Despacho Normativo n.º 13/2001 — Altera o Despacho Normativo n.º 64/99, de 24 de Novembro (estabelece medidas relativas ao regime de apoio aos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-03-09
Última atualização 2002-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-10-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A — Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º …

Altera o Despacho Normativo n.º 64/99, de 24 de Novembro (estabelece medidas relativas ao regime de apoio aos produtores de culturas arvenses)

Histórico de alterações JSON API

As circunstâncias climáticas verificadas na actual campanha agrícola, caracterizadas por elevados índices de precipitação desde o Outono de 2000 até ao presente, condicionaram a normal execução das sementeiras de culturas arvenses de Outono-Inverno e os trabalhos adequados de preparação e mobilização de terras. Pelo mesmo motivo, em algumas das áreas semeadas com aquelas culturas não foi possível garantir uma emergência e desenvolvimento vegetativo normais, que permitam a verificação das regras de elegibilidade às ajudas, exigidas pela regulamentação comunitária e nacional.

O Despacho Normativo n.º 64/99, que determina as regras da aplicação a Portugal dos Regulamentos (CE) n.os 1254/1999, do Conselho, de 17 de Maio, e 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, tem em consideração uma evolução normal das condições climatológicas de produção ao longo do ano.

Neste contexto, e por forma a minorar os efeitos das circunstâncias verificadas, garantindo aos produtores a possibilidade de atenuar as eventuais perdas de rendimento decorrentes, há necessidade de flexibilizar, para a presente campanha de produção, a aplicação das regras em vigor, alterando-se os limites que se encontram fixados quer relativamente à cultura de oleaginosas, quer relativamente à retirada voluntária de terras.

Assim, a título excepcional e transitório para aplicação na campanha de comercialização de 2001-2002, determina-se o seguinte:

São introduzidas as seguintes alterações ao Despacho Normativo n.º 64/99:

a)

Em derrogação ao disposto no n.º 13, a percentagem máxima de retirada de terras permitida é de 50% do total da superfície declarada para efeitos do pedido de ajuda;

b)

É aditada a seguinte alínea ao n.º 21:

«e) As sementes de trigo duro adquiridas a título da campanha de comercialização 2001-2002 que não puderam ser objecto de sementeira devido às condições climatéricas verificadas podem ser utilizadas para o mesmo fim a título da campanha seguinte.»

c)

Em derrogação ao disposto no n.º 24, a área de culturas oleaginosas candidata à ajuda não deve ultrapassar 50% da área total objecto de pedido de ajuda em sequeiro, nem deve ultrapassar 35% da área total semeada com culturas arvenses no regadio.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 14 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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