Decreto-Lei n.º 222/2001 — Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-08
Última atualização 2010-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2010-08-11, Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e…

Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas

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e a substância não é facilmente degradável.

Este será o critério aplicado, salvo se existirem outros elementos de carácter científico, relativos à degradação e ou toxicidade, suficientes para garantir que nem a substância nem os produtos da sua degradação poderão constituir um perigo potencial a longo prazo e ou retardado para o ambiente aquático. Normalmente esses elementos científicos suplementares basear-se-ão nos estudos exigidos pelo nível 1 (anexo VIII) ou em estudos equivalentes, podendo incluir:

i)

Prova de potencial comprovado de degradação rápida no ambiente aquático;

ii) Ausência de efeitos de toxicidade crónica para um valor de concentração de 1,0 mg/l, por exemplo uma concentração sem efeito observável superior a 1,0 mg/l, determinada num estudo prolongado de toxicidade efectuado em peixes ou em Daphnia.

R52 Nocivo para os organismos aquáticos:

Substâncias que não são abrangidas pelos critérios precedentes deste capítulo mas que, com base nos elementos disponíveis relativos à sua toxicidade, possam, ainda assim, constituir um perigo para a estrutura e ou para o funcionamento dos ecossistemas aquáticos.

R53 Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático:

Substâncias que não são abrangidas pelos critérios precedentes deste capítulo mas que, com base nos elementos disponíveis relativos à sua persistência, potencial acumulação e comportamento e destino previstos ou observados no ambiente, possam, ainda assim, constituir um perigo a longo prazo e ou retardado para a estrutura e ou para o funcionamento dos ecossistemas aquáticos.

Por exemplo, as substâncias pouco solúveis em água, isto é, as substâncias com uma solubilidade inferior a 1 mg/l, serão abrangidas por este critério se:

a)

Não forem facilmente degradáveis; e

b)

O log P(índice oa) >= 3,0 (excepto se o coeficiente de bioconcentração, BCF, determinado experimentalmente for =<100).

Este será o critério aplicado, salvo se existirem outros elementos de carácter científico, relativos à degradação e ou toxicidade, suficientes para garantir que nem a substância nem os produtos da sua degradação poderão constituir um perigo potencial a longo prazo e ou retardado para o ambiente aquático.

Normalmente esses elementos científicos suplementares basear-se-ão nos estudos exigidos pelo nível 1 (anexo VIII) ou em estudos equivalentes, podendo incluir:

i)

Prova de potencial comprovado de degradação rápida no ambiente aquático;

ii) Ausência de efeitos de toxicidade crónica no limite de solubilidade, por exemplo, uma concentração sem efeito observável superior ao limite de solubilidade, determinada num estudo prolongado de toxicidade efectuado em peixes ou em Daphnia.

5.2.1.3 Comentários relativos à determinação da CI(índice 50) em algas e à degradação fácil:

a)

Se, em estudos de biodegradação de 28 dias, forem atingidos os seguintes níveis de degradação:

Estes níveis de biodegradação deverão ser obtidos até 10 dias após o início da degradação, ponto considerado como o tempo de degradação de 10% da substância; ou

b)

Se, nos casos em que apenas existam dados de CQO e CBO(índice 5), a relação CBO(índice 5)/CQO for superior ou igual a 0,5; ou

c)

Se existirem outros elementos concludentes de carácter científico que demonstrem que a substância pode ser degradada (biótica e ou abioticamente) no ambiente aquático, em mais de 70%, num período de 28 dias.

5.2.2 Ambiente não aquático:

5.2.2.1 As substâncias serão classificadas como perigosas para o ambiente e caracterizadas pelo símbolo «N», pela indicação de perigo adequada e por frases indicadoras de risco de acordo com os critérios a seguir definidos:

R54 Tóxico para a flora;

R55 Tóxico para a fauna;

R56 Tóxico para os organismos do solo;

R57 Tóxico para as abelhas;

R58 Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente.

Substâncias que, com base nos elementos disponíveis relativos à sua toxicidade, persistência, acumulação potencial, bem como comportamento e destino previsíveis ou observados no ambiente, possam constituir um perigo imediato ou a longo prazo e ou retardado para a estrutura e ou para o funcionamento dos ecossistemas naturais, diferente dos abrangidos pelo ponto 5.2.1 supra. Posteriormente, serão elaborados critérios mais pormenorizados.

5.2.2.2 As substâncias e preparações serão classificadas como perigosas para o ambiente e caracterizadas pelo símbolo «N», pela indicação de perigo adequada e por frases indicadoras de risco de acordo com os critérios a seguir definidos:

R59 Perigoso para a camada de ozono.

Substâncias que, com base nos elementos disponíveis relativos às suas propriedades, bem como ao seu comportamento e destino previsíveis ou observados no ambiente, possam constituir um perigo para a estrutura e ou para o funcionamento da camada de ozono da estratosfera. Incluem-se as substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 3093/94, do Conselho, relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO, L 333, de 22 de Dezembro de 1994, p. 1) e suas alterações subsequentes.

6 Escolha das recomendações de prudência

6.1 Introdução:

As recomendações de prudência (frases S) serão atribuídas às substâncias e preparações perigosas de acordo com os critérios gerais a seguir definidos. Além disso, no caso de determinadas preparações, as recomendações de prudência do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, são obrigatórias.

Sempre que se refira o produtor no capítulo 6 estará a fazer-se referência à pessoa responsável pela colocação da substância ou preparação no mercado.

6.2 Frases de segurança aplicáveis às substâncias e preparações perigosas:

S1 Guardar fechado à chave:

S2 Manter fora do alcance das crianças:

S3 Guardar em lugar fresco:

S4 Manter fora de qualquer zona de habitação:

S5 Manter sob ... (líquido apropriado a especificar pelo produtor):

S6 Manter sob ... (gás inerte a especificar pelo produtor):

S7 Manter o recipiente bem fechado:

S8 Manter o recipiente ao abrigo da humidade:

S9 Manter o recipiente num local bem ventilado:

Sl2 Não fechar o recipiente hermeticamente:

S13 Manter afastado de alimentos e bebidas, incluindo os dos animais:

S14 Manter ao abrigo de ... (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor):

S15 Manter afastado do calor:

S16 Manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição - Não fumar:

S17 Manter afastado de matérias combustíveis:

S18 Manipular e abrir o recipiente com prudência:

S20 Não comer nem beber durante a utilização:

S21 Não fumar durante a utilização:

S22 Não respirar as poeiras:

S23 Não respirar os gases/vapores/fumos/aerossóis [termo(s) apropriado(s) a indicar pelo produtor]:

S24 Evitar o contacto com a pele:

S25 Evitar o contacto com os olhos:

S26 Em caso de contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista:

S27 Retirar imediatamente todo o vestuário contaminado:

S28 Após contacto com a pele lavar imediata e abundantemente com ... (produtos adequados a especificar pelo produtor):

S29 Não deitar os resíduos no esgoto:

S30 Nunca adicionar água a este produto:

S33 Evitar acumulação de cargas electrostáticas:

S35 Este produto e o seu recipiente devem ser eliminados de modo seguro:

S36 Usar vestuário de protecção adequado:

S37 Usar luvas adequadas:

S38 Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado:

S39 Usar um equipamento protector para a vista/face:

S40 Para limpeza do chão e objectos contaminados por este produto, utilizar ... (a especificar pelo produtor):

S41 Em caso de incêndio e ou explosão não respirar os fumos:

S42 Durante as fumigações/pulverizações usar equipamento respiratório adequado [termo(s) adequado(s) a especificar pelo produtor]:

S43 Em caso de incêndio, utilizar ... (meios de extinção a especificar pelo produtor. Se a água aumentar os riscos, acrescentar: «Nunca utilizar água»):

S45 Em caso de acidente ou de indisposição, consultar imediatamente o médico (se possível, mostrar-lhe o rótulo):

S46 Em caso de ingestão, consultar imediatamente o médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo:

S47 Conservar a uma temperatura que não exceda ...ºC (a especificar pelo produtor):

S48 Manter húmido com ... (material adequado a especificar pelo produtor):

S49 Conservar unicamente no recipiente de origem:

S50 Não misturar com ... (a especificar pelo produtor):

S51 Utilizar somente em locais bem ventilados:

S52 Não utilizar em grandes superfícies nos locais habitados:

S53 Evitar a exposição - obter instruções específicas antes da utilização:

S56 Eliminar este produto e o seu recipiente enviando-os para um local de recolha de resíduos perigosos ou especiais:

S57 Utilizar um recipiente adequado para evitar a contaminação do ambiente:

S59 Solicitar ao produtor/fornecedor informações relativas à recuperação/reciclagem:

S60 Este produto e o seu recipiente devem ser eliminados como resíduos perigosos:

S61 Evitar a libertação para o ambiente. Obter instruções específicas/fichas de segurança:

S62 Em caso de ingestão, não provocar o vómito. Consultar imediatamente um médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo:

S63 Em caso de acidente por inalação, transferir o acidentado para um local bem ventilado e mantê-lo em repouso:

S64 Se engolido, lavar a boca com água (apenas se a pessoa se encontrar consciente):

7 Rotulagem

7.1 Efectuada a classificação da substância ou preparação, o rótulo adequado é estabelecido com base nos requisitos dos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, relativos, respectivamente, às substâncias e preparações. No presente capítulo descreve-se o processo para estabelecer a rotulagem e dão-se orientações de prudência apropriadas.

O rótulo compreende as seguintes informações:

a)

O nome ou nomes das substâncias em questão;

b)

O nome, morada e número de telefone do produtor/importador;

c)

Os símbolos e indicações de perigo;

d)

Frases indicadoras de riscos específicos (frases R);

e)

Recomendações de prudência (frases S);

f)

No caso das substâncias, o número CE.

7.1.1 No caso das substâncias que figuram no anexo I do presente Regulamento, o rótulo também deve incluir a indicação «Rótulo CE».

7.1.2 Selecção das frases indicadoras de risco e das recomendações de prudência.

Embora a selecção das frases indicadoras de risco e das recomendações de prudência mais adequadas seja determinada, em primeiro lugar, pela necessidade de fornecer todas as informações indispensáveis, também deve atender-se à clareza e ao impacte do rótulo. Tendo presente essa condicionante, no que se refere à clareza, as informações necessárias deverão ser expressas num número mínimo de frases.

No caso das substâncias e preparações irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis e comburentes, não será necessário relembrar as frases R e as frases S no rótulo se a embalagem contiver no máximo 125 ml. O mesmo se aplica às substâncias nocivas, com idêntica condicionante em termos de volume e desde que não sejam vendidas a retalho ao público em geral.

7.1.3 No rótulo ou embalagem das substâncias ou preparações sujeitas ao presente Regulamento e ao Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, não poderão figurar menções do tipo: «não tóxico», «não nocivo» ou quaisquer outras indicações análogas.

7.1.4 O Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, contém disposições específicas relativas à rotulagem de algumas preparações.

7.2 Designação ou designações químicas que devem figurar no rótulo:

7.2.1 No rótulo das substâncias enumeradas no anexo I do presente Regulamento deverá figurar uma das designações constantes do anexo I.

No que se refere às substâncias que não figuram no anexo I, o seu nome será estabelecido segundo uma nomenclatura química reconhecida internacionalmente, conforme é definido no ponto 1.4.

7.2.2 Para as preparações, a selecção dos nomes que devem figurar no rótulo será feita de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho.

Nota. - No caso das preparações concentradas destinadas à indústria de perfumaria:

7.3 Escolha dos símbolos de perigo:

O grafismo dos símbolos de perigo e a redacção das indicações de perigo devem ser conformes com o anexo II. Os símbolos devem ser impressos a preto sobre fundo amarelo-alaranjado.

7.3.1 Os símbolos de perigo e as indicações de perigo correspondentes às substâncias do anexo I são os que figuram no presente anexo.

7.3.2 No caso das substâncias perigosas que ainda não figurem no anexo I e no que se refere às preparações, os símbolos de perigo e as indicações de perigo serão atribuídas de acordo com as regras definidas no presente anexo.

Quando a uma substância for atribuível mais de um símbolo:

7.4 Escolha das frases indicadoras de risco:

A redacção das frases R deve estar de acordo com o estabelecido no anexo II do presente Regulamento.

Quando sejam aplicáveis, deverão utilizar-se as frases R combinadas do anexo III.

7.4.1 As frases R correspondentes às substâncias do anexo I são as que figuram no presente anexo.

7.4.2 No caso das substâncias que não figurem no anexo I, as frases R serão seleccionadas de acordo com os critérios e prioridades a seguir definidos:

a)

No caso de perigos de que decorram efeitos na saúde:

i)

as frases R correspondentes à categoria de perigo ilustrada por um símbolo deverão figurar no rótulo;

ii) no que se refere às frases R correspondentes a outras categorias de perigo que não sejam ilustradas por um símbolo, por força do artigo 19.º do presente Regulamento;

b)

No caso de perigos decorrentes de propriedades físico-químicas:

c)

No caso de perigos para o ambiente:

7.4.3 No caso das preparações, as frases R serão seleccionadas de acordo com os critérios e prioridades a seguir definidos:

a)

No caso de perigos de que decorram efeitos na saúde:

i)

frases R correspondentes à categoria de perigo ilustrada por símbolo. Em determinados casos, as frases R deverão ser adoptadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. Mais especificamente, deverão figurar no rótulo as frases R referentes ao ou aos componentes responsáveis pela classificação da preparação numa categoria de perigo;

ii) frases R correspondentes a outras categorias de perigo em que os componentes tenham sido classificados mas que não sejam ilustradas por um símbolo, por força do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho;

b)

No caso de perigos decorrentes de propriedades físico-químicas:

Como regra geral, será suficiente um máximo de quatro frases R para descrever os riscos decorrentes das preparações. Para este efeito, as frases combinadas do anexo III do presente Regulamento serão consideradas frases simples. No entanto, as frases normalizadas deverão abranger todos os perigos importantes associados à preparação.

Contudo se o produtor for de opinião que devem ser identificados perigos para o ambiente, serão acrescentadas outras frases R, na medida das necessidades.

7.5 Recomendações de prudência:

A redacção das frases S deve estar de acordo com o estabelecido no anexo IV do presente Regulamento.

Quando sejam aplicáveis, deverão utilizar-se as frases S combinadas do anexo IV.

7.5.1 As frases S correspondentes às substâncias do anexo I são as que figuram no presente anexo. Na falta destas, o produtor/importador poderá utilizar uma ou mais frases S apropriadas.

7.5.2 Escolha das frases de segurança:

Na selecção das frases de segurança deverá atender-se às frases indicadoras de risco incluídas no rótulo e também à utilização prevista para a substância ou preparação:

Sempre que as frases seleccionadas de acordo com os critérios estritos referidos no ponto 6.2 resultarem em redundâncias ou ambiguidades ou se revelarem manifestamente desnecessárias em virtude do carácter específico do produto ou da embalagem, podem suprimir-se algumas frases.

7.6 Número CE:

Se uma substância indicada no rótulo figurar no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS), os números EINECS ou ELINCS da substância deverão figurar no rótulo. Este requisito não se aplica às preparações.

8 Casos especiais: substâncias

8.1 Garrafas de gás:

No caso das garrafas de gás, considera-se que as exigências em matéria de rotulagem são satisfeitas se forem conformes aos artigos 18.º e 19.º e à alínea b) do n.º 10 do artigo 20.º

Todavia, por derrogação aos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, pode utilizar-se uma das seguintes alternativas para garrafas de gás de capacidade inferior ou igual a 150 l de água:

8.2 Garrafas de gás destinadas ao propano, butano ou gás de petróleo liquefeito (GPL):

Estas substâncias estão classificadas no anexo I. Embora sejam classificadas em conformidade com o artigo 3.º, não apresentam riscos para a saúde humana quando colocadas no mercado em garrafas recarregáveis ou em cartuchos não recarregáveis, na acepção da norma EN 417, como gases combustíveis apenas utilizados para fins de combustão.

Estas garrafas ou cartuchos devem ser rotulados com o símbolo adequado e igualmente com as frases R e S que indicam a inflamabilidade. Não é necessário inscrever no rótulo informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana. Todavia, as informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional pelo responsável pela colocação da substância no mercado, recorrendo ao modelo previsto no artigo 21.º Devem fornecer-se ao consumidor informações que lhe permitam adoptar todas as medidas necessárias em matéria de saúde e segurança previstas no artigo 22.º

8.3 Metais maciços:

Estas substâncias ou estão classificadas no anexo I ou deverão sê-lo nos termos do n.º 2 do artigo 18.º No entanto, embora algumas das substâncias em causa tenham sido classificadas nos termos do artigo 3.º, não apresentam perigos para a saúde humana por inalação, ingestão ou contacto com a pele, bem como para o ambiente aquático, na forma em que são colocadas no mercado. Tais substâncias não necessitam de ser rotuladas em conformidade com os artigos 18.º e 19.º Todavia, todas as informações que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador pelo responsável pela colocação do metal no mercado, num formato previsto no artigo 21.º

8.4 Substâncias caracterizadas com a frase R65:

As substâncias classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não necessitam de ser classificadas como nocivas e caracterizadas pela frase R65 nos rótulos, se forem colocadas no mercado em recipientes para aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.

9 Casos especiais: preparações

9.1 Preparações gasosas (misturas de gases):

No caso das preparações gasosas, deve ter-se em conta:

9.1.1 Avaliação das propriedades físico-químicas:

9.1.1.1 Inflamabilidade:

A inflamabilidade destas preparações é determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, de acordo com os métodos especificados na parte A do anexo V do presente Regulamento.

Estas preparações deverão ser classificadas em função dos resultados dos ensaios efectuados e tendo em consideração os critérios do anexo V e os critérios do guia de rotulagem.

No entanto, por derrogação, no caso de as preparações gasosas serem produzidas por encomenda em pequenas quantidades, poderá avaliar-se a inflamabilidade dessas misturas gasosas utilizando o seguinte método de cálculo:

a expressão da mistura gasosa

A(índice 1) F(índice 1) + ... + A(índice i) F(índice i) + ... A(índice n) F(índice n) + B(elevado a 1) I(índice 1) + ... + B(índice i) I(índice i) + ... B(índice p) I(índice p)

em que:

A(índice i) e B(índice i) são as fracções molares;

F(índice i) = gás inflamável;

I(índice i) = gás inerte;

n = número de gases inflamáveis;

p = número de gases inertes;

pode ser convertida numa fórmula em que todos os I(índice i) (gases inertes) são expressos, num equivalente de azoto, utilizando um coeficiente K(índice i) em que o teor equivalente de gás inflamável, A'(índice i) é expresso pela seguinte fórmula:

A'(índice i) = A(índice i) x [100/(A(índice i) + K(índice i) B(índice i))]

Utilizando o valor do teor máximo de gás inflamável que, em mistura com azoto, origina uma composição que não é inflamável no ar (Tci), é possível obter a expressão seguinte:

(ver fórmula no documento original)

A mistura gasosa será inflamável se o valor da expressão anterior for superior a 1. A preparação será classificada como extremamente inflamável e ser-lhe-á atribuída a frase R12.

Coeficientes de equivalência (K(índice i)):

Os valores dos coeficientes de equivalência K(índice i), entre os gases inertes e o azoto e os valores dos teores máximos (Tci) dos gases inflamáveis figuram nos quadros 1 e 2 da norma ISO 10156, edição de 15 de Dezembro de 1990.

Teor máximo de gás inflamável (Tci):

O valor do teor máximo de gás inflamável (Tci) figura no quadro 2 da norma ISO 10156, edição de 15 de Dezembro de 1990.

No caso de o valor Tci de um gás inflamável não figurar na norma referida, será utilizado o limite inferior de explosividade (LIE) correspondente. Se o valor do LIE não for conhecido, o valor Tci será fixado em 1%, em volume.

Observações

9.1.1.2 Propriedades comburentes:

Atendendo ao facto de o anexo V do presente Regulamento não incluir um método para a determinação das propriedades comburentes de misturas gasosas, a determinação dessas propriedades será efectuada pelo método de estimativa a seguir descrito.

O método fundamenta-se na comparação do potencial comburente dos gases componentes de uma mistura com o potencial de oxidação do oxigénio no ar. As concentrações dos gases na mistura são expressas em percentagem volumétrica.

Considera-se que uma mistura gasosa é tão ou mais comburente do que o ar no caso de se verificar a seguinte condição:

(ver fórmula no documento original)

Nesse caso, a preparação será classificada como comburente e ser-lhe-á atribuída a frase R8.

Coeficientes de equivalência entre gases comburentes e o oxigénio:

Os coeficientes para o cálculo da capacidade comburente de determinados gases, componentes de uma mistura, em relação à capacidade comburente do oxigénio no ar, apresentados no ponto 5.2 da norma ISO 10156, edição de 15 de Dezembro de 1990, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2001/08/183a00/48744999.pdf))

Se, para um determinado gás, não existir nenhum valor do coeficiente C(índice i) na referida norma, ser-lhe-á atribuído o valor 40.

9.1.2 Avaliação dos efeitos na saúde:

A avaliação dos perigos de uma preparação para a saúde é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho.

Quando a avaliação dos perigos para a saúde for efectuada pelo método convencional descrito no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, tomando como referência os limites de concentração individuais, os limites de concentração individuais a utilizar serão expressos em percentagem volumétrica, figurando:

9.1.3 Rotulagem:

No que se refere às garrafas para gases transportáveis, consideram-se os requisitos de embalagem satisfeitos quando for respeitado o disposto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho.

Todavia, em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o formato e as dimensões do rótulo das garrafas para gases cuja capacidade com água não exceda 150 l poderão regular-se pelos requisitos da norma ISO 7225. Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás de forma clara e indelével.

As informações especificadas no artigo 7.º podem ser fornecidas na forma de um disco de informação durável ou de um rótulo fixado às garrafas.

9.2 Garrafas para gases destinadas a preparações com propano, butano ou gás de petróleo liquefeito (GPL) a que foram adicionados odorizantes:

O propano, o butano e o gás de petróleo liquefeito são classificados no anexo I. Apesar das preparações que contêm estas substâncias serem classificadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho, estas não apresentam perigo para a saúde humana quando colocadas no mercado como gases combustíveis libertados unicamente com vista à sua combustão em garrafas cilíndricas herméticas recarregáveis ou em cartuchos não recarregáveis na acepção da EN 417.

Estas garrafas ou cartuchos devem ser rotulados com o símbolo adequado e indicar as frases de risco R e S que indicam a inflamabilidade. Não é necessário inscrever no rótulo informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana. Todavia, as informações relativas aos efeitos sobre a saúde humana que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional pela pessoa responsável pela colocação da substância no mercado, recorrendo ao modelo previsto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho. No que diz respeito aos consumidores, deverão ser-lhes fornecidas informações suficientes que lhes permitam tomar todas as medidas necessárias de protecção da saúde e da segurança, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho.

9.3 Ligas, preparações com polímeros e preparações com elastómeros:

Estas preparações serão classificadas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e rotuladas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho.

No entanto, embora algumas destas preparações tenham sido classificadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, não apresentam perigos para a saúde humana por inalação, ingestão ou contacto com a pele, na forma em que são colocadas no mercado. Tais preparações não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o artigo 7.º Contudo, todas as informações que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional através de um sistema de informação e recorrendo ao modelo previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.

9.4 Preparações classificadas com a frase R65:

As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não necessitam de ser classificadas como nocivas e caracterizadas pela frase R65 nos rótulos, se forem colocadas no mercado em embalagens para aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.

9.5 Peróxidos orgânicos:

Os peróxidos orgânicos reúnem as propriedades de uma substância comburente e de uma substância combustível numa única molécula: quando um peróxido orgânico se decompõe, a parte comburente da molécula reage, de forma exotérmica, com a parte combustível (oxidável). Devido às propriedades comburentes, os métodos do anexo V não podem ser aplicados aos peróxidos orgânicos.

Recorrer-se-á ao seguinte método de cálculo baseado na presença de oxigénio activo que a seguir se descreve:

O teor percentual do oxigénio disponível numa preparação que contenha um peróxido orgânico é dado pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)»

ANEXO XIV — «ANEXO IX

Parte A

Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças

Para além do disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 17.º, devem ser equipados com fechos de segurança para crianças todos os recipientes, qualquer que seja a sua capacidade, que contenham substâncias que representem um risco de aspiração (Xn; R65) e estejam classificadas e rotuladas de acordo com o ponto 3.2.3 do anexo VI, com excepção das substâncias colocadas no mercado sob a forma de aerossóis ou em recipientes equipados com um dispositivo de pulverização selado.

1 - Embalagens para aberturas repetidas:

Os fechos de segurança para crianças utilizados em embalagens para aberturas repetidas devem obedecer à norma ISO 8317 (edição de 1 de Julho de 1989) relativa a embalagens seguras para crianças - exigências e métodos de ensaio de embalagens para aberturas repetidas (Child-resistant packages - Requirements and methods of testing for reclosable packages), adoptada pela Organização Internacional de Normalização (ISO).

2 - Embalagens para uma única utilização:

Os fechos de segurança para crianças usados em embalagens para uma única utilização devem obedecer à norma CEN EN 862 (edição de Março de 1997) relativa a embalagens seguras para crianças - exigências e procedimentos de ensaio de embalagens para uma única utilização, usadas em produtos não farmacêuticos (Packaging - Child-resistant packaging - Requirements and testing procedures for non-reclosable packages for nonpharmaceutical products), adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

3 - Observações:

1) A comprovação da conformidade com a norma acima referida apenas pode ser certificada por laboratórios que tenham provado que respeitam as normas europeias da série EN 45 000.

2) Casos particulares:

Se parecer evidente que uma embalagem é suficientemente segura para as crianças, por estas não poderem ter acesso ao seu conteúdo sem a ajuda de um utensílio, o ensaio pode não ser efectuado.

Em todos os outros casos e quando houver razões validamente justificadas para duvidar da eficácia do fecho de segurança para crianças utilizado, a autoridade nacional pode pedir ao responsável pela colocação no mercado o fornecimento de uma declaração passada por um laboratório de ensaios do tipo acima definido no ponto 3.1, certificando que:

Parte B

Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto

As prescrições técnicas relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto devem ser conformes à norma EN ISO 11683 (edição de 1997) relativa a indicações de perigo detectáveis pelo tacto (Packaging - Tactile warnings of danger - Requirements).»

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