Portaria n.º 1256/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-23
Última atualização 2013-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-04-22, Portaria n.º 243/2013 — Constitui a Comissão Técnica de Vacinação (CTV), grupo consultivo…

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1256/2001 (2.ª série). - A vacinação é geralmente considerada a medida de saúde pública com melhor relação custo-efectividade e a sua importância permanece actual face ao presente contexto das doenças transmissíveis.

A política de vacinação do País, que não se esgota na aplicação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), tem como finalidade evitar e controlar algumas das mais importantes doenças transmissíveis, tendo em atenção aspectos como a magnitude e o impacte sócio-económico das mesmas e a sua vulnerabilidade a medidas de protecção específica como a vacinação.

Aquela finalidade implica a utilização de vacinas eficazes, seguras e de qualidade e atingir taxas de cobertura adequadas a cada vacina/doença. Para atingir e manter elevadas taxas de cobertura vacinal, é necessário garantir a acessibilidade dos cidadãos à vacinação.

A adopção das diferentes estratégias vacinais reveste-se de uma complexidade crescente face ao desenvolvimento dos conhecimentos científicos e tecnológicos, às alterações do padrão epidemiológico das doenças, aos custos crescentes da sua aplicação e à atitude dos cidadãos perante a utilização preventiva de produtos biológicos não totalmente isentos de riscos, impondo-se o desenvolvimento de uma metodologia de trabalho que, através de múltiplas disciplinas, permita a análise e acompanhamento dos diversos aspectos relacionados com a definição e aplicação das diferentes estratégias vacinais.

1 - Assim, nomeio os abaixo indicados para constituírem a Comissão Técnica de Vacinação:

Dr.ª Maria da Graça Freitas, da Direcção-Geral da Saúde, que preside;

Dr.ª Ana Leça Pereira, do Hospital de D. Estefânia, Lisboa;

Dr.ª Ana Paula Abreu, da Sub-Região de Saúde de Lisboa;

Prof. Doutor Guilherme Gonçalves, do Centro Regional de Saúde Pública do Norte, Porto;

Dr. Kamal Mansinho, do Hospital de Egas Moniz, Lisboa;

Dr.ª Lígia Viana, da Unidade Local de Saúde de Matosinhos;

Prof. Doutor Luís Almeida Santos, do Hospital de São João, Porto;

Dr.ª Luiza Rocha, da Sub-Região de Saúde de Setúbal;

Prof. Doutor Manuel do Carmo Gomes, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Prof.ª Doutora Margarida Menezes Ferreira, do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

Enfermeira Maria Gabriela Silva Rego, da Sub-Região de Saúde de Lisboa;

Dr.ª Maria da Graça Rocha, do Hospital Pediátrico de Coimbra;

Dr.ª Paula Maria Valente, da Sub-Região de Saúde de Évora;

Dr.ª Paula Valente, do Hospital de Santa Maria, Lisboa.

2 - Compete à Comissão:

a)

Contribuir para a definição, desenvolvimento, monitorização e avaliação das estratégias vacinais, no âmbito da política de saúde do País;

b)

Dar parecer técnico sobre as indicações e estatuto das vacinas a utilizar no País;

c)

Pronunciar-se sobre o quadro legislativo português no que respeita à vacinação;

d)

Propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos na área da vacinação e das respectivas doenças;

e)

Pronunciar-se sobre as necessidades de formação e respectiva metodologia na área da vacinação;

f)

Propor medidas de excepção, em termos de vacinação, caso ocorram surtos ou outras circunstâncias que o justifiquem;

3 - A Comissão pode agregar peritos ou outros elementos pertencentes a serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde.

4 - O regulamento interno da Comissão será por esta elaborado e aprovado pela Ministra da Saúde.

5 - A Comissão funciona nas instalações da Direcção-Geral da Saúde, a qual lhe prestará o apoio necessário, podendo ainda a Comissão solicitar a todos os serviços e organismos sob tutela, ou dependentes da Ministra da Saúde, o apoio de que necessitar para a eficaz prossecução da sua actividade.

6 - O mandato da Comissão é de dois anos.

7 - Os membros da Comissão, bem como os peritos e outros elementos que com ela colaborem, ficam dispensados do exercício de funções nos respectivos serviços ou organismos para participarem nas reuniões e actividades da mesma.

8 - A Comissão deve elaborar um programa de acção e um relatório anual de actividades.

9 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente ou pelo Director-Geral da Saúde.

10 - Os membros da Comissão e os peritos e outros elementos que com ela colaborem têm direito ao recebimento de despesas de deslocação e ajudas de custo, nos termos da lei.

11 - As despesas de deslocação e ajudas de custo dos seus membros, bem como dos peritos e outros elementos que com ela colaborem, são suportadas pelas instituições do Ministério da Saúde onde estão colocados.

26 de Junho de 2001. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).