Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2001 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal e constitui a respectiva comissão mista de…
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1 ato modificativo · 2002-12-04, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2003 — Alarga a composição da comissão mista de …
Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal e constitui a respectiva comissão mista de coordenação
A barragem do Sabugal constitui uma importante infra-estrutura, integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira, dando origem a uma albufeira que funciona como reservatório de água, permitindo ainda o abastecimento de água para consumo público e a produção de energia eléctrica.
Face às intenções de ocupação do seu território envolvente e à utilização do plano de água para diferentes fins, em particular os relacionados com as actividades de recreio e lazer, torna-se necessário proceder ao ordenamento da albufeira, através da realização de um plano especial de ordenamento do território.
Este plano tem como finalidade a gestão equilibrada das diferentes funções que possam ocorrer na albufeira e na sua área envolvente, em articulação com as suas finalidades principais que devem decorrer da protecção aos recursos naturais e em particular aos recursos hídricos.
A albufeira do Sabugal foi classificada como albufeira protegida através do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira do Sabugal, visando os seguintes objectivos:
Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com a finalidade que presidiu à sua criação;
Fixar, no plano de água e na zona envolvente da albufeira, os usos e o regime de gestão compatíveis com aquela finalidade, bem como com a protecção, valorização ambiental, salvaguarda do património arqueológico e construído e o desenvolvimento da área;
Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do Tejo, e com as entidades com competências na área de intervenção do plano.
2 - O plano de ordenamento da albufeira do Sabugal incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange o território do concelho do Sabugal.
3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal.
4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, que presidirá;
Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
Um representante do Instituto da Água;
Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
Um representante da Câmara Municipal do Sabugal;
Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.
6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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