Decreto-Lei n.º 279-A/2001 — Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos, nos termos do artigo 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
de 19 de Outubro
A capacidade eleitoral passiva configura um direito fundamental de cidadania, com expresso acolhimento constitucional, cujo exercício é conferido a todos os cidadãos em condições de plena igualdade e liberdade.
Concomitantemente, prevê, ainda, a Constituição da República que as limitações a consagrar em sede de capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados em serviço efectivo sejam estabelecidas na estrita medida das exigências que decorrem das suas funções próprias.
Com as recentes alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, o tratamento normativo da capacidade eleitoral passiva dos militares, tanto os pertencentes ao quadro permanente como os vinculados nos regimes de voluntariado e de contrato, veio a merecer autonomização em preceito próprio. De facto, o artigo 31.º-F veio proceder ao reenquadramento legal do direito em apreço, cujo exercício passou a ser substantivado com referência a uma forma atípica de licença, subsumível na previsão constante da alínea i) do artigo 93.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
Importa, pois, através do presente diploma, proceder ao adequado desenvolvimento e regulamentação do conteúdo inerente a este tipo de licença especial, fixando-se, em paralelo, a própria situação jus-estatutária dos militares que por ela venham a ser abrangidos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e 3/99, de 18 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O presente diploma visa regular a aplicação da licença especial a que se refere o artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001, de 30 de Agosto, à qual ficam sujeitos os militares pertencentes ao quadro permanente (QP) e nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que se encontrem a prestar serviço efectivo e pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local e para deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 2.º — Concessão
1 - A licença especial a que se refere o presente diploma é concedida pelo chefe do estado-maior do ramo a que o requerente pertencer, dentro dos prazos e com os efeitos previstos na LDNFA.
2 - A ausência de decisão administrativa dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, equivale ao deferimento tácito do pedido de concessão da licença especial a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º — Efeitos da licença especial
1 - Durante o período de exercício do mandato electivo ao qual se candidatou, o militar beneficiário da licença especial é considerado fora da efectividade do serviço, na situação de adido ao quadro, se pertencer ao QP, ou para além do quantitativo autorizado, se em RV ou RC.
2 - Após concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular.
3 - A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável.
4 - Durante o período integral de duração da licença especial, o militar que dela beneficie mantém o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ao apoio social, conferidos pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, ou por legislação especial.
Artigo 4.º — Cessação da licença especial
1 - Cessando, a qualquer título, o exercício do mandato electivo ao qual se candidatou, o militar regressa à efectividade de serviço, de acordo com as seguintes regras:
Caso pertença ao QP no activo, é considerado na situação de supranumerário, não podendo ser prejudicado no acesso à satisfação das condições especiais de promoção ao posto imediatamente seguinte, que como tal se encontrem estatutariamente previstas;
Caso se encontre a prestar serviço em RV ou RC e não tenha passado à reserva de disponibilidade, regressa à situação anterior.
2 - A eleição do militar para um segundo mandato determina a sua transição automática para a situação de reserva, no caso de pertencer ao QP, ou para a situação de reserva de disponibilidade, caso se encontre em RV ou RC, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 5.º — Obrigações contributivas
1 - Durante o período de duração da licença especial a que se refere o presente diploma, mantêm-se em vigor as obrigações contributivas de natureza social do militar, nos termos da legislação aplicável.
2 - Quando a remuneração auferida pelo desempenho do cargo electivo for inferior à que o militar auferiria enquanto tal, pode este efectuar, junto da Caixa Geral de Aposentações, o pagamento dos descontos correspondentes à diferença remuneratória verificada.
Artigo 6.º — Regime subsidiário
Ao militar no gozo da licença especial prevista no presente diploma aplicam-se as regras estatutárias previstas no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, desde que não contrariem o regime previsto pelo artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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