operacional de nível 1.

SECÇÃO II — Gabinete de Auditoria e Qualidade

Artigo 55.º — Competências

1 - Ao Gabinete de Auditoria e Qualidade compete:

a)

Assegurar a coordenação da definição de políticas e de procedimentos tendo em conta a orientação para o cliente;

b)

Avaliar o desempenho organizacional através da monitorização dos respectivos indicadores e apoiar planos de melhoria da qualidade;

c)

Acompanhar a definição e adequação das instruções e normas de organização, modernização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos que influenciem o desempenho das actividades;

d)

Executar as avaliações de procedimentos, sempre que for solicitado pelo conselho de administração;

e)

Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos serviços na óptica da qualidade.

2 - O Gabinete de Auditoria e Qualidade será dirigido por um director operacional de nível 1.

SECÇÃO III — Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo ao Conselho de Administração

Artigo 56.º — Competências

Ao Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração compete:

a)

Gerir e coordenar o pessoal que lhe está afecto, nomeadamente em matéria de exercício de funções e tarefas, de controlo da assiduidade e de gestão do plano de férias;

b)

Participar nos procedimentos de selecção e recrutamento de pessoal destinado ao exercício de funções e tarefas inerentes à actividade deste Gabinete;

c)

Gerir a agenda e elaborar as actas das reuniões do conselho de administração;

d)

Preparar e distribuir os documentos a submeter a despacho do conselho de administração;

e)

Difundir as deliberações e decisões do conselho de administração, sempre que a sua natureza a isso exija;

f)

Planear, programar e avaliar as actividades e a gestão de recursos;

g)

Participar na definição das políticas financeira e orçamental;

h)

Organizar, elaborar, coordenar e monitorizar a execução do plano de actividades;

i)

Elaborar o relatório de actividades;

j)

Assegurar a coordenação das actividades em que o INFARMED participe a nível comunitário e internacional;

k)

Assegurar a coordenação da informação relativa à participação do INFARMED nas comissões, comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia, do Conselho da União Europeia, da Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos e outros;

l)

Assegurar as actividades de cooperação internacional;

m)

Efectuar a articulação do INFARMED com os serviços competentes do Ministério da Saúde no que respeita a assuntos comunitários;

n)

Coordenar as actividades relacionadas com a imagem e comunicação interna e externa do INFARMED, incluindo as relações públicas e a comunicação social;

o)

Implementar e manter um sistema noticioso sobre o INFARMED e as matérias que se lhe referem;

p)

Assegurar a organização de eventos técnico-científicos da responsabilidade do INFARMED;

q)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

Artigo 57.º — Estrutura

1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo ao Conselho de Administração compreende as seguintes actividades especializadas:

a)

Apoio ao conselho de administração;

b)

Planeamento e controlo de gestão;

c)

Cooperação e relações internacionais;

d)

Comunicação.

2 - À Unidade Operacional de Apoio ao Conselho de Administração cabe:

a)

Gerir e coordenar o pessoal que lhe está afecto, nomeadamente em matéria de exercício de funções e tarefas, de controlo da assiduidade e de gestão do plano de férias;

b)

Participar nos procedimentos de selecção e recrutamento de pessoal destinado ao exercício de funções e tarefas inerentes à actividade deste Gabinete;

c)

Gerir a agenda e elaborar as actas das reuniões do conselho de administração;

d)

Preparar e distribuir os documentos a submeter a despacho do conselho de administração;

e)

Difundir as deliberações e decisões do conselho de administração, sempre que a sua natureza a isso exija;

f)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

3 - À Unidade Operacional de Planeamento e Controlo de Gestão cabe:

a)

Planear, programar e avaliar as actividades e a gestão de recursos;

b)

Participar na definição das políticas financeira e orçamental;

c)

Organizar, elaborar, coordenar e monitorizar a execução do plano de actividades;

d)

Elaborar o relatório de actividades;

e)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

4 - À Unidade Operacional de Cooperação e Relações Internacionais cabe:

a)

Assegurar a coordenação das actividades em que o INFARMED participe a nível comunitário e internacional;

b)

Assegurar a coordenação da informação relativa à participação do INFARMED nas comissões, comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia, do Conselho da União Europeia, da Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos e outros;

c)

Assegurar as actividades de cooperação internacional;

d)

Efectuar a articulação do INFARMED com os serviços competentes do Ministério da Saúde no que respeita a assuntos comunitários;

e)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

5 - À Unidade Operacional de Comunicação cabe:

a)

Coordenar as actividades relacionadas com a imagem e comunicação interna e externa do INFARMED, incluindo as relações públicas e a comunicação social;

b)

Implementar e manter um sistema noticioso sobre o INFARMED e as matérias que se lhe referem;

c)

Assegurar a organização de eventos técnico-científicos da responsabilidade do INFARMED;

d)

Colaborar na representação do INFARMED em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.

Artigo 58.º — Direcção e coordenação

O Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo ao Conselho de Administração é dirigido por um director operacional de nível 1, coadjuvado por um director operacional de nível 2.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º — Comissões e grupos de trabalho

1 - O INFARMED dispõe de comissões técnicas e grupos de trabalho, que desenvolvem a sua actividade com autonomia técnica e científica e que pautam a sua actividade de acordo com regulamentos próprios, a publicar, designadamente a Comissão para a Comparticipação de Medicamentos e o Grupo de Consenso sobre a Automedicação.

2 - A articulação destas comissões e grupos de trabalho com os serviços do INFARMED far-se-á através da participação de representantes destes nas actividades e reuniões respectivas.

3 - O conselho de administração pode criar outras comissões técnicas e grupos de trabalho para responder a necessidades pontuais e desde que tenham um carácter transitório.

4 - O apoio de secretariado e logístico às comissões, aos grupos de trabalho e ao centro de reuniões do INFARMED será assegurado por um gabinete técnico de apoio, dirigido por um director operacional de nível 2.

Artigo 60.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República da portaria que o aprova.

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