Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A — Estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-08-12, Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18…
Estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel
Regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel.
Na prossecução da política preconizada para a Região Autónoma dos Açores, no sentido do seu desenvolvimento sustentado, que garanta, simultaneamente, a melhoria substancial das condições de vida da sua população e maior dinamismo da sua economia, é fundamental aumentar e melhorar a oferta de infra-estruturas rodoviárias, por forma a viabilizar a melhoria das suas acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social.
A carga suportada pelo orçamento regional com os custos decorrentes quer da construção quer da manutenção de infra-estruturas rodoviárias de relevante interesse regional carece de ser substituída por soluções de financiamento que, numa lógica de diversificação de formas de ajuda, privilegiem, tanto quanto possível, o recurso a fontes de financiamento privadas, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias que permitam aliar investimentos públicos a investimentos privados, beneficiando, por essa via, daquele financiamento e da experiência e modos de operar desse sector.
O estabelecimento dessas parcerias, nomeadamente através do recurso à figura do contrato de concessão, tem constituído o meio privilegiado, no espaço da União Europeia, para potenciar a utilização de recursos financeiros diversificados e alternativos que permitam o reforço do efeito alavanca dos recursos comunitários e a diversificação das formas de ajuda dos fundos estruturais.
Também no âmbito do direito português, seja para a gestão de serviços públicos seja para a concepção, construção e exploração de infra-estruturas rodoviárias, tem sido o contrato de concessão o modelo jurídico adoptado e privilegiado para viabilizar tal envolvimento privado.
O estabelecimento de uma parceria nos moldes referidos é a solução preconizada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 68/2001, de 17 de Maio. Está, assim, plenamente justificado, do ponto de vista do interesse público, o estabelecimento de uma tal parceria.
Considerando que o objecto dessa parceria se inscreve no âmbito e regime da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres - Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
Considerando que tal objecto (vias de circulação, trânsito e transportes terrestres) constitui, pela sua natureza e por força quer da Constituição da República Portuguesa quer do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores, a quem é cometida a competência para legislar nessa matéria [n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º e alínea h) do artigo 228.º da Constituição e alínea h) do artigo 8.º do Estatuto];
Considerando finalmente que, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, os termos dessas concessões deverão constar de lei especial:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários, respectivos lanços e conjuntos viários associados, na ilha de São Miguel, identificados no anexo, que faz parte integrante do presente diploma, numa extensão total aproximada de 94 km.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por «concessão em regime de portagem SCUT» a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de troços rodoviários e respectivos lanços, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (doravante designada abreviadamente por concessão).
3 - A concessão será atribuída mediante concurso público internacional, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Regime
1 - É autorizada a concessão de obra pública, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador, da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos troços e lanços identificados na parte I do anexo ao presente diploma.
2 - Integrará ainda o objecto da concessão, nas condições a definir no respectivo contrato:
A alteração de vias, a exploração e a conservação dos troços e lanços identificados na parte II do mesmo anexo;
A conclusão da construção, a exploração e a conservação dos troços e lanços identificados na parte III do mesmo anexo.
Artigo 3.º — Natureza e estrutura do concurso
1 - A concessão será atribuída mediante concurso público internacional.
2 - O concurso público internacional será aberto mediante deliberação do Conselho de Governo Regional, sob a forma de resolução, donde conste, designadamente:
A aprovação do respectivo anúncio, programa de concurso e caderno de encargos;
A designação do membro do Governo Regional ou seu representante, que presidirá ao processo do concurso, e do departamento ou serviço por onde decorrerá todo o processo de concurso;
A natureza e composição da comissão ou comissões de recepção e apreciação de propostas.
Artigo 4.º — Natureza e qualificação dos concorrentes
1 - Poderão apresentar-se a concurso sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso verificando-se que quer as primeiras quer todas as entidades componentes destes últimos se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas, são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão a concurso, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de concurso.
3 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
Artigo 5.º — Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação do concurso
1 - Do programa de concurso, a aprovar pela resolução a que se refere o artigo 3.º, constarão obrigatoriamente e de forma detalhada, designadamente:
Os requisitos e critérios referentes a experiência, capacidade e aptidão, quer em termos técnicos quer em termos financeiros e empresariais, que os concorrentes devem satisfazer no sentido de assegurar o cumprimento de todas as obrigações que resultem do contrato de concessão;
As condições e ou exigências especiais que a Região entenda por necessárias ou convenientes impor na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre accionistas e entre estes e a Região, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;
O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;
As normas relativas à tramitação processual dos concursos, incluindo os meios de impugnação dos actos praticados no âmbito do mesmo;
O montante das cauções a prestar e a fase em que devem ser prestadas.
2 - Do caderno de encargos relativo à concessão constará obrigatoriamente:
A duração da concessão;
O prazo máximo admitido para a entrada em serviço do empreendimento concessionado;
Outras condições que a Região pretenda assegurar que venham a ser satisfeitas pela concessionária, no que se refere a aspectos de concepção, construção, financiamento e ou exploração do empreendimento concessionado;
As garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;
A responsabilidade pelas indemnizações ou outras compensações decorrentes de expropriação, aquisição de bens e de direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos decorrentes do contrato de concessão.
Artigo 6.º — Modo de selecção da concessionária
1 - Nos termos do programa de concurso, a selecção do concorrente a quem será adjudicada a concessão será precedida de uma fase de negociação, com pelo menos dois concorrentes que no mesmo concurso demonstrem experiência em construção e conservação de empreendimentos similares ao que constitui objecto da concessão e apresentem propostas susceptíveis de melhor satisfazerem o interesse público, atentos os critérios de avaliação previstos no artigo seguinte.
2 - A negociação a que se refere o número anterior correrá perante a comissão que for nomeada para a apreciação das propostas.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição da concessão
1 - A escolha dos concorrentes admitidos à fase de negociação a que se refere o artigo anterior, bem como a decisão final de selecção da concessionária, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação, segundo os seguintes critérios gerais:
Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração;
Níveis de qualidade de serviço e segurança;
Valor esperado actual líquido dos custos financeiros para a Região emergentes da concessão;
Grau de risco e de compromisso associado ao valor referido na alínea anterior;
Datas de entrada em serviço;
Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual.
2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.
3 - No programa de concurso serão detalhados e operacionalizados os critérios referidos neste artigo, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.
Artigo 8.º — Contrato de concessão
1 - O contrato de concessão será celebrado com uma empresa sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo inicialmente por objecto exclusivo a prossecução da actividade concessionada, a constituir pelas entidades que integram a sociedade e ou o agrupamento a que for atribuída a concessão.
2 - As obrigações entre a Região Autónoma dos Açores e a concessionária serão definidas no contrato de concessão, que integrará e respeitará as respectivas bases de concessão que forem aprovadas por decreto legislativo regional.
3 - O contrato de concessão e a respectiva minuta serão aprovados pelo Conselho do Governo Regional, sob a forma de resolução, onde também será designado mandatário para, em representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar no respectivo contrato.
Artigo 9.º — Direito de não atribuição da concessão
A Região reserva-se o direito de, a qualquer momento da fase de negociações a que se refere o artigo 6.º, interromper temporária ou definitivamente as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados, caso, de acordo com a sua livre apreciação, os resultados obtidos não satisfaçam o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas forem manifestamente insuficientes e ou evasivas ou não forem prestadas no prazo para o efeito fixado.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Parte I — Troços e lanços a construir pela concessionária - obra nova
(ver quadro no documento original)
Parte II — Troços e lanços já construídos e lanço a concluir pelo Governo Regional dos Açores
(ver quadro no documento original)
Parte III — Troços e lanços em construção cuja conclusão compete à concessionária
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