Portaria n.º 1114/2001 — Aprova o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-06-25, Portaria n.º 748/2007 — Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento…
Aprova o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua
de 20 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro, que aprova os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, determina que, no âmbito das políticas adoptadas em sede de prevenção e redução de riscos, seja criada uma rede primária nacional de redução de riscos que cubra todos os distritos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, as equipas de rua são instrumentos daquela rede primária de redução de riscos, tendo por objectivo o contacto directo e activo com os consumidores e grupos de risco, através de «trabalho de rua».
É necessário criar um procedimento de autorização, o que se faz pela presente portaria, dirigido pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, mas participado por outras entidades, que garanta a competência das entidades promotoras e a qualidade do serviço prestado à população.
Ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 21 de Agosto de 2001.
ANEXO — REGULAMENTO DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE RUA
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização da criação e funcionamento das equipas de rua, previstas nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
Artigo 2.º — Objectivos
As equipas de rua prosseguem os seguintes objectivos:
Redução dos riscos, pessoais e sociais, associados ao uso de drogas;
Informação aos consumidores sobre as formas mais seguras de consumo;
Prevenção da disseminação de doenças infecto-contagiosas;
Encaminhamento das pessoas em situação de risco, motivando-as para o tratamento;
Articulação com outras entidades das áreas da saúde, social, justiça e educação, entre outras.
Artigo 3.º — Funcionamento
A actividade da equipa de rua pode compreender:
A divulgação de utensílios e programas de redução de riscos;
O fornecimento de informação no âmbito das dependências;
A interacção com os consumidores face a situações de risco;
A promoção do encaminhamento adequado das pessoas face a situações de risco;
Intervenção nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;
A substituição de seringas, de acordo com a lei.
Artigo 4.º — Áreas geográficas de intervenção
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas.
Artigo 5.º — Grupos alvo
As equipas de rua devem actuar preferencialmente junto de:
Consumidores de drogas, nomeadamente opiáceos, cocaína e drogas de síntese;
Grupos de alto risco, em função da sua maior vulnerabilidade a consumo de drogas, por factores intrínsecos ou extrínsecos.
Artigo 6.º — Instalações
As equipas de rua devem dispor de instalações físicas, próprias ou cedidas por terceiros, destinadas:
À guarda de instrumentos de intervenção e materiais de divulgação;
À realização de reuniões entre os técnicos e com os utentes.
Artigo 7.º — Constituição das equipas de rua
1 - O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional da área psicossocial.
2 - As equipas de rua podem ser motorizadas.
3 - As equipas de rua devem integrar pessoas que tenham formação técnica adequada, remuneradas ou não.
4 - As equipas de rua podem incluir ex-toxicodependentes, desde que devidamente enquadrados.
Artigo 8.º — Condições de autorização
As entidades promotoras da criação e gestão de equipas de rua devem satisfazer as seguintes condições:
Estarem constituídas e registadas, nos termos da legislação aplicável;
Possuírem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade das actividades propostas;
Garantirem a composição multidisciplinar das equipas de rua;
Garantirem qualidade técnica e flexibilidade na intervenção e a existência de parcerias com os agentes locais;
Integrarem um técnico responsável, com formação na área psicossocial.
Artigo 9.º — Obrigações das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras obrigam-se a apresentar um relatório anual de avaliação relativo às acções desenvolvidas, em formulário próprio a disponibilizar pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).
2 - As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IPDT.
3 - As entidades promotoras ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir o livre acesso aos locais onde se encontrem a desenvolver a sua actividade para acompanhamento e avaliação.
Artigo 10.º — Processo técnico
1 - As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:
Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;
Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento das actividades propostas;
Nota relativa ao programa de formação pessoal.
2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação.
Artigo 11.º — Duração da autorização
A autorização tem a validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos pela comissão prevista no artigo 15.º
Artigo 12.º — Revogação da autorização
As autorizações previstas no presente Regulamento podem ser suspensas ou revogadas pela comissão referida no artigo 15.º nos seguintes casos:
Incumprimento de qualquer das condições de autorização;
Incumprimento dos objectivos propostos ou exercício desadequado das actividades propostas;
Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos durante o procedimento de autorização ou acompanhamento;
Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade promotora ou das actividades desenvolvidas à entidade com competência de acompanhamento e avaliação.
Artigo 13.º — Apresentação do pedido
Os pedidos de autorização previstos no presente Regulamento podem ser apresentados em quaisquer serviços do IPDT, em formulário próprio a disponibilizar por aquele, juntamente com todos os elementos e documentos necessários à comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, e, designadamente:
Relatórios de actividades e dos instrumentos de prestação de contas e de gestão dos últimos três anos, se existirem;
Declaração de aceitação dos termos do Regulamento;
Diagnóstico de necessidades, do qual conste uma caracterização fundamentada dos contextos onde se pretende intervir, bem como justificação da pertinência da sua intervenção.
Artigo 14.º — Instrução
1 - Os pedidos apresentados são instruídos e avaliados por técnicos do IPDT que elaboram um relatório a apresentar à comissão de avaliação.
2 - O IPDT deve solicitar à câmara municipal respectiva o parecer referido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
Artigo 15.º — Decisão
1 - A decisão sobre a autorização de criação de equipas de rua compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:
Um representante do IPDT, que preside;
Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT);
Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS).
2 - A comissão é convocada pelo seu presidente, logo que esteja completado o processo de instrução.
3 - Nas reuniões da comissão, quando esta o entenda conveniente, podem participar, sem direito a voto, outras entidades.
4 - A autorização pode ser concedida com a condição de a entidade privada em causa obter os meios financeiros necessários ao desenvolvimento das actividades propostas, nomeadamente através de candidatura a financiamentos prestados pelo IPDT nesta área de intervenção.
Artigo 16.º — Critérios da autorização
Os critérios a considerar para a concessão de autorização são os seguintes:
Existência de parcerias adequadas, preferencialmente com autarquias, SPTT/centros de atendimento a toxicodependentes, Comissão Nacional de Luta contra a Sida, Instituto Nacional de Emergência Médica, estabelecimentos de saúde, centros de acolhimento e centros de abrigo, comissões para dissuasão da toxicodependência, serviços e organismos ligados ao Ministério da Educação ou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
Diagnóstico das necessidades da população abrangida pela estrutura e actividades propostas;
Disposição de instalações físicas ou móveis próprias ou cedidas gratuitamente por terceiros;
Currículo profissional dos coordenadores e membros das equipas;
Aspectos inovadores evidenciados.
Artigo 17.º — Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação da actividade das entidades promotoras é da responsabilidade do IPDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.
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