Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A — Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio (aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2006-05-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da…
Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio (aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia)
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo e defesa do consumidor.
A presente orgânica visa, por um lado, proceder à reestruturação orgânica de alguns dos seus órgãos de carácter operativo, designadamente a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, bem como de alguns órgãos de apoio técnico, como seja a do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, por forma a dotá-los de uma dinâmica diferente e a adequar as suas competências às exigências da actividade económica regional.
Por outro lado, clarificou-se a figura do delegado de ilha, uniformizando-se a base de responsabilização dos titulares desses cargos em face da execução das políticas prosseguidas pela Secretaria Regional da Economia, e introduziram-se mecanismos de cooperação interna.
No que se refere à Repartição dos Serviços Administrativos, justifica-se que se proceda à sua substituição por uma unidade orgânica com o nível de divisão, tendo em conta a complexidade das funções e a dimensão da Repartição de Serviços Administrativos, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho, bem como os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro.
Artigo 3.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, as carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo continuam a reger-se pelos artigos 61.º, 62.º e 63.º da orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, com as alterações subsequentes.
Artigo 4.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Povoação, em 21 de Julho de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO — ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.º — Atribuições
No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;
Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;
Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;
Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;
Fomentar e dinamizar o artesanato;
Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos produtos e serviços e disciplinando a concorrência;
Promover a aplicação das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes;
Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final;
Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes e comunicações com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.
Artigo 3.º — Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;
Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;
Representar a SRE;
Exercer as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II — Dos órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio consultivo:
Conselho Regional de Turismo (CTR);
Conselho Consultivo de Artes e Ofícios (CCAO);
Conselho Regional de Incentivos (CRI);
De apoio técnico:
Gabinete Jurídico-Económico (GJE);
Centro de Informática (CI);
De apoio instrumental:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
Direcção Regional do Turismo (DRT);
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos (GPGI);
Serviços externos:
Serviços de ilha (SI).
2 - No âmbito da Secretaria Regional da Economia, funcionam ainda as seguintes entidades:
Fundo Regional de Abastecimento (FRA);
Fundo Regional de Transportes (FRT);
Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;
Inspecção Regional das Actividades Económicas;
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME);
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética (CACMIE);
Comissões regionais de selecção.
3 - O Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 5.º — Estrutura de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECÇÃO I — Dos órgãos de apoio consultivo
SUBSECÇÃO I — Conselho Regional de Turismo
Artigo 6.º — Natureza e competências
O Conselho Regional do Turismo é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.
Artigo 7.º — Constituição e funcionamento
1 - O Conselho Regional de Turismo é presidido pelo Secretário Regional da Economia e dele fazem parte:
O director regional de Turismo;
O coordenador do CRAA;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional do Ambiente;
Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores;
O delegado da TAP - Air Portugal nos Açores;
Um representante de cada estrutura sindical do sector;
Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.
2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional da Economia.
3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.
4 - O Conselho Regional de Turismo reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
5 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e Secretário Regional da Economia, serão fixadas as gratificações a atribuir aos representantes do sector privado.
SUBSECÇÃO II — Conselho Consultivo de Artes e Ofícios
Artigo 8.º — Natureza e competências
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da SRE, para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de artesanato.
Artigo 9.º — Composição e funcionamento
1 - O Conselho Consultivo de Artes e Ofícios (CCAO) é presidido pelo Secretário Regional da Economia, que presidirá, e um representante de cada um dos seguintes serviços:
Centro Regional de Apoio ao Artesanato;
Direcção Regional do Turismo;
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
Direcção Regional da Cultura (DRC);
Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);
Associação de Artesãos da RAA;
Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
2 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional da Economia pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito de voto em ambos os casos.
3 - O CCAO reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do coordenador do CRAA, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
4 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e Secretário Regional da Economia, serão fixadas as gratificações a atribuir aos representantes do sector privado.
SUBSECÇÃO III — Conselho Regional de Incentivos
Artigo 10.º — Natureza e competências
O Conselho Regional de Incentivos (CRI) funciona junto da SRE e é um órgão consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria e turismo.
SECÇÃO II — Órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I — Gabinete Jurídico-Económico
Artigo 11.º — Natureza e competências
1 - O Gabinete Jurídico-Económico é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete:
Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRE;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;
Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE;
Prestar apoio técnico específico ao Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que não colidam com as suas competências e atribuições específicas.
2 - O Gabinete Jurídico-Económico é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II — Centro de Informática
Artigo 12.º — Natureza e competências
1 - Ao Centro de Informática compete:
Elaborar e propor um plano global de informatização da SRE, de acordo com as estratégias de investimentos definidas;
Estudar e desenvolver os meios informáticos da SRE;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;
Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Analisar e desenvolver aplicações específicas;
Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção;
Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do Secretário Regional da Economia.
SECÇÃO III — Dos órgãos de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I — Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 13.º — Definição e competências
1 - Cabe à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Economia nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRE, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais;
Assegurar a gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da SRE;
Executar os serviços de carácter administrativo;
Assegurar o correcto funcionamento do Centro de Documentação.
2 - A DAF compreende as seguintes secções:
Secção de Recursos Humanos (SRH);
Secção de Contabilidade e Património (SCP);
Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
3 - No âmbito da DAF, funciona ainda o Centro de Documentação.
4 - A DAF compreenderá, ainda, duas secções de apoio administrativo a funcionar junto da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações.
Artigo 14.º — Secção de Recursos Humanos
Compete à Secção de Recursos Humanos:
Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;
Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, assegurando, para o efeito, as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação, no âmbito da SRE;
Fornecer as informações estatísticas à DAF em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRE;
Assegurar os procedimentos por forma a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
Manter devidamente actualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respectivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;
Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade;
Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;
Divulgar por todos os serviços e sectores as acções de formação a realizar, bem como cursos e seminários susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;
Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;
Coordenar e garantir a execução das tarefas do pessoal auxiliar, incluindo dos motoristas afectos ao Gabinete do Secretário Regional;
Atender e informar o pessoal em matérias que integram as atribuições da Secção;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 15.º — Secção de Contabilidade e Património
Compete à Secção de Contabilidade e Património:
Processar os vencimentos e demais remunerações;
Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRE;
Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRE nas acções necessárias à elaboração do orçamento;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental, incluindo viaturas;
Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas.
Artigo 16.º — Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
Coordenar a execução e divulgação de normas internas, circulares e directivas superiores;
Organizar a recepção e encaminhamento do público;
Assegurar as funções de reprografia e comunicações com o exterior;
Receber, classificar, registar e distribuir pelos vários serviços toda a correspondência, requerimentos e demais documentos entrados no serviço;
Passar os atestados, as certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes, cuja passagem seja solicitada e devidamente autorizada;
Executar tudo quanto se relacione com a elaboração e publicação de editais, anúncios, comunicados ou semelhantes;
Receber, registar, classificar, acondicionar, distribuir e arrumar devidamente todos os documentos e processos que sejam enviados para arquivo pelos diferentes serviços da SRE;
Organizar e manter actualizados ficheiros de todos os documentos e processos que se encontrem arquivados, bem como de quaisquer outros que se tornem necessários;
Manter em boas condições de arrumação, ordenação e conservação todos os processos e outros documentos recebidos;
Organizar um sistema de controlo e saída de documentos no sector;
Promover a existência de condições de segurança e conservação de arquivos;
Assegurar o saneamento do arquivo estático, segundo os critérios e prazos legalmente estabelecidos;
Colaborar na actualização sistemática do plano de correspondência e arquivo;
Assegurar a organização de todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam unidades orgânicas com essa vocação;
Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 17.º — Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Compete à Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia:
Assegurar o apoio administrativo nas respectivas áreas de actuação;
Colaborar no exercício das competências das Secções de Pessoal, de Contabilidade e Património e de Expediente;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Organizar a recepção e encaminhamento do público e assegurar as comunicações com o exterior;
Assegurar os serviços de expediente e de arquivo.
Artigo 18.º — Secção de Apoio à Direcção Regional dos Transportes e Comunicações
Compete à Secção de Apoio da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações:
Assegurar o apoio administrativo nas respectivas áreas de actuação;
Colaborar no exercício das competências das Secções de Pessoal, de Contabilidade e Património e de Expediente;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Organizar a recepção e encaminhamento do público e assegurar as comunicações com o exterior;
Assegurar os serviços de expediente e de arquivo.
Artigo 19.º — Centro de Documentação
1 - Ao Centro de Documentação compete:
Organizar o arquivo em condições de fácil consulta e organizar e manter actualizado o inventário das publicações existentes;
Assegurar a gestão das bibliotecas, bem como providenciar a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos;
Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização de utilização dos recursos documentais e de informação disponíveis, numa lógica de gestão integrada;
Articular com o serviço central competente a difusão, ao nível regional, de toda a informação julgada útil e pertinente;
Proceder à recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRE e à actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
Recolher, analisar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e comunitária e de toda a informação legislativa com interesse para a SRE;
Apoiar a Divisão Administrativa e Financeira na organização do arquivo.
2 - O Centro de Documentação fica na dependência directa do chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
SECÇÃO IV — Órgãos e serviços operativos
SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Artigo 20.º — Natureza
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio, indústria e energia.
Artigo 21.º — Competências
São competências da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do sector comercial, industrial e energético e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;
Apoiar a actividade dos operadores comerciais;
Apoiar acções tendentes ao reordenamento e à revitalização do tecido comercial urbano e rural;
Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio e da indústria à concorrência, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas;
Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e de reforço da competitividade dos sectores;
Colaborar na execução de acções tendentes à protecção do consumidor;
Assegurar a cooperação com outros organismos e entidades sobre assuntos de relevância para o sector comercial, industrial e energético;
Propor medidas necessárias ao fomento da actividade comercial e industrial e do sector energético;
Propor legislação reguladora da actividade comercial e industrial e do sector energético;
Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais da Região, com vista ao aperfeiçoamento da qualidade dos produtos industriais;
Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial e as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, de acordo com a legislação em vigor;
Coordenar a elaboração do plano energético regional e respectivas actualizações;
Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à protecção do consumidor;
Executar os planos, programas e projectos aprovados, bem como as linhas orientadoras para o sector energético da Região;
Proceder à arbitragem de reclamações;
Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
Promover o cumprimento dos regulamentos de segurança e divulgar aspectos técnicos sobre a utilização racional de energia;
Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores e com outras entidades na recolha de dados estatísticos no âmbito dos sectores comercial, industrial e energético.
Artigo 22.º — Estrutura
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia compreende os seguintes serviços de carácter operativo:
Direcção de Serviços do Comércio;
Direcção de Serviços da Indústria;
Direcção de Serviços da Energia.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços do Comércio
Compete à Direcção de Serviços do Comércio:
Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
Propor e coordenar medidas de apoio às empresas comerciais;
Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos básicos, em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;
Acompanhar e estudar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;
Manter actualizada a informação sobre os preços dos produtos regionais e propor medidas de política no sector;
Fomentar a defesa da concorrência ao nível regional;
Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas;
Elaborar estudos técnicos e económico-financeiros necessários ao desenvolvimento do sector comercial;
Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações dimanadas dos órgãos competentes;
Difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;
Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação em vigor neste campo.
Artigo 24.º — Estrutura
A Direcção de Serviços do Comércio compreende os seguintes serviços:
Divisão do Comércio Interno e Externo;
Divisão de Concorrência e Preços.
Artigo 25.º — Divisão do Comércio Interno e Externo
Compete à Divisão do Comércio Interno e Externo:
Estudar e propor mecanismos conducentes ao reordenamento do comércio urbano e rural, sensibilizando e cooperando com as entidades com competência na matéria;
Estudar e formular pareceres ou propostas sobre políticas ou acções adequadas ao investimento e ao desenvolvimento no sector do comércio e distribuição;
Organizar e manter actualizado o cadastro comercial;
Analisar, propor e coordenar medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos regionais;
Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio externo;
Realizar estudos técnicos, económico-financeiros, e proceder à recolha e ao tratamento de dados estatísticos necessários à caracterização do sector;
Formular e promover a execução de projectos concretos de apoio às empresas;
Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à protecção do consumidor;
Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações dimanadas dos competentes órgãos;
Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação em vigor neste campo;
Organizar, tratar e encaminhar as reclamações dos consumidores no âmbito da colaboração com os organismos nacionais;
Promover e realizar acções de educação e formação.
Artigo 26.º — Divisão de Concorrência e Preços
Compete à Divisão de Concorrência e Preços:
Fomentar a defesa da concorrência ao nível regional;
Acompanhar a evolução de preços e propor e elaborar medidas para a sua uniformização relativamente a certos bens e serviços na Região;
Estudar processos relativos à fixação ou alteração de preços;
Elaborar estudos de mercado, designadamente quanto ao impacte dos preços praticados na Região;
Colaborar com os serviços competentes na elaboração e actualização de estatísticas relativas aos preços de bens e serviços;
Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais à Região;
Difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo.
Artigo 27.º — Direcção de Serviços da Indústria
Compete à Direcção de Serviços da Indústria:
Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
Propor medidas que se integrem no plano de desenvolvimento industrial, colaborando com as iniciativas empresariais;
Licenciar e fiscalizar a actividade industrial;
Propor legislação reguladora da actividade do sector;
Velar pelo cumprimento de normas de qualidade;
Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico;
Apreciar as reclamações relativas às instalações industriais e proceder à respectiva informação;
Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos à indústria;
Assegurar o levantamento dos recursos geológicos da Região e as acções que permitam o seu aproveitamento;
Proceder, no exercício das suas competências de fiscalização, ao levantamento dos autos e à instrução dos processos de contra-ordenação na área industrial, inclusive na área de metrologia, bem como dos recursos geológicos;
Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento do sector industrial.
Artigo 28.º — Estrutura
A Direcção de Serviços da Indústria compreende os seguintes serviços:
Divisão de Modernização Industrial;
Divisão de Recursos Geológicos;
Divisão de Qualidade.
Artigo 29.º — Divisão de Modernização Industrial
Compete à Divisão de Modernização Industrial:
Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade industrial, as condições gerais de funcionamento do sector e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;
Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais;
Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o sector;
Desenvolver estudos e apresentar propostas de fomento à modernização da actividade industrial;
Apreciar a concessão e a utilização de esquemas de apoio à indústria, promovendo as acções necessárias para o efeito;
Participar na concepção e elaboração de programas operacionais de apoio à indústria, bem como acompanhar a avaliação dos seus resultados;
Instruir e informar sobre os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e laboração dos estabelecimentos industriais.
Artigo 30.º — Divisão de Recursos Geológicos
Compete à Divisão de Recursos Geológicos:
Promover as acções necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;
Instruir os processos de concessão e licenciamento dos recursos geológicos;
Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável aos recursos geológicos.
Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de planos de lavra e de exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos;
Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos em áreas concedidas;
Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao desenvolvimento do sector;
Informar sobre os aspectos técnico-legais relativos ao exercício da actividade.
Artigo 31.º — Divisão de Qualidade
Compete à Divisão de Qualidade:
Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação dos produtos;
Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português de Qualidade;
Assegurar as acções necessárias ao controlo metrológico;
Elaborar estudos e propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade de produtos industriais;
Apoiar a investigação industrial, designadamente no que respeita à inovação e melhoria da qualidade de produtos e processos de fabrico;
Organizar e informar os processos de licenciamento e de reclamações e fiscalizar os estabelecimentos industriais.
Artigo 32.º — Direcção de Serviços da Energia
Compete à Direcção de Serviços da Energia:
Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
Promover a elaboração de linhas orientadoras para o sector energético regional;
Proceder ao licenciamento da actividade energética;
Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;
Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e velar pelo seu cumprimento;
Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança e gestão energética;
Promover a elaboração de estudos, designadamente os que respeitam ao impacte do factor «energia» nos diferentes processos produtivos.
Artigo 33.º — Estrutura
A Direcção de Serviços da Energia compreende os seguintes serviços:
Divisão de Energia Eléctrica;
Divisão de Combustíveis.
Artigo 34.º — Divisão de Energia Eléctrica
Compete à Divisão de Energia Eléctrica:
Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e de elevadores e zelar pelo seu cumprimento;
Colaborar na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares no âmbito das instalações eléctricas;
Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular e de elevadores, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;
Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;
Promover a cobrança de taxas, bem como das multas e coimas aplicadas;
Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço, regulamentação de segurança e licenciamento;
Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações eléctricas.
Artigo 35.º — Divisão de Combustíveis
Compete à Divisão de Combustíveis:
Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;
Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
Colaborar na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes de adopção de normas nacionais ou comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;
Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento e utilização de combustíveis, bem como da distribuição de combustíveis e matérias perigosas, de acordo com a legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitam as normas no estabelecimento ou exploração de instalações;
Organizar e informar os processos de licenciamento dos equipamentos sob pressão;
Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo de combustíveis;
Instruir e informar os processos relativos aos condutores de geradores de vapor, nos termos da legislação aplicável;
Instruir e informar os processos relativos ao licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados;
Instruir os processos relativos a técnicos e a entidades responsáveis;
Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações de combustíveis;
Promover a cobrança de taxas, multas ou coimas aplicadas.
SUBSECÇÃO II — Direcção Regional do Turismo
Artigo 36.º — Natureza
A Direcção Regional do Turismo é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização da SRE no âmbito da política de turismo.
Artigo 37.º — Competências
1 - São competências da Direcção Regional do Turismo, designadamente:
Contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar ou a coordenar pela Administração no sector do turismo;
Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;
Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género da responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo ou do ICEP;
Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional, bem como assegurar a realização das acções e cursos de formação profissional necessários;
Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;
Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito;
Coordenar o funcionamento e as actividades desenvolvidas pelas delegações e postos de turismo.
2 - A Direcção Regional do Turismo poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 38.º — Estrutura
A Direcção Regional do Turismo compreende os seguintes serviços:
De apoio instrumental:
Secção de Contabilidade e Património;
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas;
Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas;
Inspecção de Turismo;
Serviços externos:
Delegações de turismo;
Postos de turismo;
Centro Termal das Furnas, Termas do Carapacho e Termas do Varadouro.
Artigo 39.º — Secção de Contabilidade e Património
Compete à Secção de Contabilidade e Património da Direcção Regional do Turismo:
Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;
Elaborar o projecto de orçamento e suas alterações;
Organizar e actualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações interna.
Artigo 40.º — Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal
Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal da Direcção Regional do Turismo:
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Executar as necessárias acções relativas à administração e gestão de pessoal.
Artigo 41.º — Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas
À Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas compete:
Apreciar ou organizar, nos termos da lei, os processos de licenciamento das empresas turísticas, propondo superiormente as decisões ou pareceres a adoptar;
Promover o correcto e disciplinado exercício das profissões e actividades turísticas, propondo superiormente as medidas e normas julgadas indispensáveis para o efeito;
Promover a instrução e apreciação dos projectos apresentados, ao abrigo da legislação vigente, para a concessão de apoio financeiro;
Propor superiormente os projectos de diploma com interesse para o sector do turismo;
Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte aonível regional;
Promover a elaboração de projectos destinados a garantir a realização de iniciativas que se traduzam numa melhoria qualitativa das condições e dos recursos locais, orientados para o enriquecimento da oferta turística regional.
Artigo 42.º — Estrutura
A Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas compreende os seguintes serviços:
Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas;
Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas.
Artigo 43.º — Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas
À Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas compete:
Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios comunitários;
Colaborar com os restantes serviços da SRE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo;
Assegurar o estudo e definição das orientações que visem a promoção de um crescimento equilibrado da oferta turística regional;
Acompanhar e estudar o desenvolvimento turístico regional, medindo os seus efeitos e o impacte económico-social na Região;
Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação e observância;
Orientar e disciplinar o exercício das profissões turísticas e cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, nomeadamente na organização de acções especiais que visem a valorização da oferta turística quer ao nível empresarial quer profissional;
Organizar, instruir, apreciar e informar os processos relativos a planos, estudos ou projectos apresentados para a obtenção de apoios financeiros que se destinem ao investimento turístico;
Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de apoio financeiro, controlando a sua aplicação;
Dar pareceres sobre o interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos, para efeitos de obtenção de apoio financeiro;
Coordenar estudos e preparar legislação com interesse e incidência no sector;
Assegurar a execução e o acompanhamento de acções, projectos e programas comunitários na área do turismo.
Artigo 44.º — Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas
À Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas compete:
Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da Direcção Regional do Turismo;
Emitir parecer sobre os planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;
Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;
Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;
Prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de obras relativas a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da Direcção Regional do Turismo, propondo a respectiva decisão;
Pronunciar-se sobre as instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da Direcção Regional do Turismo;
Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob a alçada da Direcção Regional do Turismo;
Organizar e manter actualizado o ficheiro e os mapas de cadastro de todos os empreendimentos;
Acompanhar a execução dos projectos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela Direcção Regional do Turismo;
Organizar e manter actualizado o registo de todos os estabelecimentos e empresas turísticos da Região, bem como das propriedades privadas, proprietários e ou encarregados das mesmas, afectos à prática do turismo em espaço rural ou outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas e dos empreendimentos de animação cultural, desportivos ou outros considerados de interesse para o turismo;
Identificar as necessidades de elaboração de projectos de aproveitamento e valorização das condições e recursos turísticos regionais;
Promover a recolha regular de toda a informação e documentação julgada útil ao desenvolvimento das tarefas da Divisão;
Organizar e emitir parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens, submetendo-os a apreciação superior;
Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da Direcção Regional do Turismo relativos a agências de viagens e turismo e profissões turísticas.
Artigo 45.º — Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas
À Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas compete:
Promover a organização de registos de dados e informações relativos aos aspectos da vida açoriana e suas manifestações susceptíveis de constituírem objecto de interesse turístico;
Assegurar a actualização permanente do inventário turístico regional;
Promover a preparação e divulgação atempada dos suportes e informações julgados relevantes para a actualização das entidades intervenientes na divulgação e promoção da Região, bem como do público em geral;
Propor superiormente os apoios e acções necessários ao fomento das manifestações e actividades de maior relevância para o enriquecimento da oferta turística;
Propor superiormente o plano anual de acção promocional;
Assegurar o funcionamento do sistema de informação e marketing e a sua articulação com os demais serviços da Direcção Regional do Turismo;
Elaborar a proposta do plano anual de acção promocional da Direcção Regional do Turismo, submetendo-o à apreciação superior, e garantir, posteriormente, a sua execução;
Estudar e propor os suportes e materiais necessários às acções de promoção previstas no plano anual de acção promocional;
Organizar e assegurar a representação da Região pela Direcção Regional do Turismo nos certames nacionais e internacionais;
Produzir os materiais de divulgação do turismo açoriano, procedendo, nomeadamente, à recolha e registo de elementos informativos e das manifestações e actividades susceptíveis de aproveitamento do ponto de vista da animação turística;
Prestar apoio e assistência à realização de reuniões e viagens promocionais de agentes de viagens, transportadores e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional;
Assegurar as acções de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo e outros visitantes de particular interesse para o incremento do sector;
Assegurar o armazenamento, controlo e respectiva distribuição dos stocks de todos os materiais promocionais, bem como controlar a qualidade daqueles cuja produção seja apoiada pela Direcção Regional do Turismo;
Informar e instruir os processos de pedidos de apoio às manifestações de animação turística regional;
Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, bem como propor a realização e coordenar a execução das actividades e dos acontecimentos relevantes para a animação turística regional;
Apoiar tecnicamente o sector privado e os órgãos locais de turismo na produção de materiais promocionais e na execução de acções publicitárias;
Colaborar com o departamento competente na elaboração, actualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao sector do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informações de mercado que permitam a manutenção do sistema de informação e marketing da Direcção Regional do Turismo;
Assegurar a recolha de elementos e informações com vista a uma visão actualizada do produto turístico açoriano, concebido à luz do desenvolvimento registado;
Promover junto da opinião pública a realização de campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;
Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional, designadamente aos meios de comunicação social;
Promover a defesa do consumidor através da divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos regionais, especialmente as suas características e respectivos preços.
Artigo 46.º — Inspecção de Turismo
1 - A Inspecção de Turismo promove e fiscaliza o cumprimento das disposições legais relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de estabelecimentos de alojamento turístico, de parques de campismo e de agências de viagens e turismo, e às actividades das empresas de animação turística e dos profissionais de informação turística, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.
2 - À Inspecção de Turismo compete:
Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões sujeitas a fiscalização;
Verificar, quando solicitado e sem prejuízo das inspecções previstas na alínea anterior, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística e, bem assim, a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;
Prestar informações e conselhos técnicos a todas as entidades abrangidas pela sua actuação sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento para os efeitos do disposto na alínea seguinte;
Proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem por infracções cujo conhecimento seja da competência da Direcção Regional do Turismo, bem como à instrução dos respectivos processos;
Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Colaborar nas vistorias necessárias à classificação dos estabelecimentos pela Direcção Regional do Turismo;
Prestar aos restantes serviços da Direcção Regional do Turismo a colaboração que em matéria de inspecção e fiscalização lhes for solicitada;
Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei, disposições regulamentares ou determinação superior.
3 - Na aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo quanto não estiver especialmente previsto nos diplomas reguladores das actividades turísticas sujeitas a fiscalização.
4 - A aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do director regional do Turismo, que pode delegar no director de serviços da Inspecção de Turismo.
5 - A Inspecção de Turismo é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 47.º — Delegações de turismo
1 - A Direcção Regional de Turismo compreende as seguintes delegações de turismo:
São Miguel;
Terceira;
Lisboa.
2 - Às delegações de turismo compete:
Manter um serviço de acolhimento e informação aos turistas;
Assegurar a execução, na respectiva área, dos programas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes para o turismo regional;
Apoiar as manifestações de animação local;
Propor à Direcção Regional do Turismo medidas e acções que visem contribuir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas;
Prestar informações e canalizar para a DRT os processos da sua competência;
Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento e informar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua área de competência;
Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo que estejam na sua dependência;
Prestar apoio logístico e administrativo à actividade da Inspecção de Turismo, em geral, e ao pessoal de inspecção permanentemente colocado nas respectivas ilhas, em especial.
3 - A chefia de cada delegação é assegurada por um delegado, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.
4 - Aplicam-se ao cargo de delegado de turismo as regras previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
5 - O cargo de delegado de turismo de Lisboa é equiparado, para efeitos renumeratórios, ao cargo de subdirector-geral.
Artigo 48.º — Postos de turismo
1 - A DRT possui os seguintes postos de turismo:
Furnas;
Aeroporto João Paulo II, Ponta Delgada;
Santa Maria;
Angra do Heroísmo;
Aeroporto das Lajes da Terceira;
Graciosa;
São Jorge;
Pico;
Faial;
Flores;
Lisboa;
Porto.
2 - Os postos de turismo do Aeroporto João Paulo II e das Furnas dependem da Delegação de Turismo de São Miguel.
3 - Os postos de turismo de Angra do Heroísmo e das Lajes dependem da Delegação de Turismo da Terceira.
4 - Os postos de Turismo de Lisboa e do Porto dependem da Delegação de Turismo de Lisboa.
5 - O posto do Turismo do Faial depende da Direcção Regional do Turismo.
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