Portaria n.º 37/2001 — Altera a Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto (estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do…

Tipo Portaria
Publicação 2001-01-17
Última atualização 2003-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-08-28, Portaria n.º 901/2003 — Altera o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira»,…

Altera a Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto (estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

A Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, estabeleceu, para o continente, as normas complementares de execução e os procedimentos administrativos aplicáveis no âmbito do regime de apoio à conservação e reestruturação das vinhas, nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio.

Entre outros aspectos, foi fixado o prazo para a apresentação das candidaturas relativamente ao ano 2000 e prevista a forma da sua fixação, para os anos seguintes.

A experiência entretanto colhida nos primeiros meses de aplicação do regime aconselham, por forma a maximizar a utilização dos montantes financeiros a disponibilizar para Portugal, que seja promovida uma alteração substantiva na metodologia prevista para a fixação dos prazos de entrega das candidaturas.

Nestas condições, e tendo em conta as regras financeiras do regime, bem como da forma de prestação de contas à União Europeia, considera-se mais adequado que as candidaturas possam ser apresentadas ininterruptamente, criando-se, simultaneamente, um mecanismo de excepção que possa conduzir, temporariamente, à suspensão da sua apresentação, sempre que se considere justificável.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 19.º da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«A apresentação das candidaturas ao regime de apoio pode ser feita a todo o tempo, excepto quando circunstâncias especiais devidamente fundamentadas determinem, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a suspensão temporária da sua recepção.»

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 22 de Dezembro de 2000.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).