Decreto Regulamentar n.º 17/2001 — Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2001-12-05
Última atualização 2001-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-28, Declaração de Rectificação n.º 21-D/2001 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar…

Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho

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c)

Afectação de recursos subterrâneos

1 - Os recursos hídricos subterrâneos deverão prioritariamente ser afectados ao abastecimento urbano de localidades onde se verifique ser económica, técnica e ambientalmente mais adequada essa afectação, comparativamente com o recurso a origens superficiais.

2 - Em face das características morfológicas e hidrodinâmicas e de menor vulnerabilidade dos aquíferos, os recursos subterrâneos deverão ser considerados como «recursos estratégicos» em situações de acidentes de poluição de origens superficiais ou de seca anormal.

3 - A afectação de recursos subterrâneos a utilizações futuras, só deverá ser aplicável para extracções totais anuais não superiores a 50% da recarga média anual (aquíferos não sobreexplorados).

d)

Afectação de recursos hídricos de superfície

Na afectação de recursos de superfície o volume máximo anual de extracção licenciado num dado local não deverá exceder a disponibilidade média anual na secção da captação, considerando-se que essa disponibilidade média anual na secção é igual ao escoamento médio em regime natural na secção da captação, subtraído do somatório dos usos a montante, actuais ou previstos, das necessidades ambientais e tendo em conta os usos comprometidos a jusante.

e)

Outras afectações

1 - Como forma de reduzir a pressão sobre os recursos hídricos e minimizar as cargas poluentes sobre os meios receptores, deverão ser incentivados os usos que envolvam a utilização secundária de águas residuais tratadas, urbanas ou industriais, desde que cumprindo os níveis mínimos de qualidade exigidos para as respectivas utilizações. Estes usos secundários deverão estar isentos de qualquer condicionamento específico em período de seca, para além dos que derivam indirectamente das restrições impostas ao consumo primário de que dependem.

2 - A utilização de recursos hídricos para rega de campos desportivos e de jardins públicos deverá ser equiparada à rega para fins agrícolas desde que a área regada não exceda 5 ha.

3 - A utilização de recursos hídricos para a rega de jardins urbanos, cuja área exceda 5 ha, deverá ser equiparada à rega para fins agrícolas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Recurso maioritário a águas superficiais;

b)

Adequada garantia na origem, recorrendo se necessário à capacidade de armazenamento;

c)

Utilização da rega por aspersão por forma a garantir uma eficiência global de rega não inferior às definidas na tabela A.

4 - Não se verificando todas as condições indicadas no número anterior, a rega dos jardins públicos com mais de 5 ha deverá ser equiparada respectivamente aos usos industriais e aos usos recreativos.

5 - Os usos referidos nos números anteriores estarão sujeitos aos condicionamentos impostos à rega para fins agrícolas declarados em situação de seca.

f)

Dotações a considerar nos abastecimentos urbanos

1 - Os estudos de sistemas públicos de distribuição de água deverão basear-se no conhecimento da situação demográfica actualizada da zona a servir, em termos de população residente e flutuante, e avaliar a sua evolução previsível. Para o efeito, deverão ser tidos em conta os dados de estudos existentes e os registos disponíveis, nomeadamente os recenseamentos populacionais, os recenseamentos eleitorais, os recenseamentos industriais, a ocupação turística e os planos de desenvolvimento urbanístico.

2 - A elaboração de estudos de sistemas públicos de distribuição de água deverá também apoiar-se nos registos dos consumos de água ocorridos no passado, quando existam e sejam representativos, os quais servirão de ponto de partida para a estimativa da evolução futura.

3 - Quando não se disponha de informação correcta dos consumos, os valores de capitação de consumo doméstico deverão ser estimados atendendo à dimensão e características dos aglomerados, ao nível de vida da população e seus hábitos higiénicos e às condições climáticas locais.

4 - As capitações mínimas de referência, para o consumo doméstico, na distribuição exclusivamente domiciliária, serão as constantes na tabela B, qualquer que seja o horizonte de projecto.

5 - Quando não houver informação fiável acerca dos consumos comerciais e de serviços, poderá admitir-se que as capitações correspondentes estão incorporadas nos valores médios de capitação global. Em zonas com actividade comercial intensa poderão admitir-se os constantes da tabela B.

6 - Os consumos industriais deverão ser avaliados em função do número de unidades industriais servidas pelos sistemas, das respectivas actividades, dos volumes de produção e ou do número de trabalhadores.

7 - Consideram-se consumos equiparáveis aos industriais os correspondentes, entre outros, às unidades turísticas e hoteleiras e aos matadouros.

8 - Os consumos públicos, tais como de edifícios públicos, fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos e limpeza de colectores, se não puderem ser estimados com precisão, poderão ser determinados com base na tabela B.

9 - Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas, que deverão ser avaliados de acordo com as suas características.

10 - Para efeitos de atribuição e reserva de recursos hídricos, deverão de ser justificados pormenorizadamente os estudos que avaliem as capitações globais, incluindo todos os tipos de consumos e as perdas, acima dos valores de referência constantes do tabela B, para os diferentes horizontes de projecto.

g)

Eficiência de distribuição nas redes de abastecimento urbano

1 - Todas as entidades envolvidas na gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água deverão desenvolver esforços para a redução gradual das perdas nos sistemas, por forma que estas se reduzam a valores até 15%, até ao ano de 2020.

2 - Para que o objectivo referido no número anterior possa ser atingido de forma gradual, os valores das perdas nos sistemas não deverão ultrapassar 20% no ano 2006 e 18% no ano 2012.

h)

Dotações a considerar nos abastecimentos industriais

1 - Tendo em consideração a necessidade de preservação dos recursos hídricos e as diferentes tecnologias disponíveis, deverá estabelecer-se, num prazo de cinco anos, as dotações máximas que os diferentes tipos de indústrias poderão captar, em função do número de trabalhadores, das quantidades produzidas ou de outros parâmetros relevantes.

2 - As dotações máximas assim estabelecidas deverão ser tidas em consideração para efeitos de atribuição e reserva de recursos hídricos.

i)

Dotações e eficiência de rega

1 - Para efeitos de planeamento de novos regadios, reabilitação dos existentes e licenciamento, são propostos como orientação, para o ano crítico e ano médio, e para as culturas mais representativas, os valores de referência das dotações úteis de rega, indicadas na tabela C.

2 - As dotações referidas no número anterior deverão ser igualmente adoptadas para outras culturas, de acordo com a semelhança com as primeiras, tendo em conta os seus níveis de exigência em água e a duração do respectivo ciclo vegetativo.

3 - Para avaliação da procura, na origem, deverão ser adoptadas as dotações referidas no n.º 1, considerando os valores das eficiências globais de rega, para os diferentes tipos de regadio e horizontes do plano, indicados na tabela C.

j)

Critérios gerais orientadores sobre a melhoria de eficiência nos regadios

1 - Todas as entidades envolvidas na gestão dos regadios privados deverão desenvolver esforços para a redução global das perdas nos sistemas, por forma que elas se reduzam a valores de 30%, até ao ano de 2020.

2 - Nos regadios a licenciar, o limite referido no número anterior deverá ser observado desde o início e mantido ao longo da vida útil do empreendimento. Nos regadios tradicionais, a redução até 2020 deverá ter por objectivo um valor de 40% de perdas no sistema.

3 - Ao nível das parcelas, a redução dos consumos deverá ser conseguida mediante a utilização de práticas de rega convenientes, recorrendo a tecnologias de rega e culturas apropriadas. As dotações úteis de rega, para os diferentes tipos de cultura e regiões, estabelecidas na tabela C, constituem os objectivos de referência a atingir.

k)

Critérios gerais sobre a melhoria de eficiência na indústria

1 - Nos sistemas autónomos, públicos ou privados, de abastecimento de água para a indústria, as dotações globais, em indústrias com volumes de captação superiores a 100000 m3/ano, 10000 m3/mês ou 10 l/s, não deverão ser inferiores às estabelecidas no âmbito do n.º 1 da orientação h).

2 - Nos sistemas públicos ou privados de abastecimento de água para utilização industrial existentes, os objectivos preconizados no número anterior deverão estar em aplicação até 2006.

3 - Ao nível de cada unidade industrial, a redução dos consumos deverá ser conseguida mediante a utilização de técnicas adequadas. No caso das unidades industriais abrangidas no âmbito da Directiva IPPC, os volumes utilizados não deverão exceder as dotações estipuladas nas respectivas MTD sectoriais.

4 - As dotações industriais, para os diferentes sectores de actividade industrial, estabelecidas no n.º 1 da orientação h), constituem os objectivos de referência a atingir.

5 - Para controlo do cumprimento dos objectivos, todas as captações servindo sistemas de abastecimento abrangidos pelo n.º 1 deverão dispor, nas respectivas captações, de medidores de caudal totalizadores.

l)

Protecção de áreas classificadas, zonas húmidas e outras áreas de interesse conservacionista

Aquando da elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão das áreas classificadas, dos sítios da Lista Nacional de Sítios, integrados no processo da Rede Natura 2000, e das ZPE, deverão ser integradas as normas e os princípios constantes deste PBH, tendo em vista a preservação e perenidade dessas zonas, nas componentes directamente relacionadas com os meios hídricos.

m)

Articulação com a REN

As condicionantes, os critérios e os objectivos decorrentes do PBH relativos aos ecossistemas da REN directamente relacionados com os meios hídricos devem ser integrados nos planos e programas sectoriais e de ordenamento do território e devem ser desenvolvidos estudos para revisão da delimitação das áreas a integrar na REN, tendo em consideração a caracterização física da área do PBH.

n)

Classificação das linhas de água segundo o grau de artificialização

1 - A avaliação do estado de perturbação dos troços lóticos conduziu à sua classificação em:

a)

Troços naturais;

b)

Troços seminaturais;

c)

Troços artificializados.

2 - Nos ecossistemas a preservar (naturais) identificados no Plano só deverão ser permitidas actividades que contribuam para a preservação e melhoria dos referidos ecossistemas.

3 - Nos ecossistemas a recuperar (seminaturais e artificializados) identificados no Plano, a avaliação das actividades permitidas deverá ser baseada numa avaliação dos impactes ambientais para a linha de água em questão.

4 - Para as linhas de água não referenciadas anteriormente, deverá ser feita a avaliação do estado de perturbação, a sua classificação em categorias (preservar e recuperar) e deverão ser aplicadas as mesmas condicionantes.

o)

Caudais e volumes para fins ambientais

1 - Transitoriamente, enquanto não for estabelecido um regime definitivo para os caudais ambientais, será adoptado casuisticamente o método do caudal básico modificado (com redistribuição).

2 - O estabelecimento do regime definitivo de caudais e volumes, para fins ambientais, será feito em duas etapas:

a)

Na primeira etapa será considerada a barragem da Frieira;

b)

Na segunda etapa serão determinados os caudais ambientais em todos os troços onde exista informação hidrológica para um período relativamente dilatado, com o mínimo de 10 anos.

3 - Os estudos de impacte ambiental que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, se realizem para projectos de construção de novas barragens, deverão ter em conta o caudal ecológico necessário a jusante.

4 - Deverá ser estudada adequabilidade das infra-estruturas existentes para garantia dos caudais ambientais.

p)

Condicionamentos dos perímetros de protecção

1 - Nos perímetros de protecção de origens para abastecimento humano deverão ser estabelecidas regras e limitações ao uso do espaço que darão origem à aplicação de servidões administrativas e restrições de utilidade pública conformes com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

2 - No sentido de aplicar o estabelecido no número anterior, os perímetros de protecção associados a águas subterrâneas deverão ser objecto das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

3 - Relativamente aos perímetros de protecção para protecção de origens superficiais, e em situações devidamente fundamentadas, poderão ser impostas restrições e condicionantes à sua utilização e, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/94 de 22 de Fevereiro, integradas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do território.

q)

Objectivos de protecção contra cheias e inundações

1 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para limitar ao máximo a ocupação dos leitos de cheia, para impedir o aumento dos caudais de cheia provenientes de acções antrópicas e para promover a elaboração ou adaptação de planos de emergência e a criação de sistemas de aviso e alerta.

2 - Todas as obras hidráulicas a realizar em domínio hídrico deverão ser dimensionadas de acordo com os critérios constantes da tabela D.

3 - Deverão ser estabelecidos objectivos para a relocalização de actividades e demolição de obras que, estando situadas em áreas inundáveis ou leitos de cheia, apresentem riscos elevados para os utilizadores ou representem um grave entrave ao escoamento das águas.

4 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para impedir o aumento dos caudais de cheia provenientes de acções antrópicas, como sejam aumento das áreas impermeáveis nas bacias ou diminuição do tempo de concentração nas mesmas, nomeadamente em processo de licenciamento de domínio hídrico de novas urbanizações ou outras ocupações do território que conduzam a uma alteração das características do solo ou do coberto vegetal.

5 - Sempre que estiver em risco a segurança de pessoas e bens e tenham sido esgotadas outras medidas não estruturais, deverá ser analisada a viabilidade técnica e económica do recurso a medidas estruturais para a minimização dos efeitos das cheias, nomeadamente bacias de retenção e laminagem de cheia ou diques de protecção.

r)

Inventário e delimitação das zonas de risco de inundação

1 - As áreas identificadas como zonas de risco de inundação deverão ser classificadas pelo seu grau de risco, de acordo com a respectiva probabilidade de inundação, para períodos de retorno de 5, 25, 50 e 100 anos.

2 - Deverá ser efectuada uma avaliação financeira dos prejuízos decorrentes da inundação das áreas delimitadas e elaborada uma carta de zonamentos com a sua quantificação.

s)

Protecção contra as secas

1 - Deverá ser promovido um plano de intervenção para actuação em situação de excepção por motivo de seca onde estejam previstas as regras para a utilização dos recursos em situação de contingência.

2 - O plano de intervenção deverá estabelecer critérios para determinar níveis de gravidade da situação de contingência devido a seca e estruturar as regras de actuação, de acordo com o nível de gravidade da situação.

3 - Sempre que seja atingido o limiar de uma situação de seca previsível, deverá dado início a uma situação de alerta, sendo iniciado o acompanhamento diário da situação e aferido o risco de aproximação a uma situação de seca real.

4 - As entidades competentes devem declarar a situação de alerta e iniciar as respectivas medidas de actuação previstas no plano de intervenção, nomeadamente a informação aos principais utilizadores.

t)

Conservação dos solos e correcção torrencial

1 - Não deverão ser permitidas mobilizações significativas de terrenos marginais dos cursos de água e de quaisquer linhas de águas navegáveis e flutuáveis, assim como das margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis.

2 - Todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do território, deverão integrar as medidas previstas no que toca à conservação dos solos e à correcção torrencial.

u)

Protecção contra acidentes de poluição acidental

1 - Deverão ser avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais de risco de poluição identificadas no Plano, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, deposições de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco.

2 - Deverão ser identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados com mais de 2000 habitantes.

3 - Deverá ser estabelecido um plano de emergência para actuação em situação de acidente grave de poluição, estruturado de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da importância dos recursos em risco.

4 - Deverá ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de actuação de acordo com o previsto no plano de emergência, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes, de acordo com o respectivo plano de emergência.

v)

Articulação com o ordenamento do território

Todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do território, nomeadamente os previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deverão, em articulação com o PBH, integrar condicionamentos, de âmbito respectivo, para todas as actividades, por eles reguladas, que constituam ocupações e utilizações com potenciais impactes significativos sobre o meio hídrico, designadamente:

a)

Captações de águas superficiais e subterrâneas;

b)

Movimentação de terras;

c)

Florestação;

d)

Actividades agrícolas,

e)

Instalação de unidades industriais e grandes superfícies comerciais;

f)

Navegação e competições desportivas;

g)

Extracção de inertes;

h)

Campos de golfe;

i)

Espaços de recreio e lazer;

j)

Outras obras de carácter particular.

w)

Licenciamento do domínio hídrico

Na renovação ou emissão de novos títulos de utilização do domínio hídrico, deverão ser observados os princípios e recomendações constantes do Plano.

Eficiências de rega

TABELA A

Eficiências globais de rega

(ver tabela no documento original)

Capitações para os abastecimentos urbanos

I - A estimativa dos valores de capitação de consumo doméstico serão estimados atendendo à dimensão e características dos aglomerados, ao nível de vida da população e seus habitos higiénicos e às condições climáticas locais, de acordo com quatro perfis de utilizador, A, B, C e D, que se definem do seguinte modo:

O perfil de utilizador A corresponde a um habitante de uma zona rural, com hábitos de vida no exterior;

O perfil de utilizador B corresponde a um utilizador rural, com hábitos de poupança de água e pouco equipado em termos de máquinas de lavar roupa ou louça;

O perfil de utilizador C a um utilizador urbano, com hábitos de poupança de água mas bem equipado em termos de máquinas de lavar roupa ou louça;

O perfil de utilizador D corresponde a um utulizador urbano, sem hábitos de poupança de água e bem equipado em termos de máquinas de lavar roupa e louça.

II - De acordo com o número anterior, as capitações do consumo doméstico na distribuição exclusivamente domiciliária deverão ser as apresentadas.

TABELA B

Capitações do consumo doméstico

(ver tabela no documento original)

III - Quando não houver informação fiável acerca dos consumos comerciais e de serviços, poderá admitir-se que as capitações correspondentes estão incorporadas nos valores médios de capitação global. Os valores a adoptar deverão ter em conta não só a repartição de utilizações encontrada, como a própria estrutura socioeconómica da região e ainda o valor de referência apresentado no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto. Assim deverão considerar-se os seguintes valores em percentagem da capitação indicada no n.º 2:

Perfil de utilizador A - 5%;

Perfil de utilizador B - 9%;

Perfil de utilizador C - 9%;

Perfil de utilizador D - 15%.

IV - Os consumos públicos, tais como de edifícios públicos, fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores, se não puderem ser estimados com precisão, serão determinados de acordo com os seguintes valores, em percentagem da capitação indicada no n.º 2:

Perfil de utilizador A - 4%;

Perfil de utilizador B - 5%;

Perfil de utilizador C - 5%;

Perfil de utilizador D - 3%.

TABELA C

Dotações úteis de rega - Ano médio

(ver tabela no documento original)

Critérios de dimensionamento contra cheias e inundações

TABELA D

Critérios de dimensionamento contra cheias e inundações

(ver tabela no documento original)

ANEXO N.º 1

Além do presente relatório, o PBH do Minho compreende os seguintes estudos de base, relatórios técnicos e anexos temáticos:

a)

Análise e diagnóstico da situação actual

Volume I - Sumário executivo.

Volume II - Enquadramento.

Volume III - Análise.

III.1 - Caracterização geral da bacia hidrográfica.

III.2 - Análise sistémica.

Parte 1 - Subsistema hidrológico.

Parte 2 - Subsistema infra-estruturas.

Parte 3 - Subsistema ambiental.

Parte 4 - Subsistema socioeconómico.

Parte 5 - Subsistema normativo.

Parte 6 - Subsistema institucional.

Parte 7 - Subsistema económico, financeiro e fiscal.

Volume IV - Diagnóstico.

Anexos temáticos:

Anexo 1 - Análise biofísica.

Anexo 2 - Análise socioeconómica.

Anexo 3 - Recursos hídricos superficiais.

Anexo 4 - Recursos hídricos subterrâneos.

Anexo 5 - Análise da ocupação do solo e ordenamento do território.

Anexo 6 - Utilizações e necessidades de água - Balanço de necessidades/disponibilidades.

Anexo 7 - Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico - Avaliação expedita do funcionamento das ETA e ETAR.

Anexo 8 - Usos e ocupações do domínio hídrico.

Apêndice - Relatório de caracterização dos valores patrimoniais.

Anexo 9 - Conservação da natureza.

Anexo 10 - Qualidade do meios hídricos.

Parte 1 - Qualidade das água superficiais.

Parte 2 - Qualidade das águas subterrâneas.

Anexo 11 - Situações hidrológicas extremas.

Parte 1 - Análise das secas.

Parte 2 - Análise das cheias.

Anexo 12 - Situações de risco. — Parte A - Riscos de erosão

Partes B/C/D/E - Riscos geológicos, riscos de inundação e rotura de barragens, riscos de poluição acidental diversos.

Anexo 13 - Análise económica das utilizações da água.

Anexo 14 - Quadro normativo.

Anexo 15 - Enquadramento institucional.

b)

Definição de objectivos

Volume I - Sumário executivo.

Volume II - Análise prospectiva do desenvolvimento socioeconómico e principais linhas estratégicas.

Volume IV - Definição e avaliação de objectivos.

c)

Estratégias, medidas e acções

Volume - Proposta de medidas e acções.

d)

Prognóstico para os cenários de desenvolvimento

Volume - Prognóstico para os cenários de desenvolvimento.

e)

Programação física e financeira

Volume - Programação física e financeira.

Anexo - Fichas de projectos. — f) Normas e regulamento

Volume - Normas e regulamento de aplicação ao plano.

g)

Relatório final

Volume - Relatório técnico.

ANEXO N.º 2

O relatório tem por suporte um anexo cartográfico, cujo original está depositado no INAG, e que compreende as figuras referidas no índice seguinte:

Figura 1 - Bacias hidrográficas luso-espanholas.

Figura 2 - Âmbito territorial do Plano.

Figura 3 - Unidades homogéneas de planeamento e unidades hidrológicas homogéneas.

Figura 4 - Zonas com planos de ordenamento aprovados.

Figura 5 - Divisão administrativa da bacia hidrográfica.

Figura 6 - Carta geológica.

Figura 7 - Hidrografia e massas de água.

Figura 8 - Hipsometria e declives.

Figura 9 - Precipitação média anual.

Figura 10 - Temperatura média anual.

Figura 11 - Ocupação do solo.

Figura 12 - Demografia.

Figura 13 - População activa por sector de actividade económica.

Figura 14 - Agricultura - Regadio.

Figura 15 - Aproveitamentos hidroeléctricos.

Figura 16 - Turismo, recreio e lazer.

Figura 17 - Utilizações consumptivas.

Figura 18 - Rede pluviométrica e climatológica.

Figura 19 - Rede hidrométrica.

Figura 20 - Evapotranspiração potencial média anual.

Figura 21 - Escoamento anual.

Figura 22 - Sistemas aquíferos.

Figura 23 - Balanço necessidades/disponibilidades.

Figura 24 - Cargas de origem tópica - CBO(índice 5), CQO, SST e caudal efluente.

Figura 25 - Poluição difusa.

Figura 26 - Rede de monitorização de qualidade da água.

Figura 27 - Qualidade da água para fins especificados.

Figura 28 - Qualidade da água para usos múltiplos.

Figura 29 - Áreas com estatuto de protecção.

Figura 30 - Outras áreas de interesse para a conservação da natureza.

Figura 31 - Estado de conservação da galeria ripícola.

Figura 32 - Grau de artificialização da rede hidrográfica.

Figura 33 - Sistemas de abastecimento de água.

Figura 34 - Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais.

Figura 35 - Níveis de atendimento por sistemas públicos de abastecimento, drenagem e tratamento.

Figura 36 - Zonas críticas de inundação.

Figura 37 - Risco de erosão.

Figura 38 - Zonas de risco de poluição acidental.

Figura 39 - Vulnerabilidade dos aquíferos.

Figura 40 - Infra-estruturas de transporte existentes e previstas.

Figura 41 - Evolução da população residente por UHP.

Figura 42 - Evolução da agricultura - Regadio por UHP.

Figura 43 - Evolução do número de bovinos por UHP.

Figura 44 - Evolução do número de suínos por UHP.

Figura 45 - Evolução do número de aves por UHP.

Figura 46 - Evolução do número de indústrias transformadoras por UHP.

Figura 47 - Evolução do turismo - População flutuante por UHP.

Figura 48 - Águas a designar para fins especificados.

Figura 49 - Sistemas de saneamento propostos.

Figura 50 - Sistemas de abastecimento propostos.

Figura 51 - Abastecimento, drenagem e tratamento. Níveis de atendimento esperados.

Figura 52 - Qualidade da água para fins especificados. Resultados esperados.

Figura 53 - Qualidade da água para usos múltiplos. Resultados esperados.

Figura 54 - Estado de conservação da galeria ripícola. Resultados esperados.

Figura 55 - Preservação e recuperação dos cursos de água. Resultados esperados.

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