Decreto-Lei n.º 319/2001 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-10
Última atualização 2003-09-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-09-03, Despacho Normativo n.º 36/2003 — Altera o Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Deze…

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

A necessidade de maximizar a eficácia dos investimentos públicos, associada à necessidade de concretizar o Programa do XIV Governo Constitucional de desconcentração administrativa, encontra nos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração central e administração local uma das suas mais felizes expressões.

A experiência acumulada com a aplicação do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de Maio, recomenda a sua modificação, permitindo que o seu âmbito de aplicação seja alargado às empresas de capitais maioritariamente públicos, nas quais os municípios detenham participações sociais, desde que tais empresas desenvolvam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Esta alteração não prejudica a revisão do regime da cooperação técnica e financeira que decorre do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios, empresas concessionárias destes e empresas de capitais maioritariamente públicos em que os municípios tenham participações sociais e que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Miguel de Oliveira Fontes.

Promulgado em 27 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).