Decreto-Lei n.º 247/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-02-11, Decreto-Lei n.º 24/2002 — Aprova a quarta alteração à Lei Orgânica do XIV Governo Constit…
Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo
de 18 de Setembro
A alteração governamental ocorrida a 3 de Julho de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
Ministro do Estado;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministro da Presidência;
Ministro das Finanças;
Ministro da Defesa Nacional;
Ministro da Administração Interna;
Ministro do Equipamento Social;
Ministro da Justiça;
Ministro da Economia;
Ministro do Planeamento;
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Ministro da Educação;
Ministro da Saúde;
Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Ministro da Cultura;
Ministro da Ciência e da Tecnologia;
Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
Ministro da Juventude e do Desporto;
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:
Ministro do Estado;
Ministro da Presidência;
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;
Secretário de Estado para a Igualdade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
3 - ...
Artigo 15.º
1 - (Revogado.)
2 - ...
Artigo 17.º
1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
Artigo 18.º
1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
2 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 23.º
1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.
2 - ...
Artigo 24.º
1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
2 - ...
Artigo 26.º
1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
2 - ...
3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Portugal Global, S. G. P. S., S. A.»
Artigo 2.º — Repristinação
É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 12.º
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.»
Artigo 3.º — Orçamento
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2002 mantém-se a expressão orçamental decorrente da estrutura governativa anterior.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Julho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - António Ricardo Rocha de Magalhães - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).