Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-06-16
Última atualização 2021-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 94

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5 atos modificativos · 2021-02-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal diri…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro

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t)

Promover junto da opinião pública a realização de campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;

u)

Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional, designadamente aos meios de comunicação social;

v)

Promover a defesa do consumidor através da divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos regionais, especialmente as suas características e respectivos preços.

Artigo 44.º — Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural:

a)

Recolher, organizar e actualizar os dados sobre os recursos regionais, em sede de turismo de natureza, turismo em espaço rural e animação turística ligada à fruição da natureza;

b)

Promover, apoiar ou participar em eventos ou iniciativas de divulgação ou desenvolvimento das actividades turísticas referidas;

c)

Representar a Direcção Regional de Turismo junto de órgãos ou entidades com objectivos comuns ou análogos;

d)

Elaborar propostas, pareceres e relatórios sobre qualquer assunto relacionado com as competências acima definidas.

2 - O coordenador do Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 45.º — Delegações de turismo

1 - A Direcção Regional de Turismo compreende as seguintes delegações de turismo:

a)

São Miguel;

b)

Terceira;

c)

Lisboa.

2 - Às delegações de turismo compete:

a)

Manter um serviço de acolhimento e informação aos turistas;

b)

Assegurar a execução, na respectiva área, dos programas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes para o turismo regional;

c)

Apoiar as manifestações de animação local;

d)

Propor à DRT medidas e acções que visem contribuir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas;

e)

Prestar informações e canalizar para a DRT os processos da sua competência;

f)

Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento e informar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua área de competência;

g)

Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo que estejam na sua dependência;

h)

Prestar apoio logístico e administrativo à actividade da Inspecção de Turismo, em geral, e ao pessoal de inspecção permanentemente colocado nas respectivas ilhas, em especial.

3 - As chefias das delegações de turismo das ilhas de São Miguel e Terceira são asseguradas por delegados, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

4 - A chefia da Delegação de Turismo de Lisboa é exercida por um subdirector regional.

Artigo 46.º — Postos de turismo

1 - A DRT possui os seguintes postos de turismo:

a)

Furnas;

b)

Aeroporto João Paulo II, Ponta Delgada;

c)

Santa Maria;

d)

Angra do Heroísmo;

e)

Aeroporto das Lajes da Terceira;

f)

Graciosa;

g)

São Jorge;

h)

Pico;

i)

Faial;

j)

Flores;

k)

Lisboa;

l)

Porto.

2 - Os postos de turismo do Aeroporto João Paulo II e das Furnas dependem da Delegação de Turismo de São Miguel.

3 - Os postos de turismo de Angra do Heroísmo e das Lajes dependem da Delegação de Turismo da Terceira.

4 - Os postos de Turismo de Lisboa e do Porto dependem da Delegação de Turismo de Lisboa.

5 - O posto do Turismo do Faial depende da DRT.

6 - Os restantes postos de turismo dependem dos serviços de ilha da SRE, designadamente no que concerne ao apoio logístico e administrativo e meios humanos e administrativos.

7 - Aos postos de turismo compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no âmbito das suas competências.

8 - Os postos de turismo poderão funcionar somente em períodos e horários considerados de interesse para a zona de actuação do posto.

Artigo 47.º — Termas

O Centro Termal das Furnas, as Termas do Carapacho e do Varadouro são serviços externos da DRT, funcionando na dependência hierárquica e funcional do director regional, aos quais compete:

a)

Manter um serviço de acolhimento e informação;

b)

Zelar pela higiene, manutenção e segurança das instalações hidromedicinais e pela salubridade local;

c)

Executar os serviços de carácter administrativo, nomeadamente proceder à inscrição de todos os indivíduos que frequentem os estabelecimentos termais, bem como organizar e manter em boa ordem o arquivo clínico;

d)

Colaborar na recolha e na divulgação de informação no âmbito das suas competências;

e)

Executar outras actividades correlacionadas.

Artigo 48.º — Inspecção de Turismo

1 - A Inspecção de Turismo promove e fiscaliza o cumprimento das disposições legais relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de estabelecimentos de alojamento turístico, de parques de campismo e de agências de viagens e turismo, e às actividades das empresas de animação turística e dos profissionais de informação turística, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.

2 - À Inspecção de Turismo compete:

a)

Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões sujeitas a fiscalização;

b)

Verificar, quando solicitado e sem prejuízo das inspecções previstas na alínea anterior, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos e, bem assim, a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;

c)

Prestar informações e conselhos técnicos a todas as entidades abrangidas pela sua actuação, sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;

d)

Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento para os efeitos do disposto na alínea seguinte;

e)

Proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem por infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT, bem como à instrução dos respectivos processos;

f)

Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

g)

Colaborar nas vistorias necessárias à classificação dos estabelecimentos pela DRT;

h)

Prestar aos restantes serviços da DRT a colaboração que, em matéria de inspecção e fiscalização, lhe for solicitada;

i)

Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei, disposições regulamentares ou determinação superior.

3 - Na aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo quanto não estiver especialmente previsto nos diplomas reguladores das actividades turísticas sujeitas a fiscalização.

4 - A aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do director regional do Turismo, que pode delegar no director da Inspecção de Turismo.

5 - A Inspecção de Turismo é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

SUBSECÇÃO VII — Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos
Artigo 49.º — Natureza

A DRTAM é o serviço executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos.

Artigo 50.º — Estrutura

A DRTAM compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos;

c)

Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 51.º — Competências

São competências da DRTAM:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional da Economia na definição e execução da política regional dos sectores dos transportes aéreos e marítimos;

b)

Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector de portos comerciais e aeroportos da Região;

c)

Propor legislação com interesse e incidência nos sectores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre a mesma;

d)

Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema de transportes marítimos e aéreos capaz de impulsionar o desenvolvimento regional e de garantir a adequada mobilidade da população;

e)

Coordenar, em estreita colaboração com as entidades portuárias e a entidade gestora dos aeródromos regionais, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, elaborando os estudos e os projectos necessários à sua implementação;

f)

Proceder às diligências necessárias ao lançamento de concursos para adjudicação das referidas obras;

g)

Analisar as propostas de concurso de obras ou aquisição de bens e serviços relativos a portos comerciais e aeroportos e preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos;

h)

Acompanhar a fiscalização das obras de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

i)

Aprovar os programas anuais de conservação dos portos comerciais elaborados pelas entidades portuárias;

j)

Aprovar os programas anuais de conservação e manutenção dos aeroportos da responsabilidade da Região elaborados pelas entidades gestoras dos mesmos;

k)

Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária na Região;

l)

Acompanhar a fiscalização do cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias e de exploração de embarcações que operem na Região;

m)

Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;

n)

Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos sobre a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;

o)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego do transporte marítimo;

p)

Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes marítimos e aéreos;

q)

Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias;

r)

Analisar e elaborar a regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector;

s)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas e exercer os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

Artigo 52.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

São competências da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento:

a)

Assessorar tecnicamente a DRTAM, fornecendo as análises, pareceres, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade dos sectores dos transportes aéreos e marítimos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários;

d)

Preparar, em colaboração com os demais serviços da Direcção Regional, legislação com interesse e incidência nos sectores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre a mesma;

e)

Coadjuvar na preparação e acompanhamento dos procedimentos com vista à aquisição de bens e serviços e à realização de obras;

f)

Colaborar nos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

g)

Elaborar os estudos técnicos necessários ao desenvolvimento dos sectores dos transportes aéreos e marítimos;

h)

Colaborar com os demais serviços da DRTAM e ou entidades externas na preparação do tratamento de dados estatísticos relativos aos sectores dos transportes aéreos e marítimos, bem como na preparação dos planos sectoriais e das candidaturas aos fundos comunitários;

i)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 53.º — Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos

Compete à Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Promover a elaboração de linhas orientadoras para o sector dos transportes aéreos e marítimos;

c)

Coordenar toda a actividade da Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos, garantindo o seu funcionamento;

d)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;

e)

Promover a actualização da informação relativa aos sectores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados sectores;

f)

Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o sector dos transportes aéreos e marítimos;

g)

Promover a realização de estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado;

h)

Propor e preparar, em colaboração com os demais serviços da Direcção Regional, legislação com interesse e incidência nos sectores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre legislação relacionada com aqueles sectores;

i)

Propor e promover a realização de obras em todos os portos e aeroportos da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e demais entidades que nelas devam intervir;

j)

Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;

k)

Colaborar em estreita articulação com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes no cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;

l)

Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;

m)

Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao sector;

n)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas e exercer os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

Artigo 54.º — Estrutura

A Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão dos Transportes Aéreos;

b)

Divisão dos Transportes Marítimos.

Artigo 55.º — Divisão dos Transportes Aéreos

Compete à Divisão dos Transportes Aéreos:

a)

Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas aeroportuárias;

b)

Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da SRE;

c)

Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos da Região, nomeadamente controlando o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários;

d)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao sector dos transportes aéreos, bem como os relacionados com os aeroportos e aeródromos da Região;

e)

Propor e dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes aéreos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

f)

Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;

g)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego aeroportuários;

h)

Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais necessárias à integração e caracterização do sector dos transportes aéreos;

i)

Propor candidaturas aos fundos comunitários na área dos transportes aéreos e acompanhar a sua execução;

j)

Propor medidas de planeamento para o sector dos transportes aéreos;

k)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas na área dos transportes aéreos;

l)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o plano anual e os planos plurianuais na parte que respeita aos transportes aéreos;

m)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 56.º — Divisão dos Transportes Marítimos

Compete à Divisão dos Transportes Marítimos:

a)

Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas portuárias;

b)

Acompanhar a execução de todas as obras do sector dos transportes marítimos;

c)

Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das administrações portuárias;

d)

Dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

e)

Acompanhar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;

f)

Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;

g)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego do transporte marítimo;

h)

Organizar e efectuar a actualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região;

i)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao sector dos transportes marítimos;

j)

Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;

k)

Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais necessárias à integração e caracterização do sector dos transportes aéreos;

l)

Propor candidaturas aos fundos comunitários na área dos transportes marítimos e acompanhar a sua execução;

m)

Propor medidas de planeamento para os sectores dos transportes marítimos;

n)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas na área dos transportes marítimos;

o)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o plano anual e os planos plurianuais na parte que respeita aos transportes marítimos;

p)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.

Artigo 57.º — Direcção da Aerogare Civil das Lajes

1 - Compete à Aerogare Civil das Lajes:

a)

Assegurar a implementação de medidas de gestão, qualidade e controlo;

b)

Propor e acompanhar a execução do seu orçamento;

c)

Sensibilizar e promover o envolvimento de entidades externas à Aerogare Civil das Lajes mas que possam influenciar indirectamente o seu bom funcionamento (protecção civil, hospitais, PSP, câmaras municipais, FAP e NAV);

d)

Propor planos de formação específica;

e)

Propor superiormente a realização de obras e a aquisição de novos equipamentos necessários ao seu bom funcionamento;

f)

Dirigir as suas actividades tendo presentes os objectivos superiormente estabelecidos;

g)

Assegurar localmente a aplicação das normas, regulamentos e procedimentos nacionais e internacionais em matéria de segurança da aviação civil;

h)

Supervisionar e disciplinar as actividades dos vários serviços do aeroporto sob a sua dependência, promovendo o cumprimento das disposições em vigor e das orientações das autoridades aeronáuticas;

i)

Promover, no âmbito da coordenação entre as entidades presentes na área de jurisdição do aeroporto, e sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas, a necessária adequação dos respectivos sistemas, métodos e procedimentos ao esquema geral de funcionamento do aeroporto sob a sua dependência;

j)

Assegurar a coordenação do Centro de Operações de Emergência (COE) e o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e segurança da aviação civil;

k)

Promover os contactos com a zona aérea dos Açores, definindo os modos de colaboração com vista ao cumprimento das normas da aviação civil;

l)

Informar a tutela, mediante a elaboração de relatórios apropriados, sobre estudos ou estratégias de exploração aeroportuária;

m)

Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;

n)

Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos seus serviços.

2 - A direcção da Aerogare Civil das Lajes é exercida por um subdirector regional.

Artigo 58.º — Estrutura

A Aerogare Civil das Lajes compreende o Centro de Gestão Aeroportuária.

Artigo 59.º — Centro de Gestão Aeroportuária

1 - Compete ao Centro de Gestão Aeroportuária:

a)

Assessorar o director da Aerogare Civil das Lajes na formulação da política de prestação de serviços aeroportuários;

b)

Avaliar os padrões de qualidade dos serviços prestados a passageiros e operadores;

c)

Supervisionar as actividades do pessoal a exercer funções na Aerogare Civil das Lajes e o funcionamento das instalações aeroportuárias;

d)

Providenciar as medidas e os meios necessários ao bom funcionamento da Aerogare Civil das Lajes;

e)

Colaborar na elaboração e verificação da eficácia dos planos de emergência;

f)

Desenvolver pareceres e propostas que lhe sejam solicitadas na área da gestão aeroportuária, assim como proceder à revisão ou elaboração de normas, manuais de procedimentos e impressos;

g)

Promover a harmonização e optimização dos recursos empregues na gestão da Aerogare Civil das Lajes;

h)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.

2 - A chefia do Centro de Gestão Aeroportuária é assegurada por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

SUBSECÇÃO VIII — Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica
Artigo 60.º — Natureza

A DRACE é o serviço executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas relacionadas com a coesão económica, gestão de sistemas de incentivos e promoção de parcerias público-privadas e investimento.

Artigo 61.º — Competências

São competências da DRACE:

a)

Colaborar activamente no estudo e na definição de medidas de política sectorial;

b)

Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;

c)

Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;

d)

Assegurar a representação oficial dos apoios às empresas, nos sectores secundário e terciário, em todos os organismos nacionais e internacionais nas iniciativas que se reportem a assuntos da sua competência;

e)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em acções que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;

f)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse para o desenvolvimento empresarial da Região;

g)

Elaborar e coordenar estudos nas áreas da sua competência;

h)

Promover o desenvolvimento de parcerias público-privadas;

i)

Acompanhar e dar apoio ao associativismo e cooperativismo;

j)

Preparar as propostas de programas a integrar nos planos de médio prazo e anuais relativos às suas áreas de competência;

k)

Todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 62.º — Estrutura

1 - A DRACE compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Incentivos;

b)

Direcção de Serviços de Parcerias e Coesão Económica;

c)

Divisão de Promoção do Investimento.

2 - A Direcção de Serviços de Incentivos compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Análise de Incentivos;

b)

Divisão de Acompanhamento e Controlo.

Artigo 63.º — Direcção de Serviços de Incentivos

Compete à Direcção de Serviços de Incentivos:

a)

Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incentivos ao investimento, de âmbito nacional e regional, para os sectores secundário e terciário;

b)

Apoiar a concepção de novas medidas no domínio da política de incentivos;

c)

Preparar e acompanhar os processos de candidatura aos fundos comunitários referentes às competências da SRE;

d)

Apoiar o funcionamento do CRI e das diversas comissões de selecção dos sistemas de incentivos regionais;

e)

Cooperar com as associações empresariais envolvidas na gestão dos sistemas de incentivos.

Artigo 64.º — Divisão de Análise de Incentivos

Compete à Divisão de Análise de Incentivos:

a)

Proceder à recepção, validação, análise e contratação dos projectos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos da responsabilidade da DRACE;

b)

Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;

c)

Preparar minutas dos contratos de concessão de incentivos e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;

d)

Efectuar o acompanhamento dos protocolos celebrados com associações empresariais no domínio dos sistemas de incentivos;

e)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos.

Artigo 65.º — Divisão de Acompanhamento e Controlo

Compete à Divisão de Acompanhamento e Controlo:

a)

Analisar e colaborar na definição de normas, procedimentos e métodos internos para controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;

b)

Acompanhar a execução física e documental dos projectos de investimento da competência da DRACE;

c)

Promover a fiscalização dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos da competência da DRACE;

d)

Acompanhar a afectação dos projectos de investimento à Região;

e)

Preparar o encerramento dos processos;

f)

Acompanhar o processo de candidaturas ao PRODESA.

Artigo 66.º — Direcção de Serviços de Parcerias e Coesão Económica

Compete à Direcção de Serviços de Parcerias e Coesão Económica:

a)

Promover a execução de parcerias público-privadas e de investimento em áreas estratégicas para o desenvolvimento económico da Região;

b)

Promover medidas específicas de apoio à iniciativa privada nas ilhas de menor dimensão conducentes à coesão económica, tendo em vista alcançar um desenvolvimento equilibrado e sustentável da Região;

c)

Preparar e executar estudos multidisciplinares conducentes à adopção de novas estratégias de desenvolvimento;

d)

Analisar o impacte das diversas políticas na estrutura da economia regional;

e)

Promover a divulgação dos sistemas de incentivos;

f)

Preparar publicações com informação especializada;

g)

Criar e gerir sistemas de informação e bases de dados;

h)

Organizar eventos e acções publicitárias para divulgação dos mecanismos de apoio à iniciativa privada;

i)

Assegurar a comunicação com o exterior através dos meios adequados para o efeito;

j)

Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo regional e legislação específica do sector, bem como sobre o regime fiscal e a política financeira a adoptar, tendo em conta as especificidades regionais;

k)

Divulgar trabalhos efectuados ou outras publicações de interesse para a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos, com vista a serem alcançados os objectivos do cooperativismo;

l)

Prestar assistência técnica ao sector cooperativo;

m)

Estabelecer acordos de cooperação com entidades diversas no domínio do cooperativismo;

n)

Colaborar com os diversos serviços ou grupos instituídos nos diferentes sectores governamentais para um apoio integrado do sector cooperativo.

Artigo 67.º — Divisão de Promoção do Investimento

Compete à Divisão de Promoção do Investimento:

a)

Promover o atendimento presencial aos agentes económicos no âmbito das atribuições da DRACE;

b)

Promover a divulgação dos sistemas de incentivos e organizar seminários e cursos sobre temas de relevo para a melhoria da actividade empresarial;

c)

Desenvolver e coordenar uma rede de gabinetes do empreendedor, a instalar em todas as ilhas, com a finalidade de prestar um serviço de proximidade no aconselhamento e auxílio a actuais ou potenciais empresários;

d)

Estabelecer formas de cooperação institucional com as associações empresariais intervenientes na gestão dos sistemas de incentivos;

e)

Promover a criação e actualização permanente do portal empresarial, para divulgação eficaz de toda a informação relevante para o ciclo de vida das empresas;

f)

Elaborar anualmente o concurso de empreendedorismo para jovens empresários e acompanhar a criação das empresas no âmbito do Empreende-Jovem.

g)

Cooperar com as entidades regionais com atribuições em matéria de promoção e captação de investimento externo.

SECÇÃO III — Serviços inspectivos

Artigo 68.º — Inspecção Regional das Actividades Económicas

1 - A IRAE, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, desenvolvendo a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe:

a)

Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

c)

Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, excepto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional e as competências atribuídas a outros organismos públicos de carácter regional;

d)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

e)

Fiscalizar as actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência, e proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;

f)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.

2 - A IRAE rege-se por legislação especial, constante de diploma próprio.

3 - A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, que pode delegar competências no director regional do Comércio, Indústria e Energia, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

4 - A IRAE é dirigida por um inspector, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.

SECÇÃO IV — Serviços periféricos

Artigo 69.º — Serviços de ilha

1 - Os serviços de ilha são serviços periféricos da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.

2 - A SRE tem os seguintes serviços de ilha:

a)

Serviços de Ilha de Santa Maria;

b)

Serviços de Ilha da Terceira;

c)

Serviços de Ilha da Graciosa;

d)

Serviços de Ilha de São Jorge;

e)

Serviços de Ilha do Pico;

f)

Serviços de Ilha do Faial;

g)

Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.

Artigo 70.º — Estrutura

1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:

a)

Comércio, indústria e energia;

b)

Transportes aéreos e marítimos;

c)

Turismo;

d)

Cooperativismo;

e)

Artesanato;

f)

Administrativa.

2 - Nos Serviços de Ilha da Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial existirá um sector que exerce as competências específicas da IRAE, na sua directa dependência.

3 - Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não compreendem a área funcional do turismo.

4 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.

Artigo 71.º — Competências

1 - Sem prejuízo das competências específicas da IRAE, compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:

a)

Representar a SRE;

b)

Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo, artesanato, apoio e promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial, em colaboração com os serviços centrais da SRE;

c)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;

e)

Participar no exercício do poder regulamentar da SRE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;

f)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

g)

Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

h)

Prestar apoio logístico e administrativo à IRAE;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.

2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores.

3 - Os coordenadores dos serviços de ilha são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

SECÇÃO VI — Outras entidades

Artigo 72.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica

A CACME é a autoridade administrativa com competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias às contra-ordenações previstas pela legislação aplicável cuja instrução incumba à IRAE, bem como as demais funções conferidas por lei.

Artigo 73.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética

A CACMIE é a autoridade administrativa com competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias às contra-ordenações previstas pela legislação aplicável cuja instrução incumba à DRCIE, bem como as demais funções conferidas por lei.

Artigo 74.º — Comissões de selecção

1 - Junto da SRE funcionam comissões de selecção, as quais têm como objectivo proceder à selecção dos projectos de investimento apresentados no âmbito do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e respectivos subprogramas.

2 - Os elementos que integram as referidas comissões têm direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável em matéria de finanças e do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 75.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal de inspecção;

f)

Pessoal de operações aeroportuárias;

g)

Pessoal técnico-profissional;

h)

Pessoal de chefia;

i)

Pessoal de enfermagem;

j)

Pessoal administrativo;

k)

Pessoal operário;

l)

Pessoal auxiliar;

m)

Outro pessoal.

2 - O pessoal constante do quadro da DAF pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as necessidades do serviço, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

3 - O pessoal constante dos quadros dos serviços de ilha e das delegações de turismo pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as respectivas necessidades, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 76.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e em legislação regional e geral complementar.

Artigo 77.º — Recepcionista de turismo

1 - O ingresso na carreira de recepcionista de turismo e de secretário recepcionista far-se-á nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - O ingresso na carreira de recepcionista de turismo far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 78.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as especificidades constantes do Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, de 9 de Maio, e 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 79.º — Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 80.º — Pessoal de informática

As carreiras do pessoal de informática regem-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e pelo Despacho Normativo n.º 31/2003, de 14 de Agosto.

Artigo 81.º — Pessoal da inspecção de turismo

As carreiras de pessoal da inspecção de turismo regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/A, de 22 de Fevereiro.

Artigo 82.º — Assistentes de operações aeroportuárias

A carreira de assistente de operações aeroportuárias rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho.

Artigo 83.º — Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo

As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

Artigo 84.º — Pessoal de enfermagem

As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas na legislação relativa ao regime da carreira de enfermagem.

Artigo 85.º — Operário altamente qualificado

As condições de ingresso e acesso do operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio.

Artigo 86.º — Pessoal auxiliar

O fiel de armazém integra o grupo de pessoal auxiliar.

Artigo 87.º — Outro pessoal

Às categorias de encarregado de estação termal, de banheiro e de guarda de estação termal são aplicáveis os Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2000/A, de 21 de Agosto, e 43/2003/A, de 22 de Novembro, bem como o Despacho Normativo n.º 34/2004, de 17 de Junho.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º — Transição de pessoal

O pessoal constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1-M/2003, de 31 de Janeiro, transita para o quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 89.º — Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal do quadro da SRE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.

Artigo 90.º — Suplemento mensal de risco

Os funcionários e agentes com funções de fiscalização nas áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.

Artigo 91.º — Situações especiais

1 - O pessoal que exerce funções em regime de destacamento ou requisição em entidades privadas ao abrigo do artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro, manter-se-á em idêntico regime, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

3 - Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.

MAPA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/115b00/43034327.pdf))

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