Decreto Legislativo Regional n.º 27/2001/M — Determina que a extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que a extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal só possa ser concretizada no respeito de certos requisitos
Extensão da concessão de serviço público do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico ao lanço entre Machico e Caniçal.
A Região Autónoma da Madeira, Governo Regional, decidiu entregar à iniciativa privada o serviço público de exploração e manutenção do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico.
Nesta sequência, o Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto, procedeu à criação da sociedade concessionária VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., tendo esta sociedade por objecto a exploração e manutenção do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, em regime de concessão de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT).
As obrigações entre a Região Autónoma da Madeira e a VIALITORAL foram definidas no contrato de concessão de serviço público, celebrado entre as partes em 28 de Janeiro de 2000, que integra e respeita as bases da concessão que constam do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.
Presentemente, o Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, no seu artigo 42.º, veio estender o troço objecto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., em mais 7 km, correspondentes ao lanço entre Machico e Caniçal, desde que esta sociedade cumpra determinados requisitos, nomeadamente quanto ao aumento do seu capital social e, ainda, ao pagamento de uma nova verba à Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas c) e ll) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Requisitos de extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL
1 - A extensão da concessão de serviço público atribuída à VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, em mais 7 km, correspondentes ao percurso entre Machico e Caniçal, só poderá ser concretizada no respeito pelos seguintes requisitos:
Pagando a VIALITORAL o valor de (euro) 74819685 à Região Autónoma da Madeira, nos termos que vierem a constar do contrato de concessão, alterado para acolher a extensão de objecto;
Promovendo a VIALITORAL um aumento especial de capital em (euro) 3750000, também acessível a outros investidores que não só os actuais, nos termos definidos através de resolução do Governo Regional da Madeira.
2 - A Região Autónoma da Madeira acompanhará o aumento de capital social pela subscrição de acções no valor de (euro) 750000.
3 - O termo da concessão manter-se-á na data fixada na respectiva base VI, constante do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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