Decreto Regulamentar n.º 17/2001 — Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2001-12-05
Última atualização 2001-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-28, Declaração de Rectificação n.º 21-D/2001 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar…

Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho

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de 5 de Dezembro

Uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de recursos hídricos, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da racionalização dos seus usos.

É nesse sentido que se compreende o presente Plano de Bacia Hidrográfica (PBH): trata-se de um plano sectorial que, assentando numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais e envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, tem em vista estabelecer de forma estruturada e programática uma estratégia racional de gestão e utilização da bacia hidrográfica do Minho, em articulação com o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente.

Visa-se, através do presente PBH do Minho, apresentar um diagnóstico da situação existente nesta bacia hidrográfica, definir os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física, financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

O PBH do Minho incide territorialmente sobre a bacia hidrográfica do rio Minho, tal como identificada na planta anexa, na parte relativa ao território nacional.

No âmbito dos referidos propósitos de gestão racional dos recursos hídricos da bacia hidrogáfica do Minho, o PBH do Minho tem em vista, em particular, identificar os problemas mais relevantes da bacia, prevenindo a ocorrência de futuras situações potencialmente problemáticas, definir as linhas estratégicas da gestão dos recursos hídricos a partir de um conjunto de objectivos e implementar um sistema de gestão integrada dos recursos hídricos.

O PBH do Minho tem um âmbito de aplicação temporal máximo de oito anos, tratando-se consequentemente de um instrumento de planeamento eminentemente programático. Dele resulta, no entanto, um conjunto significativo de objectivos que deverão ser prosseguidos a curto prazo, quer no domínio da implementação de infra-estruturas básicas, como no que respeita à instalação de redes de monitorização do meio hídrico e à realização de acções destinadas a permitir um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.

Neste contexto, é importante referir que o presente Plano não deverá ser entendido como um ponto de chegada, mas sim como um ponto de partida, no sentido em que deverá ser encarado como um instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, quer no que respeita à inventariação e caracterização, quer ao nível dos programas de medidas que nele se mostram contemplados, dando porventura origem a novos planos, eventualmente para novos horizontes temporais.

Presentemente, dadas algumas circunstâncias favoráveis, nomeadamente o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), este desafio constitui uma oportunidade única, que o País tem de saber aproveitar de forma eficiente e eficaz, de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de acontecimentos, de entre os quais se destacam a entrada em vigor da nova Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Dezembro de 2000, e a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000.

Os estudos realizados no âmbito do processo de elaboração do PBH do Minho foram orientados em consonância com o normativo nacional e comunitário e com as exigências e premissas deles decorrentes. A este propósito, cumpre recordar que a elaboração do PBH do Minho teve em consideração, em particular, as exigências e os requisitos contemplados no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que regula o processo de planeamento dos recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Nessa medida, o processo de elaboração do presente PBH do Minho obedeceu à tramitação imposta pelos dois referidos diplomas, tendo sido respeitados, a este propósito, os princípios gerais de acompanhamento e de participação por parte das entidades interessadas.

Assim, a elaboração do PBH do Minho foi acompanhada pelo Conselho Nacional da Água, na sua qualidade de órgão consultivo de planeamento nacional no domínio da utilização da água, no qual estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água, designadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses e organismos não governamentais da área do ambiente.

No mesmo sentido, a elaboração do presente Plano foi acompanhada pelo Conselho de Bacia do Rio Minho, enquanto órgão consultivo de planeamento regional em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.

Para além do referido acompanhamento por parte do Conselho Nacional da Água e do Conselho de Bacia do Rio Minho, o presente PBH do Minho foi objecto de um processo de discussão pública no período compreendido entre 1 de Novembro de 2000 e 15 de Janeiro de 2001, tendo sido realizadas, durante esse período, sessões públicas de apresentação do Plano.

A discussão pública do presente PBH do Minho compreendeu o trabalho desenvolvido no âmbito de todas as fases de elaboração do Plano e os relatórios referentes a cada uma das referidas fases estiveram disponíveis para consulta no Instituto da Água, no Instituto de Promoção Ambiental e nas Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte - Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Findo o referido período de discussão pública, o Conselho Nacional da Água emitiu parecer favorável a propósito do presente Plano, em 15 de Fevereiro de 2001.

Este Plano envolve vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração e que se encontram depositados nas instalações do Instituto da Água, enquanto documentos complementares.

Foram ouvidos o Conselho Nacional da Água e o Conselho de Bacia do Rio Minho, na qualidade de órgãos consultivos de planeamento nacional e regional representativos dos organismos do Estado relacionados com os usos da água.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina que os PBH devem ser aprovados por decreto regulamentar, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

O Plano de Bacia Hidrográfica do Minho tem a duração máxima de oito anos e deverá ser revisto no prazo máximo de seis anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 16 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO DE BACIA HIDROGRÁFICA DO MINHO

PARTE I — Introdução e enquadramento

CAPÍTULO 1 — Introdução

O presente documento, a par dos restantes planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais, inaugura um novo instrumento de planeamento sectorial, o dos recursos hídricos, constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.

A relevante importância dos recursos hídricos como factor de desenvolvimento socioeconómico e de actividades de lazer, a percepção da inexistência de abundância sustentada da água, a variabilidade espacial e temporal dos fluxos de água no ciclo hidrológico e a sensibilidade dos meios hídricos como ecossistemas determina a necessidade de uma gestão rigorosa, a adopção de medidas específicas de prevenção, protecção, recuperação e melhoria do estado dos meios hídricos e a realização de vultuosos investimentos em infra-estruturas, incompatível com intervenções casuísticas.

Neste contexto, este instrumento de planeamento significa muito mais do que o mero cumprimento da legislação nacional e comunitária, porque constitui a primeira abordagem integrada dos nossos recursos hídricos, fornecendo informação, sistematizando objectivos e recursos de uma forma inteligível para a generalidade dos cidadãos, dando coerência à acção e fornecendo aos responsáveis políticos e da Administração Pública um conjunto fundamentado de sugestões e orientações tendo em vista a tomada de decisões mais correctas no domínio dos recursos hídricos.

A elaboração dos planos de bacia hidrográfica (PBH) e do Plano Nacional da Água (PNA) está enquadrada pelos princípios orientadores da política portuguesa de ambiente consignada no Plano Nacional da Política do Ambiente (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e segue as linhas estratégicas do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES) (2000-2006), nomeadamente os quatro objectivos prioritários para a política de ambiente: gestão sustentável dos recursos naturais, protecção e valorização ambiental do território, conservação da natureza e protecção da biodiversidade e da paisagem e integração do ambiente nas políticas sectoriais.

O enquadramento legal para a elaboração destes documentos é dado pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina a elaboração do PNA e dos PBH, regula o respectivo processo de elaboração e aprovação, identifica os respectivos objectivos gerais, estipula os requisitos e define o conteúdo.

A ambição e dimensão do planeamento dos recursos hídricos, tal como definido neste diploma, implicou um vasto e pioneiro trabalho de especificação do conteúdo de um documento inédito em Portugal, o recurso a entidades dotadas da capacidade técnica e humana adequada à recolha da informação necessária e desenvolvimento de diversos estudos, bem como a correspondente preparação dos termos do concurso público internacional para a elaboração dos documentos que serviram de suporte ao presente Plano e respectiva adjudicação. As dificuldades associadas à execução desta tarefa e a consciência da premente necessidade de uma gestão equilibrada dos recursos hídricos foram determinantes da sua consideração como uma das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no âmbito do XIV Governo, por forma a remover os obstáculos que estiveram na origem do seu atraso e a não adiar mais um instrumento com a relevância deste.

A sua importância, associada a um conjunto de circunstâncias como a entrada em vigor da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Junho de 2000, durante a presidência portuguesa da União Europeia, a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000, e a vigência o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), constitui uma oportunidade única que o País tem de saber aproveitar da forma mais eficiente e eficaz, de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de desafios.

Neste contexto, considera-se razoável julgar que, quaisquer que venham a ser as circunstâncias futuras, o PBH do Minho constituirá um importante marco no processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos nacionais para o início do século XXI.

CAPÍTULO 2 — Antecedentes do planeamento de recursos hídricos na bacia

Considerações preliminares

Para uma melhor compreensão do documento que agora se apresenta é conveniente recordar os principais acontecimentos e as mais relevantes peças legislativas ligados ao planeamento e à gestão do domínio hídrico.

Portugal tem feito desde o início dos anos 90 um enorme esforço, ao nível das reformas institucional e normativa, acompanhando a política europeia da água e da infra-estruturação, no sentido de melhorar de forma articulada, a qualidade dos meios hídricos e as condições de abastecimento de água às populações e às actividades económicas.

Todavia, enquanto que, em termos da definição de princípios e de objectivos gerais, o quadro normativo já reflecte, desde meados dessa década, as ideias mais actualizadas sobre o assunto, no que se refere à caracterização e análise sistemáticas das condições de referência existentes (sintetizados na parte II referente ao diagnóstico) e à aplicação das disposições legais, há ainda, apesar do esforço feito, algumas lacunas de conhecimento e situações de inexequibilidade. Existem, contudo, diversos e valiosos estudos de planeamento sectorial realizados no passado para esta bacia hidrográfica, embora nenhum tenha tido, até ao presente, a abrangência temática e a abordagem integrada de matérias como o presente Plano.

Sentia-se, assim, a necessidade de se dispor de um instrumento que proporcionasse uma visão integrada dos problemas associados à gestão dos recursos hídricos e que desse coerência às várias intervenções antrópicas no ramo terrestre do ciclo hidrológico.

Visando superar as referidas dificuldades e satisfazer esta necessidade utilizou-se pela primeira vez, na realização do presente Plano, uma metodologia de trabalho diferente, a qual permitiu dar um salto qualitativo no que respeita ao processo de planeamento dos recursos hídricos. Efectivamente, até ao presente, nunca os recursos hídricos, assim como o complexo conjunto de factores relacionados com este meio, tinham sido objecto de uma análise tão global e multidisciplinar e, simultaneamente, tão aprofundada em algumas matérias.

Este estádio do processo de planeamento de recursos hídricos, que ainda está longe de estar consolidado numa prática permanente de planeamento e gestão dos recursos hídricos, exercida de forma racional e participada, foi atingido após um século de sucessivos avanços, alguns mais rápidos que outros, como se refere no relato cronológico apresentado no ponto seguinte.

a)

As experiências de planeamento

Ao contrário de outros sectores mais recentes da gestão ambiental, a gestão da água radica numa tradição institucional e jurídica centenária que formulou conceitos ainda hoje relevantes nesta matéria. A administração hidráulica foi instalada em Portugal no final do século XIX, com a publicação em 1892 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos. Este documento, que compila vários decretos reais anteriores, determina pela primeira vez um enquadramento legal coerente para o domínio hídrico, que, em grande parte, continua válido. A Lei da Água, Decreto n.º 5787-4I, de 10 de Maio de 1919, estabelece pela primeira vez uma distinção clara entre águas públicas e privadas e introduz os conceitos de licença e concessão pelas quais é permitido às entidades privadas o acesso ao uso das águas públicas, leitos e margens. A rede climatológica nacional foi criada em 1923 e foram então lançadas as bases para a instrumentação e a monitorização sistemática e em bases científicas dos principais parâmetros hidrológicos e climatológicos à escala nacional.

Um marco importante na actividade de gestão dos recursos hídricos nacionais teve lugar em 1930 com a criação da Junta Autónoma de Obras de Hidráulica Agrícola, que foi o organismo responsável pelo planeamento, construção e exploração das obras de fomento hidroagrícola naquela época. Um novo impulso na actividade do sector foi dado após o final da Segunda Guerra Mundial, em 1949, com a criação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a partir da fusão dos Serviços Hidráulicos e da Junta. Este organismo, dos mais prestigiados da Administração Pública Portuguesa, foi o responsável pelo planeamento, projecto, execução e exploração de um grande número de aproveitamentos hidráulicos então realizados. Apenas os aproveitamentos hidroeléctricos não eram então da sua iniciativa, assim como as infra-estruturas dos serviços de abastecimento de água para consumo humano, nas principais cidades do País, que estavam a cargo de empresas privadas, em regime de concessão.

A bacia hidrográfica do rio Minho, pelas suas características especiais, nunca foi alvo de grandes estudos de planeamento. Foram desenvolvidos ao longo dos últimos 20 anos alguns estudos sectoriais no domínio da gestão dos recursos hídricos, nomeadamente:

«Regiões de saneamento básico do Minho», HIDURBE - 1977 a 1979;

«Abastecimento de água integrado do Alto Minho», CCRN/PROAM - Junho de 1992.

Na bacia hidrográfica do rio Minho, os primeiros passos no planeamento de recursos hídricos foram dados no âmbito do Projecto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Norte (PGIRHN), com a execução dos seguintes estudos:

«A bacia hidrográfica do Minho - Caracterização e directrizes de planeamento dos recursos hídricos do Norte», PGIRHN - Março de 1993;

«A bacia hidrográfica do rio Minho - Monografia sobre as bacias hidrográficas do Norte de Portugal», PGIRHN - Dezembro de 1990.

No sector do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais urbanas há um historial longo de iniciativas legislativas mais ou menos bem sucedidas desde finais do século XIX até à actualidade, tendo as mais relevantes ocorrido na segunda metade do século XX. Desde o início deste século que esta é uma matéria que faz parte das atribuições do poder local e na qual a administração central aparece em apoio das autarquias, concedendo subsídios e facilidades financeiras, ao mesmo tempo que regula as condições em que estes serviços devem ser prestados e fixa objectivos. Foi assim em 1944, através do Decreto-Lei n.º 33863, de 15 de Agosto de 1944, sobre o abastecimento de água aos centros urbanos; em 1970, com o Decreto-Lei n.º 158/70, de 1 de Abril, sobre o saneamento de águas residuais urbanas; e ainda em 1976, com a criação de regiões de saneamento básico e os estudos que foram realizados pela Direcção-Geral de Saneamento Básico, para apenas referir alguns momentos mais importantes daquele mesmo período.

A intensificação dos usos da água, particularmente através de actividades fortemente poluentes, veio acentuar a pressão sobre os recursos hídricos e justificar a profunda reforma do sector que viria a ser operada a partir do início da década de 90.

b)

Planos sectoriais com incidência nos recursos hídricos

O presente Plano é enquadrado pelo quadro legal em vigor e pelo PNPA, de 1995, que já adapta às condições do nosso país, em matéria de ambiente, as grandes linhas de orientação do 5.º Programa de Política e Acção Comunitária em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as da Conferência das Nações Unidas ou Conferência do Rio (CNUAD 92), bem como os quadros normativos e de apoio estrutural ao desenvolvimento regional da CE (II QCA) aprovados até então.

Cabe ainda destacar, pelo seu carácter geral na definição dos cenários de longo prazo, os estudos realizados pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, e no que respeita a cenários de prazo inferior ao PNDES (2000-2006) e ao Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) (2000-2006).

Outros planos sectoriais de idêntico horizonte, respeitantes aos diversos sectores da administração central, nos domínios do ambiente, da saúde, da agricultura, das florestas, da indústria, da energia, do comércio, da habitação e do turismo, como instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, foram tidos em conta na elaboração deste Plano. Do seu conteúdo destacam-se os aspectos relacionados com os cenários de desenvolvimento, o ordenamento sectorial, os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial e as decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

No domínio da utilização da água na agricultura é de destacar o «Estudo do regadio em Portugal», do Instituto de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Rural (IEADR, 1995), o qual incidiu sobre todo o território nacional e teve como objectivo fundamental procurar analisar de forma quantificada a importância que o regadio poderá vir a assumir no contexto da evolução da agricultura portuguesa no final do século XX.

No que respeita à agricultura é ainda de realçar o plano designado por «Novos regadios para o período 2000-2006», elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como elemento de referência fundamental na avaliação da área regada, com vista à determinação das necessidades de água.

No domínio das florestas é de salientar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta (PDSF), o qual pretende dar cobertura aos princípios enunciados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), funcionar como o «plano mobilizador nacional para o sector florestal» em Portugal e responder de forma pro-activa «às principais questões na agenda do diálogo internacional sobre florestas».

Mais recentemente, e já no âmbito do abastecimento de água e saneamento das águas residuais, é de referir a definição de objectivos do PDR, que foram consubstanciadas no Plano Estratégico de Abastecimento e Saneamento de Águas Residuais (2000-2006).

Embora com perspectivas fundamentalmente sectoriais e, em alguns casos, de forma nem sempre exaustiva ou relevante para a preparação de um PBH, não deixam os trabalhos anteriormente referidos de constituir um valioso contributo para a compreensão da dimensão estratégica nacional e regional desta extensa e complexa bacia hidrográfica.

CAPÍTULO 3 — Âmbito

a)

Âmbito territorial

O âmbito territorial do PBH do Minho inclui, para além da bacia do rio Minho, uma pequena faixa costeira a norte do rio Âncora.

A área da parte portuguesa da bacia hidrográfica do rio Minho é de 798 km2. O PBH engloba uma área total de 818 km2, tendo em consideração a pequena faixa costeira já referida.

O rio Minho é um rio internacional partilhado por Portugal e Espanha. Nasce em Espanha, na serra de Meira, a uma altitude de 750 m e desagua em Portugal, no oceano Atlântico, frente a Caminha e La Guardia, após um percurso de 300 km, dos quais 230 km se situam em Espanha, servindo os restantes 70 km de fronteira entre os dois países. Os limites da bacia são: a sul, a bacia do rio Lima e as ribeiras da costa atlântica, a sudeste, a bacia do Douro e, a norte, as bacias hidrográficas da costa norte de Espanha.

Na área geográfica abrangida pelo PBH do Minho estão contidos seis concelhos, pertencentes ao distrito de Viana do Castelo:

Caminha;

Melgaço;

Monção;

Paredes de Coura;

Valença;

Vila Nova de Cerveira.

Destes seis concelhos apenas Caminha e Melgaço não estão totalmente abrangidos pelo Plano: excluem-se as freguesias de Âncora, Gondar, Orbacém, Riba de Âncora, Vila Praia de Âncora e Vile, do concelho de Caminha, e a freguesia de Castro Laboreiro, do concelho de Melgaço.

(ver planta no documento original)

Figura 1 - Bacia hidrográfica da parte portuguesa do rio Minho

b)

Âmbito temporal

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o presente Plano tem a duração máxima de oito anos, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de seis anos. Assim, verifica-se que a lei permite alguma flexibilidade na fixação do horizonte temporal deste Plano, com respeito pelos limites máximos.

Por outro lado, enquanto decorria a preparação deste documento, foi aprovada a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, «que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água». Esta directiva, vulgarmente designada por Directiva Quadro da Água, determina a realização de planos de gestão de bacia hidrográfica, os quais «serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva», o que corresponde ao ano 2009.

Por outro lado ainda, verificando-se que o ano 2006 corresponde ao fim do III Quadro Comunitário de Apoio, entendeu-se que esta deveria ser uma data de referência para a revisão do presente Plano.

Também se assumiu como relevante o ano 2012, atendendo à exigência legal de um horizonte de médio prazo que coincide num ano em que podem ocorrer reajustamentos no âmbito desta bacia, uma vez que corresponde à data estabelecida pelas autoridades espanholas como horizonte temporal dos seus planos hidrológicos.

Por último, verifica-se que a programação em investimentos desta natureza deve atender a cenários de referência projectados a um horizonte de 20 anos, permitindo evidenciar o grande trabalho a realizar, no curto prazo, no âmbito do planeamento e gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Minho, quer no domínio da realização de infra-estruturas básicas, cuja rápida execução é imperiosa, quer na instalação de redes de monitorização do meio hídrico, quer ainda na realização dos muitos estudos que é necessário desenvolver para se dispor de um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.

Neste contexto, o âmbito temporal deste relatório é determinado por um período inicial que vai até ao termo de 2006, procedendo-se de imediato à respectiva revisão, no âmbito de um período de validade até 2009.

Ainda em 2009, deverá ser adoptado um novo plano de gestão de bacia hidrográfica que respeite os requisitos da Directiva Quadro da Água, determinando este o termo da validade do presente Plano.

Tomando os anos de 2006 e 2009 para revisão e termo do presente Plano, as projecções referentes aos anos 2012 e 2020, pelas razões invocadas, são instrumentos referenciais de trabalho, tendo em conta a necessidade de se projectarem medidas e acções estratégicas a médio e longo prazos.

CAPÍTULO 4 — Metodologia

a)

Estrutura do documento

A metodologia do PBH tem naturalmente de atender a três aspectos fundamentais: o carácter do documento, determinante da sua estrutura; os antecedentes e metodologias específicas, e o respectivo conteúdo.

Quanto ao carácter do documento, podemos identificar dois tipos possíveis: ou um documento puramente descritivo dos dados referenciais disponíveis e das vias tecnológicas de resolução dos principais problemas detectados na análise aos dados recolhidos ou um documento que aponte a análise no sentido de uma apreciação crítica da situação de referência com vista à identificação de medidas que de forma calendarizada permitam prosseguir no caminho de uma gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos.

O entendimento adoptado é de que o Plano é um instrumento privilegiado para a identificação dos problemas da situação actual dos recursos hídricos, referenciação das respectivas condicionantes, visando a definição de objectivos a atingir e a apresentação das estratégias, medidas, acções e orientações com vista à sua concretização. Neste contexto, o Plano tem de se apresentar como um documento estratégico que visa enquadrar e dar coerência à acção de gestão dos recursos hídricos.

Este entendimento do PBH não exclui todo um trabalho pressuposto de recolha e análise de informação, essencial à caracterização da situação de referência e determinante no diagnóstico da situação actual, de feição tendencialmente descritiva e técnica.

Assim, na metodologia destes PBH conciliam-se duas componentes: uma de feição iminentemente descritiva e técnica, extensa e pormenorizada, que está disponível no Instituto da Água (INAG) a todos os interessados e outra de feição estratégica, aprovada pelo Governo e publicada no Diário da República.

O procedimento de aprovação do documento político envolveu uma discussão pública prévia onde se entendeu submeter também ao crivo da participação uma caracterização extensa da situação de referência pressuposta, para que melhor se pudesse avaliar, corrigir ou confirmar o diagnóstico apresentado. No documento estratégico aqui aprovado por Conselho de Ministros basta a identificação das disfunções, dispensando-se, portanto, uma caracterização pormenorizada que se justificou colocar à discussão pública e que estará disponível noutra sede.

Assim, podemos estabelecer desde já a estrutura deste PBH, enquanto instrumento de planeamento estratégico:

Parte II - Diagnóstico, na qual são apresentadas as principais problemáticas desta bacia hidrográfica, incluindo a identificação, caracterização e análise dos problemas existentes, das suas causas e condicionantes e das soluções já previstas para a superação dos mesmos;

Parte III - Definição de objectivos, na qual são apresentados e caracterizados os objectivos estratégicos e os respectivos objectivos operacionais, preconizados para fazer face aos problemas diagnosticados;

Parte IV - Estratégias, medidas e programação, na qual são apresentadas as principais linhas estratégicas que enquadram os objectivos definidos, caracterizados os programas de medidas e os respectivos projectos que permitirão alcançar os objectivos preconizados;

Parte V - Avaliação e acompanhamento do Plano, na qual é apresentado o modelo institucional e operacional considerado necessário para uma implementação eficaz do Plano, e principais impactes expectáveis;

Parte VI - Normas orientadoras, na qual é apresentado um conjunto de orientações que constitui um instrumento de gestão dos recursos hídricos na área da bacia.

Para além destes elementos integrantes do documento estratégico, o PBH envolve também todo um acervo documental de natureza técnica que estará à disposição do público.

b)

Metodologias específicas

Quanto aos antecedentes verifica-se que este Plano, pelo seu pioneirismo, deparou-se com escassez de informação, ausência de sistematização ou tratamento da existente. Esta situação determinou a necessidade de identificar uma metodologia geral e modelos específicos de análise por forma a assegurar a coerência dos trabalhos relativos aos diversos planos de bacia, detectar e preencher lacunas, identificar os problemas existentes e respectivas condicionantes, antecipar e resolver problemas potenciais, delinear objectivos e estratégias com vista a uma gestão integrada e coerente dos recursos hídricos em detrimento de uma gestão casuística.

Do modelo definido, cumpre destacar o conceito operativo de unidades homogéneas de planeamento (UHP), no âmbito de cada bacia hidrográfica, em função do apuramento e análise de critérios hidrológicos, socioeconómicos e ambientais.

Importa ainda referenciar que o desenvolvimento de grande parte dos trabalhos do Plano foi feito com base na utilização de um sistema de informação geográfica (SIG), de modelos matemáticos de simulação de sistemas relacionados com o planeamento de recursos hídricos, de bases de dados de cadastro de infra-estruturas e de valores das variáveis de caracterização das condições biofísicas, socioeconómicas e ambientais da bacia hidrográfica.

A importância destes instrumentos reside nas suas potencialidades como suporte estruturado, de grande capacidade, fácil e rápido acesso, de informação alfanumérica e cartográfica, assim como de simulação e análise de situações ocorridas ou cenarizadas.

O Plano, além de se assumir como elemento enquadrador, inventariador, definidor de critérios, de programas e regulamentador, inclui, ainda, componentes instrumentais de primordial importância na aplicação, à região desta bacia hidrográfica, da política de recursos hídricos do País. Através de um conjunto de ferramentas utilizadas ou desenvolvidas no âmbito do processo de elaboração do Plano, visa-se conferir à Administração uma acrescida capacidade na gestão dos recursos hídricos da área do Plano, de que se destacam as seguintes:

Metodologias de trabalho;

Análises técnico-científicas sobre os subsistemas, apresentadas nos diversos relatórios complementares ao Plano;

Inventário dos recursos hídricos, dos seus utilizadores, das fontes de poluição hídrica e de muitos outros parâmetros relacionados com os subsistemas socioeconómico, ambiental, institucional e normativo;

SIG;

Programas de medidas e acções;

Programação física e financeira dessas medidas e acções, a maioria das quais com financiamento elegível no âmbito do QCA III.

Fica assim definido um modelo referencial para actualizações futuras, numa perspectiva dinâmica e aberta que está naturalmente subjacente ao conceito de plano.

c)

Conteúdo do PBH

O conteúdo do PBH do Minho resulta naturalmente dos objectivos pretendidos com a realização do mesmo e do estabelecido na legislação aplicável.

Assim, tendo em conta que a realização do Plano visa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sobre o planeamento de recursos hídricos, convém ter presente, no que se refere à identificação de objectivos, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma: «O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.»

Quanto ao seu conteúdo, o mesmo é exaustivamente definido no artigo 6.º daquele decreto-lei, podendo referir-se que o conjunto de factores que o influenciaram estão, em termos gerais, contemplados no PNPA, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril, e que apresenta uma abordagem abrangente, detalhada e intersectorialmente integrante das várias vertentes ambientais.

O desenvolvimento dos estudos específicos do presente Plano, apesar de estar muito condicionado pela realidade biofísica e socioeconómica regional e pelo nível de conhecimento que se tem destas condições, esteve ainda muito condicionado pelas grandes linhas de força da política da água da União Europeia e pelas obrigações daí decorrentes e por todas as convenções internacionais que Portugal subscreveu.

Os estudos que suportaram as análises realizadas no âmbito da realização do Plano abrangem um conjunto de 16 áreas temáticas do sistema dos recursos hídricos a seguir elencadas, algumas das quais ainda se subdividem nas subáreas temáticas, indicadas entre parêntesis:

1) Análise biofísica (geomorfologia e geologia, solos, clima, hidrologia e hidrogeologia, vegetação natural e fauna e ecossistemas associados);

2) Análise socioeconómica (demografia e território, actividades económicas, equipamento e serviços);

3) Recursos hídricos superficiais (balanço hídrico, avaliação de reservas, análise das precipitações anuais e mensais, análise do escoamento e análise do funcionamento da rede hidrométrica);

4) Recursos hídricos subterrâneos (cartografia e avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e vulnerabilidade dos sistemas aquíferos);

5) Análise da ocupação do solo e ordenamento do território (distribuição da ocupação e aptidão do solo, estrutura de usos e ocupações do solo e ordenamento do território da envolvente à rede fluvial);

6) Utilizações e necessidades de água (avaliação das necessidades actuais de água para os diversos usos: abastecimento doméstico, industrial, agrícola e agro-pecuário, avaliação da qualidade de água para os diversos usos e caracterização das fontes de poluição tópica e das fontes de poluição difusa);

7) Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico (sistemas de abastecimento de água, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, aproveitamentos hidroagrícolas e outras infra-estruturas hidráulicas);

8) Usos e ocupações do domínio hídrico (usos não consumptivos, identificação do património arquitectónico, identificação do património arqueológico e caracterização de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública);

9) Conservação da natureza (áreas classificadas, ecossistemas lóticos, sistemas lênticos, sistemas estuarinos e lagunas costeiras, sistemas ribeirinhos e terrestres associados e zonas sensíveis ou de interesse relevante);

10) Qualidade nos meios hídricos (águas superficiais e águas subterrâneas);

11) Situações hidrológicas extremas (análise de secas e análise de cheias);

12) Situações de risco (riscos de erosão hídrica, riscos de inundação, riscos de poluição e riscos geotécnicos e de sobreexploração de aquíferos);

13) Análise económica das utilizações da água (ambiente económico, abastecimento às populações, abastecimento à indústria e abastecimento à agricultura);

14) Quadro normativo (ordenamento interno e direito comunitário);

15) Quadro institucional (competências das entidades envolvidas e instrumentos financeiros e fiscais);

16) Projectos de dimensão nacional.

O Plano incluiu igualmente a análise das interfaces entre estas áreas temáticas. Deste modo, dado o carácter integrado de algumas matérias, estas áreas, utilizadas essencialmente para efeito de caracterização, foram também tratadas segundo uma abordagem mais sistémica de análise em torno dos seguintes sete subsistemas do sistema dos recursos hídricos, nas suas componentes mais relevantes:

1) Subsistema hidrológico (ciclo hidrológico: precipitação, evapotranspiração, escoamento superficial, infiltração e escoamento subterrâneo, natural e modificado pelas intervenções humanas, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos);

2) Subsistema das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico (infra-estruturas de armazenamento, captação, transporte, distribuição, tratamento de água, drenagem, tratamento de águas residuais e controlo e protecção contra cheias);

3) Subsistema ambiental (factores ambientais, em particular os ecossistemas e os valores patrimoniais e paisagísticos, que se relacionam, directa ou indirectamente, com os recursos hídricos);

4) Subsistema socioeconómico (utilizadores e consumidores de água e respectivos sectores económicos, níveis de atendimento das populações e sustentabilidade dos sectores de actividade);

5) Subsistema normativo (legislação e regulamentação nacional, comunitária e internacional, relativa aos recursos hídricos);

6) Subsistema institucional (órgãos da administração central, regional e local com competências para a intervenção nos vários subsistemas referidos);

7) Subsistema financeiro e fiscal (instrumentos de financiamento das infra-estruturas hidráulicas e as taxas e coimas pelas utilizações da água e do domínio hídrico).

Para efeito de diagnóstico das grandes problemáticas, destaca-se o tratamento do seguinte conjunto de temas:

Abastecimento de água às populações e às actividades socioeconómicas;

Balanço das necessidades/disponibilidades;

Problemas de qualidade nas origens de água;

Poluição urbana e industrial. Resíduos sólidos urbanos;

Protecção dos meios hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados;

Situações de risco;

Ordenamento do meio hídrico;

Sustentabilidade das actividades socioeconómicas;

Quadro normativo e institucional;

Informação e conhecimento dos recursos hídricos.

O Plano foi elaborado com base num conjunto de relatórios complementares e anexos cartográficos (anexos n.os 1 e 2).

Os relatórios complementares são, por sua vez, constituídos pelos seguintes documentos:

Análise e diagnóstico da situação de referência:

Volume I - Síntese da análise e diagnóstico da situação actual;

Volume II - Enquadramento;

Volume III - Análise;

Volume IV - Diagnóstico;

16 anexos temáticos;

Definição de objectivos:

Volume I - Sumário executivo;

Volume II - Análise prospectiva do desenvolvimento socioeconómico e principais linhas estratégicas;

Volume III - Definição e avaliação de objectivos;

Proposta de estratégias, medidas e acções;

Prognóstico para os cenários de desenvolvimento;

Programação física e financeira.

A documentação supra-referida foi toda ela tida em consideração e esteve na base da elaboração do Plano, constituindo a respectiva componente descritiva, para a qual se remete e que se encontra depositada nas instalações do INAG.

CAPÍTULO 5 — Articulação com o ordenamento do território

Considerações preliminares

Um dos aspectos mais importantes da problemática do ordenamento do território no contexto da preparação do PBH do Minho mas com especial destaque na sua aplicação é o que respeita à compatibilização entre usos do solo e utilizações das águas dos cursos adjacentes.

Vale aqui uma referência às áreas inundáveis, em que a apetência para a instalação de actividades humanas é maior. Em geral, têm bons solos e disponibilidades hídricas necessárias para a agricultura, apresentam boa acessibilidade natural requerida para a instalação de áreas urbanas, unidades industriais e eixos viários; são também estas áreas que apresentam um maior valor ambiental por constituírem biótopos com maior riqueza e diversidade faunística e florística. O risco de inundação constitui, no entanto, uma séria limitação à instalação daquelas actividades humanas, pelo que o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, prevê a possibilidade de a Administração estabelecer condicionantes à ocupação de áreas efectivamente inundáveis e definir áreas adjacentes às margens, nas quais se limita ou mesmo proíbe a edificação.

É, todavia, fundamental equacionar o ordenamento de toda a área do Plano, mesmo em relação às zonas mais afastadas das linhas de água principais. Efectivamente, a protecção e conservação dos meios hídricos exige que o uso e transformação do solo em qualquer região, designadamente em áreas de maior infiltração para recarga dos aquíferos, em áreas vizinhas das captações de água, e em áreas marginais das águas de superfície, sejam condicionados pelos objectivos de protecção e conservação dos meios hídricos. Esta preocupação está presente, em particular, no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) (constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril), o qual deve informar os instrumentos de gestão territorial, em particular aqueles que são vinculativos para os particulares (planos municipais e especiais de ordenamento do território).

Como é sabido, muitos dos regimes de ordenamento, designadamente o da REN, obedecem estritamente a factores de índole biofísica, como as características geológicas, orográficas, hidrológicas, ecológicas, entre outras. Desta forma, a identificação das áreas onde ocorrem as características susceptíveis de integrar esses regimes constituem condicionante ao ordenamento do território, e objectivo desse ordenamento. Embora os PBH não promovam a revisão ou alteração das delimitações dessas áreas, é inegável que fornecem elementos que poderão vir a fundamentar essas tarefas. É, directamente, o caso de muitos dos estudos realizados no âmbito do PBH do Minho, designadamente, no que respeita à análise biofísica, à definição de objectivos de qualidade da água, à análise de cheias e identificação das zonas mais sujeitas a inundação, classificação biofísica das linhas de água, riscos de erosão, vulnerabilidade dos aquíferos, zonas de risco de poluição acidental ou, indirectamente, o caso dos estudos constantes dos projectos preconizados neste âmbito.

Em síntese, o PBH permite o reforço e a qualificação da participação em outras actividades e em instrumentos de ordenamento, de forma que os aspectos relativos a recursos hídricos sejam devidamente contemplados, contribuindo ainda para uma boa articulação entre os vários instrumentos de planeamento e para o preenchimento das respectivas lacunas.

a)

Planos directores municipais

Os planos directores municipais (PDM) são instrumentos indispensáveis para a política de uso, ocupação e transformação do solo, definindo o quadro global de referência para o desenvolvimento municipal. Este instrumento de gestão territorial assenta na definição de áreas de uso dominante, tendo por isso um carácter estratégico e prospectivo na gestão dos conflitos ambientais. A definição de uso do solo dominante tem origem, quer nas reais potencialidades e vocações do espaço físico, quer na análise dos usos existentes e das aspirações das populações, tendo em vista a sustentação do desenvolvimento socioeconómico do município.

Encontram-se ratificados todos os PDM dos concelhos abrangidos pelo Plano. De acordo com a CCRN («Relatório do estado do ambiente e ordenamento do território da Região Norte»), embora tenha havido um acompanhamento por parte dos diversos organismos da Administração, o processo de elaboração dos planos revelou diversas falhas ao nível dos critérios, das directrizes e das metodologias de ordenamento. Assim, é nítida a ausência de uma perspectiva supramunicipal ao nível das prioridades, das políticas e, consequentemente, das estratégias.

Neste âmbito, é também de realçar que os usos do solo programados no âmbito dos PDM evidenciam uma elevada expressão das áreas urbanas e urbanizáveis

b)

Planos especiais de ordenamento do território

A salvaguarda dos recursos hídricos e a necessidade de compatibilização entre os múltiplos usos permitidos ou potenciados pelas albufeiras justificou que estas dispusessem de instrumentos de gestão territorial específicos - os planos de ordenamento de albufeiras classificadas (POA) -, cuja disciplina incide sobre a albufeira, seus leito e margens e uma zona envolvente de largura variável até ao limite máximo de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.

Estes planos, a par com os planos de ordenamento da orla costeira e com os planos de ordenamento das áreas protegidas, constituem, nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, «planos especiais de ordenamento do território» (PEOT), elaborados pela administração central, que se destinam a salvaguardar objectivos de interesse nacional com repercussão territorial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. Os PEOT prevalecem sobre os planos municipais e, a par destes, são os únicos instrumentos de gestão territorial cujas normas vinculam directa e imediatamente os particulares.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, define os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orienta o desenvolvimento de actividades conexas. Abrange uma faixa da orla costeira com uma largura variável que não excede os 500 m contados a partir do limite da margem das águas do mar.

Relativamente a Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), encontra-se definido, na área do PBH do Minho, o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

c)

Planos regionais de ordenamento de território

No que respeita a planos regionais de ordenamento do território (PROT), encontra-se em fase de elaboração o PROT do Alto Minho, que abrange os concelhos de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Vila Nova de Cerveira e Valença.

d)

REN

A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

Por essa razão, a REN, conjuntamente com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), é um instrumento fundamental do ordenamento do território, condição indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.

A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas.

Nas áreas incluídas na REN são proibidas, com excepção das instalações de interesse para a defesa nacional e de interesse público, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Tal como já foi referido, há vários aspectos do PBH do Minho que deverão contribuir, directa ou indirectamente para a delimitação da REN. São, designadamente os casos da definição das zonas de maior infiltração e das zonas mais sujeitas a riscos de inundação, cujas cartas deverão ser tidas em conta em sede de revisão da delimitação da REN dos concelhos abrangidos pelo PBH do Minho.

CAPÍTULO 6 — Enquadramento normativo

O problema de fundo de que padece o quadro normativo nacional em matéria de recursos hídricos é a enorme dispersão legislativa. Com efeito, desde finais do século XIX que o Estado se dedicou à produção legislativa no domínio dos recursos hídricos, tarefa que veio a ser potenciada com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e à consequente transposição de múltiplas directivas comunitárias, sem que, todavia, tenha existido uma preocupação de unificação e de sistematização. A miríade de diplomas legais sobre esta matéria e as constantes revogações, muitas das vezes tácitas, de normas, conduzem a que actualmente seja praticamente impossível abarcar convenientemente todo este quadro normativo.

No sentido de debelar este problema de fundo, que põe em causa a boa aplicação da lei e os valores da certeza e segurança jurídicas, foi criado, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território - despacho n.º 13799/2000 (2.ª série), de 7 de Junho -, um grupo de trabalho, ao qual incumbe a tarefa de estudar e propor as medidas tendentes à reforma do quadro legal e institucional para o sector das águas.

Face a este panorama, não cabe aqui promover uma abordagem da legislação vigente no âmbito dos recursos hídricos, mas tão só abordar alguns aspectos relevantes para o enquadramento do planeamento dos mesmos.

a)

Alguns aspectos relevantes da legislação nacional de enquadramento do planeamento de recursos hídricos

i)

O já referenciado Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sem nunca explicitar, com todas as dúvidas que a não explicitação acarreta, o tipo e o regime de vinculação dos PBH, permite pelo seu conteúdo retirar algumas conclusões: é um plano sectorial, atento o seu objecto (artigos 1.º e 2.º); em segundo lugar é um plano de incidência territorial, atento o seu âmbito de aplicação [artigo 4.º, n.os 1, alínea b), e 2] e o respectivo conteúdo [artigo 6.º, n.º 2, alínea b)]; em terceiro lugar é um plano com um grau de vinculação limitado, porquanto não vincula directamente os particulares, destinando-se sobretudo a ser considerado pelos instrumentos de ordenamento de território (artigo 3.º, n.º 3, e artigo 13.º, do qual resulta que as respectivas medidas e acções devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinam a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de Ordenamento do Território).

Surgindo embora já no decorrer do procedimento de elaboração dos PBH - o que, de alguma forma, obrigou ao seu reequacionamento, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (respectivamente Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro) vieram resolver as dúvidas que até aí sempre se suscitaram quanto à relação dos PBH com outros planos, bem como quanto ao respectivo conteúdo.

Nos termos dos citados diplomas, os PBH consubstanciam planos sectoriais, isto é, instrumentos de programação e de concretização de uma política nacional com incidência na organização do território. Deles hão-de decorrer as directrizes e orientações que, em sede da gestão dos recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, obrigatoriamente informam a actuação da Administração Pública, sem que no entanto possam conter normas que directa e imediatamente vinculem os particulares.

Nesta conformidade, os PBH não são em si mesmo susceptíveis de alterar instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território) preexistentes. O que, ao invés do que a priori se poderia pensar, em nada lhes diminui a valia. Basta atender à escala a que estes instrumentos de gestão territorial são elaborados para se concluir pela dificuldade ou mesmo pela impossibilidade de uma adequada comparação entre as soluções neles contidas e as que resultam dos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

As acções e medidas que resultam dos PBH configuram, assim, sobretudo normas programáticas, que hão-se concretizar-se através da actuação da administração central e local, fundamentando as opções a tomar sobre a gestão dos recursos hídricos, sejam estas opções decisões individuais e concretas ou soluções a adoptar no âmbito de outros instrumentos de gestão territorial, mormente de novos planos municipais e especiais de ordenamento do território ou da sua revisão e alteração.

ii) Outro aspecto que cumpre referenciar é que no âmbito dos PBH, e apesar de todos terem a mesma forma, força e conteúdo típico, há duas categorias: a dos que estão a cargo da administração central e a dos que incumbem à administração periférica do Estado. Correspondem à primeira categoria os PBH dos rios internacionais, cuja área nacional abrange a jurisdição de mais de um dos departamentos regionais e cuja área em território não nacional determina uma articulação com a entidade homóloga do outro Estado. Há pois necessidades de integração nacional e coordenação internacional que determinam especiais enquadramentos de planeamento e que justificam uma referência ao direito internacional sobre a matéria.

iii) Por último, uma referência ao conceito de domínio hídrico, que se encontra disperso por vária legislação, alguma bem antiga, e cuja compreensão é determinante para a leitura do presente documento.

O conceito de domínio hídrico utilizado abrange as águas e os terrenos com elas conexos (leitos, margens e zonas adjacentes), podendo revestir natureza jurídica pública ou privada, de acordo com o disposto no Decreto n.º 5787-4I, nos artigos 1386.º e 1387.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

O domínio público hídrico encontra-se adstrito, em princípio, a uma livre e igualitária fruição por todos, encontrando-se a sua gestão confiada, na área do Plano, a múltiplas entidades públicas, como adiante se verá. De acordo com os diplomas que ficaram citados, integram o domínio público hídrico:

Águas:

As águas do mar (águas territoriais e águas interiores) e as águas sujeitas à influência das marés;

Os cursos de água navegáveis ou flutuáveis;

Os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, a partir do momento em que transponham abandonados os limites do prédio particular onde nasçam ou se lancem no mar ou noutras correntes públicas;

As águas que nasçam ou corram por terrenos públicos, municipais ou de freguesia;

Os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular ou que, situando-se, sejam alimentados por corrente pública;

Os lagos e as lagoas formados pela natureza em terrenos públicos;

Os lagos e as lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;

Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos, bem como os pântanos circundados por diversos prédios particulares;

As águas pluviais que caírem em terrenos públicos, municipais ou de freguesia;

As águas das fontes públicas;

As águas dos poços e reservatórios construídos à custa dos concelhos e freguesias;

As águas subterrâneas que existam em terrenos públicos, municipais ou de freguesia;

Terrenos:

O leito e a margem das águas do mar;

O leito e a margem das correntes navegáveis ou flutuáveis;

O leito e a margem das correntes não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que estas atravessem terrenos públicos;

O leito e margens dos lagos e lagoas de águas públicas, salvo quando se trate de lagos ou lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares.

O domínio público hídrico é passível de utilizações privativas, i. e., podem as autoridades com jurisdição sobre esse domínio consentir, através de licença ou concessão, que determinada pessoa possa dele fruir uma parcela em exclusivo, durante um determinado período de tempo.

Integram o domínio hídrico privado, sujeito a um regime comparável ao dos demais bens pertencentes a particulares:

Águas:

As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;

As águas subterrâneas existentes em prédio particular;

Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;

As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 31 de Março de 1868, mediante procuração, doação régia ou concessão;

As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;

As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas;

Terrenos:

O leito e margens das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares;

As parcelas do leito e margem das águas do mar e das correntes navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

O domínio hídrico privado encontra-se sujeito a restrições e servidões de utilidade pública, estando a sua utilização condicionada à obtenção de prévia licença junto da Administração.

A distinção entre domínio hídrico público e privado no âmbito da gestão dos recursos traduz-se nos diferentes poderes de que a Administração dispõe no licenciamento das respectivas utilizações, assistindo-lhe, naturalmente, uma substancialmente menor discricionariedade na decisão sobre os usos do último dos domínios citado, uma vez que incidem sobre bens objecto de propriedade privada. Neste sentido, manifesta-se de toda a conveniência que as limitações à utilização do domínio hídrico privado resultem claras das normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (planos municipais e especiais de ordenamento do território).

Independentemente da sua natureza jurídica, como resulta dos dados coligidos na elaboração do Plano, o domínio hídrico tem vindo a ser objecto de uma crescente procura de utilização - designadamente para o suporte de múltiplas actividades económicas -, circunstância que nem sempre se tem revelado compatível com a elevada sensibilidade ambiental dos recursos em presença, originando desequilíbrios que se traduzem em deseconomias dificilmente comportáveis.

Neste sentido, manifesta-se desde logo imprescindível um cuidado acrescido no licenciamento das utilizações do domínio hídrico - que há-de fundar-se numa perspectiva integrada - e o reforço da fiscalização.

b)

Direito comunitário

A água é a área do ambiente com maior quantidade de legislação comunitária. As questões da água começaram a ser objecto de atenção das instituições comunitárias a partir dos anos 70, com a adopção de programas políticos e de legislação vinculativa. O 1.º Programa de Acção da Comunidade em Matéria de Ambiente (1973-1976) estabelece as bases que norteiam a acção comunitária nos aspectos pertinentes à água: a protecção das águas de acordo com os usos e o controlo de descargas de poluentes nas águas. Em todos os programas de acção subsequentes, até ao 6.º Programa (2001-2010), é atribuída às questões da água uma importância relevante.

Entre 1975 e 1980 foram adoptadas várias directivas relativas à água. Numa primeira vaga surgiram as Directivas n.os 75/440/CEE (qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano), alterada pelas Directivas n.os 79/869/CEE e 91/692/CEE, 76/160/CEE (qualidade das águas balneares), 76/464/CEE (descargas de substâncias perigosas no meio hídrico) e respectivas directivas-filhas, 78/659/CEE (qualidade das águas piscícolas), alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, 79/869/CEE (qualidade das águas conquícolas), 80/68/CEE (protecção das águas subterrâneas) e 80/778/CEE (águas para consumo humano), alterada pela Directiva n.º 98/83/CE, e ainda a Decisão n.º 77/795/CEE (procedimento comum de troca de informação), alterada pelas Decisões n.os 84/442/CEE, 86/574/CEE e 90/2/CEE).

Após a avaliação da aplicação da legislação anterior, identificação de lacunas e melhoramentos necessários, foram adoptadas duas novas directivas: 91/271/CEE (águas residuais urbanas), alterada pela Directiva n.º 98/15/CE) e 91/676/CEE (protecção das águas contra os nitratos de origem agrícola).

Outros desenvolvimentos relevantes são a revisão da Directiva n.º 76/160/CEE (qualidade das águas balneares), em curso, o Programa de Acção para as Águas Subterrâneas, adoptado em 1995, a Directiva n.º 96/61/CEE (prevenção e controlo integrados da poluição) e a proposta de directiva relativa à qualidade ecológica das águas, que veio a ser integrada na Directiva n.º 2000/60/CE, a Directiva Quadro da Água, que culmina todo o processo legislativo relativo à água.

A protecção das águas e o controlo da poluição são abordados, na legislação comunitária, segundo duas perspectivas:

A abordagem por objectivos de qualidade, que se verificava nas directivas da 1.ª geração referidas, com a excepção das Directivas n.os 76/464/CEE e 80/68/CEE, que têm abordagens especiais;

A abordagem por valores limite de emissão, que se verificava nas Directivas de 2.ª geração, designadamente as directivas n.os 91/271/CEE (águas residuais urbanas), alterada pela Directiva n.º 98/15/CE, e 91/676/CEE (protecção das águas contra os nitratos de origem agrícola).

A Directiva n.º 76/464/CEE (descargas de substâncias perigosas no meio hídrico) utiliza as duas abordagens, conferindo aos Estados-Membros a faculdade de optarem pelo observância de normas de qualidade da água uniformes para todos os meios hídricos ou, em alternativa, de fixarem valores limite de emissão uniformes para todas as descargas, independentemente da qualidade resultante para os meios hídricos.

A Directiva n.º 80/68/CEE (protecção das águas subterrâneas) não fixa normas de qualidade para as águas subterrâneas, mas estabelece um conjunto de medidas para a protecção das águas subterrâneas.

A Directiva n.º 96/61/CE (prevenção e controlo integrados da poluição) introduziu a abordagem combinada, ou seja, a consideração simultânea das duas abordagens alternativas referidas.

Recentemente com a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, aprovada em 29 de Junho de 2000 pelo Comité de Conciliação no decorrer da presidência portuguesa e pelo Parlamento Europeu em 23 de Outubro de 2000, a União Europeia passou a dispor de um normativo, visando o desenvolvimento de políticas integradas de protecção e melhoria do estado das águas de uma forma inovadora, e onde a questão do planeamento dos recursos hídricos surge especialmente enquadrada.

Neste âmbito, importa destacar:

i)

A revisão global da legislação comunitária relativa às águas visando o reforço da recuperação e protecção da qualidade das águas, de superfície e subterrâneas, por forma a evitar a sua degradação;

ii) Uma nova definição unificadora dos objectivos de qualidade das águas de superfície, baseada na protecção dos ecossistemas aquáticos como elementos pertinentes do ambiente aquático;

iii) A integração das normas de recuperação e protecção da qualidade das águas subterrâneas com a salvaguarda da utilização sustentável dessas águas, através do equilíbrio entre a recarga dos aquíferos e as captações de água e as descargas;

iv) A adopção, na senda do que já vinha sendo propugnado, da unidade básica de gestão hídrica correspondente a bacia hidrográfica;

v)

A previsão de importantes disposições de coordenação/integração de bacias internacionais, pretendendo-se que o estudo/gestão das bacias dos vários Estados-Membros obedeça a uma moldura comum, na medida do possível, como decorre do efeito do artigo 3.º;

vi) A obrigação de elaboração de PBH, para cada região hidrográfica, com imposição de prazos, bem como da respectiva revisão, como resulta do artigo 13.º (v. supra, capítulo 3);

vii) A análise económica das utilizações das águas, e a aplicação de um regime financeiro às utilizações das águas;

viii) A análise e a monitorização das águas e dos impactes das actividades humanas sobre as águas;

ix) A implementação dos programas de medidas necessários para atingir os objectivos de qualidade da água referidos, no horizonte temporal comum de 15 anos, como regra;

x)

A sistematização da recolha e análise da informação necessária para fundamentar e controlar a aplicação dos programas de medidas.

Realça-se que a Directiva Quadro da Água visa, essencialmente, a protecção das águas, numa perspectiva de protecção do ambiente. Este aspecto decorre da própria base jurídica da directiva, o artigo 175(1) do Tratado CE, que se refere à adopção de medidas que visam a realização dos objectivos de protecção do ambiente a que se refere o artigo 174 do mesmo Tratado, nomeadamente:

A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

A protecção da saúde humana;

A utilização prudente e racional dos recursos naturais.

De facto, é distinta a base jurídica para as medidas relativas à gestão dos recursos hídricos, o artigo 175(2). Assim, por força da sua própria base jurídica, o artigo 175(1) referido, a Directiva Quadro da Água não visa a gestão dos recursos hídricos nos aspectos quantitativos. Sendo certo que os aspectos de quantitativos da gestão dos recursos hídricos são indissociáveis das questões de protecção da qualidade da água, aqueles aspectos quantitativos são abordados na Directiva Quadro da Água de forma subsidiária, sempre que seja necessário assegurar a protecção da qualidade da água.

c)

Direito internacional público

O direito internacional público é relevante no que concerne ao PBH do Minho, na medida em que a partilha da bacia com a Espanha é uma fonte de potenciais conflitos de interesses que devem ser prevenidos ou dirimidos por princípios ou normas internacionais.

Neste contexto importa destacar as Regras de Helsínquia sobre a Utilização das Águas dos Rios Internacionais adoptadas pela Associação de Direito Internacional em 1966 como uma declaração das regras existentes do direito internacional, na regulação de dois aspectos: a consideração do direito de uso equitativo dos recursos hídricos pelas partes contratantes, fazendo aplicação do conceito de integridade territorial por oposição ao da soberania territorial (segundo o qual o Estado de montante teria direito a um uso da água sem consideração das necessidades do Estado de jusante) e a delimitação do conceito de bacia hidrográfica ou de drenagem internacional «como área geográfica que abarca dois ou mais Estados determinada pelos limites da rede hidrográfica, incluindo as águas superficiais e subterrâneas, que desaguam num estuário comum» (cf. ILA, Report of the Fifty-Second Conference, Helsínquia, 1966).

Para além de outras convenções relevantes nesta matéria, como a Convenção de Helsínquia sobre a Protecção e Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais (1992), a Convenção de Espoo sobre a Avaliação de Impacte Ambiental em Contexto Transfronteiriço (1991) ou a Convenção das Nações Unidas sobre os Usos de Rios Internacionais para Fins Distintos da Navegação (1997), mas a esta última não se vincularam os dois Estados. Assume especial importância a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 (que adiante se designa por Convenção), que mantém em vigor o regime do Convénio entre Portugal e Espanha para o Regular Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e Chança e dos Seus Afluentes em tudo quanto não colida com a aplicação das suas normas.

Esta Convenção, acolhendo regras já previstas em outras convenções internacionais, adapta-as numa perspectiva de integração ambiental ibérica, atendendo a especificidades geográficas, político-administrativas, etc. Neste diploma, o princípio da utilização equitativa não é apenas um princípio de referência, mas um princípio cuja densidade vai mais longe em função dos critérios relativos a impactes transfronteiriços e regime de caudais constantes dos protocolos adicionais.

No que tange no conceito de bacia hidrográfica, a Convenção assume um especial significado de protecção ambiental, na medida em que não se limita ao leito de um rio internacional, mas antes a toda a sua área de influência. Assim, o planeamento da gestão de recursos hídricos não será destacável de uma perspectiva tentacular dos vários domínios da vida por si influenciados - níveis socioeconómicos, de planeamento territorial stricto sensu, etc. A realidade protegida e gerida identifica-se com uma região e não com um mero curso fluvial, por força do manuseamento do conceito de impacte transfronteiriço.

CAPÍTULO 7 — Enquadramento institucional

Nas múltiplas instituições que detêm atribuições na área dos recursos hídricos, identificam-se dois grupos:

As instituições da Administração Pública com competências directas na gestão da bacia;

Outras entidades, sobretudo as ligadas aos principais sectores utilizadores.

No primeiro caso, é de referir que a gestão das bacias hidrográficas é totalmente assegurada pelo INAG e pelas DRAOT, cabendo ao primeiro o planeamento de recursos e ao segundo toda a parte de licenciamento e fiscalização.

No Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para além do INAG e da DRAOT, outras entidades estão envolvidas na gestão dos recursos hídricos:

Direcção-Geral do Ambiente;

Inspecção-Geral do Ambiente;

Instituto da Conservação da Natureza;

Gabinete de Relações Internacionais;

Conselho Nacional da Água.

Todavia, multiplicam-se os organismos da administração central e periférica do Estado e das autarquias locais que têm uma intervenção directa ou indirecta nesta matéria, nomeadamente:

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Ministério da Economia;

Ministério do Planeamento;

Ministério da Saúde;

Ministério do Equipamento Social;

Ministério da Defesa Nacional;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Câmaras municipais.

No segundo caso, de entre outras entidades ligadas aos principais sectores utilizadores, destacam-se as associações de regantes e o sector eléctrico.

PARTE II — Diagnóstico

Considerações preliminares

Os objectivos de planeamento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Minho passam antes de mais pela caracterização de diversos aspectos relacionados directa ou indirectamente com os recursos hídricos com vista à elaboração do diagnóstico da situação de referência.

No PBH do Minho foi efectuada a caracterização da situação de referência, tendo sido caracterizados de forma extensiva os seguintes aspectos particulares:

Aspectos biofísicos;

Aspectos socioeconómicos;

Recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

Ocupação do solo e ordenamento do território;

Necessidades, usos e utilizações de água e aspectos principais condicionantes existentes;

Qualidade dos meios hídricos, superficiais e subterrâneos;

Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico;

Situações hidrológicas extremas e de risco, com destaque para as cheias e as secas;

Estado de conservação da natureza;

Análise do quadro normativo e institucional.

Neste capítulo apresentar-se-á um breve diagnóstico da situação de referência, o qual incidirá apenas sobre as necessidades/disponibilidades de água, os níveis de atendimento das populações, a eficiência da utilização da água, as situações hidrológicas extremas e de risco e a informação e conhecimento dos recursos hídricos.

Quanto aos aspectos biofísicos, socioeconómicos, à descrição dos recursos hídricos e aos aspectos relacionados com a ocupação do solo e ordenamento do território, remete para os documentos que instruem o presente plano e que se encontram depositados no INAG (anexos n.os 1 e 2).

CAPÍTULO 1 — Necessidades/disponibilidades de água

Na região abrangida pelo PBH do Minho, situada no extremo norte de Portugal, onde os recursos hídricos são, em valores médios, muito abundantes, não existem limitações ao desenvolvimento socioeconómico por via de carências em termos de recursos hídricos.

As necessidades totais de água (abastecimento público, indústria, rega e pecuária) são actualmente da ordem de 59,5 hm3/ano. Estes valores repartem-se pelos vários concelhos de acordo com o gráfico seguinte (gráfico 1). Deverá ainda ser tido em consideração que dois dos concelhos, Caminha e Melgaço, não se encontram totalmente integrados neste PBH, pelo que as necessidades de água estimadas apenas contemplam as áreas abrangidas pelo PBH.

(ver gráfico no documento original)

Gráfico 1 - Repartição das necessidades anuais de água, por concelho e por tipo de utilizador.

Constata-se ainda que 91% das necessidades correspondem à rega, 8% ao abastecimento doméstico e à indústria e à pecuária correspondem consumos inferiores a 1% do total.

Comparando este valor com as afluências geradas na área portuguesa da bacia, não contabilizando portanto os escoamentos do próprio rio Minho gerados na parte espanhola, podemos concluir o seguinte:

Ano médio - as utilizações rondam os 6% das disponibilidades, valor que sobe aos 7% na área de influência do rio Gadanha;

Ano seco - as utilizações rondam os 9% das disponibilidades, valor que desce aos 8% na área de influência do Coura, e sobe aos 12% na área de influência do rio Gadanha;

Ano húmido - as utilizações rondam os 5% das disponibilidades;

É nos meses de Julho e Agosto que se verificam os maiores consumos, cerca de 40% do total em cada um desses meses, como se pode verificar na tabela n.º 1.

TABELA N.º 1

Balanço necessidades/disponibilidades para o PBH do Minho

(ver tabela no documento original)

Comparando estes valores com as afluências mensais geradas na área portuguesa da bacia, não contabilizando portanto os escoamentos do próprio rio Minho gerados na parte espanhola, podemos concluir o seguinte:

Ano médio - para a globalidade da bacia e nos meses de Julho e Agosto, verifica-se uma insuficiência das disponibilidades face às necessidades avaliadas;

Ano seco - para a globalidade da bacia e nos meses de Julho e Agosto, verifica-se uma insuficiência das disponibilidades face às necessidades avaliadas. Esta situação é particularmente sentida na área de influência do Coura, na qual durante três meses se verifica insuficiência das disponibilidades;

Ano húmido - nos meses de Julho e Agosto verifica-se uma insuficiência das disponibilidades face às necessidades avaliadas.

Para satisfazer as necessidades dos meses de Julho e Agosto, terá de se recorrer a recursos exteriores aos gerados na área portuguesa da bacia hidrográfica nesse mesmo período de tempo ou proceder à regularização anual de forma a armazenar água dos meses de maiores disponibilidades para serem utilizados nos de maiores consumos e para os quais se manifesta uma insuficiência das disponibilidades.

Deverá ainda ser equacionada uma gestão integrada das águas subterrâneas e superficiais, no sentido de aproveitar a capacidade de regularização característica das primeiras.

CAPÍTULO 2 — Níveis de atendimento das populações

a)

Sistemas de abastecimento de água

Em termos de infra-estruturas de abastecimento de água, a área da bacia do rio Minho inserida neste Plano encontra-se, de uma forma geral, bem servida, proliferando no entanto pequenos sistemas que servem apenas uma freguesia.

Para a totalidade da área atinge-se um valor de 89% da população servida;

Este valor sobe acima dos 95% nos concelhos de Caminha, Paredes de Coura e Valença;

O concelho de Monção é o que apresenta o menor nível de atendimento, com apenas 77% da população servida.

É de referir que o valor correspondente ao nível de atendimento da população para a totalidade da bacia é idêntico ao da média do País e superior ao da Região Norte.

Relativamente à dimensão dos sistemas verifica-se que:

O número total de sistemas identificados, actualmente em funcionamento, é de 89.

A maioria dos sistemas é de pequena dimensão;

Apenas um serve mais de 10000 habitantes (cerca de 11000);

3% servem mais de 5000;

24% mais de 500;

34% (30 sistemas) servem menos de 200 habitantes.

Na generalidade das redes de abastecimento público verificam-se elevados níveis de perdas, decorrentes do mau estado de conservação das redes, sendo também elevado o valor dos consumos não facturados.

Do anteriormente exposto decorre a necessidade de renovação de redes, bem com da sua ampliação por forma a prosseguir o objectivo de atingir 95% de nível de atendimento.

b)

Origens de água para abastecimento

Os elevados índices de atendimento não espelham, muitas vezes, situações graves de carências de água durante o Verão, o que acontece com particular gravidade em algumas freguesias dos concelhos de Caminha e Melgaço.

As carências verificadas no abastecimento público fazem sentir-se basicamente ao nível da garantia de água nas origens actualmente em funcionamento, nomeadamente no que diz respeito às origens que abastecem pequenos sistemas.

Há que realçar os problemas de fiabilidade das captações de água existentes no próprio rio Minho durante a ocorrência de cheias, podendo verificar-se anomalias nas respectivas captações, mais ou menos graves, que poderão implicar a falta de água em algumas sedes de concelho, nomeadamente Valença e Monção.

Pelo contrário, o concelho de Paredes de Coura possui captações de água de origem subterrânea, que oferecem elevada garantia de quantidade e de qualidade.

Podemos assim concluir, relativamente às origens, o seguinte:

Grande proliferação de pequenas origens, na generalidade da bacia, com insuficiente controlo e consequente falta de garantia de qualidade;

Falta de garantia de disponibilidade de água nas origens dos concelhos de Melgaço, Monção e Valença, em situação de cheia no rio Minho;

O concelho de Paredes de Coura possui captações de água de origem subterrânea, que oferecem elevada garantia de quantidade e de qualidade.

c)

Drenagem de efluentes

Da análise e diagnóstico da situação actual concluiu-se que na área da bacia do rio Minho inserida naquele Plano o nível de atendimento, em termos de sistemas municipais de águas residuais, é baixo.

Os valores obtidos para a área do PBH são os seguintes:

Para a totalidade da área atinge um valor de apenas 29% da população servida por redes de drenagem;

Este valor é inferior a 15% nos concelhos de Monção e Melgaço;

Caminha é o concelho que apresenta maior nível de atendimento, com 65% da população residente servida.

Em termos de número e dimensão dos sistemas foram identificados na área do PBH do Minho 11 sistemas de drenagem de águas residuais, sendo a sua maioria de pequena dimensão, verificando-se o seguinte:

Apenas um sistema serve mais de 5000 habitantes (cerca de 7000);

Dois sistemas (18%), servem mais de 2000;

Seis sistemas (55%), servem mais de 1000;

Dois sistemas (9%), servem menos de 500 habitantes.

d)

Tratamento de efluentes

No que diz respeito a tratamento de efluentes drenados, verifica-se que, à excepção do concelho de Monção, em que grande parte dos efluentes são descarregados directamente para o rio Minho sem qualquer tipo de tratamento, a totalidade dos efluentes drenados por sistemas municipais de drenagem são tratados.

Porém, o nível global de tratamento para a área do PBH é muito baixo, mesmo se comparado com os valores correspondentes para a Região Norte (43%), ou para a média do País (55%), apresentando os seguintes valores:

Para a totalidade da área atinge-se um valor de apenas 26% da população servida;

Este valor sobe aos 65% no concelho de Caminha;

Paredes de Coura e Melgaço apresentam valores de 20% e 13%.

Na contabilização efectuada consideraram-se as fossas sépticas como tratamento, ainda que incipiente. Esta situação reflecte-se principalmente nos concelhos de Monção, em que os 11% contabilizados são correspondentes a uma fossa séptica, e de Vila Nova de Cerveira, em que 26% dos efluentes considerados «tratados» o são por fossas sépticas.

CAPÍTULO 3 — Eficiência da utilização da água

A eficiência na utilização da água relaciona-se por um lado com o sistema de abastecimento e por outro com a utilização que lhe é dada pelos respectivos utilizadores.

A abordagem efectuada apenas considera os sistemas de abastecimento público municipais e os sistemas de rega colectivos.

Relativamente às eficiências de utilização dos consumidores domésticos, das unidades industriais, da pecuária e dos regadios individuais, serão apenas equacionados, e em termos de objectivos.

a)

Sistemas de abastecimento municipais

No documento «Plano estratégico de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (2000-2006)», as perdas são definidas como englobando:

As fugas de água em cada uma das componentes do sistema por não apresentarem estanqueidade absoluta;

As parcelas de água não recuperadas nos processos de tratamento;

A água retirada do sistema através de ligações clandestinas;

A água usada de forma legal mas que não é objecto de contagem;

A água distribuída gratuitamente, ainda que após contagem.

No âmbito do PBH e de acordo com os inquéritos realizados junto das câmaras municipais, os valores encontrados para as perdas rondam os 30%, valor esse que pode ser significativamente maior nos pequenos sistemas, actualmente sem qualquer controlo, nomeadamente ao nível das captações.

Considera-se que a evolução das perdas deverá ser no sentido de redução do seu valor, o que tem a ver com os objectivos fixados de entrada em funcionamento de novos sistemas, de reabilitação dos sistemas existentes que o justificarem e da limitação do valor das perdas somente ao das fugas, com a redução dos volumes de água não contabilizados.

Em conclusão:

As eficiências nas redes de abastecimento são, na generalidade dos casos, baixas (30%);

Nos pequenos sistemas os valores relativos às perdas deverão ser muito elevados, não havendo um efectivo controlo sobre os mesmos.

b)

Sistemas de rega

Um dos sectores em que a eficiência é determinante é o da rega, uma vez que este tipo de utilização é responsável por mais de 90% dos consumos totais.

Por outro lado, a repartição das necessidades entre regadios individuais e colectivos tradicionais, tal como foi descrito, é de 70% para os primeiros e 30% para os segundos.

Da avaliação efectuada considerou-se que as eficiências totais de utilização da água para este sector é muito baixa, em particular nos sistemas colectivos, face à má manutenção dos sistemas de transporte e ainda a algumas práticas de rega pouco eficientes, se mal conduzidas, como sejam a rega de lima, em particular se o retorno à linha de água dos caudais excedentes não for assegurado.

Os valores considerados para eficiência global foram os seguintes:

50% para os regadios colectivos;

70% para os individuais.

Como conclusão:

As perdas nos sistemas de abastecimento a regadios colectivos são, na generalidade dos casos, muito elevados (50%);

Qualquer aumento de eficiência nos sistemas de rega terá grandes repercussões sobre a economia da água na área do PBH.

CAPÍTULO 4 — Qualidade da água

Fontes de poluição tópica

As principais fontes de poluição tópica com origem na parte portuguesa da bacia hidrográfica, estão associadas ao sector da pecuária e às utilizações domésticas. A componente industrial apresenta pouco peso para o cômputo geral.

A carga total, potencialmente gerada na bacia é da ordem de:

5300 CBO(índice 5) (t/ano);

10058 CQO (t/ano);

26030 SST (t/ano).

Relativamente à repartição por concelhos, e tendo por base o parâmetro CBO(índice 5), verifica-se que Valença apresenta o maior peso, com 1873 (t/ano), seguido de Monção, com 1013 (t/ano).

Melgaço e Vila Nova de Cerveira são os que aparecem por último, com respectivamente 490 e 523 (t/ano).

Relativamente às cargas geradas em Espanha, da análise realizada a partir dos valores observados nas estações de monitorização, recorrendo nomeadamente à modelação matemática, pode-se concluir que o rio Louro drena importantes aglomerados, dos quais se destaca o polígono industrial de Porriños e a localidade de Tuy, não existindo qualquer sistema de tratamento em funcionamento no seu curso.

Poluição difusa

Os resultados das simulações realizadas em modelo matemático permitiram, em termos de carga de azoto e de fósforo, concluir o seguinte:

A carga aumenta com a proximidade às linhas de água, devido ao declive das encostas;

As cabeceiras dos rios Coura e Mouro apresentam elevados riscos de poluição difusa derivada da actividade agrícola e devido aos declives acentuados e elevada precipitação.

a)

Qualidade da água para fins múltiplos

Tendo em conta os valores de qualidade disponíveis para as estações de qualidade, e das campanhas complementares realizadas para a classificação da qualidade das águas superficiais, pode concluir-se que a qualidade biológica da água varia entre a muito poluída e a não poluída.

Em todos os sistemas estudados observa-se uma degradação da qualidade da água de montante para jusante, pela entrada no sistema de substâncias exógenas, tais como lixiviados dos campos agrícolas marginais e alguns efluentes domésticos das populações existentes ao longo dos rios.

Os troços de linha de água com pior qualidade correspondem a:

Rio Coura;

Rio Gadanha;

Rio Minho - entre Monção e Valença.

No que diz respeito às origens de água subterrâneas, em termos globais, e com base nos dados disponíveis, as águas subterrâneas das formações geológicas presentes na bacia hidrográfica do rio Minho apresentam boa qualidade.

Podemos assim concluir o seguinte:

As águas superficiais apresentam troços poluídos a muito poluídos, cuja qualidade terá de ser melhorada;

As águas subterrâneas das formações geológicas presentes na bacia hidrográfica do rio Minho apresentam boa qualidade.

b)

Qualidade da água para usos específicos

Águas destinadas à produção de água potável

Em relação ao conjunto das estações da rede de monitorização da qualidade da água, salientam-se os seguintes aspectos: com base nos valores médios anuais correspondentes aos parâmetros físico-químicos e microbiológicos incluídos na matriz de caracterização, as estações de qualidade enquadraram-se predominantemente nas classes A2 e A3, sendo que nalguns casos as águas apresentaram uma qualidade inferior à da categoria A3.

Águas para fins aquícolas águas piscícolas

A avaliação da qualidade da água para fins piscícolas, águas para salmonídeos, foi feita nos troços:

Rio Minho (todo o troço fronteiriço);

Rio Coura - desde a nascente à foz;

Rio Mouro - desde a nascente à foz;

Rio Gadanha.

Dos resultados obtidos pode-se concluir o seguinte:

Nenhum dos locais avaliados cumpre a qualidade mínima para este fim;

Os compostos azotados e o baixo pH são a principal fonte de contaminação responsável pelo não cumprimento da qualidade de água para salmonídeos.

Águas para fins balneares

Não existem zonas balneares designadas, mas os nove locais que as populações mais utilizam, embora não sejam ainda objecto de colheita de amostras para monitorização da qualidade de água, foram avaliados em função das estações de monitorização existentes nas proximidades, podendo-se concluir o seguinte:

Nenhum dos locais avaliados cumpre na totalidade os requisitos legais fixados para águas balneares;

Os problemas principalmente encontrados derivam de contaminação bacteriológica, oxigénio dissolvido e pH baixo.

CAPÍTULO 5 — Ecossistemas aquáticos e terrestres associados

Ictiofauna

As amostragens realizadas na bacia do Minho permitiram verificar que:

Das 40 espécies ícticas referenciadas para a bacia do rio Minho, incluindo o estuário, apenas foram detectadas oito, das quais duas são exóticas;

A truta-comum apresenta uma distribuição alargada no rio Minho e seus tributários, tendo sido capturada em todos os pontos;

A presença das restantes espécies é função das características do local;

Nas zonas de montante a riqueza em espécies apresenta-se reduzida a uma ou duas espécies, sendo a truta-comum a mais importante e a boga a que se segue;

Nas zonas de jusante dos afluentes e no rio Minho detectaram-se espécies que habitam águas com menor velocidade de corrente, como o escalo, a panjorca e o bordalo;

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