Decreto-Lei n.º 320/2001 — Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-06-24, Decreto-Lei n.º 103/2008 — Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrad…
Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
3.6.3 - Manual de instruções. - O manual de instruções, para além das instruções mínimas previstas no n.º 1.7.4, deve conter as seguintes indicações:
Sobre as vibrações da máquina, quer o valor real quer um valor determinado a partir de medições efectuadas numa máquina idêntica:
- O valor médio quadrático ponderado em frequência da aceleração a que estão expostos os membros superiores, quando esta ultrapassar 2,5 m/s2; se esse nível for igual ou inferior a 2,5 m/s2, esse facto deve ser mencionado;
- O valor médio quadrático ponderado em frequência da aceleração a que está exposto o corpo (em pé ou sentado), quando esta ultrapassar 0,5 m/s2; se esse nível for igual ou inferior a 0,5 m/s2, esse facto deve ser mencionado.
Na falta de normas harmonizadas, estes dados vibratórios devem ser medidos utilizando o código de medição mais adequado adaptado à máquina.
O fabricante deverá indicar as condições de funcionamento da máquina durante a medição e quais os métodos utilizados para essas medições;
No caso de máquinas de utilização múltipla conforme o equipamento usado, o fabricante da máquina de base na qual podem ser fixados os equipamentos intermutáveis e o fabricante destes últimos deverão fornecer as informações necessárias para permitir uma montagem e uma utilização seguras.
4 - Exigências essenciais de segurança e de saúde para limitar os riscos específicos devidos a operações de elevação
As máquinas que apresentem riscos devidos a operações de elevação, principalmente riscos de queda de carga, de colisões de carga ou de basculamento devido à movimentação da carga, devem ser concebidas e fabricadas de modo a satisfazer as exigências seguidamente enunciadas.
Estes riscos existem nomeadamente no caso das máquinas cuja função consiste em deslocar cargas unitárias com mudança de nível durante a deslocação. A carga pode ser constituída por objectos, materiais ou mercadorias.
4.1 - Generalidades:
4.1.1 - Definições:
«Acessórios de elevação»: os componentes ou equipamentos não ligados à máquina e colocados entre a máquina e a carga, ou sobre a carga, para permitirem a sua preensão;
«Acessórios de lingagem»: os acessórios de elevação que se destinam à realização ou utilização de lingadas, como ganchos com olhal, manilhas, anéis, anéis com haste, etc.;
«Carga guiada»: a carga cuja deslocação total se realiza ao longo de guias materializadas, rígidas ou flexíveis, cuja posição no espaço é determinada por pontos fixos;
«Coeficiente de utilização»: a relação aritmética entre a carga garantida pelo fabricante até à qual um equipamento, um acessório ou uma máquina é capaz de sustentar a carga e a carga máxima de utilização indicada no equipamento, no acessório ou na máquina, respectivamente;
«Coeficiente de ensaio»: a relação aritmética entre a carga utilizada para efectuar as provas estáticas ou dinâmicas de um equipamento, de um acessório ou de uma máquina e a carga máxima de utilização indicada no equipamento, no acessório ou na máquina, respectivamente;
«Prova estática»: o ensaio que consiste em inspeccionar a máquina ou acessório de elevação e aplicar-lhe em seguida uma força correspondente à carga máxima de utilização multiplicada por um dos coeficientes fixados no n.º 4.1.2.3 e, após ter sido retirada a força, inspeccionar novamente a máquina ou acessório, para verificar se foi provocado algum dano;
«Prova dinâmica»: o ensaio que consiste em fazer funcionar a máquina em todas as configurações possíveis à carga máxima de utilização multiplicada por um dos coeficientes fixados no n.º 4.1.2.3 para verificar o bom funcionamento da máquina e dos seus elementos de segurança.
4.1.2 - Medidas de protecção contra riscos mecânicos:
4.1.2.1 - Riscos devidos à falta de estabilidade. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar a estabilidade exigida no n.º 1.3.1 em serviço e fora de serviço, inclusivamente durante as fases de transporte, montagem e desmontagem, durante avarias previsíveis e também durante a realização das provas, se estas forem efectuadas em conformidade com o manual de instruções.
Para o efeito, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve utilizar meios de verificação apropriados; em particular em relação aos carros de movimentação automotores de elevação superior a 1,80 m, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de carro, um teste de estabilidade sobre plataforma ou um teste similar.
4.1.2.2 - Guiamentos e caminhos de rolamento. - As máquinas devem ser dotadas de dispositivos que actuem sobre os guiamentos ou caminhos de rolamento para evitar o descarrilamento.
Todavia, em caso de descarrilamento, apesar da existência dos referidos dispositivos, ou em caso de falha de um órgão de guiamento ou de rolamento, devem ser previstas medidas para impedir a queda de equipamentos, de componentes ou da carga, bem como o basculamento da máquina.
4.1.2.3 - Resistência mecânica. - As máquinas, os acessórios de elevação e os elementos amovíveis devem ser capazes de resistir às tensões a que são submetidos em serviço e, se for caso disso, fora de serviço, nas condições de instalação e de funcionamento previstas pelo fabricante e em todas as respectivas configurações, tendo em conta, se necessário, os efeitos dos agentes atmosféricos e os esforços exercidos pelas pessoas. Esta exigência deve ser igualmente observada durante o transporte, a montagem e a desmontagem.
As máquinas e os acessórios de elevação devem ser concebidos e fabricados de forma a evitar falhas devidas à fadiga ou ao desgaste inerente à utilização prevista.
Os materiais utilizados devem ser escolhidos tendo em conta os meios de utilização previstos pelo fabricante, nomeadamente no que se refere à corrosão, à abrasão, aos choques, à fragilidade, ao frio e ao envelhecimento.
As máquinas e os acessórios de elevação devem ser concebidos e construídos de modo a suportarem sem deformações permanentes nem defeitos visíveis as sobrecargas devidas às provas estáticas. O cálculo deve ter em conta os valores de coeficiente de prova estática, que é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente tem, regra geral, os seguintes valores:
Máquinas movidas pela força humana e acessórios de elevação - 1,5;
Outras máquinas - 1,25.
As máquinas devem ser concebidas e construídas de forma a suportarem sem falhas as provas dinâmicas efectuadas com a carga máxima de utilização multiplicada pelo coeficiente de prova dinâmica. Este coeficiente de prova dinâmica é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; é, regra geral, igual a 1,1.
As provas dinâmicas devem ser efectuadas com a máquina pronta a entrar em funcionamento em condições de serviço normais. Essas provas serão efectuadas, regra geral, com as velocidades nominais definidas pelo fabricante. No caso de o circuito de comando da máquina permitir vários movimentos em simultâneo (por exemplo, rotação e deslocação da carga), as provas devem ser efectuadas nas condições mais desfavoráveis, ou seja, regra geral, combinando os movimentos.
4.1.2.4 - Roldanas, tambores, correntes ou cabos. - Os diâmetros das roldanas, tambores e rolos devem ser compatíveis com as dimensões dos cabos ou correntes com os quais possam estar equipados.
Os tambores e rolos devem ser concebidos, construídos e instalados de modo que os cabos ou correntes com que estão equipados se possam enrolar sem abandonar lateralmente o alojamento previsto.
Os cabos utilizados directamente para elevação ou suporte da carga não devem apresentar qualquer empalme, excepto nas extremidades (os empalmes são tolerados nas instalações destinadas desde a sua concepção a serem periodicamente modificadas em função das necessidades de exploração). O coeficiente de utilização do conjunto cabo e terminação é escolhido de modo a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 5.
O coeficiente de utilização das correntes de elevação é escolhido de modo a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 4.
A fim de verificar se é atingido o coeficiente de utilização adequado, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar os testes adequados para cada tipo de corrente e de cabo utilizado directamente para a elevação da carga e para cada tipo de terminação de cabo.
4.1.2.5 - Acessórios de lingagem. - Os acessórios de lingagem devem ser dimensionados tendo em conta os fenómenos de fadiga e de envelhecimento que decorrem de um certo número de ciclos de funcionamento, dependendo do tempo de vida previsto nas condições de serviço especificadas para a aplicação prevista.
Além disso:
O coeficiente de utilização do conjunto cabo metálico e terminação é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 5. Os cabos não devem ter nenhum empalme ou sapata além dos das extremidades;
Quando forem utilizadas correntes de elos soldados, estas devem ser do tipo de elos curtos. O coeficiente de utilização das correntes, qualquer que seja o seu tipo, é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 4;
O coeficiente de utilização dos cabos ou correias de fibras têxteis depende do material, do processo de fabrico, das dimensões e da utilização. Este coeficiente é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 7, com a condição de que os materiais utilizados sejam de muito boa qualidade controlada e que o processo de fabrico seja apropriado às condições de utilização previstas. No caso contrário, é, regra geral, mais elevado, a fim de proporcionar um nível de segurança equivalente.
Os cabos ou correias de fibras têxteis não devem ter qualquer nó, empalme ou ligação além dos das extremidades da lingagem ou do fecho de um cabo de lingagem sem fim;
O coeficiente de utilização de todos os componentes metálicos de uma linga, ou utilizados com uma linga, é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 4;
A capacidade máxima de utilização de um cabo de lingagem de fios múltiplos é determinada tendo em conta a capacidade máxima de utilização do fio mais fraco, o número de fios e um factor minorante que depende do modo de lingagem;
A fim de verificar se o coeficiente de utilização adequado é atingido, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar os testes adequados para cada tipo de componente a que se referem as alíneas a), b), c) e d).
4.1.2.6 - Controlo dos movimentos. - Os dispositivos de controlo dos movimentos devem actuar de forma a conservar a máquina sobre a qual estão instalados numa situação de segurança:
As máquinas devem ser concebidas ou equipadas com dispositivos que mantenham a amplitude dos movimentos dos seus elementos dentro dos limites previstos. O funcionamento destes dispositivos deve, se for caso disso, ser precedido de um aviso;
Quando várias máquinas fixas ou instaladas sobre carris puderem evoluir simultaneamente, com riscos de choque, as referidas máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poderem ser equipadas com sistemas que permitam evitar tais riscos;
Os mecanismos das máquinas devem ser concebidos e construídos de modo que as cargas não possam deslocar-se de forma perigosa ou cair intempestivamente em queda livre, em caso de falta parcial ou total de energia ou quando cessar a acção do operador;
Excepto para as máquinas cujo trabalho exija tal aplicação, não deve ser possível, nas condições normais de funcionamento, descer a carga apenas sob o controlo de um freio de atrito;
Os órgãos de preensão devem ser concebidos e construídos de modo a evitarem a queda intempestiva das cargas.
4.1.2.7 - Riscos devidos às cargas movimentadas. - A implantação do posto de condução das máquinas deve permitir vigiar o melhor possível as trajectórias dos elementos em movimento para evitar os possíveis embates com pessoas ou materiais ou com outras máquinas que possam encontrar-se simultaneamente em movimento e susceptíveis de representarem um perigo.
As máquinas de carga guiada instaladas de modo fixo devem ser concebidas e construídas de modo a evitar que as pessoas expostas sejam atingidas pela carga ou pelos contrapesos.
4.1.2.8 - Riscos devidos a raios. - As máquinas que possam estar expostas aos efeitos dos raios durante a sua utilização devem ser equipadas de modo a escoar para o solo as cargas eléctricas resultantes.
4.2 - Exigências específicas para os aparelhos movidos por uma energia diferente da força humana:
4.2.1 - Comandos:
4.2.1.1 - Posto de comando. - Os requisitos previstos no n.º 3.2.1 aplicam-se igualmente às máquinas não móveis.
4.2.1.2 - Banco. - Os requisitos previstos nos primeiro e segundo parágrafos do n.º 3.2.2, assim como no n.º 3.2.3, aplicam-se igualmente às máquinas não móveis.
4.2.1.3 - Órgãos de comando dos movimentos. - Os órgãos de comando dos movimentos da máquina ou dos seus equipamentos devem regressar à posição neutra logo que cesse a acção do operador. Porém, no que se refere aos movimentos, parciais ou totais, em relação aos quais não há riscos de choque com a carga ou com a máquina, esses órgãos podem ser substituídos por órgãos de comando que permitam movimentos com paragens automáticas a níveis pré-seleccionados sem manutenção da acção do operador.
4.2.1.4 - Controlo das solicitações. - As máquinas cuja carga máxima de utilização seja pelo menos igual a 1000 kg ou cujo momento de derrube seja pelo menos igual a 40000 Nm devem ser equipadas com dispositivos que advirtam o condutor e impeçam movimentos perigosos da carga em caso:
- De sobrecarga das máquinas:
- Quer por serem excedidas as cargas máximas de utilização;
- Quer por serem excedidos os momentos devidos a essas cargas;
- De serem excedidos os momentos tendentes ao derrube, nomeadamente devido à carga levantada.
4.2.2 - Instalação guiada por cabos. - Os cabos portadores, tractores ou portadores-tractores devem ser esticados por contrapesos ou por um dispositivo que permita controlar permanentemente a tensão.
4.2.3 - Riscos para as pessoas expostas. Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos pontos de intervenção. - As máquinas de carga guiada e as máquinas em que os suportes da carga sigam um percurso bem definido devem estar equipadas com dispositivos que evitem os riscos para as pessoas expostas.
As máquinas que sirvam níveis definidos e em cujo suporte de carga possam penetrar operadores para dispor ou arrimar a carga devem ser concebidas e construídas de modo a evitar qualquer deslocação não controlada do suporte da carga, nomeadamente quando se procede ao seu carregamento ou descarregamento.
4.2.4 - Aptidão para o emprego. - O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, certificar-se-á na ocasião da colocação no mercado ou da primeira colocação em serviço, por meio de medidas adequadas que tome ou mande tomar, de que os acessórios de elevação e as máquinas prontos para serem utilizados, quer sejam de operação manual ou de operação motorizada, podem executar as funções previstas com toda a segurança. As referidas medidas devem levar em conta os aspectos estáticos e dinâmicos das máquinas.
Quando as máquinas não possam ser montadas nas instalações do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, as medidas adequadas devem ser tomadas no local de utilização. Caso contrário, podem ser tomadas quer nas instalações do fabricante quer no local de utilização.
4.3 - Marcação:
4.3.1 - Correntes e cabos. - Cada porção de corrente, cabo ou correia de elevação que não faça parte de um conjunto deve ostentar uma marca, ou, quando tal não for possível, uma placa ou anel inamovível com referências sobre o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade e com a identificação do respectivo certificado.
O certificado deve conter as indicações prescritas pelas normas harmonizadas, ou, na sua falta, as indicações mínimas seguintes:
- Nome do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
- O endereço na Comunidade do fabricante ou do seu mandatário, conforme o caso;
- Uma descrição da corrente ou do cabo, incluindo:
- As suas dimensões nominais;
- A sua construção;
- Material de fabrico;
- Qualquer tratamento metalúrgico especial a que o material tenha sido submetido;
- Em caso de ensaio, a indicação da norma utilizada;
- A carga máxima a suportar em serviço pela corrente ou cabo. Pode ser indicada uma escala de valores em função das aplicações previstas.
4.3.2 - Acessórios de elevação. - Cada acessório de elevação deve ostentar as seguintes indicações:
- Identificação do fabricante;
- Identificação dos materiais (por exemplo, classe internacional), quando essa informação for necessária para a compatibilidade dimensional;
- Identificação da carga máxima de utilização;
- Marcação «CE».
Para os acessórios de lingagem que incluam componentes tais como cabos e cordas cuja marcação seja materialmente impossível, as indicações referidas no primeiro parágrafo devem ser fornecidas numa placa ou por outros meios solidamente fixados ao acessório.
Estas indicações devem ser legíveis e colocadas num local tal que não corram o risco de desaparecer por maquinagem, desgaste, etc., ou de comprometer a resistência do acessório.
4.3.3 - Máquinas. - Cada máquina deve ostentar, de modo legível e durável, para além das indicações mínimas referidas no n.º 1.7.3, indicações relativas à carga nominal:
Indicada claramente, de forma bem visível sobre o aparelho, para as máquinas que só tenham um valor possível;
ii) Quando a carga nominal depender da configuração da máquina, cada posto de condução deve estar equipado com uma placa de cargas que indique, sob a forma de esquemas, e, eventualmente, de quadros, as cargas nominais para cada configuração.
As máquinas equipadas com um suporte de carga cujas dimensões permitam o acesso de pessoas e cuja deslocação envolva o risco de queda devem ostentar uma indicação clara e indelével proibindo a elevação de pessoas. Esta indicação deve ser visível em todos os locais que permitam o acesso.
4.4 - Manual de instruções:
4.4.1 - Acessórios de elevação. - Cada acessório de elevação ou cada lote comercialmente indivisível de acessórios de elevação deve ser acompanhado de um manual de instruções que dê, no mínimo, as seguintes indicações:
- Condições normais de utilização;
- Instruções de utilização, montagem e manutenção;
- Limites de emprego, nomeadamente no que diz respeito aos acessórios que não possam satisfazer a alínea e) do n.º 4.1.2.6.
4.4.2 - Máquinas. - Em complemento do n.º 1.7.4, o manual de instruções deve incluir indicações relativas:
Às características técnicas das máquinas, nomeadamente:
- Se for caso disso, o quadro de cargas definido na alínea ii) do n.º 4.3.3;
- As reacções nos apoios e nas fixações e as características das vias;
- Se for caso disso, a definição e os meios de instalação dos lastros;
Ao conteúdo do livrete de acompanhamento da máquina, se não for fornecido com a máquina;
Aos conselhos de utilização, nomeadamente para remediar as insuficiências de visão directa da carga pelo operador;
Às instruções necessárias para efectuar as provas antes da primeira colocação em serviço das máquinas que não sejam montadas nas instalações do fabricante, na sua configuração de utilização.
5 - Exigências essenciais de segurança e de saúde para as máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos
As máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos devem ser concebidas e construídas de maneira a satisfazerem as exigências a seguir indicadas.
5.1 - Riscos devidos à falta de estabilidade. - As máquinas de sustentação dos tectos de minas devem ser concebidas e construídas de modo a permitir uma orientação adequada nas deslocações e a não se virarem antes e no momento de serem colocadas em carga e após descompressão. Devem dispor de fixações para as placas de cabeça de cada escora hidráulica.
5.2 - Circulação. - As máquinas de sustentação dos tectos de minas devem permitir que as pessoas expostas circulem sem entraves.
5.3 - Iluminação. - Não se aplicam os requisitos previstos no terceiro parágrafo do n.º 1.1.4.
5.4 - Órgãos de comando. - Os órgãos de comando de aceleração e de travagem das máquinas que se deslocam sobre carris devem ser de accionamento manual. Todavia, o dispositivo de homem-morto pode ser accionado por pedal.
Os órgãos de comando das máquinas de sustentação dos tectos de minas devem ser concebidos e dispostos de modo a permitir que, durante a operação de ripagem, os operadores fiquem abrigados por um tecto devidamente instalado. Os órgãos de comando devem ser protegidos contra qualquer accionamento inopinado.
5.5 - Interrupção da deslocação. - As locomotivas destinadas à utilização em trabalhos subterrâneos devem ser equipadas com um dispositivo de homem-morto que actue sobre o circuito de comando da deslocação da máquina.
5.6 - Riscos de incêndio. - O 2.º travessão do n.º 3.5.2 é obrigatório para as máquinas que disponham de partes com características de inflamabilidade elevada.
O sistema de travagem deve ser concebido e construído de forma a não produzir centelhas ou provocar incêndios.
As máquinas com motor térmico devem ser equipadas exclusivamente com um motor de combustão interna que utilize um carburante com baixa tensão de vapor e que exclua a possibilidade de qualquer faísca de origem eléctrica.
5.7 - Riscos devidos às emissões de poeiras, gases, etc. - Os gases de escape dos motores de combustão interna não devem ser evacuados para cima.
6 - Exigências essenciais de segurança e de saúde para limitar os riscos específicos decorrentes da elevação ou da deslocação de pessoas.
As máquinas que apresentam riscos decorrentes da elevação ou da deslocação de pessoas deverão ser concebidas e construídas de forma a corresponder às exigências adiante enunciadas.
6.1 - Generalidades:
6.1.1 - Definição. - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «habitáculo» o local em que se instalam as pessoas que devem ser elevadas, descidas ou deslocadas graças ao seu movimento.
6.1.2 - Resistência mecânica. - Os coeficientes de utilização definidos no n.º 4 não são suficientes para as máquinas destinadas à elevação ou à deslocação de pessoas e devem, em regra, ser duplicados. O piso do habitáculo deve ser concebido e construído de modo a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga máxima de utilização fixados pelo fabricante.
6.1.3 - Controlo das solicitações para aparelhos movidos por outra energia que não seja a força humana. - São aplicáveis as exigências constantes do n.º 4.2.1.4, qualquer que seja o valor da carga máxima de utilização. Esta exigência não se aplica às máquinas em relação às quais o fabricante possa demonstrar que não existem riscos de sobrecarga e ou viragem.
6.2 - Órgãos de comando:
6.2.1 - Quando as exigências de segurança não impuserem outras soluções, o habitáculo deve, em regra, ser concebido e construído de modo que as pessoas que nele se encontram disponham de órgãos de comando dos movimentos relativos de subida, descida e, eventualmente, deslocação do habitáculo relativamente à máquina.
Os referidos órgãos de comando deverão ter prioridade sobre os restantes órgãos de comando dos mesmos movimentos, excepto sobre os dispositivos de paragem de emergência.
Os órgãos de comando desses movimentos devem ser de accionamento mantido, salvo para as máquinas que servem níveis definidos.
6.2.2 - Se uma máquina de elevação ou de deslocação de pessoas for deslocável com o habitáculo numa posição diferente da posição de repouso, a máquina deve ser concebida e construída de modo que a ou as pessoas situadas no habitáculo disponham de meios que permitam evitar os riscos que possam ser provocados pelas deslocações da máquina.
6.2.3 - As máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas devem ser concebidas, construídas ou equipadas de modo a suprimir os riscos devidos a um excesso de velocidade do habitáculo.
6.3 - Riscos de queda das pessoas para fora do habitáculo:
6.3.1 - No caso de as medidas previstas no n.º 1.5.15 não serem suficientes, os habitáculos devem ser munidos de uma quantidade de pontos de fixação adequada ao número de pessoas que possam encontrar-se no habitáculo e suficientemente resistentes para permitir a fixação de equipamentos de protecção individual antiquedas.
6.3.2 - Quando existir um alçapão no piso ou no tecto, ou uma cancela lateral, estes devem abrir no sentido oposto ao risco de queda em caso de abertura inesperada.
6.3.3 - A máquina de elevação ou de deslocação deve ser concebida e construída de modo que o piso do habitáculo não se incline ao ponto de criar um risco de queda dos seus ocupantes, mesmo durante o movimento.
O piso do habitáculo deve ser antiderrapante.
6.4 - Riscos de queda ou viragem do habitáculo:
6.4.1 - As máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas devem ser concebidas e construídas de modo que não se produzam quedas nem a viragem do habitáculo.
6.4.2 - As acelerações e travagens do habitáculo ou do veículo transportador comandadas pelo operador ou desencadeadas pelo dispositivo de segurança nas condições de carga e velocidade máximas previstas pelo fabricante não devem dar origem a riscos para as pessoas expostas.
6.5 - Indicações. - Sempre que tal for necessário para garantir a segurança, o habitáculo deve conter as indicações pertinentes indispensáveis.
ANEXO II — A) Conteúdo da declaração CE de conformidade para as máquinas (ver nota 1)
A declaração CE de conformidade deverá incluir os seguintes elementos:
- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (ver nota 2);
- Descrição da máquina (ver nota 3);
- Todas as disposições pertinentes a que a máquina obedece;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado e número do certificado CE de tipo;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi enviado o processo técnico de fabrico, nos termos do n.º 4, alínea b), 1.º travessão, do artigo 5.º;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no n.º 4, alínea b), 2.º travessão, do artigo 5.º;
- Se for caso disso, a referência às normas harmonizadas;
- Se for caso disso, as normas e as especificações técnicas nacionais que tenham sido utilizadas;
- Identificação do signatário a quem tenham sido conferidos poderes para obrigar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
B) Conteúdo da declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (n.º 4 do artigo 3.º)
A declaração do fabricante referida no n.º 4 do artigo 3.º deverá incluir os seguintes elementos:
- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
- Descrição da máquina ou das partes da máquina;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado e número do certificado CE de tipo;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi enviado o processo técnico de fabrico, nos termos do n.º 4, alínea b), 1.º travessão, do artigo 5.º;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no n.º 4, alínea b), 2.º travessão, do artigo 5.º;
- Se for caso disso, referência às normas harmonizadas;
- Menção da proibição de colocação em serviço antes de a máquina em que essa parte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com o disposto no presente diploma;
- Identificação do signatário.
C) Conteúdo da declaração CE de conformidade para os componentes de segurança colocados isoladamente no mercado (ver nota 1).
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (ver nota 2);
- Descrição do componente de segurança (ver nota 4);
- Função de segurança exercida pelo componente de segurança, se não for possível inferi-la de maneira evidente a partir da descrição;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado e número do certificado CE de tipo;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi enviado o processo técnico de fabrico, em conformidade com o n.º 4, alínea b), 1.º travessão, do artigo 5.º;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no n.º 4, alínea b), 2.º travessão, do artigo 5.º;
- Se for caso disso, referência às normas harmonizadas;
- Se for caso disso, as normas e especificações técnicas nacionais que tenham sido utilizadas;
- Identificação do signatário a quem tenham sido conferidos poderes para obrigar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
(nota 1) Esta declaração deverá ser redigida na mesma língua que o manual de instruções original [v. alínea b) do n.º 1.7.4 do anexo I], quer à máquina quer manuscrita em caracteres de imprensa. Deve ser acompanhada de uma tradução em português. Essa tradução será efectuada nas mesmas condições que a do manual de instruções.
(nota 2) Nome da firma e endereço completo; sendo mandatário, indicar igualmente o nome da firma e o endereço do fabricante.
(nota 3) Descrição da máquina (marca, tipo, número de série etc.).
(nota 4) Descrição do componente de segurança (marca do fabricante, tipo, número de série no caso de existir, etc.).
ANEXO III — Marcação «CE» de conformidade
A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver figura no documento original)
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm. Em relação às máquinas de pequena dimensão, pode ser prevista uma derrogação a esta dimensão mínima.
ANEXO IV — Tipos de máquinas e de componentes de segurança para os quais é necessário aplicar o processo referido no n.º 4 do artigo 5.º
A) Máquinas:
1 - Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.
1.1 - Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível.
1.2 - Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual.
1.3 - Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e ou descarga manual.
1.4 - Máquinas de serrar, com a ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e ou descarga manual.
2 - Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira.
3 - Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual para trabalhar madeira.
4 - Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.
5 - Máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.os 1 a 4 e 7 para trabalhar madeira e materiais similares.
6 - Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira.
7 - Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais similares.
8 - Serra de cadeia portátil para trabalhar madeira.
9 - Prensas, incluindo as quinadeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.
10 - Máquinas de moldar plásticos, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.
11 - Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual.
12 - Máquinas para trabalhos subterrâneos dos seguintes tipos:
- Máquinas sobre carris: locomotivas e vagonetas de travagem;
- Máquinas hidráulicas de sustentação dos tectos de minas;
- Motores de combustão interna destinados a equipar máquinas para os trabalhos subterrâneos.
13 - Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão.
14 - Protectores e veios de transmissão com cardans amovíveis, tal como descritos no n.º 3.4.7 do anexo I.
15 - Plataformas elevatórias para veículos.
16 - Aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 m.
17 - Máquinas para o fabrico de artigos de pirotecnia.
B) Componentes de segurança:
1 - Dispositivos electro-sensíveis especialmente concebidos para a detecção da presença de pessoas, nomeadamente barreiras invisíveis, tapetes sensíveis e detectores electromagnéticos.
2 - Blocos lógicos destinados a assegurar funções de segurança por meio de comandos bimanuais.
3 - Painéis automáticos móveis para a protecção das máquinas referidas nos n.os 9, 10 e 11.
4 - Estruturas de protecção contra o risco de capotamento (ROPS).
5 - Estruturas de protecção contra o risco de queda de objectos (FOPS).
ANEXO V — Declaração CE de conformidade
Para efeitos do presente anexo, o termo «máquina» designa quer a máquina, tal como define o n.º 1 do artigo 2.º, quer o componente de segurança, tal como define esse mesmo número.
1 - A declaração CE de conformidade é o procedimento mediante o qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, declara que a máquina colocada no mercado satisfaz todas as exigências essenciais de segurança e de saúde que lhe dizem respeito.
2 - A assinatura da declaração CE de conformidade autoriza o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, a apor a marcação «CE» na máquina.
3 - Antes de poder emitir a declaração CE de conformidade, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve ter-se assegurado e poder garantir que a documentação a seguir definida está e continuará a estar disponível nas suas instalações para fins de controlo eventual.
Um processo técnico de fabrico, constituído:
- Pelo desenho de conjunto da máquina, bem como pelos desenhos dos circuitos de comando;
- Pelos desenhos de pormenor e completos, eventualmente acompanhados de notas de cálculo, resultados de ensaios, etc., que permitam verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde;
- Pela lista:
- Das exigências essenciais do presente diploma;
- Das normas; e
- Das outras especificações técnicas que foram utilizadas aquando da concepção da máquina;
- Pela descrição das soluções adoptadas para prevenir os riscos apresentados pela máquina;
- Se o desejar, por qualquer relatório técnico ou certificado obtido junto de um organismo ou laboratório competente (ver nota 1);
- Se declarar a conformidade com uma norma harmonizada que o preveja, por qualquer relatório técnico que forneça os resultados dos ensaios efectuados à sua escolha, quer por ele mesmo quer por um organismo ou laboratório competente (ver nota 1);
- Por um exemplar do manual de instruções da máquina.
No caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as disposições deste diploma.
O fabricante deverá efectuar as pesquisas e os ensaios necessários dos componentes e acessórios ou de toda a máquina a fim de determinar se esta, pelo modo como foi projectada e fabricada, pode ser montada e colocada em serviço em segurança.
A não apresentação da documentação, após um pedido devidamente justificado das autoridades competentes, pode constituir razão suficiente para duvidar da presunção de conformidade com as disposições deste diploma.
4 - a) A documentação referida no n.º 3 pode não existir em permanência de modo material, mas deve poder ser reunida e posta à disposição num intervalo de tempo compatível com a sua importância.
Essa documentação não tem de incluir os desenhos de pormenor e outras informações precisas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a não ser que o seu conhecimento seja indispensável ou necessário para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança.
A documentação referida no n.º 3 deve ser conservada e mantida à disposição das autoridades competentes pelo menos durante 10 anos a contar da data de fabrico da máquina ou do último exemplar da máquina, se se tratar de um fabrico em série.
A documentação referida no n.º 3 deve ser redigida numa das línguas oficiais da Comunidade, com excepção do manual de instruções da máquina.
(nota 1) Considera-se competente o organismo ou laboratório que satisfaça os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes.
ANEXO VI — Exame CE de tipo
Para efeitos do presente anexo, o termo «máquina» designa quer a máquina, tal como define o n.º 1 do artigo 2.º, quer o componente de segurança, tal como define esse mesmo número.
1 - O exame CE de tipo é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que o modelo de uma máquina satisfaz as disposições do presente diploma que lhe dizem respeito.
2 - O pedido de exame CE de tipo é apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um único organismo notificado, para um modelo de máquina.
O pedido deve conter:
- O nome e o endereço do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, bem como o local de fabrico das máquinas;
- Um processo técnico de fabrico que contenha, pelo menos:
- Um desenho de conjunto da máquina, bem como os desenhos dos circuitos de comando;
- Desenhos de pormenor e completos, eventualmente acompanhados de notas de cálculo, resultados de ensaios, etc., que permitam verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde;
- A descrição das soluções adoptadas para prevenir os riscos apresentados pela máquina, bem como a lista das normas utilizadas;
- Um exemplar do manual de instruções da máquina;
- No caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as disposições deste diploma.
O pedido será acompanhado por uma máquina representativa da produção prevista ou, se for caso disso, pela indicação do local onde a máquina pode ser examinada.
A documentação acima referida não tem de incluir os desenhos de pormenor e outras informações precisas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a não ser que o seu conhecimento seja indispensável ou necessário para a verificação da conformidade com as exigências essenciais de segurança.
3 - O organismo notificado procederá ao exame CE de tipo de acordo com as regras a seguir indicadas:
- Efectuará o exame do processo técnico de fabrico, para verificar a sua adequação, e o exame da máquina apresentada ou colocada à sua disposição;
- Aquando do exame da máquina, o organismo:
Assegurar-se-á de que foi fabricada em conformidade com o processo técnico de fabrico e pode ser utilizada com segurança nas condições de serviço previstas;
Verificará, caso tenham sido utilizadas normas, se as mesmas o foram correctamente;
Efectuará os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde que lhe digam respeito.
4 - Se o modelo satisfizer as disposições que lhe dizem respeito, o organismo estabelece um certificado CE de tipo que é notificado ao requerente. Este certificado reproduz as conclusões do exame, indica as condições que eventualmente o acompanham e contém as descrições e desenhos necessários para identificar o modelo aprovado.
A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido fundamentado, uma cópia do processo técnico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.
5 - O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar o organismo notificado de todas as alterações, mesmo pequenas, que tenha introduzido ou preveja introduzir na máquina a que se refere o modelo. O organismo notificado deve examinar essas alterações e informar o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, se o certificado CE de tipo continua ou não a ser válido.
6 - O organismo que recusar emitir um certificado CE de tipo informará desse facto os outros organismos notificados. O organismo que retirar um certificado CE de tipo informará desse facto a Direcção-Geral da Indústria. Esta informará desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, expondo os fundamentos dessa decisão.
7 - Os processos e a correspondência relativos ao exame CE de tipo serão redigidos em português.
ANEXO VII — Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-Membros para a notificação dos organismos
Para efeitos do presente anexo, o termo «máquina» designa quer a máquina, tal como define o n.º 1 do artigo 2.º, quer o componente de segurança, tal como define esse mesmo número.
1 - O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador das máquinas que verificam, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, comercialização ou manutenção dessas máquinas. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.
2 - O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial dos provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
3 - O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.
4 - O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:
- Uma boa formação técnica e profissional;
- Um conhecimento satisfatório das prescrições relativas às verificações que efectua e uma prática suficiente dessas verificações;
- A aptidão requerida para redigir os certificados e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.
5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve ser em função do número de controlos que efectuar nem dos resultados desses controlos.
6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito interno ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-Membro.
7 - O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que estiverem no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades), no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê efeito.
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