Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A — Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio (aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2006-05-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da…
Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio (aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia)
Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o orçamento anual e os planos plurianuais, na parte em que respeitem a programas a desenvolver pela Direcção Regional dos Transportes e Comunicações;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 59.º — Direcção de Serviços da Aerogare Civil das Lajes
Compete à Direcção de Serviços da Aerogare Civil das Lajes:
Dirigir as actividades da aerogare civil das Lajes, definindo campos de actuação da mesma, tendo presentes os objectivos superiormente estabelecidos;
Assegurar localmente a aplicação das normas, regulamentos e procedimentos nacionais e internacionais em matéria de segurança da aviação civil;
Supervisionar e disciplinar as actividades dos vários serviços do aeroporto sob a sua dependência, promovendo o cumprimento das disposições em vigor e das orientações das autoridades aeronáuticas;
Promover, no âmbito da coordenação entre as entidades presentes na área de jurisdição do aeroporto, e sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas, a necessária adequação dos respectivos sistemas, métodos e procedimentos ao esquema geral de funcionamento do aeroporto sob a sua dependência;
Assegurar a coordenação do Centro de Operações de Emergência (COE) e o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e segurança da aviação civil;
Promover os contactos com a zona aérea dos Açores, definindo os modos de colaboração com vista ao cumprimento das normas da aviação civil;
Informar a tutela, mediante a elaboração de relatórios apropriados, sobre estudos ou estratégias de exploração aeroportuária;
Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos;
Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços da aerogare civil das Lajes.
Artigo 60.º — Estrutura
A Direcção de Serviços da Aerogare Civil das Lajes compreende o Centro de Gestão Aeroportuária.
Artigo 61.º — Centro de Gestão Aeroportuária
1 - Compete ao Centro de Gestão Aeroportuária:
Assessorar o director de Serviços da Aerogare Civil das Lajes na formulação da política de prestação de serviços aeroportuários;
Avaliar os padrões de qualidade dos serviços prestados a passageiros e operadores;
Supervisionar as actividades do pessoal a exercer funções na aerogare civil das Lajes e o funcionamento das instalações aeroportuárias;
Providenciar as medidas e os meios necessários ao bom funcionamento da aerogare civil das Lajes;
Colaborar na elaboração e verificação da eficácia dos planos de emergência;
Desenvolver pareceres e propostas que lhe sejam solicitadas na área da gestão aeroportuária, assim como proceder à revisão ou elaboração de normas, manuais de procedimentos e impressos;
Promover a harmonização e optimização dos recursos empregues na gestão da aerogare civil das Lajes;
Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
2 - O Centro de Gestão Aeroportuária é dirigido por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.
3 - O coordenador do Centro de Gestão Aeroportuária é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
4 - Aplicam-se ao cargo referido no número anterior as regras previstas nos artigos 18.º, 20.º, 22.º, 24.º e 32.º, n.º 1, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
SUBSECÇÃO IV — Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 62.º — Natureza
1 - O CRAA é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
2 - O CRAA é dirigido por um coordenador, equiparado a director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional, competindo-lhe:
Coordenar toda a actividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;
Elaborar o plano anual de actividades.
Artigo 63.º — Competências
1 - São competências do CRAA, nomeadamente:
Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores;
Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;
Desenvolver as acções necessárias à formação e informação dos artesãos;
Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas de discriminação positiva para o sector;
Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;
Especificar e definir as actividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;
Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;
Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;
Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;
Colaborar com a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no licenciamento das indústrias artesanais;
Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respectiva fiscalização dados pelo CRAA;
Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;
Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;
Prosseguir e realizar todas as acções que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;
Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infra-estruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;
Colaborar com a Direcção Regional do Turismo na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, como forma de recuperação de mobiliário, artefacto de cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;
Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;
Prestar apoio técnico aos projectos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais.
2 - A certificação de origem e qualidade do artesanato regional obedecerá aos requisitos e procedimentos a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do CRAA.
SUBSECÇÃO V — Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos
Artigo 64.º — Natureza e competências
1 - O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos é o órgão de apoio técnico ao planeamento, ao qual compete:
Promover, em colaboração com as direcções regionais, a elaboração da proposta dos programas a integrar nos planos a médio prazo e anual;
Apoiar a elaboração do projecto de orçamento, em colaboração com os restantes serviços;
Proceder ao acompanhamento da execução dos programas do Plano geridos pela SRE e do Orçamento, bem como elaborar os relatórios de execução financeira e material;
Elaborar estudos nas áreas das suas competências;
Gerir os diversos sistemas de incentivos ao comércio e à indústria de âmbito regional e nacional;
Acompanhar e gerir, em articulação com as entidades envolvidas nos diversos sistemas de apoio, a execução física dos projectos;
Exercer as demais competências previstas na lei sobre os sistemas de incentivos;
Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;
Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos da SRE, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade Europeia em matéria de desenvolvimento regional;
Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o Plano Regional e demais intervenções com o co-financiamento comunitário;
Preparar e acompanhar os processos de candidatura aos fundos comunitários referentes às competências da SRE;
Acompanhar e dar apoio ao associativismo e cooperativismo.
2 - O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
3 - O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos compreende duas divisões:
Divisão de Incentivos;
Divisão de Planeamento.
Artigo 65.º — Divisão de Incentivos
À Divisão de Incentivos compete:
Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos que se encontrem na área de actuação da SRE e propor critérios de enquadramento de cada tipo de projecto nos sistemas de incentivos de iniciativa regional, nacional ou comunitária;
Desenvolver e gerir sistemas de apoio e incentivos financeiros ao investimento;
Proceder à análise dos processos, candidaturas e projectos apresentados aos sistemas de apoio da sua competência;
Divulgar, junto dos agentes económicos, a legislação e demais informação inerente às respectivas actividades.
Artigo 66.º — Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRE;
Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos de serviços da SRE, os planos anuais e de médio prazo;
Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do Orçamento;
Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRE;
Estabelecer os métodos e os critérios de recolha de informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;
Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRE nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.
SECÇÃO V — Serviços externos
Artigo 67.º — Serviços de ilha
1 - Os serviços de ilha são serviços externos da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.
2 - A SRE tem os seguintes serviços de ilha:
Serviços de Ilha de Santa Maria;
Serviços de Ilha da Terceira;
Serviços de Ilha da Graciosa;
Serviços de Ilha de São Jorge;
Serviços de Ilha do Pico;
Serviços de Ilha do Faial;
Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Artigo 68.º — Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
Comércio, indústria e energia;
Transportes aéreos e marítimos;
Comunicações;
Turismo;
Cooperativismo;
Artesanato;
Administrativa.
2 - Nos Serviços de Ilha da Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial existirá um sector que exerce as competências específicas da Inspecção Regional das Actividades Económicas, na sua directa dependência.
3 - Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não compreendem a área funcional do turismo.
4 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.
Artigo 69.º — Competências
1 - Sem prejuízo das competências específicas da Inspecção Regional das Actividades Económicas, compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
Representar a SRE;
Assegurar, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, energia, transportes aéreos e marítimos, comunicações, turismo, cooperativismo e artesanato, em colaboração com os serviços centrais da SRE;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
Participar no exercício do poder regulamentar da SRE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados;
Prestar apoio logístico e administrativo à Inspecção Regional das Actividades Económicas;
Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores.
3 - Os coordenadores dos Serviços de Ilha de Santa Maria, da Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
4 - Os coordenadores dos Serviços de Ilha da Graciosa, das Flores e do Corvo são nomeados pelo Secretário Regional de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência para o cargo, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo o cargo remunerado pelo índice 710 da escala indiciária para as carreiras do regime geral da função pública.
SECÇÃO VI — Outras entidades
Artigo 70.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é a autoridade administrativa com competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias às contra-ordenações previstas pela legislação aplicável cuja instrução incumba à IRAE, bem como as demais funções conferidas por lei.
Artigo 71.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética
A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética é a autoridade administrativa com competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias às contra-ordenações previstas pela legislação aplicável cuja instrução incumba à DRCIE, bem como as demais funções conferidas por lei.
Artigo 72.º — Inspecção Regional das Actividades Económicas
1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, desenvolvendo a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe:
Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Fiscalizar o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final, sejam ou não pré-embalados, e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos respectivos processos de contra-ordenação;
Fiscalizar as actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência, e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
Fiscalizar o cumprimento das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes;
Prosseguir na Região com as competências cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e à Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA), enquanto órgão e autoridade;
Exercer na Região as competências, investigação, fiscalização e instrução processual cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar em matéria de higiene e segurança dos géneros alimentares;
Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
2 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas rege-se por legislação especial, constante de diploma próprio.
Artigo 73.º — Comissões de selecção
1 - Junto da Secretaria Regional da Economia funcionam comissões de selecção, as quais têm como objectivo proceder à selecção dos projectos de investimento apresentados no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e respectivos subprogramas.
2 - Os elementos que integram as referidas comissões têm direito a uma remuneração cujas condições serão fixadas por despacho do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 74.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico de inspecção;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de operações aeroportuárias;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
2 - O pessoal constante do quadro da Divisão Administrativa e Financeira pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as necessidades do serviço, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
3 - O pessoal constante dos quadros dos serviços de ilha e das delegações de turismo pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as respectivas necessidades, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
Artigo 75.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas neste diploma e em legislação regional e geral complementar.
Artigo 76.º — Recepcionista de turismo
1 - O ingresso na carreira de recepcionista de turismo e secretário recepcionista far-se-á nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2 - O ingresso na carreira de recepcionista de turismo far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 77.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 78.º — Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 79.º — Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 80.º — Pessoal da Inspecção de Turismo
As carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e pelo regulamento aprovado, ou a aprovar, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 81.º — Assistentes de operações aeroportuárias
1 - As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 13/2001, de 1 de Março.
2 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias, assistente principal e assistente-chefe de operações aeroportuárias.
3 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
4 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
5 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
6 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso com provas de conhecimentos, regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 13/2001, de 1 de Março, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.
7 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 82.º — Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo
As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e nas demais alterações entretanto introduzidas.
Artigo 83.º — Pessoal de enfermagem
As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e nas demais alterações entretanto introduzidas.
Artigo 84.º — Operário altamente qualificado
As condições de ingresso e acesso do operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Artigo 85.º — Pessoal auxiliar
O fiel de armazém integra o grupo de pessoal auxiliar.
Artigo 86.º — Outro pessoal
O encarregado de estação termal, o empregado geral, o banheiro e o guarda de estação termal são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal constante do quadro do pessoal anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/99/A, de 29 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 17-B/99, de 30 de Outubro, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O actual chefe de repartição é reclassificado, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
3 - A reclassificação referida no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - As referências aos Serviços de Inspecção da Direcção Regional do Turismo e ao inspector-chefe feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril, devem entender-se como reportadas, respectivamente, à Inspecção de Turismo e ao director da Inspecção do Turismo.
Artigo 88.º — Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal do quadro da SRE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.
2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.
Artigo 89.º — Suplemento mensal de risco
1 - Os funcionários que exercem funções de fiscalização nas áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis mantêm o direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração de base em vigor, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
2 - Aos funcionários que venham a ingressar no quadro da SRE aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
Artigo 90.º — Situações especiais
1 - O pessoal que exerce funções em regime de destacamento ou requisição em entidades privadas ao abrigo do artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro, manter-se-á em idêntico regime, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
3 - Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.
MAPA I
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DRE
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