Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2021-02-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal diri…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento, da coesão económica e do desenvolvimento empresarial.
Com este diploma visa-se, fundamentalmente, proceder à revisão da orgânica daquele departamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro, de forma a colocá-la em conformidade com a estrutura do IX Governo Regional dos Açores.
Entre as várias alterações, registe-se a eliminação das disposições respeitantes à área das comunicações, cuja tutela transitou para a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, e a criação da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE), departamento que passa a absorver as atribuições do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, que é extinto e que tem como atribuições a promoção da coesão económica, do investimento, das parcerias público-privadas e a gestão de sistemas de incentivos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro.
Artigo 3.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO — Orgânica da Secretaria Regional da Economia
CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento, da coesão económica e do desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.º — Atribuições
No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;
Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;
Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;
Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;
Fomentar e dinamizar o artesanato;
Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista a defender a qualidade e segurança dos produtos e serviços e a disciplinar a concorrência;
Promover a aplicação das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes dos crimes;
Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final;
Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.
Artigo 3.º — Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;
Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;
Representar a SRE;
Exercer as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II — Dos órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços:
Consultivo:
Conselho Regional de Incentivos (CRI);
Executivos:
Gabinete Jurídico-Económico (GJE);
Centro de Informática (CI);
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
Direcção Regional do Turismo (DRT);
Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE);
Serviço inspectivo:
Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);
Serviços periféricos:
Serviços de ilha (SI).
2 - No âmbito da SRE, funcionam ainda as seguintes entidades:
Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE);
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME);
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética (CACMIE);
Fundo Regional dos Transportes (FRT);
Comissões Regionais de Selecção.
3 - O FRT funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 5.º — Estruturas de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECÇÃO I — Conselho Regional de Incentivos
Artigo 6.º — Natureza e competências
1 - O CRI funciona junto da SRE e é um órgão consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria, turismo e serviços.
2 - O CRI é regulamentado em diploma próprio.
SECÇÃO II — Serviços executivos
SUBSECÇÃO I — Gabinete Jurídico-Económico
Artigo 7.º — Natureza e competências
1 - O GJE é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete:
Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRE;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;
Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE;
Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que não colidam com as suas competências e atribuições específicas.
2 - O GJE é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II — Centro de Informática
Artigo 8.º — Natureza e competências
1 - Ao CI compete:
Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da SRE;
Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicações da SRE;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;
Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Analisar e desenvolver aplicações específicas;
Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção;
Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do Secretário Regional da Economia.
SUBSECÇÃO III — Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 9.º — Definição e competências
1 - Compete à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Economia nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRE, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais;
Assegurar a gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da SRE;
Executar os serviços de carácter administrativo;
Assegurar o correcto funcionamento do Centro de Informação.
2 - A DAF compreende as seguintes estruturas:
Coordenação Financeira (CF);
Secção de Recursos Humanos (SRH);
Secção de Contabilidade e Património (SCP);
Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
3 - No âmbito da DAF, funciona ainda o Centro de Informação.
4 - A DAF compreenderá, ainda, duas secções de apoio administrativo a funcionar junto da DRCIE e da DRTAM.
5 - A CF é assegurada por um coordenador, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 10.º — Coordenação Financeira
Compete à CF:
Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRE nas acções necessárias à elaboração do orçamento;
Coordenar as funções atinentes ao processo de elaboração do orçamento, contabilidade e património da DRCIE, DRTAM, DRACE e DRT;
Executar os relatórios financeiros de execução do Plano;
Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRE;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela organização, manutenção e actualização do inventário e do cadastro dos bens afectos à SRE;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 11.º — Secção de Recursos Humanos
Compete à SRH:
Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;
Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, assegurando, para o efeito, as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação, no âmbito da SRE;
Fornecer as informações estatísticas à DAF em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRE;
Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
Manter devidamente actualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respectivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;
Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade;
Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;
Divulgar por todos os serviços e sectores as acções de formação a realizar, bem como cursos e seminários susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;
Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;
Atender e informar o pessoal em matérias que integram as atribuições da Secção;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 12.º — Secção de Contabilidade e Património
Compete à SCP:
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental, incluindo viaturas;
Processar os vencimentos e demais remunerações;
Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;
Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios afectos;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 13.º — Secção de Expediente e Arquivo
Compete à SEA:
Receber, classificar, registar e distribuir pelos vários serviços toda a correspondência, requerimentos e demais documentos entrados no serviço;
Receber, registar, classificar, acondicionar, distribuir e arrumar devidamente todos os documentos e processos que sejam enviados para arquivo pelos diferentes serviços da SRE;
Organizar e manter actualizados ficheiros de todos os documentos e processos que se encontrem arquivados, bem como de quaisquer outros que se tornem necessários;
Manter em boas condições de arrumação, ordenação e conservação todos os processos e outros documentos recebidos;
Promover a existência de condições de segurança e conservação de arquivos;
Assegurar o saneamento do arquivo estático, segundo os critérios e prazos legalmente estabelecidos;
Colaborar na actualização sistemática do plano de correspondência e arquivo;
Organizar um sistema de controlo e saída de documentos no sector;
Coordenar a execução e divulgação de normas internas, circulares e directivas superiores;
Organizar a recepção e encaminhamento do público;
Assegurar as funções de reprografia e comunicações com o exterior;
Passar os atestados, certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes cuja passagem seja solicitada e devidamente autorizada;
Executar tudo quanto se relacione com a elaboração e publicação de editais, anúncios, comunicados ou semelhantes;
Assegurar a organização de todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam unidades orgânicas com essa vocação;
Coordenar e garantir a execução das tarefas do pessoal auxiliar;
Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas;
Desenvolver as suas actividades em articulação com o Centro de Informação.
Artigo 14.º — Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Compete à Secção de Apoio à DRCIE:
Assegurar o apoio administrativo nas respectivas áreas de actuação;
Colaborar no exercício das competências das Secções de Pessoal, de Contabilidade e Património e de Expediente;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Organizar a recepção e encaminhamento do público e assegurar as comunicações com o exterior;
Assegurar os serviços de expediente e de arquivo;
Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas;
Desenvolver as suas actividades em articulação com o Centro de Informação.
Artigo 15.º — Secção de Apoio à Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos
Compete à Secção de Apoio à DRTAM:
Assegurar o apoio administrativo nas respectivas áreas de actuação;
Colaborar no exercício das competências das Secções de Pessoal, de Contabilidade e Património e de Expediente;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Organizar a recepção e encaminhamento do público e assegurar as comunicações com o exterior;
Assegurar os serviços de expediente e de arquivo;
Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas;
Desenvolver as suas actividades em articulação com o Centro de Informação.
Artigo 16.º — Centro de Informação
1 - Ao Centro de Informação compete:
Organizar o arquivo em condições de fácil consulta e organizar e manter actualizado o inventário das publicações existentes;
Assegurar a gestão das bibliotecas, bem como providenciar a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos;
Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
Articular com o serviço central competente a difusão, ao nível regional, de toda a informação julgada útil e pertinente;
Proceder à recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRE e à actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
Recolher, analisar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e comunitária e de toda a informação legislativa com interesse para a SRE;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e eliminação, de acordo com as normas em vigor;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Elaborar e actualizar as tabelas de selecção de documentos de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar o regulamento arquivístico para a SRE e submetê-lo à aprovação superior;
Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação da SRE que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente actualização;
Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e de formação do pessoal;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRE.
2 - O Centro de Informação fica na dependência directa do chefe da DAF.
SUBSECÇÃO IV — Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 17.º — Natureza
1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
2 - O CRAA é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional, competindo-lhe:
Coordenar toda a actividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;
Elaborar o plano anual de actividades.
Artigo 18.º — Competências
1 - São competências do CRAA, nomeadamente:
Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;
Desenvolver as acções necessárias à formação e informação dos artesãos;
Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas de discriminação positiva para o sector;
Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;
Especificar e definir as actividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;
Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;
Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;
Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;
Colaborar com a DRCIE no licenciamento das indústrias artesanais;
Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respectiva fiscalização de dados pelo CRAA;
Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;
Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;
Prosseguir e realizar todas as acções que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;
Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infra-estruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;
Colaborar com a DRT na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, como forma de recuperação de mobiliário, artefacto de cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;
Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;
Prestar apoio técnico aos projectos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais.
2 - A certificação de origem e qualidade do artesanato regional obedecerá aos requisitos e procedimentos a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do CRAA.
SUBSECÇÃO V — Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Artigo 19.º — Natureza
A DRCIE é o serviço executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio, indústria e energia.
Artigo 20.º — Competências
São competências da DRCIE:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do sector comercial, industrial e energético;
Apoiar acções tendentes ao reordenamento, revitalização e competitividade do tecido empresarial;
Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio e indústria à concorrência, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas;
Propor e desenvolver acções, junto do tecido empresarial da Região, que visem o aperfeiçoamento da qualidade dos produtos regionais;
Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e reforço da competitividade dos sectores da sua competência;
Assegurar a cooperação com outros organismos e entidades em assuntos de relevância para os sectores comercial, industrial e energético;
Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que visem a prossecução de fins de utilidade pública, nas áreas da sua competência;
Promover e colaborar na execução de acções tendentes à protecção dos consumidores;
Propor legislação reguladora das actividades comercial, industrial e do sector energético;
Colaborar na definição de linhas orientadoras para os sectores da sua competência e zelar pelo seu cumprimento;
Licenciar, orientar e fiscalizar as actividades comerciais, industrial e as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, de acordo com a legislação em vigor;
Promover o cumprimento dos regulamentos que disciplinam o sector energético e divulgar aspectos técnicos sobre a utilização racional de energia;
Promover e colaborar na definição de políticas de valorização dos recursos geológicos, assegurando a sua execução;
Promover acções de formação e sensibilização, no âmbito das suas atribuições;
Proceder à arbitragem de reclamações;
Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores e com outras entidades na recolha de dados estatísticos no âmbito dos sectores comercial, industrial e energético.
Artigo 21.º — Estrutura
A DRCIE:
Direcção de Serviços do Comércio e Indústria;
Direcção de Serviços da Energia.
Artigo 22.º — Direcção de Serviços do Comércio e Indústria
Compete à Direcção de Serviços do Comércio e Indústria:
Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
Promover a aplicação dos regimes comunitários aplicáveis ao licenciamento do comércio e da indústria;
Assegurar o acompanhamento e análise de regulamentação comunitária e nacional respeitante aos sectores da sua competência;
Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido empresarial e promover o seu desenvolvimento;
Contribuir para a definição de políticas sectoriais específicas;
Acompanhar e estudar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e industriais e propor medidas conducentes à sua racionalização, modernização e competitividade;
Promover e divulgar o conhecimento sectorial actualizado, as respectivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;
Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos básicos à Região;
Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;
Promover e cooperar com as associações empresariais na realização de acções que visem a competitividade das empresas;
Assegurar a avaliação, caracterização e valorização dos recursos geológicos da Região;
Zelar pelo cumprimento da legislação comercial e industrial, designadamente através de medidas preventivas;
Licenciar e fiscalizar as actividades industriais;
Fomentar a defesa da concorrência;
Desenvolver e colaborar em acções que visem a defesa dos direitos dos consumidores, designadamente através das suas organizações representativas.
Artigo 23.º — Estrutura
A Direcção de Serviços do Comércio e Indústria compreende os seguintes serviços:
Divisão do Comércio;
Divisão da Indústria;
Divisão de Recursos Geológicos;
Divisão da Qualidade;
Divisão de Organização, Planeamento e Serviços Jurídicos.
Artigo 24.º — Divisão do Comércio
Compete à Divisão do Comércio:
Emitir pareceres e propor medidas sobre políticas ou acções adequadas ao desenvolvimento do comércio e distribuição;
Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais à Região;
Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais;
Formular e promover a execução de projectos concretos de apoio ao tecido empresarial;
Assegurar a gestão de sistemas de incentivos ao escoamento e à promoção de produtos regionais;
Fomentar a defesa da concorrência, nos termos da legislação aplicável ao sector;
Elaborar pareceres sobre a aplicação de legislação nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;
Propor legislação reguladora da actividade do sector;
Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio;
Instruir e executar os processos de licenciamento e autorização prévia, no âmbito das suas competências;
Fiscalizar a inscrição dos estabelecimentos comerciais no respectivo cadastro.
Artigo 25.º — Divisão da Indústria
Compete à Divisão da Indústria:
Elaborar ou participar na concepção de programas operacionais de apoio à indústria e acompanhar a evolução dos seus resultados;
Promover e desenvolver estudos que visem o desenvolvimento do sector industrial;
Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade industrial, as condições gerais de funcionamento do sector e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;
Propor legislação reguladora da actividade do sector;
Propor e colaborar no desenvolvimento de acções de formação e informação de boas práticas na indústria transformadora;
Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;
Proceder, no exercício das suas competências de fiscalização, ao levantamento de autos e à instrução dos processos de contra-ordenação em matéria industrial;
Fiscalizar a inscrição das empresas e estabelecimentos no respectivo cadastro.
Artigo 26.º — Divisão de Recursos Geológicos
Compete à Divisão de Recursos Geológicos:
Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento;
Promover as acções necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;
Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de planos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos;
Informar sobre os aspectos técnico-legais relativos ao exercício da actividade;
Propor legislação reguladora do sector;
Instruir os processos de concessão da exploração e licenciamento dos recursos geológicos;
Fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do sector;
Proceder, no exercício das suas competências, à fiscalização, levantamento de autos e instrução de processos pela prática de ilícitos de mera ordenação social, na área dos recursos geológicos;
Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos.
Artigo 27.º — Divisão da Qualidade
Compete à Divisão da Qualidade:
Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
Elaborar estudos e propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade dos produtos;
Apoiar a investigação industrial, designadamente no que respeita à inovação e melhoria da qualidade de produtos e processos de fabrico;
Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse público, na investigação e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a sua transferência para as empresas;
Desenvolver e apoiar acções de formação e sensibilização às empresas, nomeadamente nas áreas de segurança, promoção da qualidade e implementação de sistemas de gestão pela qualidade;
Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação de produtos;
Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português da Qualidade;
Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico.
Artigo 28.º — Divisão de Organização, Planeamento e Serviços Jurídicos
Compete à Divisão de Organização, Planeamento e Serviços Jurídicos:
Coordenar a preparação dos planos e orçamentos da DRCIE;
Assegurar o acompanhamento, registo e o controlo financeiro das acções desenvolvidas pela DRCIE, fornecendo as informações e análises necessárias à tomada de decisão;
Coordenar a realização de estudos que se mostrem necessários, nomeadamente de carácter técnico e económico-financeiros;
Prestar apoio jurídico à DRCIE;
Apoiar juridicamente a instrução de processos de contra-ordenação e dar parecer sobre os projectos de decisão;
Propor, acompanhar e coordenar medidas de organização administrativa da DRCIE;
Promover a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação entre a DRCIE e os agentes económicos.
Artigo 29.º — Direcção de Serviços da Energia
Compete à Direcção de Serviços da Energia:
Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
Promover a elaboração de linhas orientadoras para o sector energético regional;
Executar os planos, programas e projectos aprovados para o sector;
Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;
Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e velar pelo seu cumprimento;
Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança e gestão energética;
Coordenar a realização de estudos, programas e projectos para o sector energético regional;
Cooperar com outras entidades que prossigam fins de utilidade pública no sector energético;
Proceder ao licenciamento da actividade energética.
Artigo 30.º — Estrutura
A Direcção de Serviços da Energia compreende os seguintes serviços:
Divisão de Energia Eléctrica;
Divisão de Combustíveis;
Divisão de Estatística e Planeamento.
Artigo 31.º — Divisão de Energia Eléctrica
Compete à Divisão de Energia Eléctrica:
Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;
Propor legislação reguladora do sector, assim como promover adaptações legislativas, nacionais e comunitárias;
Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particulares, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;
Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;
Promover a cobrança de taxas, bem como das multas e coimas aplicadas;
Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;
Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações eléctricas.
Artigo 32.º — Divisão de Combustíveis
Compete à Divisão de Combustíveis:
Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;
Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
Propor legislação reguladora do sector, assim como promover adaptações legislativas, nacionais ou comunitárias;
Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização e distribuição de combustíveis e matérias perigosas, de acordo com a legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitam as normas no estabelecimento ou exploração de instalações;
Organizar e informar os processos de licenciamento dos equipamentos sob pressão;
Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo de combustíveis;
Instruir e informar os processos relativos aos condutores de geradores de vapor, nos termos da legislação aplicável;
Instruir e informar os processos relativos ao licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados;
Instruir os processos relativos a técnicos e a entidades responsáveis;
Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações de combustíveis;
Promover a cobrança de taxas, multas ou coimas aplicadas.
Artigo 33.º — Divisão de Estatística e Planeamento
Compete à Divisão de Estatística e Planeamento:
Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de carácter estatístico, que permitam caracterizar o sector energético regional;
Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o sector energético regional;
Acompanhar e promover a divulgação pelas entidades competentes e zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e comunitárias do sector;
Propor legislação e normas reguladoras para o sector energético;
Promover, elaborar e cooperar em projectos de investimento no sector energético, sobretudo visando a utilização racional de energia;
Promover ou colaborar em acções de formação de activos no sector energético;
Divulgar informação junto dos consumidores, no sentido de estimular uma utilização racional e eficiente de energia;
Desenvolver estudos que visem um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, um mais eficaz aproveitamento dos recursos naturais e a utilização de fontes de energia renováveis.
SUBSECÇÃO VI — Direcção Regional do Turismo
Artigo 34.º — Natureza
A DRT é o serviço executivo ao qual incumbe a execução da política regional na área do turismo.
Artigo 35.º — Competências
1 - São competências da DRT:
Coadjuvar o Secretário Regional da Economia na definição e execução da política regional do turismo;
Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector;
Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;
Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género;
Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional;
Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;
Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito;
Coordenar e supervisionar o funcionamento e as actividades desenvolvidas pelas delegações e postos de turismo.
2 - A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 36.º — Estrutura
A DRT compreende os seguintes serviços:
Serviços centrais:
Secção de Contabilidade e Património;
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas;
Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas;
Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural;
Serviços externos:
Delegações de turismo;
Postos de turismo;
Centro Termal das Furnas, Termas do Carapacho e Termas do Varadouro;
Serviço inspectivo:
Inspecção de Turismo.
Artigo 37.º — Secção de Contabilidade e Património
Compete à Secção de Contabilidade e Património da DRT:
Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;
Elaborar o projecto de orçamento e suas alterações;
Organizar e actualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações interna;
Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 38.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo da DRT:
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Organizar e realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal;
Assegurar o controlo das assiduidades nos locais determinados superiormente;
Executar as demais acções relativas à administração e gestão de pessoal;
Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam cometidas;
Desenvolver as suas actividades em articulação com o Centro de Informação.
Artigo 39.º — Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas
À Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas compete:
Apreciar ou organizar, nos termos da lei, os processos de licenciamento das empresas turísticas, propondo superiormente as decisões ou pareceres a adoptar;
Promover o correcto e disciplinado exercício das profissões e actividades turísticas, propondo superiormente as medidas e normas julgadas indispensáveis para o efeito;
Promover a instrução e apreciação dos projectos apresentados, ao abrigo da legislação vigente, para a concessão de apoio financeiro;
Propor superiormente os projectos de diploma com interesse para o sector do turismo;
Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte ao nível regional;
Promover a elaboração de projectos destinados a garantir a realização de iniciativas que se traduzam numa melhoria qualitativa das condições e dos recursos locais, orientados para o enriquecimento da oferta turística regional.
Artigo 40.º — Estrutura
A Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas compreende os seguintes serviços:
Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas;
Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas.
Artigo 41.º — Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas
À Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas compete:
Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios comunitários;
Colaborar com os restantes serviços da SRE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo;
Assegurar o estudo e definição das orientações que visem a promoção de um crescimento equilibrado da oferta turística regional;
Acompanhar e estudar o desenvolvimento turístico regional, medindo os seus efeitos e o impacte económico-social na Região;
Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação e observância;
Orientar e disciplinar o exercício das profissões turísticas e cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, nomeadamente na organização de acções especiais que visem a valorização da oferta turística quer ao nível empresarial quer profissional;
Organizar, instruir, apreciar e informar os processos relativos a planos, estudos ou projectos apresentados para a obtenção de apoios financeiros que se destinem ao investimento turístico;
Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de apoio financeiro, controlando a sua aplicação;
Dar pareceres sobre o interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos, para efeitos de obtenção de apoio financeiro;
Coordenar estudos e preparar legislação com interesse e incidência no sector;
Assegurar a execução e o acompanhamento de acções, projectos e programas comunitários na área do turismo.
Artigo 42.º — Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas
À Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas compete:
Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da DRT;
Emitir parecer sobre os planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;
Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;
Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;
Prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de obras relativas a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respectiva decisão;
Pronunciar-se sobre as instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;
Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob a alçada da DRT;
Organizar e manter actualizado o ficheiro e os mapas de cadastro de todos os empreendimentos;
Acompanhar a execução dos projectos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT;
Organizar e manter actualizado o registo de todos os estabelecimentos e empresas turísticos da Região, bem como das propriedades privadas, proprietários e ou encarregados das mesmas, afectos à prática do turismo em espaço rural ou outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas e dos empreendimentos de animação cultural, desportivos ou outros considerados de interesse para o turismo;
Identificar as necessidades de elaboração de projectos de aproveitamento e valorização das condições e recursos turísticos regionais;
Promover a recolha regular de toda a informação e documentação julgada útil ao desenvolvimento das tarefas da Divisão;
Organizar e emitir parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens, submetendo-os a apreciação superior;
Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo e profissões turísticas.
Artigo 43.º — Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas
À Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas compete:
Promover a organização de registos de dados e informações relativos aos aspectos da vida açoriana e suas manifestações susceptíveis de constituírem objecto de interesse turístico;
Assegurar a actualização permanente do inventário turístico regional;
Promover a preparação e divulgação atempada dos suportes e informações julgados relevantes para a actualização das entidades intervenientes na divulgação e promoção da Região, bem como do público em geral;
Propor superiormente os apoios e acções necessários ao fomento das manifestações e actividades de maior relevância para o enriquecimento da oferta turística;
Propor superiormente o plano anual de acção promocional;
Assegurar o funcionamento do sistema de informação e marketing e a sua articulação com os demais serviços da DRT;
Elaborar a proposta do plano anual de acção promocional da DRT, submetendo-o à apreciação superior, e garantir, posteriormente, a sua execução;
Estudar e propor os suportes e materiais necessários às acções de promoção previstas no plano anual de acção promocional;
Organizar e assegurar a representação da Região pela DRT nos certames nacionais e internacionais;
Produzir os materiais de divulgação do turismo açoriano, procedendo, nomeadamente, à recolha e registo de elementos informativos e das manifestações e actividades susceptíveis de aproveitamento do ponto de vista da animação turística;
Prestar apoio e assistência à realização de reuniões e viagens promocionais de agentes de viagens, transportadores e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional;
Assegurar as acções de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo e outros visitantes de particular interesse para o incremento do sector;
Assegurar o armazenamento, controlo e respectiva distribuição dos stocks de todos os materiais promocionais, bem como controlar a qualidade daqueles cuja produção seja apoiada pela DRT;
Informar e instruir os processos de pedidos de apoio às manifestações de animação turística regional;
Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, bem como propor a realização e coordenar a execução das actividades e dos acontecimentos relevantes para a animação turística regional;
Apoiar tecnicamente o sector privado e os órgãos locais de turismo na produção de materiais promocionais e na execução de acções publicitárias;
Colaborar com o departamento competente na elaboração, actualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao sector do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informações de mercado que permitam a manutenção do sistema de informação e marketing da DRT;
Assegurar a recolha de elementos e informações com vista a uma visão actualizada do produto turístico açoriano, concebido à luz do desenvolvimento registado;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).