Portaria n.º 368/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Caia e São Pedro, Ajuda, Salvador e…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-10
Última atualização 2010-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Caia e São Pedro, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas

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de 10 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Caia e São Pedro, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com uma área de 1633,35 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos à FALTUR - Sociedade Agro-Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 973502762 e sede no Monte Falcato, Elvas, a zona de caça turística da Herdade do Monte Falcato e outras (processo n.º 2519 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data da publicação da presente portaria, à aprovação do referido projecto, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com a tabuleta do modelo n.º 3 e com o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

Em 19 de Março de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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