Decreto-Lei n.º 18/2001 — Visa cumprir os objectivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-27
Última atualização 2009-03-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-03-04, Lei n.º 9/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Pa…

Visa cumprir os objectivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Janeiro

A Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, incorporando a Directiva n.º 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.

As Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das alterações desde então introduzidas naquelas directivas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, estabeleceu as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, consubstanciadas nos artigos 36.º e 37.º da Directiva n.º 93/16/CEE, que assim se considera integralmente transposta para o direito interno.

Em resultado das alterações registadas posteriormente, a nível da formação e das denominações das especialidades verificadas em alguns Estados membros da União Europeia, foram aprovadas, nos termos do artigo 44.º-A da Directiva n.º 93/16/CEE, as Directivas n.os 98/21/CE, da Comissão, de 8 de Abril, e 98/63/CE, da Comissão, de 3 de Setembro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março.

Posteriormente, a Comissão aprovou a Directiva n.º 1999/46/CE, de 21 de Maio, que alterou as denominações de algumas especialidades, fazendo constar outras, entretanto criadas, pelo que se impõe, agora, a sua transposição para o ordenamento jurídico interno.

Nestes termos, importa proceder à alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 35/92, de 14 de Março, e 48/2000, de 24 de Março, de acordo com as denominações incluídas na lista das especialidades médicas comuns a todos os Estados membros, ou a dois ou mais Estados membros.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, e 48/2000, de 24 de Março, é alterado, nos termos do anexo ao presente diploma, de modo a incluir as novas denominações dadas pela Itália às formações especializadas, comuns a todos, ou a dois ou mais Estados membros, bem como as novas especialidades entretanto criadas, também pela Itália.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Alteração ao n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, e 48/2000, de 24 de Março.

1 - Novas denominações em vigor em Itália, que substituem as anteriores:

Ginecologia - obstetrícia:

Itália - ginecologia e obstetrícia;

Oftalmologia:

Itália - oftalmologia;

Pneumologia:

Itália - malattie dell' apparato respiratorio;

Patologia clínica:

Itália - patologia clínica;

Gastrenterologia:

Itália - gastroenterologia;

Endocrinologia:

Itália - endocrinologia e mallattie del ricambio;

Fisiatria:

Itália - medicina fisica e riabilitazione.

2 - Menções e denominações aditadas:

Radiodiagnóstico:

Itália - radiodiagnostica;

Radioterapia:

Itália - radioterapia.

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