Portaria n.º 1458/2001 — Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-28
Última atualização 2003-04-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-04-08, Portaria n.º 294/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização,…

Altera a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

A Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 569/2001, de 5 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, que importa alterar na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 1763/2001, da Comissão, de 6 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 10.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 569/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

1) ...

2) Jovem agricultor: o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

a)

Se instale como agricultor a título principal na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão de ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A decisão de concessão de ajudas à primeira instalação deve ser tomada num prazo que não exceda 12 meses a contar da apresentação da respectiva candidatura.»

2.º A decisão das candidaturas à primeira instalação apresentadas em 1999 e 2000 deve ser tomada até 31 de Dezembro de 2001.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Novembro de 2001.

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