Despacho Normativo n.º 2/2001 — Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-02-20, Despacho Normativo n.º 15/2002 — Homologa a segunda alteração aos Estatutos da Universida…
Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve
Considerando os Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 198/91, de 13 de Setembro;
Considerando as deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que aprovaram a primeira alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve;
Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89 (2.ª série), de 28 de Março;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro):
Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovada pelas deliberações de 31 de Maio, 14, 15, 28, 29 e 30 de Junho e 5 e 6 de Julho de 2000 da assembleia da Universidade do Algarve, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.
Ministério da Educação, 11 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Estatutos da Universidade do Algarve - Primeira alteração
TÍTULO I — Natureza, atribuição e competência
Artigo 1.º — Denominação e natureza
A Universidade do Algarve, adiante designada simplesmente por Universidade, ou abreviadamente por UALG, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo 2.º — Sede
A Universidade tem a sua sede em Faro. A localização geográfica de unidades orgânicas fora da sede deverá obedecer aos requisitos do artigo 9.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior).
Artigo 3.º — Finalidades
A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia e tem por fins:
A formação humana, cultural, científica e técnica;
A realização da investigação fundamental e aplicada;
A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, do Algarve.
Artigo 4.º — Competência
1 - Para a prossecução dos seus fins compete à Universidade:
Organizar e ministrar cursos de ensino superior, universitário e politécnico;
Promover e realizar acções de investigação fundamental e aplicada ou de desenvolvimento experimental;
Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;
Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.
2 - No âmbito da sua competência, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
Artigo 5.º — Concessão de graus
1 - A Universidade confere os graus e títulos académicos previstos na lei, outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus de habilitações académicas.
2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.
Artigo 6.º — Símbolos
1 - A Universidade adopta insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar no senado universitário.
2 - A Universidade adopta as cores azul e branca e o 11 de Dezembro como Dia da Universidade.
TÍTULO II — Disposições gerais
CAPÍTULO I — Organização
Artigo 7.º — Estrutura
1 - A Universidade estrutura-se em unidades orgânicas, para efeitos de ensino e de investigação científica, e em serviços.
2 - As unidades orgânicas serão designadas por:
Faculdades, no caso do ensino universitário;
Escolas superiores, adiante designadas simplesmente por escolas, no caso do ensino politécnico.
3 - As faculdades e escolas podem organizar-se por departamentos, nos termos da lei e dos estatutos próprios.
4 - Para efeitos de investigação científica, a Universidade pode criar centros de investigação e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio. A sua criação carece de parecer prévio por parte das faculdades e escolas cujos recursos humanos e materiais integrem aqueles centros.
Artigo 8.º — Faculdades e escolas
1 - A criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas regulam-se pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), respectivamente.
2 - Na Universidade do Algarve existem as seguintes faculdades e escolas:
Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais;
Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;
Faculdade de Ciências e Tecnologia;
Escola Superior de Educação;
Escola Superior de Tecnologia;
Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo.
3 - As faculdades e escolas são pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei da autonomia das universidades e do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
4 - As faculdades e escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO II — Órgãos
Artigo 9.º — Designação
1 - São órgãos de governo da Universidade:
A assembleia da Universidade;
O reitor;
O senado universitário;
O conselho administrativo.
2 - A Universidade disporá ainda de um conselho consultivo.
CAPÍTULO III — Assembleia da Universidade
Artigo 10.º — Composição
1 - A assembleia da Universidade é composta de membros por inerência e de membros por eleição. A composição da assembleia da Universidade assenta nos seguintes princípios:
Equilíbrio pela paridade entre o subsistema universitário e o subsistema politécnico;
Paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;
Impossibilidade de uma representação de qualquer dos corpos superior a 50%.
2 - São membros por inerência da assembleia da Universidade:
O reitor;
Os vice-reitores;
Os pró-reitores;
Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, científicos e pedagógicos das faculdades e escolas;
O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
O administrador para a acção social;
O presidente e os vice-presidentes da direcção da Associação Académica;
Um representante dos alunos por faculdade e escola.
3 - São membros por eleição, por faculdade e escola:
Cinco representantes dos docentes, na proporção dos docentes com e sem assento no respectivo conselho científico;
Cinco alunos;
Dois funcionários.
4 - São ainda membros por eleição:
Um representante dos investigadores de carreira;
Um representante dos investigadores eventuais;
Seis representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.
5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico, serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências, são consideradas as alíneas d), g) e h) do n.º 2, com excepção do presidente da Associação Académica.
Artigo 11.º — Competência
Compete à assembleia da Universidade:
Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;
Aprovar o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo anterior;
Dar parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor ou pelo senado universitário.
Artigo 12.º — Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento da assembleia da Universidade constarão de regulamento a aprovar por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
CAPÍTULO IV — Reitor
Artigo 13.º — Eleição
1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, pela assembleia da Universidade convocada especialmente para o efeito de entre professores catedráticos de nomeação definitiva.
2 - O processo de eleição do reitor constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Os candidatos terão de apresentar um programa de candidatura;
As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de nove eleitores, dos quais um terço, pelo menos, será constituído por professores;
Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos;
Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no 5.º dia útil imediatamente a seguir, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
3 - O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito nos termos legais.
4 - O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, servindo de empossante o professor decano.
5 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos.
6 - O reitor não poderá exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 14.º — Competência
1 - Compete ao reitor, em geral, orientar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Universidade e, em especial:
Representar a Universidade;
Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;
Homologar a constituição e empossar os membros dos restantes órgãos de gestão da Universidade e das faculdades e escolas, só podendo recusar a homologação com base em vício de forma do processo eleitoral;
Presidir, com voto de qualidade, ao senado universitário e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à nomeação, contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos destes Estatutos;
Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades circum-escolares;
Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
Exercer as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos.
2 - No exercício da sua competência, o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, em número a definir pelo senado universitário, sob proposta do reitor.
3 - Os vice-reitores e os pró-reitores são escolhidos e nomeados pelo reitor; de entre professores da Universidade.
4 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
5 - O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, renovável por períodos de igual duração, e o dos pró-reitores a que for fixada nos despachos de nomeação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do reitor.
7 - Com excepção das previstas nas alíneas b), c), g) e i) do n.º 1 deste artigo, o reitor pode delegar a sua competência nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes da Universidade, bem como, ouvido o senado universitário, nos presidentes dos conselhos directivos das faculdades e escolas.
Artigo 15.º — Incapacidades, responsabilidade e incompatibilidades do reitor
São aplicáveis ao reitor as regras de incapacidade, responsabilidade e incompatibilidade previstas nos artigos 21.º a 23.º da lei da autonomia das universidades.
CAPÍTULO V — Senado universitário
Artigo 16.º — Composição
1 - O senado universitário é composto de membros por inerência e de membros por eleição, de acordo com os princípios definidos pelo n.º 1 do artigo 10.º
2 - São membros do senado universitário, por inerência:
O reitor;
Os vice-reitores;
Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos, dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas;
O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;
O administrador para a acção social;
O presidente da Associação Académica;
Um representante dos alunos por faculdade e escola.
3 - São membros por eleição, por faculdade e escola:
Quatro docentes, na proporção decorrente da estrutura existente de docentes com e sem assento no conselho científico;
Quatro representantes dos alunos;
Dois representantes dos funcionários.
4 - São ainda membros por eleição:
Um representante dos investigadores de carreira;
Um representante dos investigadores eventuais;
Quatro representantes dos funcionários, sendo dois dos Serviços de Acção Social.
5 - A fim de garantir o equilíbrio através da paridade entre os subsistemas universitário e politécnico serão eleitos os representantes necessários, nos termos de regulamento a aprovar pelo senado universitário, sob proposta do reitor. Para efeitos desta paridade e no que se refere às inerências são consideradas as alíneas c) e g) do n.º 2.
6 - Do senado universitário farão ainda parte até seis individualidades de reconhecido mérito nos domínios dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, sendo três a designar pelo reitor e três propostos e aprovados pelo senado universitário.
7 - Por despacho do reitor, podem ser chamados a participar nas reuniões do senado universitário, sem direito a voto, outros docentes, estudantes e funcionários ou agentes da Universidade.
8 - As funções de secretário do senado universitário serão desempenhadas pelo administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade.
Artigo 17.º — Competência
Compete ao senado universitário:
Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;
Aprovar os planos de desenvolvimento da Universidade e apreciar e aprovar os relatórios anuais das suas actividades;
Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;
Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção das faculdades e escolas;
Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
Instituir prémios escolares;
Exercer o poder disciplinar em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia das universidades;
Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, bem como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.
Artigo 18.º — Funcionamento
1 - O senado universitário funciona em plenário e por secções.
2 - O número, composição e funcionamento das secções do senado universitário constarão de regulamento a aprovar pelo plenário.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas desde já, no senado universitário, as seguintes secções:
Secção coordenadora;
Secção de ensino universitário;
Secção de ensino politécnico;
Secção disciplinar.
4 - As secções de ensino universitário e de ensino politécnico são presididas pelo reitor e têm as competências atribuídas no respectivo regulamento. As deliberações destas secções tornam-se definitivas salvo se for proposto pelo presidente ou pela maioria dos membros da secção a sua ratificação pelo plenário do senado universitário. Ficam, desde já, definidas as seguintes competências:
Propor as medidas adequadas ao desenvolvimento e financiamento do respectivo subsistema;
Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção dos cursos do respectivo subsistema.
5 - A secção disciplinar, que exerce o poder disciplinar no âmbito da Universidade, é composta por um presidente eleito pelo senado universitário e por um professor, um assistente, um funcionário e dois alunos eleitos pelos seus pares.
CAPÍTULO VI — Conselho administrativo
Artigo 19.º — Composição
1 - Constituem o conselho administrativo:
O reitor;
Os vice-reitores;
O administrador;
O director dos Serviços Administrativos e Financeiros, que servirá de secretário do conselho;
Um aluno, a indicar pela Associação Académica.
2 - O reitor pode delegar a presidência do conselho administrativo num dos vice-reitores.
Artigo 20.º — Competência
1 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto em legislação específica.
2 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado universitário, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades e escolas as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente e descentralizada.
3 - O conselho administrativo deve ainda proceder à atribuição das dotações orçamentais às faculdades e escolas, nos termos da lei, ouvido o senado universitário, bem como coordenar a elaboração de contas de exercício consolidadas e por unidade orgânica.
Artigo 21.º — Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo reitor.
2 - O conselho apenas poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
CAPÍTULO VII — Conselho consultivo
Artigo 22.º — Composição
Constituem o conselho consultivo:
O reitor;
Os vice-reitores;
Os pró-reitores;
Um dos presidentes dos conselhos directivos das faculdades e um dos presidentes dos conselhos directivos das escolas, ambos a designar por eleição de entre os seus pares;
Um dos presidentes dos conselhos científicos das faculdades e um dos presidentes dos conselhos científicos das escolas, ambos a designar por eleição de entre os seus pares;
O administrador;
Os professores aposentados e jubilados da Universidade;
Os membros da comunidade, representativos dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos do País e, particularmente, da região, a designar pelo reitor, ouvido o senado universitário.
Artigo 23.º — Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo, em geral, promover a ligação da Universidade com os sectores científicos, económicos, sociais e culturais da comunidade e, em especial:
Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento global da Universidade;
Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Universidade, que sejam submetidas à sua apreciação pelo reitor.
2 - O conselho consultivo reúne a convocação do reitor.
CAPÍTULO VIII — Serviços
Artigo 24.º — Designação
1 - Constituem serviços da Universidade:
Os Serviços Administrativos e Financeiros;
Os Serviços de Recursos Humanos;
Os Serviços Técnicos;
Os Serviços Académicos;
Os Serviços de Documentação;
Os Serviços de Informática;
Os Serviços de Estudos e Planeamento;
Os Serviços de Relações Externas;
A Assessoria Jurídica.
2 - A Universidade dispõe ainda de Serviços de Acção Social, aos quais compete a execução da política de acção social, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico, orçamento e quadro de pessoal próprios.
Artigo 25.º — Organização e funcionamento
1 - A direcção dos serviços será assegurada por directores de serviço ou por responsáveis directamente nomeados pelo reitor.
2 - A organização interna e o funcionamento dos serviços constarão de regulamento orgânico a aprovar por despacho do reitor.
CAPÍTULO IX — Pessoal
Artigo 26.º — Quadros
1 - A Universidade disporá dos seguintes quadros:
Pessoal docente do ensino universitário;
Pessoal docente do ensino politécnico;
Pessoal de investigação científica;
Pessoal não docente.
2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e poderão ser alterados nos termos legais.
3 - O regime jurídico do pessoal da Universidade é o constante dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, da carreira de investigação científica e dos funcionários civis do Estado, respectivamente.
TÍTULO III — Faculdades e escolas
CAPÍTULO I — Órgãos
Artigo 27.º — Órgãos
São órgãos das faculdades e escolas:
A assembleia de representantes;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
CAPÍTULO II — Assembleia de representantes
Artigo 28.º — Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, no caso das faculdades, ou com pelo menos o mestrado, no caso das escolas, e ainda representantes dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente, todos a eleger pelos seus pares, em número a fixar pela própria faculdade ou escola, e repartidos na proporção de:
45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, no caso das faculdades, ou, pelo menos, com o grau de mestre, no caso das escolas, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;
45% de alunos;
10% de pessoal não docente.
2 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes de cada faculdade ou escola:
O presidente do conselho directivo;
Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.
Artigo 29.º — Competência
Compete à assembleia de representantes:
Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes;
Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da faculdade ou escola;
Aprovar os Estatutos da faculdade ou escola, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
Eleger o presidente e vice-presidente do conselho directivo da faculdade e deliberar sobre a sua destituição;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da faculdade ou escola.
Artigo 30.º — Funcionamento
A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor ou do seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na faculdade ou escola.
CAPÍTULO III — Conselhos directivos das faculdades
Artigo 31.º — Composição, eleição e duração do mandato
1 - O conselho directivo é constituído por:
Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da faculdade, sendo o presidente, pelo menos, de entre os docentes doutorados;
Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na faculdade;
Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na faculdade;
Um representante do pessoal não docente em exercício na faculdade;
Um representante dos alunos inscritos em cursos da faculdade.
2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.
3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.
4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
CAPÍTULO IV — Conselhos directivos das escolas
Artigo 32.º — Composição, eleição e duração do mandato
1 - O conselho directivo é constituído por:
Um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os professores em serviço na escola, representando o pessoal docente;
Um representante do pessoal não docente, em exercício na escola;
Um representante dos alunos inscritos em cursos da escola.
2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos por um colégio eleitoral dos docentes em efectividade de funções na escola, com a seguinte composição:
Todos os professores em exercício efectivo de funções;
Representantes dos assistentes escolhidos por eleição, de entre os seus pares, em número igual ao dos professores em efectividade de funções.
3 - Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.
4 - A eleição do presidente e vice-presidentes deve ser feita em lista única, com apresentação prévia de um programa de candidatura e indicação de quais os professores que exercerão as funções de presidente e vice-presidentes.
5 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
CAPÍTULO V — Conselhos directivos em geral
Artigo 33.º — Competência
Compete aos conselhos directivos, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da faculdade ou escola e, em especial:
Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da faculdade ou escola, ouvido o conselho científico;
Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da faculdade ou escola e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;
Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a faculdade ou escola;
Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da faculdade ou escola e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 34.º — Funcionamento
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2 - É aplicável às reuniões do conselho directivo o disposto no n.º 3 do artigo 21.º destes Estatutos.
Artigo 35.º — Presidente do conselho directivo
1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da faculdade ou escola e, em especial:
Representar a faculdade ou escola;
Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
Despachar os assuntos correntes;
Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.
2 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO VI — Conselhos científicos
Artigo 36.º — Composição
1 - Os conselhos científicos das faculdades são constituídos por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na faculdade.
2 - Os conselhos científicos das escolas são constituídos pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na escola.
3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar os conselhos científicos das escolas, por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.
4 - Podem ser convidados a participar nos conselhos científicos das escolas outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
5 - Os conselhos elegerão, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.
6 - Os presidentes dos conselhos científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do conselho e asseguram a execução das suas deliberações.
Artigo 37.º — Competência
Compete, em geral, aos conselhos científicos das faculdades e escolas contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:
Definir as prioridades da política científica da faculdade ou escola;
Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam cometidos pelos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica respectivamente, bem como pela lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica e a composição dos respectivos júris;
Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos de estudo dos cursos ministrados pela faculdade ou escola e a distribuição do serviço docente;
Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da faculdade ou escola;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da faculdade ou escola.
Artigo 38.º — Organização e funcionamento
A organização e funcionamento de cada conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.
CAPÍTULO VII — Conselhos pedagógicos
Artigo 39.º — Composição
1 - O conselho pedagógico de cada faculdade ou escola é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, do qual:
25% representarão os professores;
25% representarão os restantes docentes;
50% representarão os alunos.
2 - Os representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.
3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.
Artigo 40.º — Competência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, para o caso das escolas, compete, em geral, aos conselhos pedagógicos das faculdades e escolas:
Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva faculdade ou escola;
Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;
Propor a orientação pedagógica a imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva faculdade ou escola;
Estudar e dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;
Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a faculdade ou escola.
Artigo 41.º — Funcionamento
Os conselhos pedagógicos reunirão ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.
CAPÍTULO VIII — Conselhos consultivos
Artigo 42.º — Composição
Constituem o conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo da faculdade ou escola;
O presidente do conselho científico da faculdade ou escola;
Outros docentes ou investigadores a designar pelos respectivos órgãos de gestão;
Representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeados pelo reitor da Universidade sob proposta do presidente do conselho directivo.
Artigo 43.º — Competência
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
O plano de actividades da faculdade ou escola;
A pertinência e validade dos cursos existentes;
Os projectos de criação de novos cursos;
A fixação do número máximo de vagas de cada curso;
A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitados pelo presidente do conselho directivo;
A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a faculdade ou escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 44.º — Duração do mandato
A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo ser renovado.
CAPÍTULO IX — Conselhos administrativos
Artigo 45.º — Composição
Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo;
Um vice-presidente do conselho directivo;
O secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.
Artigo 46.º — Competência
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da faculdade ou escola, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar o pagamento das despesas da faculdade ou escola, em função das dotações atribuídas no orçamento, bem como arrecadar receitas próprias.
3 - Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, através da reitoria da Universidade.
4 - É aplicável às reuniões dos conselhos administrativos das faculdades e escolas o disposto no n.º 3 do artigo 21.º destes Estatutos.
CAPÍTULO X — Cursos
Artigo 47.º — Cursos e graus académicos
1 - Os cursos são actividades formais de ensino conducentes à obtenção dos graus de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, nos termos da lei.
2 - Poderão ainda ser criados cursos sem atribuição de grau académico, devendo para tal haver deliberação favorável do conselho científico da faculdade ou escola responsável pelo curso e homologação pelo reitor.
CAPÍTULO XI — Direcção de cursos
Artigo 48.º — Direcção de cursos
1 - Para cada curso é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, designados de entre os professores das respectivas faculdades ou escolas.
2 - O processo de designação, a categoria e as funções de cada membro da direcção do curso e o respectivo mandato, constarão dos estatutos de cada faculdade ou escola. Poderá também ser considerada a constituição duma comissão de curso que inclua outros docentes e alunos.
3 - Independentemente das funções fixadas nos termos do n.º 2, ficam desde já definidas as seguintes, a serem exercidas em articulação com os restantes órgãos e sem prejuízo das competências destes:
Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;
Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;
Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;
Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso.
4 - O director de curso ou o subdirector em sua substituição participará no conselho pedagógico da faculdade ou escola responsável pelo curso, nos termos da legislação enquadradora daqueles conselhos.
CAPÍTULO XII — Serviços
Artigo 49.º — Organização e funcionamento
1 - As faculdades e escolas disporão de secretarias, dirigidas por um secretário com a categoria, atribuições e competências fixadas em legislação específica.
2 - A organização interna e as regras de funcionamento das faculdades e escolas constarão de regulamentos a aprovar pelos respectivos conselhos directivos.
Artigo 50.º — Pessoal não docente
1 - As faculdades e escolas disporão do pessoal não docente que nelas for colocado por despacho do reitor.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior dependerá do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.
TÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 51.º — Gestão financeira
1 - Na gestão financeira da Universidade serão tidos em conta os princípios de gestão por objectivos.
2 - A gestão económica e financeira da Universidade orientar-se-á por planos financeiros, anuais e plurianuais.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções de prestação de serviços a prosseguir pela Universidade.
4 - A Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.
Artigo 52.º — Património
A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, forem ou vierem a ser afectados à realização dos seus fins ou que por ela tiverem sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Artigo 53.º — Receitas
São receitas da Universidade, designadamente:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
O produto dos contratos de investigação com entidades nacionais ou internacionais;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;
O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósito;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Disposições finais
Artigo 54.º — Eleições em geral
1 - O processo de eleição dos representantes dos alunos nos órgãos previstos nestes Estatutos será fixado pelo reitor ouvida a Associação Académica.
2 - Salvo disposição especial em contrário, os representantes dos docentes, dos investigadores e dos funcionários nos órgãos previstos nestes Estatutos serão eleitos pelos corpos que representam, em sufrágio directo, universal e secreto e de acordo com o processo a fixar por despacho do reitor.
Artigo 55.º — Duração dos mandatos
1 - Os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos nem nos estatutos das faculdades ou escolas, terão a duração genérica de quatro anos, salvo no caso dos estudantes, em que essa duração será anual, sendo permitida, em todos os casos, a reeleição.
2 - Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade, do senado universitário e das assembleias de representantes durarão enquanto persistir a qualidade que os determinou.
Artigo 56.º — Acumulação de cargos
Dentro de um mesmo órgão, não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.
Artigo 57.º — Substituição por perda de mandato
1 - Cada corpo das faculdades ou escolas procederá à eleição dos seus novos representantes para qualquer órgão, sempre que o membro anterior, antes de concluído o mandato, passe a ser membro daquele por inerência ou dela, por qualquer motivo, seja desvinculado.
2 - Na situação prevista no número anterior, os novos membros completarão o mandato dos membros cessantes.
CAPÍTULO II — Disposições transitórias
Artigo 58.º — Substituição transitória de titulares de cargos
Nos casos de falta ou insuficiência de docentes da categoria necessária à constituição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, ou nos estatutos das faculdades e escolas, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente superiores ou inferiores, os quais exercerão a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, enquanto se mantiver aquela situação.
Artigo 59.º — Constituição dos órgãos previstos nos Estatutos
O reitor promoverá as diligências destinadas à constituição dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, após a sua aprovação.
Artigo 60.º — Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
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