Portaria n.º 118/2001 — Regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (lei das sondagens)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-07-17, Portaria n.º 731/2001 — Altera a Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, que regulamen…
Regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (lei das sondagens)
de 23 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As sondagens de opinião a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, só podem ser realizadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito.
2.º A actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por pessoas colectivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham como objecto social a realização de inquéritos ou estudos de opinião;
Tenham um capital social mínimo de 5000 contos;
Possuam um quadro mínimo permanente de três técnicos qualificados para a realização de sondagens de opinião;
Recorram unicamente a indivíduos com capacidade eleitoral activa na recolha de dados junto da população.
3.º Os interessados devem juntar ao requerimento de autorização para o exercício da actividade os seguintes elementos:
Denominação, sede e demais elementos identificativos da entidade candidata;
Cópia autenticada do respectivo acto constitutivo;
Identificação da estrutura e meios humanos afectos à área das sondagens, bem como do seu responsável técnico;
Documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico demonstrativos da experiência e capacidade exigível para a realização dos trabalhos a executar;
Descrição pormenorizada das técnicas de recolha e tratamento de dados a utilizar, bem como dos princípios éticos pelos quais se pautará o exercício da sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta adoptados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMAR).
4.º Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) apreciar os pedidos de credenciação, tendo como base a avaliação dos elementos referidos nos números anteriores, e decidir, nos 20 dias úteis posteriores à recepção, sobre a sua procedência ou renovação.
5.º As credenciais são válidas pelo período de três anos, devendo os interessados requerer, nos 60 dias anteriores à data da caducidade, a sua renovação, para o que deverão apresentar o relatório da actividade desenvolvida durante o período da vigência da respectiva credencial.
6.º A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico da entidade credenciada devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à AACS, para aprovação.
7.º A credenciação caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade em causa não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião, regularmente depositada junto da AACS.
8.º Compete à AACS organizar e manter actualizado um registo de entidades credenciadas para a realização das sondagens de opinião a que se refere a presente portaria.
9.º O modelo das credenciais é definido pela AACS.
Em 6 de Fevereiro de 2001.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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