Decreto-Lei n.º 21/2001 — Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas n.os 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril
de 30 de Janeiro
Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que veio estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa azoxistrobina à superfície ou no interior de frutos, hortícolas e cereais e a Directiva n.º 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece LMR de vários produtos fitofarmacêuticos geralmente não autorizados ou não utilizados na Comunidade Europeia.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes à barbana, ao clorbenzilato, ao clorbufame, ao cloroxurão, ao dialato e ao metoxicloro.
2 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é suprimida a rubrica referente ao cartape na lista de «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá».
Artigo 2.º
É aprovado o limite máximo de resíduos de 0,1 mg/kg (limite de determinação analítica) para a combinação cartape/chá preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis.
Artigo 3.º
1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, de frutos e hortícolas em anexo ao presente diploma.
2 - Os LMR constantes do anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
3 - Os LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.
Artigo 4.º
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal após a sua colheita que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de azoxistrobina, metoxicloro, barbana, aramite, clorfensão, clorbenzilato, clorbufame, cloroxurão, clorbensida, dilato e 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano
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