Decreto-Lei n.º 49/2003 — Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-25
Última atualização 2013-05-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2013-05-31, Decreto-Lei n.º 73/2013 — Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil

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de 25 de Março

O XV Governo Constitucional inscreveu no seu Programa, como uma das principais linhas de acção a implementar no âmbito do Ministério da Administração Interna, a criação de um novo serviço de protecção civil e socorro, tendo por base as experiências institucionais existentes e a sua evolução, em substituição do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Bombeiros.

Estes dois organismos, tendo embora desenvolvido ao longo dos anos uma meritória acção de prevenção de acidentes e calamidades e de socorro a pessoas e bens, não raro enfrentaram obstáculos de articulação, que dificultaram ou impediram o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais.

O problema, há muito assinalado, deu origem a várias tentativas de solução mediante a reformulação das estruturas orgânicas daqueles serviços e demais legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 152/99, de 10 de Maio, 293/2000, de 17 de Novembro, 295/2000, de 17 de Novembro, 296/2000, de 17 de Novembro, 297/2000, de 17 de Novembro, e 209/2001, de 28 de Julho.

Apesar de toda a legislação produzida e das medidas adoptadas na sua execução, subsistiram as dificuldades de articulação entre os vários serviços e sectores envolvidos nas operações de socorro, agravadas em situações de intervenção de outros agentes do sistema nacional de protecção e socorro.

Tornou-se assim indispensável ultrapassar o problema, introduzindo mecanismos que permitam assegurar actuações atempadas e eficazes na prevenção de acidentes e na prestação de socorros, definindo linhas de comando, estabelecendo áreas de intervenção, fixando competências e atribuições, optimizando recursos e qualificando os agentes.

São estes alguns dos objectivos do presente diploma, por forma a ir ao encontro das necessidades das populações, assegurando auxílio em situações de risco ou acidente.

Desde logo, afirma-se a necessidade de colaboração estreita com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil.

Assegura-se a coordenação de toda a actividade operacional no domínio do socorro e salvamento, criando o Centro Nacional de Operações de Socorro, unidade orgânica central que constitui pedra angular do novo serviço.

É criado o Núcleo de Protecção da Floresta, ao qual incumbe garantir a detecção e vigilância de fogos florestais, em articulação com as comissões especializadas de fogos florestais ao nível distrital e municipal.

Preenchendo uma importante lacuna, passa a existir uma unidade orgânica para assegurar a promoção e o desenvolvimento de acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros.

São criados os centros distritais de operações de socorro, com atribuições designadamente em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros, segurança contra incêndios, equipamentos e fiscalização, de acordo com as orientações e o apoio do Centro Nacional de Operações de Socorro.

Assente na consagração da importância do voluntariado em todo o sistema de protecção e socorro, passa a existir um Gabinete de Apoio ao Voluntariado, em cujas atribuições se inscreve, como vector essencial, a promoção de iniciativas apelativas ao ingresso de novos voluntários nos corpos de bombeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, adiante designado por SNBPC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, que tem como objectivo a protecção e socorro de pessoas e bens, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º — Sede e âmbito

1 - O SNBPC tem sede no distrito de Lisboa e âmbito nacional.

2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços de bombeiros e protecção civil cujo regime jurídico é objecto de diploma próprio, sem prejuízo das articulações ao nível nacional com os serviços correspondentes.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - Incumbe ao SNBPC prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, protegendo e socorrendo pessoas e bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SNBPC orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como orientar e coordenar todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Incumbe em especial ao SNBPC:

a)

Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros e as estruturas de protecção civil e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades, designadamente inventariando e inspeccionando os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro;

b)

Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

c)

Assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das atribuições deste Serviço;

d)

Estabelecer e desenvolver a cooperação com organizações nacionais e internacionais, em especial Estados membros da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

e)

Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias;

f)

Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;

g)

Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

h)

Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica, bem como a elaboração de regulamentos de segurança contra incêndios, emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora nesse domínio;

i)

Exercer as funções de coordenação nacional de alerta e combate aos incêndios florestais;

j)

Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;

l)

Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado do número nacional de emergência (112);

m)

Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamentos para os corpos de bombeiros, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;

n)

Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros para a execução de programas que visem a preservação e divulgação do seu património histórico;

o)

Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento.

4 - Enquanto autoridade técnica nacional, são ainda atribuições do SNBPC, nomeadamente:

a)

Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;

b)

Promover, ao nível nacional, a elaboração de estudos e planos de emergência, facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional, distrital e localmente pela protecção civil;

c)

Emitir pareceres sobre os planos de emergência de protecção civil;

d)

Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades e plano anual de actividades;

e)

Organizar um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

f)

Assegurar a realização das acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

g)

Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

h)

Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

i)

Promover a vigilância sanitária, higiene e segurança do pessoal e a investigação de acidentes nos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º — Articulação com outros organismos

O SNBPC funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, podendo estabelecer para o efeito programas e acordos de cooperação.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos do SNBPC:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º — Presidente

1 - O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - Compete ao presidente:

a)

Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;

b)

Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;

c)

Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;

d)

Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;

e)

Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

f)

Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;

g)

Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;

h)

Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;

i)

Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

j)

Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

l)

Superintender a administração do património do SNBPC;

m)

Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;

n)

Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;

o)

Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 - O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a)

O presidente ou o vice-presidente que aquele designar para o efeito;

b)

O director de serviços de Recursos Humanos e Financeiros;

c)

O director do Gabinete de Inspecção.

3 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.

4 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;

b)

Verificar e controlar a realização de despesas;

c)

Apreciar a situação administrativa e financeira;

d)

Apreciar o plano de actividades e o plano de apoio aos corpos de bombeiros.

5 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

SECÇÃO II — Dos serviços

Artigo 8.º — Serviços

1 - O SNBPC dispõe de serviços centrais, distritais e de apoio.

2 - São serviços centrais do SNBPC:

a)

O Centro Nacional de Operações de Socorro;

b)

O Núcleo de Protecção da Floresta;

c)

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;

d)

A Direcção de Serviços Técnicos;

e)

A Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção.

3 - Ao nível distrital, o SNBPC dispõe de centros distritais de operações de socorro (CDOS).

4 - São serviços de apoio:

a)

O Gabinete de Inspecção;

b)

O Gabinete Jurídico e de Auditoria;

c)

O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

d)

O Gabinete de Apoio ao Voluntariado.

SUBSECÇÃO I — Serviços centrais

Artigo 9.º — Centro Nacional de Operações de Socorro

1 - O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete coordenar e acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro, garantir o apoio logístico em situações de emergência e assegurar o desencadeamento das medidas mais adequadas, bem como orientar e apoiar a actividade dos centros distritais de operações de socorro.

2 - Compete, em especial, ao CNOS:

a)

Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;

b)

Assegurar, ao nível central, as operações de socorro;

c)

Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, a executar pelos coordenadores distritais com a colaboração dos corpos de bombeiros;

d)

Determinar a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;

e)

Assegurar a ligação do SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro;

f)

Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil, dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais e colaborar na sua elaboração e aperfeiçoamento quando lhe for determinado;

g)

Assegurar as ligações necessárias ao bom funcionamento dos serviços do SNBPC, bem como garantir um oportuno alerta das populações em risco;

h)

Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;

i)

Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;

j)

Elaborar dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional.

3 - O CNOS é dirigido por um coordenador, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços, e compreende:

a)

A Divisão de Vigilância e Alerta;

b)

A Divisão de Planeamento de Emergências.

Artigo 10.º — Divisão de Vigilância e Alerta

Compete à Divisão de Vigilância e Alerta, designadamente:

a)

Organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na detecção de cada risco;

b)

Estabelecer as necessidades e o diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de obter informação de base e produtos para a previsão e acompanhamento de todas as situações;

c)

Promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;

d)

Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de protecção civil e de avisos às populações.

Artigo 11.º — Divisão de Planeamento de Emergências

Compete à Divisão de Planeamento de Emergências:

a)

Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;

b)

Dar parecer sobre os planos de emergência submetidos à aprovação ou parecer do SNBPC;

c)

Colaborar com os serviços municipais, distritais e privados na elaboração de planos de emergência e no desenvolvimento dos programas deles decorrentes;

d)

Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

e)

Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;

f)

Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;

g)

Proceder ao acompanhamento permanente da situação nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução decorrente de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

h)

Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados;

i)

Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil;

j)

Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais, nomeadamente hospital de campanha, cozinhas de campanha, grupos especiais de socorro, equipas móveis de intervenção rápida e organizações de voluntários.

Artigo 12.º — Núcleo de Protecção da Floresta

1 - O Núcleo de Protecção da Floresta (NPF) desenvolve a sua actividade nas áreas da detecção e vigilância de fogos florestais.

2 - Compete, em especial, ao NPF:

a)

Apoiar as comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as comissões geograficamente contíguas;

b)

Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas;

c)

Elaborar os planos e elementos de enquadramento, tendo como objectivo compatibilizar as acções e os meios disponíveis com vista à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências específicas dos departamentos envolvidos;

d)

Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais;

e)

Incentivar a investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si aprovados;

f)

Elaborar planos de contingência de incêndios florestais contendo a indicação dos procedimentos a adoptar, tendo em vista a diminuição do seu número e das áreas atingidas;

g)

Apoiar as iniciativas e os esforços que visem a prevenção e o combate a incêndios florestais.

3 - O apoio técnico e administrativo ao NPF é assegurado pela Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP).

4 - O NPF será apoiado na sua acção por uma comissão que integrará representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, agricultura, administração local, ordenamento do território e ambiente.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros (DSRHF) é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar as funções nas áreas de planeamento, organização, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de administração geral, bem como promover a vigilância sanitária dos corpos de bombeiros.

2 - A DSRHF compreende:

a)

A Divisão de Organização e Recursos Humanos;

b)

A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

Artigo 14.º — Divisão de Organização e Recursos Humanos

1 - Compete à Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH):

a)

Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços e à racionalização e simplificação do trabalho administrativo, designadamente quanto aos métodos de trabalho e circuitos administrativos;

b)

Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e à reinstalação de serviços;

c)

Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos;

d)

Organizar a base de dados relativa ao pessoal;

e)

Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos;

f)

Elaborar o balanço social do SNBPC;

g)

Coordenar e assegurar as acções inerentes ao expediente geral e arquivo;

h)

Elaborar o plano e o relatório de actividades.

2 - A DORH compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c)

Secção de Saúde.

Artigo 15.º — Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

a)

Efectuar o expediente relativo ao recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de funções do pessoal do quadro;

b)

Elaborar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c)

Organizar o processo anual de notação do pessoal e assegurar a elaboração das listas de antiguidade;

d)

Organizar os processos respeitantes ao abono de prestações complementares;

e)

Efectuar o processamento de remunerações e outros abonos de pessoal;

f)

Preparar os elementos necessários à elaboração do balanço social;

g)

Emitir e actualizar os cartões de identificação;

h)

Superintender e orientar a utilização do pessoal auxiliar;

i)

Executar as demais operações conducentes à boa administração do pessoal.

Artigo 16.º — Secção de Expediente Geral e Arquivo

Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo:

a)

Efectuar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a documentação do SNBPC;

b)

Assegurar o controlo e a pesquisa da documentação relativa a processos e assuntos pendentes;

c)

Divulgar legislação, normas internas e outras instruções superiores aos serviços;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

e)

Assegurar outras funções de apoio geral.

Artigo 17.º — Secção de Saúde

À Secção de Saúde compete promover e desenvolver as acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros desde a sua admissão no quadro.

Artigo 18.º — Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP):

a)

Elaborar o orçamento do SNBPC;

b)

Propor as alterações orçamentais;

c)

Assegurar a gestão e o controlo da execução dos orçamentos e o registo de receitas e despesas;

d)

Coordenar a preparação da conta de gerência e colaborar na elaboração do respectivo relatório;

e)

Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato.

2 - A DGFP compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade;

b)

A Secção de Economato e Património.

Artigo 19.º — Secção de Orçamento e Contabilidade

Compete à Secção de Orçamento e Contabilidade:

a)

Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;

b)

Verificar o enquadramento legal das despesas e prestar as informações de cabimento orçamental;

c)

Promover a autorização, processamento e liquidação das despesas;

d)

Promover o expediente respeitante aos pedidos de libertação de créditos, antecipação de duodécimos e alterações orçamentais;

e)

Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos;

f)

Elaborar e apresentar os balancetes mensais de execução orçamental e demais instrumentos legais de acompanhamento da evolução da situação orçamental e financeira;

g)

Assegurar o processamento e o controlo das receitas a arrecadar;

h)

Gerir o fundo de maneio;

i)

Elaborar a conta de gerência;

j)

Processar a atribuição de subsídios de natureza social concedidos em compensação de prejuízos sofridos em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 20.º — Secção de Economato e Património

Compete à Secção de Economato e Património:

a)

Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Organizar e assegurar a gestão dos serviços de economato;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial;

d)

Assegurar a gestão das instalações, incluindo a contratação de serviços de vigilância e limpeza;

e)

Assegurar a gestão dos equipamentos, incluindo os serviços de manutenção;

f)

Assegurar a gestão do parque de viaturas, nomeadamente a distribuição diária dos itinerários e os serviços de manutenção e reparação.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços Técnicos

1 - A Direcção de Serviços Técnicos (DST) é um serviço de apoio de natureza técnica e científica, designadamente em matéria de equipamento e segurança contra incêndios.

2 - A DST compreende:

a)

A Divisão de Informática e Telecomunicações;

b)

A Divisão de Normalização e Documentação;

c)

A Divisão de Segurança contra Incêndios;

d)

A Divisão de Formação.

Artigo 22.º — Divisão de Informática e Telecomunicações

Compete à Divisão de Informática e Telecomunicações (DIT):

a)

Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelo SNBPC;

b)

Organizar e gerir a distribuição, implantação e instalação dos recursos informáticos, em conformidade com as necessidades dos serviços, apoiando os utilizadores e assegurando a correcta utilização dos equipamentos;

c)

Assegurar a gestão, manutenção e actualização da rede informática e garantir a sua segurança física e a da informação residente, bem como a sua ligação a outras redes;

d)

Manter actualizado o cadastro de equipamentos e software informático;

e)

Propor, em estreita colaboração com a DF, a formação dos utilizadores;

f)

Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre a estrutura operacional do SNBPC;

g)

Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações, mantendo esta informação actualizada;

h)

Gerir e administrar a rede de comunicações dos bombeiros;

i)

Definir e normalizar os equipamentos de telecomunicações;

j)

Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações susceptíveis de serem utilizados como complemento ou em reforço da capacidade de intervenção em situações de emergência;

l)

Definir os requisitos de ligação que garantam a optimização das acções de socorro;

m)

Exercer as funções de administração das bases de dados e das redes de comunicações;

n)

Apoiar a criação de bases de dados de apoio à decisão e colaborar no estabelecimento de compatibilização e comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com a protecção civil.

Artigo 23.º — Divisão de Normalização e Documentação

Compete à Divisão de Normalização e Documentação (DND):

a)

Organizar e manter o acervo de documentos e publicações técnicas relacionadas com a actividade do SNBPC, promovendo a difusão de informação e a edição de publicações;

b)

Assegurar a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico do SNBPC;

c)

Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para os bombeiros e protecção civil e difundi-las pelos vários serviços do SNBPC;

d)

Pesquisar, seleccionar e catalogar a legislação nacional e comunitária relativa às matérias conexas com as actividades desenvolvidas pelo SNBPC, propor a aquisição de publicações com elas relacionadas e disso informar os serviços;

e)

Assegurar a elaboração e a difusão periódica de uma publicação regular destinada à informação do público;

f)

Colaborar na transposição de directivas comunitárias e na adaptação de legislação nos diversos domínios de prevenção e segurança, material e equipamento de socorro e salvamento;

g)

Estudar e dar parecer sobre as recomendações internacionais, bem como sobre os critérios, normas e regulamentos de origem estrangeira, sempre que não exista a correspondente legislação nacional;

h)

Participar e representar o SNBPC em comissões técnicas e sectoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e europeia sobre segurança contra incêndios, equipamentos e veículos de socorro;

i)

Elaborar projectos de regulamentos sobre fardamentos, uniformes, distintivos, honras e continências;

j)

Assegurar o apoio técnico e elaborar estudos em matéria de equipamentos, veículos e meios aéreos;

l)

Proceder à elaboração das especificações técnicas dos cadernos de encargos que digam respeito à aquisição ou selecção de equipamentos, veículos e meios aéreos;

m)

Manter informação actualizada sobre regulamentos em vigor, recomendações, critérios e normas de origem nacional ou estrangeira.

Artigo 24.º — Divisão de Segurança contra Incêndios

1 - À Divisão de Segurança contra Incêndios (DSCI) incumbe, em geral, propor medidas legislativas, efectuar estudos, emitir pareceres, definir critérios de análise e elaborar planos de inspecções no âmbito da segurança contra incêndios.

2 - Compete, em especial, à DSCI:

a)

Elaborar pareceres sobre a legislação e regulamentos em matéria de segurança contra incêndios;

b)

Definir, em articulação com o CNOS, critérios de análise dos estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios e das vistorias, a divulgar pelas associações/corpos de bombeiros, centros distritais de operações de socorro e câmaras municipais;

c)

Promover a elaboração de notas técnicas e outros documentos tipo para aplicação na análise dos estudos, projectos e planos de segurança, actualizando-os sempre que necessário;

d)

Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelos coordenadores distritais, quando lhe seja superiormente determinado;

e)

Emitir parecer sobre os estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios nos diversos tipos de instalações;

f)

Apoiar a elaboração de planos de fiscalização de segurança contra incêndios;

g)

Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da prevenção e segurança contra incêndios.

3 - A matéria da segurança contra incêndios será regulamentada em diploma próprio.

Artigo 25.º — Divisão de Formação

1 - A Divisão de Formação (DF) é o serviço de apoio de natureza técnica no âmbito da actividade formativa.

2 - Compete à DF:

a)

Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa;

b)

Proceder a estudos e levantamento de necessidades no domínio da formação;

c)

Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC;

d)

Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC em matéria de protecção civil;

e)

Elaborar planos de formação e programas de cursos e assegurar a respectiva realização de acordo com a detecção das necessidades;

f)

Elaborar relatórios e análises de validação das acções de formação realizadas;

g)

Manter com a Escola Nacional de Bombeiros estreita ligação, dando o apoio necessário às actividades formativas ali desenvolvidas no âmbito das iniciativas do SNBPC.

Artigo 26.º — Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção

1 - Compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP) elaborar e promover estudos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, por forma a identificar, quando possível, os riscos de ocorrência de acidentes e prevenir as suas consequências.

2 - A DSPP compreende:

a)

A Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos;

b)

A Divisão de Sensibilização e Informação Pública.

Artigo 27.º — Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos

Compete à Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos (DRNT):

a)

Realizar estudos técnicos relativos à identificação dos riscos naturais que possam afectar o território nacional e promover a respectiva cartografia;

b)

Realizar os estudos necessários destinados a avaliar as consequências dos riscos naturais em função da amplitude e do local previsível da sua ocorrência;

c)

Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programas a celebrar entre o SNBPC e outras instituições com a finalidade de previsão dos riscos naturais e da probabilidade da sua ocorrência;

d)

Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, especialmente quando ocorridos em território nacional, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

e)

Elaborar e adoptar metodologias de avaliação dos riscos tecnológicos e da vida corrente e de estimativa das respectivas consequências.

Artigo 28.º — Divisão de Sensibilização e Informação Pública

Compete à Divisão de Sensibilização e Informação Pública (DSIP):

a)

Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto da população com vista à adopção de medidas de autoprotecção e orientar e prestar apoio técnico aos centros distritais de operações de socorro na execução daquelas acções;

b)

Estudar e propor os programas das matérias de protecção civil a incluir nos programas oficiais dos vários graus de ensino;

c)

Elaborar os textos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;

d)

Incentivar e apoiar o ensino das matérias de protecção civil ao pessoal das autarquias;

e)

Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil pelo pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas;

f)

Promover a realização periódica de seminários, conferências e reuniões temáticas relacionados com a informação das populações.

SUBSECÇÃO II — Serviços distritais

Artigo 29.º — Centros distritais de operações de socorro

1 - Cada distrito dispõe de um centro distrital de operações de socorro, estruturado de acordo com as necessidades resultantes de riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.

2 - O centro distrital de operações de socorro é dirigido por um coordenador distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.

Artigo 30.º — Atribuições

1 - São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:

a)

Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;

b)

Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;

c)

Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;

d)

Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;

e)

Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação e urgência das centrais de emergência;

f)

Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;

g)

Assegurar a coordenação das operações de socorro realizadas pelos corpos de bombeiros;

h)

Possibilitar a mobilização rápida e eficiente do pessoal indispensável e dos meios disponíveis que permitam a direcção coordenada das acções de socorro;

i)

Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;

j)

Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;

l)

Dar parecer sobre os planos anuais de formação do pessoal dos corpos de bombeiros.

2 - Em matéria de segurança contra incêndios:

a)

Fiscalizar a aplicação das normas e regulamentos de protecção e prevenção contra incêndios;

b)

Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto à segurança contra incêndios, em colaboração com os comandantes dos corpos de bombeiros locais.

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:

a)

Inspeccionar e elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas;

b)

Emitir recomendações e propostas sobre os tipos de veículos e restante material de socorro e salvamento de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam.

4 - Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro:

a)

Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros do respectivo distrito e remeter ao CNOS os relatórios das visitas;

b)

Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;

c)

Assegurar a ligação entre o SNBPC e os corpos de bombeiros;

d)

Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender em relação aos locais que, pela sua situação, sejam passíveis de ser atingidos por catástrofes e calamidades;

e)

Promover a realização de treinos e exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;

f)

Executar as demais tarefas que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou instruções superiores.

Artigo 31.º — Coordenador distrital

1 - Compete ao coordenador distrital:

a)

Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

b)

Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;

c)

Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

d)

Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;

e)

Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;

f)

Acompanhar as obras das infra-estruturas florestais e fiscalizar a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta;

g)

Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

h)

Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Compete ainda ao coordenador distrital:

a)

Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;

b)

Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;

c)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;

d)

Assegurar a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de socorro;

e)

Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;

f)

Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o coordenador distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.

4 - Dos actos do coordenador distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.

SUBSECÇÃO III — Serviços de apoio

Artigo 32.º — Gabinete de Inspecção

1 - O Gabinete de Inspecção é um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do SNBPC.

2 - A inspecção do SNBPC desenvolve a sua actividade no território continental, abrangendo todos os serviços dependentes do SNBPC e os corpos de bombeiros.

3 - Compete ao Gabinete de Inspecção, em especial:

a)

Realizar inspecções ordinárias com vista a avaliar a eficiência e a eficácia dos serviços e a aplicação dos subsídios atribuídos;

b)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

c)

Prestar apoio técnico aos agentes e órgãos distritais e locais de protecção civil em matérias de protecção e socorro;

d)

Efectuar a avaliação dos serviços, bem como detectar deficiências na execução dos planos e programas de protecção civil;

e)

Emitir normas orientadoras de carácter genérico respeitantes à organização e ao exercício das actividades das associações de bombeiros;

f)

Inspeccionar periodicamente os CDOS, designadamente em matérias administrativas, organizativas e de pessoal;

g)

Inspeccionar regularmente os corpos de bombeiros, fiscalizando o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;

h)

Acompanhar no local, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de socorro desenvolvidas pelas várias entidades e organizações e apurar as circunstâncias em que o fenómeno se produziu e em que decorreram as operações de emergência, com a finalidade de detectar a origem ou a causa do evento e de colher ensinamentos que possam contribuir para a adopção das medidas adequadas;

i)

Fiscalizar o cumprimento da legislação de segurança contra incêndios;

j)

Instruir e realizar processos de averiguações, sindicâncias, inquéritos e outras acções de âmbito disciplinar, bem como realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;

l)

Investigar acidentes com elementos dos corpos de bombeiros, tendo em vista a determinação das respectivas causas;

m)

Exercer as demais actividades de inspecção que lhe sejam determinadas pelo presidente.

4 - Para o exercício das suas funções, os inspectores do SNBPC têm os seguintes poderes:

a)

Livre acesso a todos os serviços e instalações onde se exerçam actividades abrangidas pelas suas competências;

b)

Requisição, para exame ou junção aos autos, de documentos existentes nos serviços inspeccionados.

5 - O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector, equiparado a director de serviços, coadjuvado por três inspectores-adjuntos, equiparados a chefe de divisão.

Artigo 33.º — Gabinete Jurídico e de Auditoria

1 - Compete ao Gabinete Jurídico e de Auditoria, em especial:

a)

Prestar assessoria jurídica, elaborar estudos e dar informações e pareceres;

b)

Acompanhar o contencioso do SNBPC;

c)

Emitir pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países e prestar apoio técnico nos trabalhos relacionados com organizações internacionais;

d)

Colaborar na preparação do relatório anual e do plano de actividades e na proposta de projecto de orçamento anual do SNBPC;

e)

Apreciar, em termos pedagógicos e preventivos, a actividade dos serviços do SNBPC, de acordo com os princípios e normas aplicáveis ou superiormente definidos;

f)

Estudar e propor medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos serviços.

2 - O Gabinete Jurídico e de Auditoria é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito.

Artigo 34.º — Gabinete de Relações Públicas e Internacionais

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, nomeadamente:

a)

Assegurar as relações com os meios de comunicação social;

b)

Prestar assessoria técnica no domínio das relações nacionais e internacionais, nomeadamente através da elaboração de pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países;

c)

Desenvolver acções de cooperação, no âmbito da protecção e socorro, com outros países;

d)

Participar nos programas de actividades de protecção e socorro das organizações internacionais.

2 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é coordenado por um técnico superior.

Artigo 35.º — Gabinete de Apoio ao Voluntariado

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Voluntariado:

a)

Em articulação com a DSIP, promover junto das escolas e da população em geral a divulgação da actividade dos bombeiros voluntários e do seu exemplo;

b)

Promover sessões de esclarecimento sobre o papel e a importância que o voluntariado tem no desenvolvimento de acções de prevenção e socorro de pessoas e bens;

c)

Difundir dados e estatísticas referentes aos bombeiros;

d)

Promover iniciativas apelativas ao ingresso de novos voluntários nos corpos de bombeiros;

e)

Emitir informações e instruções sobre o processo de inscrição de bombeiros voluntários;

f)

Apoiar as associações de bombeiros voluntários na divulgação das virtualidades do voluntariado.

2 - O Gabinete de Apoio ao Voluntariado é coordenado por um técnico superior.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 36.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - A gestão de recursos afectos à actividade do SNBPC rege-se pelas disposições legais e princípios de administração financeira aplicáveis e é baseada em:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo de custos e de resultados;

c)

Sistema de informação integrada de gestão.

2 - Como instrumentos de gestão, o SNBPC utiliza, nomeadamente:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Relatório anual de actividades;

c)

Documentos de prestação de contas legalmente exigidos.

3 - O plano e o relatório de actividades são elaborados nos termos legais estabelecidos e tendo em conta a estratégia superiormente definida para o desenvolvimento do serviço.

Artigo 37.º — Orçamento e movimentação de fundos

1 - O orçamento é elaborado de acordo com o plano de actividades previamente estabelecido para o ano económico respectivo e no respeito pelos princípios de gestão definidos.

2 - Todas as receitas do SNBPC são depositadas na Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 38.º — Receitas do SNBPC

1 - Constituem receitas do SNBPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

As receitas específicas atribuídas nos termos legais;

b)

As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;

c)

Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;

e)

O produto da venda de publicações;

f)

Os rendimentos de bens patrimoniais adquiridos através do autofinanciamento do serviço;

g)

A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;

h)

As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuário;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título válido.

2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea h) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.

3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.

Artigo 39.º — Encargos do SNBPC

Constituem encargos do SNBPC:

a)

As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação na Escola Nacional de Bombeiros;

b)

Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;

c)

Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento dos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do respectivo pessoal, dentro das disponibilidades orçamentais do serviço.

Artigo 40.º — Património

1 - O património do SNBPC é constituído pelos bens e direitos recebidos para o exercício da sua actividade ou adquiridos através dela.

2 - O SNBPC administra e dispõe dos bens que integram o seu património.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 41.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do SNBPC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do SNBPC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços do SNBPC é feita por despacho do presidente, tendo em consideração a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.

Artigo 42.º — Recrutamento de coordenadores

1 - O recrutamento de coordenadores é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:

a)

Possuírem licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício daquelas funções;

b)

Serem comandantes de bombeiros com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas respectivas funções;

c)

Terem exercido cargos dirigentes, na área de inspecção, nos serviços extintos durante mais de três anos.

2 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 43.º — Provimento dos coordenadores

O provimento dos coordenadores é feito, por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos, aplicando-se às respectivas cessação e suspensão o regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 44.º — Serviço de prevenção e turnos

1 - É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

2 - Para acorrer a situações de emergência, existe um regime de prevenção, que tem lugar todos os dias úteis fora do horário normal e aos sábados, domingos e feriados, assegurado em regime de turnos por pessoal designado por despacho do presidente.

Artigo 45.º — Dever de disponibilidade

1 - O serviço prestado no SNBPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Artigo 46.º — Identificação

1 - A identificação do pessoal do SNBPC é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo do modelo A o destinado ao pessoal dirigente, de coordenação e inspecção e do modelo B para o restante pessoal.

2 - Ao pessoal dirigente, de coordenação e inspecção, no exercício das suas funções, é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.

3 - O presidente do SNBPC, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão do cartão de identificação do modelo A a outro pessoal do SNBPC.

4 - Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º — Conta de emergência

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a conta especial de emergência criada pelo Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/99, de 18 de Agosto, transitando os saldos apurados para a rubrica específica «Outras despesas correntes - Encargos de emergência com calamidades», a inscrever no orçamento do SNBPC, sendo financiada através das receitas gerais e do autofinanciamento.

2 - As despesas de emergência decorrentes de acções de socorro e assistência às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade ficam dispensadas de formalidades nas seguintes condições:

a)

Carecem de despacho do Ministro da Administração Interna;

b)

Estão isentas de duodécimos;

c)

São autofinanciadas pela receita que alimenta a conta especial.

3 - São receitas consignadas à rubrica referida no n.º 1:

a)

Auxílios financeiros para o efeito concedidos ou postos à disposição do SNBPC por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares;

b)

Eventuais saldos disponíveis no fim de cada ano económico do orçamento do SNBPC;

c)

Subsídios, auxílios ou dotações extraordinárias de qualquer outra origem.

Artigo 48.º — Financiamento dos corpos de bombeiros

O modelo de apoio financeiro aos corpos de bombeiros será regulamentado por diploma próprio.

Artigo 49.º — Escola Nacional de Bombeiros

1 - Na prossecução dos seus fins, o SNBPC participa como associado na Escola Nacional de Bombeiros, associação de direito privado sem fins lucrativos, com autoridade pedagógica na formação e aperfeiçoamento dos bombeiros e agentes de protecção civil portugueses.

2 - A participação do SNBPC é objecto de definição através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna que estabelece as condições essenciais de que a mesma se reveste, nomeadamente financeiras.

3 - Os planos, os programas e o desenvolvimento das actividades formativas são estabelecidos pelos associados em conformidade com as necessidades e os recursos disponíveis.

Artigo 50.º — Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal dos quadros do Serviço Nacional de Bombeiros e do Serviço Nacional de Protecção Civil para o quadro de pessoal do SNBPC faz-se nos termos da legislação em vigor, na mesma carreira, categoria e escalão.

2 - Os lugares de chefe de repartição são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com a lei.

Artigo 51.º — Estágios e concursos pendentes

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para o novo quadro de pessoal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos que vierem a ser abertos até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 41.º

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.

Artigo 52.º — Transferência

1 - São transferidos para o SNBPC todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

2 - Os bens imóveis e os veículos automóveis excedentários ou subutilizados que integrem o património autónomo ou estejam afectos aos organismos mencionados no número anterior revertem para a Direcção-Geral do Património.

Artigo 53.º — Remissão

Todas as referências e remissões ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais constantes de qualquer diploma legal, ainda que sob a forma de regulamento, bem como todas aquelas constantes de acto ou contrato administrativo, passam a considerar-se feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Artigo 54.º — Extinção de serviços

1 - É extinto o Serviço Nacional de Bombeiros, criado pela Lei n.º 10/79, de 21 de Março.

2 - É extinto o Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro.

3 - É extinta a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio.

Artigo 55.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/99, de 11 de Agosto;

b)

O Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 152/99, de 10 de Maio;

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