Decreto-Lei n.º 315/2001 — Altera os Decretos-Leis n.os 222/96, de 25 de Novembro (Lei Orgânica do Ministério da Economia), 158/96, de 3 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-10
Última atualização 2005-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2005-02-24, Decreto-Lei n.º 47/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração…

Altera os Decretos-Leis n.os 222/96, de 25 de Novembro (Lei Orgânica do Ministério da Economia), 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), 225/99, de 22 de Junho (Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia), e 360/99, de 16 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho, herdou, entre outras atribuições, a responsabilidade da execução do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, que havia sido cometida em 1974 à então Direcção-Geral do Comércio Externo.

O exercício daquelas funções implica a recepção e a apreciação diária dos pedidos de certificados e de licenças indispensáveis às operações de comércio externo pelos agentes económicos e a emissão dos respectivos documentos, em constante coordenação com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), serviço que comprova a efectiva realização das operações de importação e de exportação das mercadorias e o consequente pagamento dos direitos e impostos aplicáveis e que vem assegurando a necessária articulação com a Comissão Europeia, designadamente na matéria de gestão dos contingentes pautais.

Existe, assim, uma clara complementaridade funcional nas responsabilidades desempenhadas pela DGREI e pela DGAIEC neste domínio, o que justifica a transferência daquelas competências para a DGAIEC.

Esta solução, traduzindo-se na concentração de actividades afins numa única entidade, facilita o contacto dos operadores económicos com a Administração Pública nestes domínios, conduzindo, assim, a uma desejável desburocratização de procedimentos, à obtenção de sinergias e, consequentemente, à consecução de maiores taxas de eficiência na actuação dos serviços.

Esta medida insere-se no contexto da reforma da administração financeira do Estado e da modernização administrativa em estreita consonância com a prossecução dos objectivos consagrados no Programa do XIV Governo Constitucional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/99, de 31 de Março, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 16.º

Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

3 - ...»

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 19.º

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

i)

[Anterior alínea h).]

3 - ...»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

Âmbito de intervenção

1 - Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º — Competências gerais dos departamentos dos Serviços Centrais

Incumbe, em geral, aos departamentos a que se refere o artigo anterior no âmbito de intervenção definido no artigo 9.º do presente diploma:

a)

Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com a competência a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

...

c)

...

d)

...»

Artigo 4.º — Revogação de disposições do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho

São revogados os artigos 2.º, n.º 1, alínea d), 8.º, n.º 1, alínea e), e 15.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.

Artigo 5.º — Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A DGAIEC sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGREI no que se refere à execução do licenciamento do comércio externo, competindo-lhe assegurar a libertação e a penalização das garantias constituídas à ordem da DGREI nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

2 - A DGAIEC sucede, ainda, sem prejuízo das competências da DGITA nesta matéria, em todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos de manutenção e assistência de equipamento relacionado com a actividade de licenciamento do comércio externo, anteriormente na titularidade da DGREI.

3 - Esta sucessão efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos para os quais constitui título bastante o presente diploma, considerando-se feitas à DGAIEC as referências à ex-DGCE, à ex-DGC e à DGREI constantes de quaisquer diplomas legais relativos às matérias mencionadas no presente diploma.

Artigo 6.º — Transição de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal da ex-DGC e do quadro de pessoal dirigente da DGREI constantes dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, são aditados automaticamente no quadro de pessoal da DGAIEC, sendo consequentemente abatidos no quadro de pessoal da ex-DGC e da DGREI.

2 - A concretização da transição de pessoal referida no número anterior, incluindo a de um chefe de divisão, faz-se através de lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, para o mesmo cargo ou para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.

3 - Os funcionários que transitam para a DGAIEC mantêm os direitos e tipo de vinculação que detinham à data dessa transição, incluindo o titular do cargo de chefe de divisão.

4 - A promoção dos funcionários a que se refere o número anterior, aprovados, dentro das vagas, em concursos de acesso pendentes na DGREI à data da entrada em vigor do presente diploma, produz efeitos no quadro de pessoal da DGAIEC.

Artigo 7.º — Regulamentação orgânica

As alterações a introduzir à estrutura orgânica da DGAIEC e às respectivas competências são definidas por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 8.º — Transferência de património

Os encargos decorrentes da transferência dos equipamentos, designadamente meios informáticos e mobiliário, indispensáveis ao cumprimento pela DGAIEC das competências transferidas por força do presente diploma, são assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Artigo 9.º — Meios financeiros

A DGAIEC assegura o pagamento das remunerações e outros abonos do pessoal transferido, bem como a representação em reuniões internacionais, desde 1 de Fevereiro de 2001.

Artigo 10.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 7.º, salvo a respectiva norma habilitante do poder regulamentar que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação e sem prejuízo, ainda, do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Mapa n.º 1

Lugares a abater ao quadro de pessoal da ex-DGC (constante da Portaria n.º 783/93, de 6 de Setembro) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC

(ver mapa no documento original)

Mapa n.º 2

Lugares a abater ao quadro de pessoal dirigente da DGREI (anexo ao Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho) e a criar no quadro de pessoal da DGAIEC.

(ver mapa no documento original)

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