Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2001 — Altera a composição da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais e revoga a Resolução do Conselho de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-02-27
Última atualização 2003-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a composição da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março

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A Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio, com o objectivo de apoiar e dinamizar as comissões especializadas de fogos florestais distritais e municipais.

A experiência entretanto adquirida com o seu funcionamento impôs a necessidade de introduzir alterações na sua composição e na clarificação da sua natureza.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março, foi reformulada a sua dependência orgânica, passando a CNEFF a funcionar como órgão de apoio e consulta do Ministro da Administração Interna, com as suas competências alargadas no âmbito da coordenação dos trabalhos de investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências.

Tanto o incremento das tarefas que lhe têm sido cometidas como o crescimento das solicitações por parte das comissões especializadas de fogos florestais municipais e distritais impõem agora a necessidade de adequar a coordenação da CNEFF às realidades actuais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio, é um órgão de apoio e consulta do Ministro da Administração Interna.

2 - Para apoiar o Ministro da Administração Interna na coordenação da política de prevenção, detecção, vigilância e combate aos fogos florestais, é constituído um conselho integrado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, justiça, administração local e ordenamento do território, da floresta e do ambiente.

3 - A CNEFF tem a seguinte composição:

a)

Um coordenador nacional, com voto de qualidade, que preside;

b)

Um coordenador nacional-adjunto;

c)

Um representante do Ministério da Educação;

d)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e)

O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

f)

O director-geral das Florestas;

g)

O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

h)

O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

i)

O presidente do Instituto de Meteorologia;

j)

O presidente do Instituto Português da Juventude.

4 - À CNEFF, sob a orientação do Ministro da Administração Interna, cumpre, nomeadamente:

a)

Apoiar as comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as comissões geograficamente contíguas;

b)

Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas;

c)

Elaborar os planos e elementos de enquadramento, tendo como objectivo compatibilizar as acções e meios disponíveis, com vista à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências específicas dos departamentos envolvidos;

d)

Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais;

e)

Incentivar a investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si aprovados.

5 - O coordenador nacional aufere remuneração igual à de director-geral, incluindo despesas de representação, e é coadjuvado por um coordenador nacional-adjunto, o qual aufere remuneração igual à de subdirector-geral, incluindo despesas de representação, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

6 - O coordenador nacional-adjunto exerce as funções que lhe forem delegadas pelo coordenador nacional, em particular no domínio da articulação com as CEFF distritais e municipais.

7 - A CNEFF reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o coordenador nacional o entender ou a pedido da maioria dos seus membros.

8 - A CNEFF elaborará, no prazo de 90 dias, o seu regulamento interno, contemplando designadamente o processo de contratualização de serviços e de verificação e controlo de despesas, o qual será submetido a homologação do Ministro da Administração Interna.

9 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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