Portaria n.º 364/2001 — Confirma a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-09
Última atualização 2014-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2014-03-17, Portaria n.º 72/2014 — Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação ge…

Confirma a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam determinadas condições de produção. Revoga a Portaria n.º 159/93, de 11 de Fevereiro

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de 9 de Abril

A Portaria n.º 159/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidão para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.

Considerando o progresso enológico verificado na última década e as expectativas dos viticultores face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa alterar a regulamentação existente visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - É confirmada a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 - É reconhecida a utilização da indicação geográfica «Algarve» no vinho licoroso produzido na área delimitada para a produção de Vinho Regional Algarve e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.

2.º A área geográfica de produção do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Faro.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:

a)

Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;

b)

Regossolos psamíticos de areias;

c)

Solos calcários pardos ou vermelhos;

d)

Aluviossolos modernos normalmente calcários;

e)

Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;

f)

Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);

g)

Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

4.º Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II, à excepção do vinho licoroso branco com indicação geográfica «Algarve» o qual deve ser obtido a partir das castas Síria ou Moscatel-Graúdo, num mínimo de 85% ou 75%, respectivamente.

5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Algarvia (CVRAL).

2 - As vinhas devem ser inscritas na CVRAL, que verifica se satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à CVRAL pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de Vinho Regional Algarve ou vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve».

6.º - 1 - A produção de Vinho Regional Algarve, bem como de vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosado, ou rosé, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

3 - O vinho licoroso branco seco deve ser obtido pelo método «solera».

7.º - 1 - O Vinho Regional Algarve deve ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a)

Vinhos tintos - 11,5% vol.;

b)

Vinhos brancos e rosados - 11% vol.

2 - Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 - O vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve» deve possuir:

a)

Vinhos licorosos tintos - um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 19% vol.;

b)

Vinhos licorosos brancos - um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 15,5% vol.;

c)

As características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.

8.º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAL, à qual são previamente apresentados para aprovação.

9.º Os produtores e comerciantes do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRAL, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

10.º É revogada a Portaria n.º 159/93, de 11 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 21 de Março de 2001.

ANEXO I — (ver planta no documento original)

ANEXO II — Castas brancas

Arinto.

Chardonnay.

Crato Espanhol.

Diagalves.

Fernão-Pires.

Manteúdo.

Malvasia-Fina.

Malvasia-Rei.

Moscatel-Graúdo.

Perrum.

Rabo-de-Ovelha.

Sauvignon.

Síria.

Tamarez.

Terrantez.

Viognier.

Castas tintas

Alfrocheiro.

Alicante Bouschet.

Aragonez.

Baga.

Bastardo.

Cabernet-Sauvignon.

Castelão.

Merlot.

Monvedro.

Moreto.

Moscatel-Galego-Tinto.

Negra-Mole.

Pau-Ferro.

Pexem.

Pinot-Noir.

Syrah.

Tinta-Caiada.

Tinta-Carvalha.

Touriga-Franca.

Touriga-Nacional.

Trincadeira.

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