Portaria n.º 1462-B/2001 — Estabelece normas relativas à utilização de meios de vigilância electrónica e fixa as comarcas onde podem ser mandados…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-28
Última atualização 2003-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-01-27, Portaria n.º 104/2003 — Alarga o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electr…

Estabelece normas relativas à utilização de meios de vigilância electrónica e fixa as comarcas onde podem ser mandados utilizar

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência-piloto delimitada no espaço e no tempo.

Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existem meios técnicos, a fixar mediante portaria.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º

Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica

Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.

2.º

Alargamento da área geográfica

Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos ao longo do período experimental, a utilização dos meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, pode vir a ser alargada a outras comarcas.

3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia útil de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 12 de Dezembro de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).