Despacho Normativo n.º 2/2001 — Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-01-12
Última atualização 2002-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 60

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1 ato modificativo · 2002-02-20, Despacho Normativo n.º 15/2002 — Homologa a segunda alteração aos Estatutos da Universida…

Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve

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Considerando os Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 198/91, de 13 de Setembro;

Considerando as deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que aprovaram a primeira alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89 (2.ª série), de 28 de Março;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovada pelas deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 11 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Estatutos da Universidade do Algarve - Primeira alteração

TÍTULO I — Natureza, atribuição e competência

Artigo 1.º — Denominação e natureza

A Universidade do Algarve, adiante designada simplesmente por Universidade, ou abreviadamente por UALG, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 2.º — Sede

A Universidade tem a sua sede em Faro. A localização geográfica de unidades orgânicas fora da sede deverá obedecer aos requisitos do artigo 9.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior).

Artigo 3.º — Finalidades

A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia e tem por fins:

a)

A formação humana, cultural, científica e técnica;

b)

A realização da investigação fundamental e aplicada;

c)

A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d)

O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e)

A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

f)

A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, do Algarve.

Artigo 4.º — Competência

1 - Para a prossecução dos seus fins compete à Universidade:

a)

Organizar e ministrar cursos de ensino superior, universitário e politécnico;

b)

Promover e realizar acções de investigação fundamental e aplicada ou de desenvolvimento experimental;

c)

Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;

d)

Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.

2 - No âmbito da sua competência, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

Artigo 5.º — Concessão de graus

1 - A Universidade confere os graus e títulos académicos previstos na lei, outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.

2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 6.º — Símbolos

1 - A Universidade adopta insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar no senado universitário.

2 - A Universidade adopta as cores azul e branca e o 11 de Dezembro como Dia da Universidade.

TÍTULO II — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Organização

Artigo 7.º — Estrutura

1 - A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, para efeitos de ensino e de investigação científica, e em serviços.

2 - As unidades orgânicas serão designadas por:

a)

Faculdades, no caso do ensino universitário;

b)

Escolas superiores, adiante designadas simplesmente por escolas, no caso do ensino politécnico.

3 - As faculdades e escolas podem organizar-se por departamentos, nos termos da lei e dos estatutos próprios.

4 - Para efeitos de investigação científica, a Universidade pode criar centros de investigação e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio. A sua criação carece de parecer prévio por parte das faculdades e escolas cujos recursos humanos e materiais integrem aqueles centros.

Artigo 8.º — Faculdades e escolas

1 - A criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), respectivamente.

2 - Na Universidade do Algarve existem as seguintes faculdades e escolas:

a)

Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais;

b)

Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente;

c)

Faculdade de Economia;

d)

Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;

e)

Faculdade de Ciências e Tecnologia;

f)

Escola Superior de Educação;

g)

Escola Superior de Tecnologia;

h)

Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.

3 - As faculdades e escolas são pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei da autonomia das universidades e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

4 - As faculdades e escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, que promoverá a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 9.º — Designação

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a)

A assembleia da Universidade;

b)

O reitor;

c)

O senado universitário;

d)

O conselho administrativo.

2 - A Universidade disporá ainda de um conselho consultivo.

CAPÍTULO III — Assembleia da Universidade

Artigo 10.º — Composição

1 - A assembleia da Universidade é composta de membros por inerência e de membros por eleição. A composição da assembleia da Universidade assenta nos seguintes princípios:

a)

Equilíbrio pela paridade entre o subsistema universitário e o subsistema politécnico;

b)

Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c)

Impossibilidade de uma representação de qualquer dos corpos superior a 50%.

2 - São membros por inerência da assembleia da Universidade:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os pró-reitores;

d)

Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, científicos e pedagógicos das faculdades e escolas;

e)

O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;

f)

O administrador para a acção social;

g)

O presidente e os vice-presidentes da direcção da Associação Académica;

h)

Um representante dos alunos por faculdade e escola.

3 - São membros por eleição, por faculdade e escola:

a)

Cinco representantes dos docentes, na proporção dos docentes com e sem assento no respectivo conselho científico;

b)

Cinco alunos;

c)

Dois funcionários.

4 - São ainda membros por eleição:

a)

Um representante dos investigadores de carreira;

b)

Um representante dos investigadores eventuais;

c)

Seis representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.

5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico, serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências, são consideradas as alíneas d), g) e h) do n.º 2, com excepção do presidente da Associação Académica.

Artigo 11.º — Competência

Compete à assembleia da Universidade:

a)

Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b)

Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c)

Aprovar o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo anterior;

d)

Dar parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor ou pelo senado universitário.

Artigo 12.º — Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento da assembleia da Universidade constarão de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO IV — Reitor

Artigo 13.º — Eleição

1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade convocada especialmente para o efeito de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O processo de eleição do reitor constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

Os candidatos terão de apresentar um programa de candidatura;

b)

As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de nove eleitores, dos quais um terço, pelo menos, será constituído por professores;

c)

Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos;

d)

Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no 5.º dia útil imediatamente a seguir, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito nos termos legais.

4 - O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, servindo de empossante o professor decano.

5 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos.

6 - O reitor não poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 14.º — Competência

1 - Compete ao reitor, em geral, orientar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade e, em especial:

a)

Representar a Universidade;

b)

Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;

c)

Homologar a constituição e empossar os membros dos restantes órgãos de gestão da Universidade e das faculdades e escolas, só podendo recusar a homologação com base em vício de forma do processo eleitoral;

d)

Presidir, com voto de qualidade, ao senado universitário e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

e)

Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

f)

Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à nomeação, contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos destes Estatutos;

g)

Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades circum-escolares;

i)

Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j)

Exercer as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos.

2 - No exercício da sua competência, o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, em número a definir pelo senado universitário, sob proposta do reitor.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores são escolhidos e nomeados pelo reitor; de entre professores da Universidade.

4 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, renovável por períodos de igual duração, e o dos pró-reitores a que for fixada nos despachos de nomeação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do reitor.

7 - Com excepção das previstas nas alíneas b), c), g) e i) do n.º 1 deste artigo, o reitor pode delegar a sua competência nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes da Universidade, bem como, ouvido o senado universitário, nos presidentes dos conselhos directivos das faculdades e escolas.

Artigo 15.º — Incapacidades, responsabilidade e incompatibilidades do reitor

São aplicáveis ao reitor as regras de incapacidade, responsabilidade e incompatibilidade previstas nos artigos 21.º a 23.º da lei da autonomia das universidades.

CAPÍTULO V — Senado universitário

Artigo 16.º — Composição

1 - O senado universitário é composto de membros por inerência e de membros por eleição, de acordo com os princípios definidos pelo n.º 1 do artigo 10.º

2 - São membros do senado universitário, por inerência:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas;

d)

O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

e)

O administrador para a acção social;

f)

O presidente da Associação Académica;

g)

Um representante dos alunos por faculdade e escola.

3 - São membros por eleição, por faculdade e escola:

a)

Quatro docentes, na proporção decorrente da estrutura existente de docentes com e sem assento no conselho científico;

b)

Quatro representantes dos alunos;

c)

Dois representantes dos funcionários.

4 - São ainda membros por eleição:

a)

Um representante dos investigadores de carreira;

b)

Um representante dos investigadores eventuais;

c)

Quatro representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.

5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pelo senado universitário, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências são consideradas as alíneas c) e g) do n.º 2.

6 - Do senado universitário farão ainda parte até seis individualidades de reconhecido mérito nos domínios dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, sendo três a designar pelo reitor e três propostos e aprovados pelo senado universitário.

7 - Por despacho do reitor, podem ser chamados a participar nas reuniões do senado universitário, sem direito a voto, outros docentes, estudantes e funcionários ou agentes da Universidade.

8 - As funções de secretário do senado universitário serão desempenhadas pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade.

Artigo 17.º — Competência

Compete ao senado universitário:

a)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b)

Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

c)

Aprovar os planos de desenvolvimento da Universidade e apreciar e aprovar os relatórios anuais das suas actividades;

d)

Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;

e)

Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;

f)

Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas;

g)

Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h)

Instituir prémios escolares;

i)

Exercer o poder disciplinar em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia das universidades;

j)

Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, bem como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l)

Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 18.º — Funcionamento

1 - O senado universitário funciona em plenário e por secções.

2 - O número, composição e funcionamento das secções do senado universitário constarão de regulamento a aprovar pelo plenário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas desde já, no senado universitário, as seguintes secções:

a)

Secção coordenadora;

b)

Secção de ensino universitário;

c)

Secção de ensino politécnico;

d)

Secção disciplinar.

4 - As secções de ensino universitário e de ensino politécnico são presididas pelo reitor e têm as competências atribuídas no respectivo regulamento. As deliberações destas secções tornam-se definitivas salvo se for proposto pelo presidente ou pela maioria dos membros da secção a sua ratificação pelo plenário do senado universitário. Ficam, desde já, definidas as seguintes competências:

a)

Propor as medidas adequadas ao desenvolvimento e financiamento do respectivo subsistema;

b)

Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção dos cursos do respectivo subsistema.

5 - A secção disciplinar, que exerce o poder disciplinar no âmbito da Universidade, é composta por um presidente eleito pelo senado universitário e por um professor, um assistente, um funcionário e dois alunos eleitos pelos seus pares.

CAPÍTULO VI — Conselho administrativo

Artigo 19.º — Composição

1 - Constituem o conselho administrativo:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

O administrador;

d)

O director dos Serviços Administrativos e Financeiros, que servirá de secretário do conselho;

e)

Um aluno, a indicar pela Associação Académica.

2 - O reitor pode delegar a presidência do conselho administrativo num dos vice-reitores.

Artigo 20.º — Competência

1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto em legislação específica.

2 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado universitário, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades e escolas as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente e descentralizada.

3 - O conselho administrativo deve ainda proceder à atribuição das dotações orçamentais às faculdades e escolas, nos termos da lei, ouvido o senado universitário, bem como coordenar a elaboração de contas de exercício consolidadas e por unidade orgânica.

Artigo 21.º — Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo reitor.

2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO VII — Conselho consultivo

Artigo 22.º — Composição

Constituem o conselho consultivo:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os pró-reitores;

d)

Um dos presidentes dos conselhos directivos das faculdades e um dos presidentes dos conselhos directivos das escolas, ambos a designar por eleição de entre os seus pares;

e)

Um dos presidentes dos conselhos científicos das faculdades e um dos presidentes dos conselhos científicos das escolas, ambos a designar por eleição de entre os seus pares;

f)

O administrador;

g)

Os professores aposentados e jubilados da Universidade;

h)

Os membros da comunidade, representativos dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos do País e, particularmente, da região, a designar pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 23.º — Competência e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, em geral, promover a ligação da Universidade com os sectores científicos, económicos, sociais e culturais da comunidade e, em especial:

a)

Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento global da Universidade;

b)

Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Universidade, que sejam submetidas à sua apreciação pelo reitor.

2 - O conselho consultivo reúne a convocação do reitor.

CAPÍTULO VIII — Serviços

Artigo 24.º — Designação

1 - Constituem serviços da Universidade:

a)

Os Serviços Administrativos e Financeiros;

b)

Os Serviços de Recursos Humanos;

c)

Os Serviços Técnicos;

d)

Os Serviços Académicos;

e)

Os Serviços de Documentação;

f)

Os Serviços de Informática;

g)

Os Serviços de Estudos e Planeamento;

h)

Os Serviços de Relações Externas;

i)

A Assessoria Jurídica.

2 - A Universidade dispõe ainda de Serviços de Acção Social, aos quais compete a execução da política de acção social, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico, orçamento e quadro de pessoal próprios.

Artigo 25.º — Organização e funcionamento

1 - A direcção dos serviços será assegurada por directores de serviço ou por responsáveis directamente nomeados pelo reitor.

2 - A organização interna e o funcionamento dos serviços constarão de regulamento orgânico a aprovar por despacho do reitor.

CAPÍTULO IX — Pessoal

Artigo 26.º — Quadros

1 - A Universidade disporá dos seguintes quadros:

a)

Pessoal docente do ensino universitário;

b)

Pessoal docente do ensino politécnico;

c)

Pessoal de investigação científica;

d)

Pessoal não docente.

2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e poderão ser alterados nos termos legais.

3 - O regime jurídico do pessoal da Universidade é o constante dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, da carreira de investigação científica e dos funcionários civis do Estado, respectivamente.

TÍTULO III — Faculdades e escolas

CAPÍTULO I — Órgãos

Artigo 27.º — Órgãos

São órgãos das faculdades e escolas:

a)

A assembleia de representantes;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

CAPÍTULO II — Assembleia de representantes

Artigo 28.º — Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das faculdades, ou com pelo menos o mestrado, no caso das escolas, e ainda representantes dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente, todos a eleger pelos seus pares, em número a fixar pela própria faculdade ou escola, e repartidos na proporção de:

a)

45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, no caso das faculdades, ou, pelo menos, com o grau de mestre, no caso das escolas, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;

b)

45% de alunos;

c)

10% de pessoal não docente.

2 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes de cada faculdade ou escola:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.

Artigo 29.º — Competência

Compete à assembleia de representantes:

a)

Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes;

b)

Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da faculdade ou escola;

c)

Aprovar os Estatutos da faculdade ou escola, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

d)

Eleger o presidente e vice-presidente do conselho directivo da faculdade e deliberar sobre a sua destituição;

e)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da faculdade ou escola.

Artigo 30.º — Funcionamento

A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor ou do seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na faculdade ou escola.

CAPÍTULO III — Conselhos directivos das faculdades

Artigo 31.º — Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a)

Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da faculdade, sendo o presidente, pelo menos, de entre os docentes doutorados;

b)

Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na faculdade;

c)

Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na faculdade;

d)

Um representante do pessoal não docente em exercício na faculdade;

e)

Um representante dos alunos inscritos em cursos da faculdade.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.

4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO IV — Conselhos directivos das escolas

Artigo 32.º — Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a)

Um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os professores em serviço na escola, representando o pessoal docente;

b)

Um representante do pessoal não docente, em exercício na escola;

c)

Um representante dos alunos inscritos em cursos da escola.

2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos por um colégio eleitoral dos docentes em efectividade de funções na escola, com a seguinte composição:

a)

Todos os professores em exercício efectivo de funções;

b)

Representantes dos assistentes escolhidos por eleição, de entre os seus pares, em número igual ao dos professores em efectividade de funções.

3 - Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.

4 - A eleição do presidente e vice-presidentes deve ser feita em lista única, com apresentação prévia de um programa de candidatura e indicação de quais os professores que exercerão as funções de presidente e vice-presidentes.

5 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO V — Conselhos directivos em geral

Artigo 33.º — Competência

Compete aos conselhos directivos, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da faculdade ou escola e, em especial:

a)

Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da faculdade ou escola, ouvido o conselho científico;

b)

Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da faculdade ou escola e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d)

Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a faculdade ou escola;

e)

Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da faculdade ou escola e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 34.º — Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - É aplicável às reuniões do conselho directivo o disposto no n.º 3 do artigo 21.º destes Estatutos.

Artigo 35.º — Presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da faculdade ou escola e, em especial:

a)

Representar a faculdade ou escola;

b)

Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;

c)

Despachar os assuntos correntes;

d)

Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.

2 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VI — Conselhos científicos

Artigo 36.º — Composição

1 - Os conselhos científicos das faculdades são constituídos por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na faculdade.

2 - Os conselhos científicos das escolas são constituídos pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na escola.

3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar os conselhos científicos das escolas, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

4 - Podem ser convidados a participar nos conselhos científicos das escolas outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

5 - Os conselhos elegerão, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.

6 - Os presidentes dos conselhos científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do conselho e asseguram a execução das suas deliberações.

Artigo 37.º — Competência

Compete, em geral, aos conselhos científicos das faculdades e escolas contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a)

Definir as prioridades da política científica da faculdade ou escola;

b)

Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam cometidos pelos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica respectivamente, bem como pela lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

c)

Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica e a composição dos respectivos júris;

d)

Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos de estudo dos cursos ministrados pela faculdade ou escola e a distribuição do serviço docente;

e)

Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da faculdade ou escola;

f)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da faculdade ou escola.

Artigo 38.º — Organização e funcionamento

A organização e funcionamento de cada conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.

CAPÍTULO VII — Conselhos pedagógicos

Artigo 39.º — Composição

1 - O conselho pedagógico de cada faculdade ou escola é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, do qual:

a)

25% representarão os professores;

b)

25% representarão os restantes docentes;

c)

50% representarão os alunos.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.

3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.

Artigo 40.º — Competência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, para o caso das escolas, compete, em geral, aos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas:

a)

Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva faculdade ou escola;

b)

Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;

c)

Propor a orientação pedagógica a imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva faculdade ou escola;

d)

Estudar e dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;

e)

Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f)

Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a faculdade ou escola.

Artigo 41.º — Funcionamento

Os conselhos pedagógicos reunirão ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO VIII — Conselhos consultivos

Artigo 42.º — Composição

Constituem o conselho consultivo:

a)

O presidente do conselho directivo da faculdade ou escola;

b)

O presidente do conselho científico da faculdade ou escola;

c)

Outros docentes ou investigadores a designar pelos respectivos órgãos de gestão;

d)

Representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeados pelo reitor da Universidade sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 43.º — Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

O plano de actividades da faculdade ou escola;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A fixação do número máximo de vagas de cada curso;

e)

A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitados pelo presidente do conselho directivo;

f)

A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a faculdade ou escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 44.º — Duração do mandato

A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo ser renovado.

CAPÍTULO IX — Conselhos administrativos

Artigo 45.º — Composição

Integram o conselho administrativo:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Um vice-presidente do conselho directivo;

c)

O secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 46.º — Competência

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da faculdade ou escola, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar o pagamento das despesas da faculdade ou escola, em função das dotações atribuídas no orçamento, bem como arrecadar receitas próprias.

3 - Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, através da reitoria da Universidade.

4 - É aplicável às reuniões dos conselhos administrativos das faculdades e escolas o disposto no n.º 3 do artigo 21.º destes Estatutos.

CAPÍTULO X — Cursos

Artigo 47.º — Cursos e graus académicos

1 - Os cursos são actividades formais de ensino conducentes à obtenção dos graus de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, nos termos da lei.

2 - Poderão ainda ser criados cursos sem atribuição de grau académico, devendo para tal haver deliberação favorável do conselho científico da faculdade ou escola responsável pelo curso e homologação pelo reitor.

CAPÍTULO XI — Direcção de cursos

Artigo 48.º — Direcção de cursos

1 - Para cada curso é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, designados de entre os professores das respectivas faculdades ou escolas.

2 - O processo de designação, a categoria e as funções de cada membro da direcção do curso e o respectivo mandato, constarão dos estatutos de cada faculdade ou escola. Poderá também ser considerada a constituição duma comissão de curso que inclua outros docentes e alunos.

3 - Independentemente das funções fixadas nos termos do n.º 2, ficam desde já definidas as seguintes, a serem exercidas em articulação com os restantes órgãos e sem prejuízo das competências destes:

a)

Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b)

Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;

c)

Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;

d)

Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso.

4 - O director de curso ou o subdirector em sua substituição participará no conselho pedagógico da faculdade ou escola responsável pelo curso, nos termos da legislação enquadradora daqueles conselhos.

CAPÍTULO XII — Serviços

Artigo 49.º — Organização e funcionamento

1 - As faculdades e escolas disporão de secretarias, dirigidas por um secretário com a categoria, atribuições e competências fixadas em legislação específica.

2 - A organização interna e as regras de funcionamento das faculdades e escolas constarão de regulamentos a aprovar pelos respectivos conselhos directivos.

Artigo 50.º — Pessoal não docente

1 - As faculdades e escolas disporão do pessoal não docente que nelas for colocado por despacho do reitor.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior dependerá do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.

TÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 51.º — Gestão financeira

1 - Na gestão financeira da Universidade serão tidos em conta os princípios de gestão por objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á por planos financeiros, anuais e plurianuais.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de prestação de serviços a prosseguir pela Universidade.

4 - A Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 52.º — Património

A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, forem ou vierem a ser afectados à realização dos seus fins ou que por ela tiverem sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo 53.º — Receitas

São receitas da Universidade, designadamente:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d)

As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e)

O produto dos contratos de investigação com entidades nacionais ou internacionais;

f)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

g)

O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

h)

Os juros de contas de depósito;

i)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I — Disposições finais

Artigo 54.º — Eleições em geral

1 - O processo de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos previstos nestes Estatutos será fixado pelo reitor ouvida a Associação Académica.

2 - Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos serão eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com o processo a fixar por despacho do reitor.

Artigo 55.º — Duração dos mandatos

1 - Os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos nem nos estatutos das faculdades ou escolas, terão a duração genérica de quatro anos, salvo no caso dos estudantes, em que essa duração será anual, sendo permitida, em todos os casos, a reeleição.

2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado universitário e das assembleias de representantes durarão enquanto persistir a qualidade que os determinou.

Artigo 56.º — Acumulação de cargos

Dentro de um mesmo órgão, não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.

Artigo 57.º — Substituição por perda de mandato

1 - Cada corpo das faculdades ou escolas procederá à eleição dos seus novos representantes para qualquer órgão, sempre que o membro anterior, antes de concluído o mandato, passe a ser membro daquele por inerência ou dela, por qualquer motivo, seja desvinculado.

2 - Na situação prevista no número anterior, os novos membros completarão o mandato dos membros cessantes.

CAPÍTULO II — Disposições transitórias

Artigo 58.º — Substituição transitória de titulares de cargos

Nos casos de falta ou insuficiência de docentes da categoria necessária à constituição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, ou nos estatutos das faculdades e escolas, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente superiores ou inferiores, os quais exercerão a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, enquanto se mantiver aquela situação.

Artigo 59.º — Constituição dos órgãos previstos nos Estatutos

O reitor promoverá as diligências destinadas à constituição dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, após a sua aprovação.

Artigo 60.º — Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

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