Portaria n.º 1820/2001(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-06-05, Portaria n.º 906/2003(2.ªsérie)
Portaria n.º 1820/2001 (2.ª série). - Revelando-se necessário proceder à aquisição de um sistema de microfilmagem, incluindo o estudo e optimização da implantação do edifício B do INFARMED, situado no Parque de Saúde de Lisboa, constatou-se que a respectiva adjudicação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Nestes termos e em conformidade com o artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º Fica autorizado o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED a realizar a despesa relativa à aquisição de um sistema de microfilmagem, incluindo o estudo e optimização da implantação no edifício B do INFARMED, situado no Parque de Saúde de Lisboa, até ao montante global de Euro 364 122,47 (73 000 000$00), a que acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado - IVA à taxa legal aplicável e que vigorar.
2.º Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acrescerá IVA à taxa legal aplicável e que vigorar:
Ano de 2001 - 50 000 000$00 (Euro 249 398,95);
Ano de 2002 - Euro 114 723,52.
3.º A importância fixada para o ano económico de 2002 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).