Portaria n.º 901/2003 — Altera o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira», anexo à Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro

Tipo Portaria
Publicação 2003-08-28
Última atualização 2007-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-10, Portaria n.º 403/2007 — Altera o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira»

Altera o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira», anexo à Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro

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de 28 de Agosto

A Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro, criou e regulamentou, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE), a medida «Inovação financeira», visando a consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas, como medida de actuação sobre a envolvente empresarial.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Junho, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento - PPCE, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Neste contexto, procedeu-se à revisão do Programa Operacional da Economia, dando lugar ao Programa de Incentivos à Modernização Empresarial (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

Revela-se, assim, necessário proceder a alguns ajustamentos por forma a articular esta medida de apoio com as orientações do Governo no âmbito do PRIME, no sentido de que as operações de capital de risco se efectuem através de um fundo de sindicação de capital de risco.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira», anexo à Portaria n.º 37/2001, de 10 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Regulamento de Execução da Medida 'Inovação Financeira'

Artigo 2.º — Âmbito

1 - ...

a)

Acção A, 'Criação e reforço de um fundo de sindicação de capital de risco';

b)

...

2 - ...

Artigo 3.º — Acção A

1 - ...

2 - Para a prossecução deste objectivo, será criado um Fundo de Sindicação de Capital de Risco (FSCR) para PME, da responsabilidade do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), que terá por objecto a realização de operações combinadas na área do capital de risco através do investimento e da concessão de financiamentos a entidades especializadas naquele domínio, tendo em vista o reforço dos capitais próprios de PME que desenvolvam actividade nos sectores abrangidos no âmbito do PRIME.

Artigo 5.º — Entidades beneficiárias

...

a)

Acção A - Fundo de Sindicação de Capital de Risco;

b)

[Anterior alínea c).]

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea e).]

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

1 - No Âmbito da acção A, constitui despesa elegível a dotação inicial necessária para a constituição do Fundo, bem como o reforço que se revele necessário para o cumprimento da medida, a subscrever pelos IAPMEI, API e IFT, adiante designados por organismos coordenadores.

2 - ...

Artigo 9.º — Comparticipação financeira na acção A

1 - Será fixada no regulamento do Fundo previsto na acção A uma graduação da percentagem de sindicação para as participações de capital, tendo presentes os seguintes parâmetros:

a)

Até 70% para projectos de micro e pequenas empresas, com o limite máximo de intervenção que vier a ser definido no regulamento referido no presente número;

b)

Até 50% para projectos de empresas de média dimensão, com o limite máximo de intervenção que vier a ser definido no regulamento referido no presente número.

2 - ...

Artigo 11.º — Apresentação de propostas

1 - As propostas de instrumentos a comparticipar devem ser apresentadas ao IAPMEI, à API ou ao IFT, no âmbito da respectiva competência.

2 - ...

3 - ...»

Em 18 de Julho de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

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