Despacho Normativo n.º 28/2001 — Aprova o Regulamento de Apoio à Qualificação de Museus

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-06-07
Última atualização 2006-06-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2006-06-26, Despacho Normativo n.º 3/2006

Aprova o Regulamento de Apoio à Qualificação de Museus

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Ao incremento muito significativo de entidades de índole museológica a que se assiste em Portugal ao longo das últimas décadas, na sequência de diversos movimentos sociais, culturais e patrimoniais, deve corresponder uma política global e concertada, que, indo ao encontro dos principais problemas e necessidades do sector museológico, promova parâmetros de qualidade para os museus portugueses.

O presente Programa de Apoio à Qualificação de Museus desenvolve e concretiza uma das principais competências previstas na alínea b) do artigo 5.º do despacho conjunto n.º 616/2000, de 17 de Maio, que criou a estrutura de projecto denominada por Rede Portuguesa de Museus, dando assim cumprimento ao estatuído na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do diploma que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus, Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro.

A qualificação das entidades museológicas portuguesas constitui um dos eixos centrais do programa de estruturação da Rede Portuguesa de Museus (RPM), entendida como um sistema de mediação e de articulação entre entidades de índole museal, tendo por objectivo a promoção da comunicação e da cooperação, com vista à qualificação da realidade museológica portuguesa. De acordo com esta noção, a RPM incorpora um importante papel de disseminação de informação e de estímulo à comunicação, ao mesmo tempo que favorece a programação, a interconexão e a qualificação de equipamentos e de serviços técnicos. As linhas de acção da RPM orientam-se em três eixos estruturadores e complementares: Eixo n.º 1 - Informação; Eixo n.º 2 - Formação; Eixo n.º 3 - Qualificação, enquadrando-se o presente Programa neste último Eixo.

Com o Programa de Apoio à Qualificação de Museus surge pela primeira vez um programa capaz de disponibilizar apoios técnicos e financeiros a museus não dependentes da administração central, no âmbito de uma política global para o sector museológico.

Ao delinear o Programa de Apoio à Qualificação de Museus, toma-se em linha de conta os diferentes programas existentes no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, designadamente o Programa Operacional da Cultura, os Programas Operacionais Regionais e o Programa Operacional da Sociedade da Informação que possibilitam, respectivamente, a qualificação dos museus nas vertentes de obras de construção, de remodelação ou de valorização, bem como a modernização dos seus sistemas documentais. Embora enunciados de forma autónoma, estes Programas constituem oportunidades fundamentais de qualificação dos museus, com os quais a RPM mantém importantes linhas de articulação e de cooperação para complementar e reforçar a globalidade dos seus objectivos. Tomou-se igualmente em linha de conta os diferentes programas existentes na área do apoio à investigação.

Considerando, por um lado, os âmbitos dos Programas Operacionais supracitados e a articulação com os mesmos, e, por outro, o âmbito da RPM, o Programa de Apoio à Qualificação de Museus tem por principais finalidades a qualificação dos serviços técnicos e dos espaços funcionais dos museus, bem como das respectivas actividades.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoio à Qualificação de Museus, publicado em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura, 23 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.

ANEXO — REGULAMENTO DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DE MUSEUS

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio à qualificação de museus, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Museus, representado para este efeito pela estrutura de projecto denominada por Rede Portuguesa de Museus, adiante designada por RPM.

2 - O sistema de apoio à qualificação de museus é composto por quatro programas principais e cinco subprogramas, a saber:

Programa de Apoio à Programação Museológica;

Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções;

Programa de Apoio à Conservação Preventiva, que integra três subprogramas de apoio à aquisição de equipamentos para a conservação preventiva, de apoio à aquisição de equipamentos para reservas e de apoio à aquisição de serviços especializados;

Programa de Apoio a Acções de Comunicação, que integra dois subprogramas de apoio a acções de acolhimento e de comunicação e de apoio a projectos educativos.

3 - A descrição do conteúdo de cada um dos Programas e subprogramas enunciados constam do mapa publicado em anexo.

Artigo 2.º — Destinatários

O sistema de apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento destina-se a disponibilizar apoios financeiros a museus não dependentes da administração central.

Artigo 3.º — Objectivos gerais

Constituem objectivos do presente Regulamento dos programas de apoio:

a)

Promover e estimular a adopção de padrões de qualidade por parte dos museus portugueses;

b)

Incentivar o desenvolvimento de uma melhor gestão dos museus, nomeadamente no que respeita ao estudo, à conservação e à divulgação do respectivo património e ao cumprimento da sua missão social;

c)

Promover a qualificação dos museus, designadamente dos seus espaços funcionais, dos seus serviços técnicos e das suas actividades dirigidas aos públicos;

d)

Rentabilizar recursos logísticos, técnicos e financeiros;

e)

Estimular o recurso a pessoal qualificado por parte das tutelas dos museus.

Artigo 4.º — Requerentes e beneficiários

Podem candidatar-se aos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento todos os museus não dependentes da administração central, integrados na RPM.

Artigo 5.º — Modalidades de apoio financeiro

O apoio a conceder pelo IPM/RPM, no âmbito do presente Regulamento, reveste a forma de apoio não reembolsável.

Artigo 6.º — Limites dos apoios financeiros

1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento não poderá ultrapassar 50% do valor total constante do orçamento apresentado pela entidade beneficiária.

2 - A comparticipação do IPM/RPM não poderá ultrapassar os seguintes montantes por beneficiário, como se discrimina:

a)

Programa de Apoio à Programação Museológica - 3 milhões de escudos;

b)

Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções - 2 milhões de escudos;

c)

Programa de Apoio à Conservação Preventiva - 8 milhões de escudos;

d)

Programa de Apoio a Acções de Comunicação - 5 milhões de escudos.

Artigo 7.º — Prazos para apresentação de candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas aos Programas identificados no artigo 1.º decorre entre o dia 1 de Junho e o dia 31 de Julho de 2001.

Artigo 8.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas à RPM.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário fornecido pela RPM, e instruído com os seguintes elementos:

a)

Prova de adesão à RPM;

b)

Definição do Programa ao qual a entidade se candidata;

c)

Explicitação dos objectivos a atingir devidamente justificados no âmbito do desenvolvimento do museu e do cumprimento da sua missão;

d)

Indicação dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao cumprimento dos objectivos propostos;

e)

Indicação dos recursos materiais, humanos e financeiros que a entidade candidata se compromete a afectar ao Programa;

f)

Indicação da metodologia de trabalho e do respectivo cronograma para a implementação dos objectivos apresentados.

Artigo 9.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - Compete à RPM a decisão de aceitação ou não das candidaturas apresentadas.

2 - A análise e decisão das candidaturas aos apoios previstos nos respectivos programas será efectuada e comunicada pela RPM até ao dia 15 de Outubro de 2001.

3 - As candidaturas só serão apreciadas aquando da presença de todos os elementos solicitados.

Artigo 10.º — Critérios de avaliação

Os critérios de apreciação e de avaliação das candidaturas aos Programas de Apoio deverão basear-se na verificação dos seguintes elementos:

a)

Correspondência entre os objectivos do Programa de Apoio e a candidatura apresentada;

b)

Coerência entre a candidatura e o desenvolvimento do museu tutelado pela entidade candidata, designadamente a missão do museu, o seu programa museológico, a preservação e a valorização das colecções e acervos e o cumprimento da sua função social, o que poderá ser verificado complementarmente através da candidatura à adesão à RPM;

c)

Garantia de condições de sustentabilidade e de manutenção referente aos novos projectos ou estruturas, não apenas relativamente ao âmbito material e financeiro mas também dos recursos humanos qualificados para os efeitos propostos;

d)

Localização geográfica do museu em região especialmente carenciada do ponto de vista museológico.

Artigo 11.º — Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, e, como tal, susceptíveis de integrarem os Programas de Apoio definidos no artigo 1.º do presente despacho normativo, as resultantes directamente de:

1) Aquisições de serviços de investigadores e de especialistas, nomeadamente em museologia e nas diferentes áreas disciplinares e técnicas do museu;

2) Produção e divulgação dos materiais escritos resultantes das investigações efectuadas;

3) Aquisições de equipamentos de conservação preventiva e de mobiliário ou equipamentos para reservas.

Artigo 12.º — Formalização dos apoios

1 - A formalização dos apoios será concretizada através da celebração de um acordo de colaboração entre a RPM e a entidade beneficiária no qual serão definidos os direitos e obrigações das partes nele outorgantes, bem como o montante de apoio concedido.

2 - O pagamento é condicionado à apresentação de contas para comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.

Artigo 13.º — Fiscalização

A RPM pode a qualquer momento, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à execução do projecto e fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 14.º — Falta de cumprimento de obrigações

A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com a RPM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro da RPM enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 15.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado deve ser, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, excluído do apoio financeiro em causa.

2 - No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após a entrega de alguma prestação, fica o beneficiário obrigado a devolver o valor que tiver recebido acrescido de juros legais.

Lista dos programas e subprogramas

(artigo 1.º, n.º 3)

1 - Programa de Apoio à Programação Museológica.

2 - Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções.

3 - Programa de Apoio à Conservação Preventiva:

3.1 - Subprograma de apoio à aquisição de equipamento para conservação preventiva;

3.2 - Subprograma de apoio à aquisição de mobiliário ou equipamento apropriado para reservas;

3.3 - Subprograma de apoio à aquisição de serviços especializados em conservação preventiva.

4 - Programa de Apoio a Acções de Comunicação:

4.1 - Subprograma de apoio a acções de acolhimento e de comunicação;

4.2 - Subprograma de apoio a projectos educativos.

Programas

(ver mapa no documento original)

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