Decreto-Lei n.º 316/2001 — Desenvolve a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, que aprova as bases do interprofissionalismo florestal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-10
Última atualização 2012-03-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-03-13, Lei n.º 12/2012 — Revoga o Código Florestal

Desenvolve a Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, que aprova as bases do interprofissionalismo florestal

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de 10 de Dezembro

As bases do interprofissionalismo florestal, estabelecidas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, consagraram pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico o papel dinamizador das organizações associativas representativas dos diferentes interesses sectoriais da fileira implicados na produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos da floresta e dos produtos originados nos espaços florestais, enquanto importante pólo de concertação e de cooperação entre os agentes do sector, que se prevê poder contribuir para a valorização económica, social e ambiental dos produtos, dos bens e serviços ligados à floresta, da caça e pesca nas águas interiores e de outros recursos a ela associados.

Pelo presente diploma visa-se regulamentar o referido diploma legal nos aspectos ainda carecidos de desenvolvimento, em particular os pressupostos do reconhecimento das organizações interprofissionais florestais (OIF), os princípios fundamentais que regem o seu funcionamento interno e o regime de acompanhamento destas estruturas associativas.

Procura-se, para tanto, introduzir um regime ajustado à realidade do sector florestal e à dos respectivos operadores e agentes, que assegure a liberdade de iniciativa e de auto-regulação das respectivas organizações, mas que igualmente pugne pelo rigor da adequação da sua actividade aos fins específicos de interesse público que determinam o especial estatuto a elas atribuído.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo Florestal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma e demais disposições regulamentares, entende-se por:

a)

Estádio - cada uma das fases da fileira, designadamente a produção, a transformação, a prestação de serviços e a comercialização;

b)

Fileira - disposição numa mesma linha dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;

c)

Organização - associação, representativa de produtores ou de operadores, de empresas de transformação, de prestação de serviços ou de comercialização, de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados que, para os efeitos do presente diploma, se proponha aderir ou seja associada de organização interprofissional florestal reconhecida ou a constituir;

d)

Produto - coisa obtida a partir da cultura florestal, da fauna e de outros recursos e espaços associados à floresta, que pode ser oferecida a um mercado para aquisição ou consumo;

e)

Produto específico - coisa produzida, qualitativamente idêntica, que pelas suas características comuns se distingue de outras do mesmo género;

f)

Grupo de produtos - conjunto de produtos específicos que, provindo de um espaço florestal ou a ele associado, reúnam características, qualidades ou utilidades diferenciadas relativamente a outros produtos de origem idêntica;

g)

Região - área correspondente a cada uma das sete unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT), definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.º — Requisitos do reconhecimento

Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações interprofissionais florestais, adiante designadas por OIF, que, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, preencham os seguintes requisitos, cumulativos:

a)

Revistam a natureza jurídica de associação;

b)

Não realizem, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização, ou ainda de prestação de serviços a título oneroso;

c)

Apresentem, para o sector ou produto respectivo, o nível de representação mínima necessária;

d)

Proponham-se prosseguir, cumulativamente, os objectivos previstos nas alíneas a), c), d), e), g) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo de quaisquer outros enunciados na mesma disposição legal, podendo restringir a alguns deles a actividade a desenvolver anualmente, em conformidade com os respectivos planos de actividade;

e)

Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer organização interessada, a participação paritária nos órgãos sociais das OIF dos diversos estádios da fileira nela representados e o regime de quotizações dos respectivos associados.

Artigo 4.º — Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela OIF interessada junto da Direcção-Geral das Florestas (DGF), acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Estatutos constitutivos da OIF e seu regulamento interno;

b)

Relação nominal dos associados, com menção das suas sedes sociais e âmbito geográfico;

c)

Plano de actividades;

d)

Localização, descrição das instalações e meios técnicos e humanos afectos à prossecução do seu objecto.

2 - A DGF pode solicitar documentos complementares sempre que os elementos patentes sejam insuficientes para a decisão do pedido.

Artigo 5.º — Revogação do reconhecimento

O reconhecimento das OIF é revogado nos seguintes casos:

a)

Com a extinção da associação respectiva;

b)

Com a cessação total da actividade por mais um ano consecutivo;

c)

Sempre que deixem de se verificar quaisquer dos requisitos enunciados no artigo 3.º;

d)

Verificando-se irregularidades graves no funcionamento ou decorrentes da actividade da OIF em causa, que comprometam seriamente a realização dos respectivos fins estatutários ou os objectivos determinantes do seu reconhecimento;

e)

Por falta de apresentação não justificada do relatório e contas ou do plano anual de actividades, decorrido o prazo fixado no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 6.º — Competência para o reconhecimento e sua revogação

Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o reconhecimento das OIF e a sua revogação, ouvido o Conselho Consultivo Florestal (CCF).

Artigo 7.º — Registo das OIF

1 - A DGF organizará e manterá actualizado o registo das OIF reconhecidas nos termos do presente diploma.

2 - Estão obrigatoriamente sujeitos a registo os seguintes actos:

a)

O reconhecimento das OIF e sua revogação;

b)

Os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e a extensão das respectivas regras.

Artigo 8.º — Acompanhamento das OIF

1 - As OIF reconhecidas devem entregar anualmente na DGF, até ao dia 31 de Março, o relatório e contas do exercício anterior, bem como o plano anual de actividades para o próprio ano.

2 - Sempre que o plano anual de actividades apresente irregularidades, omissões ou deficiências de conteúdo que se refiram a elementos essenciais para a realização dos objectivos principais da OIF em causa, a DGF pode determinar a sua alteração em conformidade.

3 - Para efeitos dos números anteriores a DGF notificará a OIF respectiva, fixando-lhe prazo até 60 dias para entrega dos elementos em falta ou para sua regularização.

4 - As OIF devem comunicar por escrito à DGF, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respectivo:

a)

A sua extinção e a cessação definitiva de actividade;

b)

A entrada e a saída de associados, com indicação da sua denominação, sede social e âmbito geográfico;

c)

Qualquer alteração superveniente dos estatutos e do regulamento interno.

5 - Verificando-se irregularidades graves no funcionamento das OIF ou decorrentes do exercício anómalo da actividade prosseguida, que não sejam supridas em prazo a fixar pela DGF, não inferior a 30 dias, o director-geral das Florestas propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção das medidas consideradas adequadas à situação.

Artigo 9.º — Acordos interprofissionais

1 - A pedido da OIF interessada, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o CCF, pode aprovar os acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, ou tornar extensíveis as respectivas regras, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a)

Aprovação da totalidade das regras abrangidas nos acordos respectivos por unanimidade dos diferentes estádios da fileira representados na OIF;

b)

Aplicação continuada das regras dos acordos há, pelo menos, três anos;

c)

Não originarem compartimentação de mercados, não conduzirem à fixação de preços, nem criarem discriminações ou, por qualquer forma, distorcerem as regras de concorrência relativamente aos produtos em causa.

2 - O pedido de aprovação dos acordos referidos no n.º 1, ou a extensão das respectivas regras deve ser apresentado na DGF, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Acta da assembleia geral que aprovou o acordo;

b)

Acordo escrito, na forma de contrato tipo ou de acção comum, assinado pelos representantes da OIF interessada e pelos demais outorgantes que com ela o subscrevam, e no qual devem constar, obrigatoriamente, o objecto do acordo, o âmbito geográfico de aplicação, o prazo de vigência e, no caso de extensão do acordo, eventuais taxas a aplicar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, com identificação sumário do tipo de serviços a prestar.

3 - A aprovação dos pedidos a que se refere o n.º 1 está dependente de parecer favorável da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência quanto à matéria dos pressupostos enunciados na sua alínea c).

4 - Os acordos e as regras de extensão aprovados nos termos do presente artigo entram em vigor na data que vier a ser estabelecida nos respectivos actos de aprovação.

5 - As regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, obrigam os agentes económicos do sector ou produto respectivo, singulares ou colectivos, que operem na ou nas regiões em causa e ainda que não sejam membros da OIF promotora.

Artigo 10.º — Fiscalização

Compete à DGF e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução das medidas previstas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e no presente diploma.

Artigo 11.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1870 o incumprimento, ainda que meramente culposo, das regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.

2 - O limite máximo da coima correspondente às contra-ordenações previstas no número anterior é elevado a (euro) 22445 tratando-se de pessoas colectivas.

3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas no n.º 1, considerada a gravidade da infracção e a culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 12.º — Procedimento contra-ordenacional

1 - Compete à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a contra-ordenação a instauração e a instrução do correspondente procedimento, bem como a sua decisão em caso de pagamento voluntário da coima pelo infractor.

2 - A decisão do procedimento contra-ordenacional, bem como a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, é da competência do director-geral das Florestas, salvo na situação prevista na parte final do número anterior.

3 - Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º — Regiões Autónomas

As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 14.º — Regulamentação

1 - A competência, a composição e o funcionamento do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF), criado pelo artigo 6.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, são regulamentados em diploma autónomo.

2 - Os níveis mínimos de representatividade a que se refere a alínea c) e, quanto à participação nos órgãos sociais das OIF, a alínea e) do artigo 3.º serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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