Portaria n.º 1128/2001 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-12-26, Portaria n.º 1544/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Psicologia…
Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
de 24 de Setembro
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, nas instalações sitas em Lisboa, que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
Psicologia da Saúde;
Psicologia Clínica e de Aconselhamento;
Psicopatologia da Linguagem e Logopedia;
Formação Profissional e Desenvolvimento do Potencial Humano;
Comportamento do Consumidor e Comunicação;
Psicologia Social das Organizações e do Trabalho;
Aconselhamento Escolar e Orientação Vocacional;
Educação Especial e Reabilitação.
3.º
Duração
1 - O curso tem a duração de cinco anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Vagas para 2001-2002
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2001-2002 é fixado em 40.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 3 de Setembro de 2001.
ANEXO — Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Curso de Psicologia
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Psicologia da Saúde
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Psicologia Clínica e de Aconselhamento
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Psicopatologia da Linguagem e Logopedia
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 9
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Formação Profissional e Desenvolvimento do Potencial Humano
QUADRO N.º 10
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 11
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Comportamento do Consumidor e Comunicação
QUADRO N.º 12
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 13
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Psicologia Social das Organizações e do Trabalho
QUADRO N.º 14
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 15
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Aconselhamento Escolar e Orientação Vocacional
QUADRO N.º 16
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 17
5.º ano
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).