Decreto-Lei n.º 213/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-02
Última atualização 2011-11-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2011-11-30, Decreto-Lei n.º 114/2011 — Transfere competências dos governos civis e dos governadores c…

Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem

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de 2 de Agosto

Estabelece o artigo 291.º da Constituição que a divisão distrital subsiste até a instituição em concreto das regiões administrativas e que, nesse enquadramento, ao governador civil compete representar o Governo e exercer poderes de tutela na área do distrito.

A não instituição das regiões administrativas em consequência do referendo nacional sobre esta matéria veio dar novo relevo à figura jurídica do governador civil, tal como prevista na Constituição.

Por outro lado, o novo quadro de competências decorrente do processo de descentralização e desconcentração administrativas pressupõe uma reformulação do estatuto do governador civil, que ao longo do tempo, e desde o Código Administrativo, tem vindo a sofrer alterações ditadas pelas diversas conjunturas político-administrativas.

Neste quadro, além de se densificar o conteúdo de competências já previstas no actual estatuto do governador civil, pretende-se definir uma nova metodologia de intervenção do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de aproximação do cidadão aos centros políticos de decisão.

O governador civil na sua função, constitucionalmente prevista, de representante do Governo no distrito contribuirá para uma harmonização das políticas sectoriais nessa área. Para este efeito, é criado um conselho coordenador que terá uma composição variável em função das matérias a discutir e dos serviços da administração desconcentrada ao nível distrital.

O conselho coordenador passará a ter uma convocação trimestral obrigatória, tendo nele assento as entidades intervenientes de acordo com as matérias a discutir, sendo estas definidas como áreas estratégicas de interesse para o distrito.

Ainda com vista à defesa de interesses do distrito, deve o governador civil prestar informação periódica ao Governo, definindo-se no presente diploma os domínios estratégicos para essa informação. Por outro lado, o governador civil deve organizar ao nível distrital acções de informação, formação e promoção das políticas sectoriais do Governo de forma que os cidadãos tenham conhecimento de todas as medidas que os afectam, bem como dos recursos que essas medidas levam ao distrito e ainda do modo de a eles aceder.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Do governador civil

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.

Artigo 2.º — Missão

O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.

Artigo 4.º — Competências

O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:

a)

Representação do Governo;

b)

Aproximação entre o cidadão e a Administração;

c)

Segurança pública;

d)

Protecção civil.

CAPÍTULO V — Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital

Artigo 13.º — [...]

1 - O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.

2 - São membros do conselho coordenador:

a)

...

b)

...

c)

Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;

d)

Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;

e)

O chefe da delegação distrital da protecção civil.

3 - Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:

a)

Convidar outras entidades representativas no distrito;

b)

Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.

4 - A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.

Artigo 14.º — [...]

1 - Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:

a)

Protecção civil;

b)

Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;

c)

Prevenção e segurança rodoviárias;

d)

Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.

2 - A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.

3 - As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.

Artigo 15.º — [...]

1 - O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.

2 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

3 - A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, os artigos 4.º-A a 4.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Competências como representante do Governo

1 - Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:

a)

Exercer as funções de representação do Governo;

b)

Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;

c)

Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;

d)

Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;

e)

Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.

3 - Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

Artigo 4.º-B — Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração

Compete ao governador civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:

a)

Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;

b)

Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.

Artigo 4.º-C — Competências no exercício de poderes de tutela

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:

a)

Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;

b)

Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-A.

Artigo 4.º-D — Competências no exercício de funções de segurança e de polícia

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:

1 - Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.

2 - Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:

a)

Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

b)

Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

c)

Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.

3 - Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:

a)

Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;

b)

Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;

c)

Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

Artigo 4.º-E — Competências no âmbito da protecção e socorro

Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.

Artigo 4.º-F — Outras competências

Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:

a)

Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;

b)

Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;

c)

Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;

d)

Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;

e)

Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;

f)

Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;

g)

Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;

h)

Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;

i)

Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.»

Artigo 3.º

O estatuto remuneratório dos governadores civis e dos vice-governadores civis é definido por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 4.º

São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 10.º, os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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